Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CJ0659

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de março de 2020.
    Processo penal contra VW.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción de Badalona.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2013/48/UE — Artigo 3.o, n.o 2 — Direito de acesso a um advogado — Circunstâncias em que o direito de acesso a um advogado deve ser assegurado — Não comparência — Derrogações ao direito de acesso a um advogado — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
    Processo C-659/18.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:201

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    12 de março de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2013/48/UE — Artigo 3.o, n.o 2 — Direito de acesso a um advogado — Circunstâncias em que o direito de acesso a um advogado deve ser assegurado — Não comparência — Derrogações ao direito de acesso a um advogado — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

    No processo C‑659/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona (Tribunal de Instrução n.o 4 de Badalona, Espanha), por Decisão de 19 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2018, no processo penal contra

    VW,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, P. G. Xuereb e T. von Danwitz (relator), juízes,

    advogado‑geral: M. Bobek,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo espanhol, por M. J. Ruiz Sánchez e J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por S. Pardo Quintillán e R. Troosters, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de novembro de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra VW por crimes de condução sem carta e de falsificação de documento público.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 4, 6, 19 e 30 a 32 da Diretiva 2013/48 enunciam:

    «(4)

    A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal pressupõe a confiança dos Estados‑Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos fatores, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos acusados e a definição de regras mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.

    […]

    (6)

    O reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que não só as autoridades judiciais, mas também todos os intervenientes no processo penal, considerem as decisões das autoridades judiciais dos outros Estados‑Membros como equivalentes às suas, o que implica confiança não só na adequação das regras dos outros Estados‑Membros, mas também na sua correta aplicação. O reforço da confiança mútua exige regras pormenorizadas sobre a proteção dos direitos processuais e das garantias decorrentes da Carta, da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950,] e do [Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 e que entrou em vigor em 23 de março de 1976]. Pressupõe igualmente a evolução, no seio da União [Europeia], dos padrões mínimos estabelecidos na Carta e na [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais], por meio da presente diretiva e de outras medidas.

    […]

    (19)

    Os Estados‑Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados tenham, nos termos da presente diretiva, direito de acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados deverão ter acesso a um advogado durante o processo penal perante um tribunal, se não renunciarem a esse direito.

    […]

    (30)

    Em caso de afastamento geográfico do suspeito ou acusado, por exemplo, em territórios ultramarinos ou quando o Estado‑Membro empreenda ou participe em operações militares fora do seu território, os Estados‑Membros têm a faculdade de derrogar temporariamente o direito de a pessoa suspeita ou acusada ter acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação da liberdade. […]

    (31)

    Os Estados‑Membros deverão poder derrogar temporariamente ao direito de acesso a um advogado na fase anterior ao julgamento caso, em situações de emergência, seja necessário evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa. […] A utilização abusiva desta derrogação prejudicaria, em princípio, irremediavelmente os direitos da defesa.

    (32)

    Os Estados‑Membros deverão também poder derrogar temporariamente ao direito de acesso a um advogado na fase anterior ao julgamento caso seja imperativa uma ação imediata por parte das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido, em especial para evitar a destruição ou alteração de provas essenciais ou para evitar a interferência com testemunhas. […] A utilização abusiva desta derrogação prejudicaria, em princípio, irremediavelmente os direitos da defesa.»

    4

    O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

    «A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados em processo penal e das pessoas sujeitas a procedimentos regidos pela Decisão‑Quadro 2002/584/JAI [do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros ‑ Declarações de alguns Estados‑Membros aquando da aprovação da decisão‑quadro (JO 2002, L 190, p. 1),] […] de terem acesso a um advogado e de informarem um terceiro da sua privação de liberdade, bem como de comunicarem, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.»

    5

    O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 1:

    «A presente diretiva aplica‑se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade. A presente diretiva aplica‑se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a pessoa suspeita ou acusada cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja aplicada ou que um eventual recurso seja apreciado.»

    6

    O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de acesso a um advogado em processo penal», tem a seguinte redação:

    «1.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

    2.   Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:

    a)

    Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

    b)

    Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.o 3, alínea c);

    c)

    Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

    d)

    Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.

    3.   O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:

    a)

    Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

    b)

    Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. A participação do advogado no interrogatório deve ficar registada nos termos da lei do Estado‑Membro em causa;

    c)

    Os Estados‑Membros garantem que, no mínimo, o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas adiante indicadas, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa:

    i)

    sessões de identificação,

    ii)

    acareações,

    iii)

    reconstituições da cena do crime.

    4.   Os Estados‑Membros devem envidar esforços para disponibilizar aos suspeitos ou acusados informações gerais que lhes facilitem a contratação de um advogado.

    Não obstante o disposto na lei nacional relativamente à presença obrigatória de um advogado, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os suspeitos ou acusados privados de liberdade possam exercer efetivamente o seu direito de acesso a um advogado, salvo se renunciarem a esse direito nos termos do artigo 9.o

    5.   Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação do n.o 2, alínea c), caso o afastamento geográfico do suspeito ou acusado torne impossível assegurar o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade.

    6.   Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.o 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:

    a)

    Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

    b)

    Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.»

    7

    O artigo 8.o da Diretiva 2013/48 prevê:

    «1.   As derrogações temporárias a que se referem o artigo 3.o, n.os 5 e 6, e o artigo 5.o, n.o 3, devem cumprir os seguintes requisitos:

    a)

    Serem proporcionadas em relação ao objetivo pretendido e não excederem o necessário para o atingir;

    b)

    Serem estritamente limitadas no tempo;

    c)

    Não se basearem exclusivamente no tipo ou na gravidade da infração alegada; e

    d)

    Não prejudicarem a equidade global do processo.

    2.   As derrogações temporárias a que se refere o artigo 3.o, n.os 5 e 6, só podem ser autorizadas por decisão devidamente fundamentada, proferida caso a caso por uma autoridade judicial ou por outra autoridade competente, desde que essa decisão possa ser submetida a controlo judicial. A referida decisão deve ser registada nos termos da lei do Estado‑Membro em causa.

    3.   As derrogações temporárias a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, só podem ser autorizadas caso a caso, por uma autoridade judicial ou por outra autoridade competente, desde que essa autorização possa ser submetida a controlo judicial.»

    Direito espanhol

    8

    O artigo 24.o da Constituciόn (Constituição) dispõe:

    «1.   Qualquer pessoa tem, no exercício dos seus direitos e interesses legítimos, o direito de obter a tutela efetiva por parte de juízes e tribunais, não lhe podendo, em caso algum, ser negada defesa.

    2.   Do mesmo modo, qualquer pessoa tem direito a um tribunal ordinário previamente determinado por lei, o direito de defesa e o direito de acesso a um advogado, o direito de ser informada da acusação que contra ela é formulada, o direito a um processo público sem dilações indevidas e com todas as garantias, o direito de utilizar os meios de prova pertinentes para a sua defesa, o direito de não testemunhar contra si própria, o direito de não se confessar culpada e o direito à presunção de inocência. […]»

    9

    O artigo 118.o da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal), conforme alterado pela Ley Orgánica 13/2015 de modificación de la Ley de Enjuiciamiento Criminal para el fortalecimiento de las garantías procesales y la regulación de las medidas de investigación tecnológica (Lei Orgânica n.o 13/2015, que altera o Código de Processo Penal com vista ao Reforço das Garantias Processuais e à Regulamentação das Medidas de Investigação Tecnológica), de 5 de outubro de 2015 (BOE n.o 239, de 6 de outubro de 2015, p. 90192) (a seguir «Código de Processo Penal), prevê:

    «1.   Qualquer pessoa a quem seja imputado um ato punível pode exercer os seus direitos de defesa, intervindo no processo, a partir do momento em que lhe seja comunicada a sua existência, seja objeto de detenção ou de qualquer outra medida cautelar ou seja acusada, para cujo efeito lhe será dado conhecimento, sem demora injustificada, dos seguintes direitos:

    […]

    b)

    Direito de examinar o processo em tempo útil para assegurar os direitos de defesa e, em qualquer caso, antes de ser ouvido.

    […]

    d)

    Direito de designar livremente advogado, sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 527.o

    […]

    2.   Os direitos de defesa são exercidos sem quaisquer limitações além das expressamente previstas na lei, desde a imputação do ato punível investigado até à extinção da pena […]»

    10

    Nos termos do artigo 527.o do Código de Processo Penal:

    «1.   Nas situações do artigo 509.o, o detido ou preso pode ser privado dos seguintes direitos quando as circunstâncias do caso o justificarem:

    a)

    Designar um advogado da sua confiança.

    […]

    d)

    Aceder ao processo, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, exceto aos elementos essenciais para poder impugnar a legalidade da detenção.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    11

    Em 20 de abril de 2018, a Polícia de Badalona (Espanha) levantou um auto relativo a VW por presumíveis crimes de condução sem carta e de falsificação de documento público, na sequência de um controlo rodoviário durante o qual o interessado apresentou uma carta de condução albanesa.

    12

    Em 19 de maio de 2018, a peritagem concluiu que este documento era falso.

    13

    Por Despacho de 11 de junho de 2018, o Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona (Tribunal de Instrução n.o 4 de Badalona, Espanha), chamado a pronunciar‑se no âmbito do processo penal instaurado contra VW, decidiu ouvir este último. Foi designado um advogado oficioso para esse efeito. Após várias notificações infrutíferas para que o interessado comparecesse, não estando este localizável, foi emitido contra si um mandado de detenção e de comparência em 27 de setembro de 2018.

    14

    Em 16 de outubro de 2018, uma advogada enviou, por fax, uma carta na qual declarou intervir no processo em representação de VW, à qual estava anexada uma procuração assinada e a cessação do advogado oficioso do interessado. Pedia que os futuros atos processuais lhe fossem notificados e que o mandado de detenção emitido contra o seu cliente fosse revogado, indicando que este último tencionava, em qualquer caso, apresentar‑se perante o juiz.

    15

    Na medida em que VW não compareceu na sequência da primeira notificação e é objeto de um mandado de detenção, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se se o benefício do direito de acesso deste a um advogado pode ser diferido até à execução desse mandado, em conformidade com a regulamentação nacional relativa aos direitos de defesa.

    16

    A este respeito, esse órgão jurisdicional refere que essa regulamentação se baseia no artigo 24.o da Constituição e que, em matéria penal, os direitos de defesa do arguido são regidos pelo artigo 118.o do Código de Processo Penal. O referido órgão jurisdicional acrescenta que estas disposições são interpretadas pelo Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha) e pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), no sentido de que o direito de acesso a um advogado pode ser sujeito à obrigação de o arguido comparecer pessoalmente perante o juiz. Em particular, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional), o benefício desse direito pode ser recusado quando essa pessoa esteja ausente ou seja impossível de localizar. Segundo esta jurisprudência, a exigência do requisito da comparência pessoal do interessado é razoável e não afeta substancialmente os direitos de defesa. Em substância, a presença do arguido é um dever. Pode ser necessária para o esclarecimento dos factos. Por outro lado, se a situação persistir no fim da fase prévia ao julgamento, não se pode realizar a audiência nem a sentença pode ser proferida, pelo que o processo fica paralisado em prejuízo dos particulares afetados e dos interesses públicos em causa.

    17

    Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a referida jurisprudência foi mantida apesar da reforma operada em 2015, nomeadamente para assegurar a transposição, para o direito espanhol, da Diretiva 2013/48. Esse órgão jurisdicional observa igualmente que, por força do artigo 118.o do Código de Processo Penal, o direito de acesso a um advogado apenas é limitado nas situações previstas no artigo 527.o desse código, que é expressamente referido nessa disposição.

    18

    Como tal, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre o alcance do direito de acesso a um advogado previsto nessa diretiva. Em particular, tem dúvidas quanto à conformidade dessa jurisprudência com o artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva e com o artigo 47.o da Carta.

    19

    Nestas condições, o Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona (Tribunal de Instrução n.o 4 de Badalona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Devem o artigo 47.o da Carta e, em especial, o artigo 3.o, n.o 2, da [Diretiva 2013/48] ser interpretados no sentido de que o direito de acesso a um advogado pode ser diferido justificadamente enquanto o suspeito ou [o] acusado não comparecer em tribunal em cumprimento da primeira citação e for emitido [um] mandado nacional, europeu ou internacional de detenção, sendo o acesso a um advogado e a sua [intervenção] no processo diferidos até que o mandado seja executado e o suspeito seja conduzido pelas autoridades competentes [perante o] tribunal?»

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    20

    No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pediu a aplicação da tramitação acelerada prevista no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Esse pedido foi indeferido por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2019, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, não publicado, EU:C:2019:45).

    Quanto à questão prejudicial

    21

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2013/48, nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 2, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual o benefício do direito de acesso a um advogado pode, durante a fase prévia ao processo penal, ser diferido devido à não comparência do suspeito ou do acusado, após a emissão de uma notificação para comparecer perante um juiz de instrução, até à execução do mandado de detenção nacional emitido contra o interessado.

    Quanto à aplicabilidade da Diretiva 2013/48

    22

    Para responder a esta questão, importa começar por examinar se a Diretiva 2013/48 é aplicável à situação de uma pessoa, como VW, que foi várias vezes notificada para comparecer perante um juiz de instrução para ser ouvida pela primeira vez a respeito das infrações penais que é suspeita de ter cometido e que é objeto de um mandado de detenção nacional emitido para esse efeito.

    23

    A este respeito, o Governo espanhol tem dúvidas quanto ao facto de esta situação ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Este Governo alega que, na medida em que as notificações do interessado para comparecer foram infrutíferas, este não foi informado de que era suspeito de ter cometido uma infração penal, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva.

    24

    Há que recordar que a Diretiva 2013/48 tem por objeto, segundo o seu artigo 1.o, estabelecer regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados em processo penal, nomeadamente ter acesso a um advogado. O âmbito de aplicação desta diretiva está definido no seu artigo 2.o, que dispõe, no n.o 1, que a referida diretiva se aplica às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal.

    25

    Por um lado, uma pessoa que foi notificada para comparecer perante um juiz de instrução, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo penal instaurado por infrações penais que se suspeita terem sido cometidas por essa pessoa, está abrangida pelo conceito de «suspeito», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48. Por outro lado, a redação desta disposição, em particular os termos «são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio» indica que, para efeitos da aplicabilidade da Diretiva 2013/48, é suficiente que a pessoa em causa seja informada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, independentemente do modo como recebe essa informação.

    26

    Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.o 31 das suas conclusões, deve considerar‑se suficiente a adoção por essas autoridades de uma decisão oficial ou de qualquer outra medida processual destinada a informar o interessado de que é considerado suspeito ou é acusado, em conformidade com o direito nacional. Em contrapartida, é irrelevante o meio através do qual tal informação chega a este último.

    27

    No caso vertente, resulta inequivocamente dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça não só que essa decisão foi adotada relativamente a VW, mas igualmente que chegou ao conhecimento deste último, dado que este mandatou uma advogada para o representar no âmbito do processo penal contra si instaurado.

    28

    Nestas condições, não se afiguram fundadas as dúvidas manifestadas pelo Governo espanhol quanto à aplicabilidade da Diretiva 2013/48 no processo principal, o que incumbe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    Quanto ao direito de acesso a um advogado ao abrigo da Diretiva 2013/48

    29

    No que respeita ao direito de acesso a um advogado previsto na Diretiva 2013/48, lido à luz do artigo 47.o da Carta, importa, antes de mais, observar que, segundo as indicações constantes do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o benefício deste direito pode ser diferido devido à não comparência do suspeito ou do acusado. Em contrapartida, este pedido não tem por objeto o conteúdo do direito de acesso a um advogado ao abrigo desta diretiva, cujos elementos estão previstos no seu artigo 3.o, n.o 3.

    30

    O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva impõe aos Estados‑Membros que assegurem que os suspeitos e os acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa (Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 103).

    31

    Embora este artigo 3.o, n.o 1, consagre o princípio fundamental segundo o qual os suspeitos e os acusados dispõem do direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa, este princípio é clarificado no n.o 2 desse artigo, como salientou o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, no que respeita ao momento a partir do qual esse direito deve ser concedido.

    32

    Por força do artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada e, em qualquer caso, a partir de um dos quatro eventos específicos enumerados nessa disposição, alíneas a) a d), conforme o que ocorrer primeiro.

    33

    Este artigo 3.o, n.o 2, dispõe que os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado nomeadamente «[a]ntes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei», em conformidade com o referido artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e, «[c]aso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal», em conformidade com esse mesmo artigo 3.o, n.o 2, alínea d).

    34

    Ora, no caso vertente, o interessado foi notificado para comparecer perante o órgão jurisdicional de reenvio, competente em matéria penal, para ser ouvido a respeito das infrações penais que é suspeito de ter cometido. Em tal situação, o direito de acesso do suspeito a um advogado no âmbito do processo penal contra si instaurado deve, em princípio, ser assegurado.

    35

    O considerando 19 da Diretiva 2013/48 enuncia, aliás, que os Estados‑Membros devem assegurar que os suspeitos ou acusados tenham direito de acesso a um advogado sem demora injustificada e, em qualquer caso, deverão ter acesso a um advogado durante o processo penal perante um tribunal, se não renunciarem a esse direito.

    36

    Feita esta clarificação, importa, em seguida, determinar se a Diretiva 2013/48, lida à luz do artigo 47.o da Carta, permite aos Estados‑Membros derrogar ao direito de acesso a um advogado que deve assim, em princípio, ser assegurado ao suspeito notificado para comparecer perante um juiz de instrução, devido à sua não comparência.

    37

    A este respeito, o artigo 3.o desta diretiva prevê a possibilidade de uma derrogação temporária ao direito de acesso a um advogado consagrado pela referida diretiva em três séries de circunstâncias, previstas, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 3.o, n.o 6, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 6, alínea b), dessa diretiva.

    38

    O referido artigo 3.o prevê, nos seus n.os 5 e 6, que, em «circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação» de certas disposições desse artigo.

    39

    Em particular, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2013/48, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação do n.o 2, alínea c), dessa diretiva «caso o afastamento geográfico do suspeito ou acusado torne impossível assegurar o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade».

    40

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2013/48, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.o 3 desse artigo se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um de dois motivos imperiosos. Esses motivos imperiosos ocorrem, segundo o artigo 3.o, n.o 6, alínea a), desta diretiva, quando «[houver] necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa» ou, segundo o artigo 3.o, n.o 6, alínea b), da referida diretiva, quando «[houver] necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido».

    41

    No caso vertente, o pedido de decisão prejudicial não faz referência a nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 3.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/48.

    42

    Ora, resulta da sistemática e dos objetivos da Diretiva 2013/48 que as derrogações temporárias que os Estados‑Membros podem prever ao direito de acesso a um advogado são enumeradas de forma exaustiva nesse artigo 3.o, n.os 5 e 6.

    43

    No que se refere à sistemática da Diretiva 2013/48, os n.os 5 e 6 do artigo 3.o desta diretiva, enquanto disposições derrogatórias dos princípios instituídos no artigo 3.o, n.os 1 a 3, da referida diretiva, devem ser objeto de interpretação estrita. Por outro lado, o artigo 8.o dessa diretiva, sob a epígrafe «[c]ondições gerais de aplicação de derrogações temporárias», visa unicamente, no que respeita ao direito de acesso a um advogado, as derrogações previstas no seu artigo 3.o, n.os 5 ou 6. Os considerandos 30 a 32 da Diretiva 2013/48 remetem igualmente apenas para tais derrogações.

    44

    Resulta dos considerandos 4 e 6 da Diretiva 2013/48 que os objetivos desta são, nomeadamente, aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal, o que pressupõe a confiança dos Estados‑Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A referida diretiva tem nomeadamente por finalidade promover o direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta e os direitos de defesa garantidos pelo artigo 48.o, n.o 2, da mesma (Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 104).

    45

    Ora, interpretar o artigo 3.o da Diretiva 2013/48 no sentido de que permite aos Estados‑Membros preverem outras derrogações ao direito de acesso a um advogado além das que são taxativamente enumeradas por este artigo seria contrário a esses objetivos, bem como à sistemática desta diretiva e ao próprio teor desta disposição e, como salientou o advogado‑geral no n.o 51 das suas conclusões, privaria esse direito do seu efeito útil.

    46

    Nestas condições, há que concluir, por um lado, que o benefício para um suspeito ou um acusado do direito de acesso a um advogado consagrado na Diretiva 2013/48, que nasce, em qualquer caso, a partir da ocorrência do primeiro dos quatro eventos previstos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), desta diretiva, não depende da comparência do interessado. Por outro lado, a não comparência do suspeito ou do acusado não figura entre os motivos de derrogação ao direito de acesso a um advogado enumerados de forma exaustiva na referida diretiva, pelo que o facto de um suspeito não se ter apresentado, apesar das notificações emitidas para comparecer perante um juiz de instrução, não pode justificar que este seja privado do benefício desse direito.

    47

    Por último, importa acrescentar que a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48 segundo a qual o benefício do direito de acesso a um advogado não pode ser diferido devido à não comparência do suspeito ou do acusado após uma notificação para comparecer é coerente com as exigências que resultam do direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta.

    48

    Em face do exposto, há que responder à questão submetida que a Diretiva 2013/48, nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 2, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual o benefício do direito de acesso a um advogado pode, durante a fase prévia ao processo penal, ser diferido devido à não comparência do suspeito ou do acusado, após a emissão de uma notificação para comparecer perante um juiz de instrução, até à execução do mandado de detenção nacional emitido contra o interessado.

    Quanto às despesas

    49

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    A Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 2, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual o benefício do direito de acesso a um advogado pode, durante a fase prévia ao processo penal, ser diferido devido à não comparência do suspeito ou do acusado, após a emissão de uma notificação para comparecer perante um juiz de instrução, até à execução do mandado de detenção nacional emitido contra o interessado.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

    Top