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Document 62018CJ0595

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de janeiro de 2021.
The Goldman Sachs Group Inc. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 23.°, n.° 2 — Imputabilidade do comportamento infrator de uma sociedade a outra — Presunção de exercício efetivo de uma influência determinante — Entidade que controla 100 % dos direitos de voto associados às ações de outra sociedade.
Processo C-595/18 P.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:73

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

27 de janeiro de 2021 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Imputabilidade do comportamento infrator de uma sociedade a outra — Presunção de exercício efetivo de uma influência determinante — Entidade que controla 100 % dos direitos de voto associados às ações de outra sociedade»

No processo C‑595/18 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de setembro de 2018,

The Goldman Sachs Group Inc., com sede em Nova Iorque (Estados Unidos), representada por A. Mangiaracina, avvocatessa, e J. Koponen, advokat,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por P. Rossi, C. Sjödin, T. Vecchi e J. Norris, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Prysmian SpA, com sede em Milão (Itália),

Prysmian Cavi e Sistemi Srl, com sede em Milão,

representadas por C. Tesauro e L. Armati, avvocati,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, A. Kumin, T. von Danwitz, P. G. Xuereb (relator) e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, The Goldman Sachs Group Inc. pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2018, The Goldman Sachs Group/Comissão (T‑419/14, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:445), pelo qual foi negado provimento ao seu recurso que tinha por objeto, por um lado, a anulação da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39610 — Cabos elétricos) (a seguir «decisão controvertida»), na parte que lhe é aplicável, e, por outro, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Quadro jurídico

2

Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1):

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.o] ou [102.o TFUE] […]

[…]»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

3

Os antecedentes do litígio, que figuram nos n.os 1 a 22 e 47 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

4

A recorrente, The Goldman Sachs Group, é uma sociedade com sede nos Estados Unidos que atua na qualidade de banco de negócios e sociedade de investimento nas principais praças financeiras mundiais. De 29 de julho de 2005 a 28 de janeiro de 2009, foi sociedade‑mãe (indireta), através dos fundos GS Capital Partners V (a seguir «fundos GSCP V») e de outras sociedades intermediárias, da Prysmian SpA, bem como da filial inteiramente detida por esta, Prysmian Cavi e Sistemi Srl (a seguir «PrysmianCS»), anteriormente Pirelli Cavi e Sistemi Energia SpA e depois Prysmian Cavi e Sistemi Energia Srl. Prysmian e PrysmianCS, duas sociedades com sede em Itália, que constituem conjuntamente o grupo Prysmian, um ator mundial do setor dos cabos elétricos submarinos e subterrâneos.

5

Enquanto a participação da recorrente no capital da Prysmian era inicialmente de 100 % das ações, o nível dessa participação diminuiu, na sequência de duas cessões de participações efetuadas em 7 de setembro de 2005 e 21 de julho de 2006, para ascender, num primeiro momento, a 91,1 % e depois, num segundo momento, a 84,4 % até 3 de maio de 2007, data em que uma parte das ações da Prysmian foi colocada na Bolsa de Milão (Itália) através de uma oferta pública inicial (a seguir «OPI»).

6

Na sequência de um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), a Comissão adotou, em 2 de abril de 2014, a decisão controvertida.

7

No artigo 1.o dessa decisão, a Comissão declarou que a recorrente e 25 outras sociedades, incluindo a Prysmian e a PrysmianCS, tinham participado num cartel, constitutivo de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, no setor dos cabos elétricos de (muito) alta tensão subterrâneos e/ou submarinos (a seguir «infração em causa»).

8

A recorrente foi considerada responsável pela infração em causa, no artigo 1.o, n.o 5, alínea c), da decisão controvertida, enquanto sociedade‑mãe da Prysmian e da Prysmian Cavi e Sistemi Energia durante o período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009 (a seguir «período da infração»).

9

A este respeito, a Comissão presumiu, por um lado, que a Prysmian exerceu uma influência determinante sobre o comportamento da Prysmian Cavi e Sistemi Energia no mercado durante esse período e, por outro, que a recorrente exerceu, entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007, uma influência determinante sobre o comportamento da Prysmian e, por conseguinte, da Prysmian Cavi e Sistemi Energia no mercado.

10

Além disso, a Comissão concluiu, com base numa análise das ligações económicas, organizacionais e jurídicas da recorrente com essas sociedades, que esta efetivamente exerceu uma influência determinante sobre o comportamento da Prysmian no mercado e, consequentemente, da Prysmian Cavi e Sistemi Energia durante o período da infração.

11

Nestas condições, como resulta do artigo 2.o, alínea f), da decisão controvertida, a Comissão aplicou à recorrente uma coima no montante de 37303000 euros, conjunta e solidariamente com a Prysmian e a PrysmianCS.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

12

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de junho de 2014, a recorrente interpôs um recurso que tinha por objeto, por um lado, a anulação da decisão controvertida na parte em que lhe diz respeito e, por outro, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

13

Em apoio do seu pedido de anulação da decisão controvertida, a recorrente invocou, no Tribunal Geral, cinco fundamentos, dos quais nomeadamente o primeiro, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, bem como a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação.

14

Por Despacho de 25 de junho de 2015, o Tribunal Geral autorizou a intervenção da Prysmian e da PrysmianCS em apoio dos pedidos da Comissão.

15

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

16

O Tribunal Geral considerou, em substância, que foi com razão que a Comissão se baseou, no que respeita ao período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007, numa presunção do exercício efetivo de uma influência determinante pela recorrente sobre o comportamento da Prysmian e da Prysmian Cavi e Sistemi Energia no mercado.

17

Segundo o Tribunal Geral, quando uma sociedade‑mãe detém todos os direitos de voto associados às ações da sua filial, nomeadamente em conjugação com uma participação altamente maioritária no capital da referida filial, como no caso em apreço, a referida sociedade‑mãe está numa situação análoga à do proprietário exclusivo dessa filial, pelo que a sociedade‑mãe está em condições de determinar a estratégia económica e comercial da filial, ainda que não detenha a totalidade ou a quase totalidade do capital social desta última.

18

Além disso, o Tribunal Geral declarou que a Comissão considerou acertadamente que a recorrente exerceu uma influência determinante sobre o comportamento da Prysmian e da Prysmian Cavi e Sistemi Energia no mercado durante todo o período da infração, baseando‑se, em primeiro lugar, no poder de nomear os membros dos vários conselhos de administração da Prysmian, detido pela recorrente, em segundo lugar, no poder da recorrente de convocar os acionistas da Prysmian para as assembleias e de propor a destituição dos administradores ou de todos os conselhos de administração desta última, em terceiro lugar, nos poderes delegados dos administradores do setor de investimento direto da divisão «Merchant Banking» («Principal Investment Area», a seguir «PIA») da recorrente nos conselhos de administração da Prysmian e na sua participação no comité estratégico desta última, em quarto lugar, no facto de a recorrente ter recebido atualizações regulares e relatórios mensais da Prysmian, em quinto lugar, nas medidas enumeradas pela Comissão na decisão controvertida destinadas a garantir a continuação de um controlo decisivo pela recorrente após a OPI e, em sexto lugar, na prova de que a recorrente se comportara como um proprietário industrial.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

19

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular, total ou parcialmente (por exemplo, a partir do mês de maio ou do mês de novembro de 2007, altura em que a recorrente e as suas filiais apenas detinham cerca de 45 % e 26 % das ações da Prysmian, respetivamente), os artigos 1.o a 4.o da decisão controvertida na parte em que lhe dizem respeito, e/ou

reduzir a coima imposta à recorrente no artigo 2.o da decisão controvertida, bem como

condenar a Comissão nas despesas do processo em primeira instância e em sede de recurso.

20

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar a recorrente nas despesas.

21

A Prysmian e a PrysmianCS concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar a recorrente nas despesas, incluindo as relativas à sua intervenção em apoio dos pedidos da Comissão.

Quanto ao presente recurso

22

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que a recorrente foi considerada responsável por uma infração ao direito da concorrência da União cometida pela Prysmian e pela PrysmianCS no período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007 (a seguir «período anterior à OPI»). O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que a recorrente foi considerada responsável por essa mesma infração no período compreendido entre 3 de maio de 2007 e 28 de janeiro de 2009 (a seguir «período posterior à OPI»). Além disso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que lhe conceda o benefício de qualquer redução de coima concedida à Prysmian e à PrysmianCS, reduzindo o montante da coima que lhe foi imposta solidariamente com estas últimas, no caso de o Tribunal de Justiça dar provimento ao recurso interposto pelas referidas sociedades do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2018, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão (T‑475/14, EU:T:2018:448).

Quanto ao primeiro fundamento

23

O primeiro fundamento divide‑se em três partes.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

24

Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, que é relativo aos n.os 49, 50 e 52 do acórdão recorrido, a recorrente alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão não cometeu um erro na medida em que julgou a recorrente responsável pela infração em causa, relativamente ao período anterior à OPI, baseando‑se numa presunção do exercício efetivo de uma influência determinante pela recorrente sobre a Prysmian e a PrysmianCS.

25

A este respeito, a recorrente sustenta que a sua participação nos fundos GSCP V era de apenas cerca de 33 %, sendo o resto do capital detido por investidores terceiros independentes. Além disso, a participação desses fundos no capital da Prysmian ascendeu, durante o período anterior à OPI, e com exceção dos 41 primeiros dias, primeiro, a cerca de 91 % e, depois, a cerca de 84 %. Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante só é aplicável quando a sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial. O Tribunal Geral não teve razão ao considerar que, quando uma sociedade‑mãe detém todos os direitos de voto associados às ações da sua filial, nomeadamente em conjugação com uma participação altamente maioritária no capital dessa filial, a referida sociedade‑mãe se encontra numa situação análoga à do proprietário exclusivo dessa filial.

26

Segundo a recorrente, a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante não pode ser aplicada nessas circunstâncias, em conformidade com o princípio fundamental segundo o qual as presunções devem ser aplicadas de forma restritiva. A este respeito, a abordagem do Tribunal Geral não é conforme ao Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536), no qual o Tribunal de Justiça reconheceu a existência dessa presunção. Além disso, a interpretação do Tribunal Geral é errada à luz do objetivo da referida presunção, uma vez que substitui a prova fácil da existência de uma participação sobre a totalidade das ações, através de uma consulta rápida do registo comercial e das sociedades, que é portadora de segurança jurídica e facilmente aplicável, por uma demonstração aprofundada da existência de elementos próprios do caso em apreço que permitam à sociedade‑mãe exercer efetivamente uma influência determinante. Por último, o Tribunal Geral adotou uma interpretação diametralmente oposta relativamente à mesma filial e à mesma infração no seu Acórdão de 12 de julho de 2018, Pirelli & C./Comissão (T‑455/14, não publicado, EU:T:2018:450).

27

A Comissão, apoiada pela Prysmian e pela PrysmianCS, contesta essa argumentação. Alega que o argumento da recorrente segundo o qual, uma vez que apenas detinha 33 % do capital dos fundos GSCP V, a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante não se pode aplicar ao caso em apreço deve ser julgado inadmissível por não ter sido apresentado no Tribunal Geral. Em qualquer caso, este argumento é desprovido de fundamento, uma vez que a recorrente controlava sozinha e na totalidade as decisões relativas aos investimentos dos fundos GSCP V.

28

Na sua réplica, a recorrente sustenta que, no Tribunal Geral, alegou expressamente que a propriedade efetiva que detinha dos fundos GSCP V era insuficiente para permitir à Comissão basear‑se na presunção do exercício efetivo de uma influência determinante a esse respeito.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

29

No que respeita, em primeiro lugar, à argumentação da recorrente segundo a qual a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, reconhecida pela jurisprudência, não era aplicável no caso em apreço, uma vez que a sua participação nos fundos GSCP V era de apenas cerca de 33 %, sendo o restante capital desses fundos detido por investidores terceiros independentes, há que recordar que, como o Tribunal Geral declarou nos n.os 48 e 64 do acórdão recorrido, na decisão controvertida, a Comissão se apoiou numa presunção do exercício efetivo de uma influência determinante pela recorrente sobre o comportamento da Prysmian e, indiretamente, da PrysmianCS, baseando‑se não no nível de participação indireta da recorrente no capital da Prysmian, mas na conclusão de que a recorrente controlava todos os direitos de voto associados às ações da Prysmian.

30

Ora, no seu recurso, a recorrente não contesta essa conclusão do Tribunal Geral nem que continuava a controlar 100 % dos referidos direitos de voto, durante todo o período anterior à OPI, mesmo depois das cessões de participações da Prysmian efetuadas em 7 de setembro de 2005 e 21 de julho de 2006. Nestas circunstâncias, o argumento da recorrente relativo ao facto de a sua participação nos fundos GSCP V ser de apenas cerca de 33 % deve, em qualquer caso, ser julgado inoperante.

31

Em segundo lugar, no que respeita à argumentação da recorrente relativa à conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão podia basear‑se numa presunção do exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre o comportamento da sua filial, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, quando, designadamente, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, mas aplica essencialmente instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo em conta, em particular, as ligações económicas, organizacionais e jurídicas que unem as duas entidades jurídicas (Acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 75 e jurisprudência referida).

32

Resulta igualmente de jurisprudência constante que, no caso particular em que uma sociedade‑mãe detém direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras de concorrência, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante sobre o comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente essa influência. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para que se possa presumir que esta última exerce efetivamente uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima imposta à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de modo autónomo no mercado (Acórdão de 28 de outubro de 2020, Pirelli & C./Comissão, C‑611/18 P, não publicado, EU:C:2020:868, n.o 68 e jurisprudência referida).

33

A menos que seja ilidida, essa presunção implica, por conseguinte, que o exercício efetivo de uma influência determinante pela sociedade‑mãe sobre a sua filial seja considerado provado e justifica que a Comissão responsabilize a primeira pelo comportamento da segunda, sem ter de apresentar qualquer prova adicional. A execução da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante não está, assim, subordinada à apresentação de indícios suplementares relativos ao exercício efetivo de uma influência da sociedade‑mãe (Acórdão de 26 de outubro de 2017, Global Steel Wire e o./Comissão, C‑457/16 P e C‑459/16 P a C‑461/16 P, não publicado, EU:C:2017:819, n.os 85, 86 e jurisprudência referida).

34

É certo que é pacífico que a recorrente não detinha, durante o período anterior à OPI, a totalidade do capital da Prysmian, dado que a participação dos fundos GSCP V no capital da Prysmian, como resulta do n.o 47 do acórdão recorrido, ascendeu, durante esse período, com exceção dos 41 primeiros dias, inicialmente, a cerca de 91 % e, depois, a cerca de 84 %. É igualmente pacífico que, na decisão controvertida, a Comissão não considerou que essa participação significava que a recorrente detivera a quase totalidade do capital da Prysmian.

35

Todavia, resulta da jurisprudência referida nos n.os 31 a 33 do presente acórdão que não é a simples detenção da totalidade ou da quase totalidade do capital da filial em si mesma que fundamenta a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, mas o grau de controlo da sociedade‑mãe sobre a sua filial que essa detenção implica. Por conseguinte, o Tribunal Geral pôde, sem cometer um erro de direito, considerar, em substância, no n.o 50 do acórdão recorrido, que uma sociedade‑mãe que detenha todos os direitos de voto associados às ações da sua filial se encontra, a este respeito, numa situação análoga à da de uma sociedade que detenha a totalidade ou a quase totalidade do capital da filial, pelo que a sociedade‑mãe está em condições de determinar a estratégia económica e comercial da filial. Com efeito, uma sociedade‑mãe que detenha todos os direitos de voto associados às ações da sua filial pode, tal como uma sociedade‑mãe que detenha a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial, exercer uma influência determinante sobre o comportamento desta última.

36

Daqui resulta que, contrariamente ao que a recorrente alega, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que, uma vez que uma sociedade‑mãe detém todos os direitos de voto associados às ações da sua filial, a Comissão pode basear‑se numa presunção do exercício efetivo de uma influência determinante dessa sociedade‑mãe sobre o comportamento da sua filial no mercado.

37

Essa conclusão não é posta em causa pelos outros argumentos aduzidos pela recorrente.

38

Com efeito, em primeiro lugar, a presunção de uma influência determinante exercida sobre uma filial pela sua sociedade‑mãe visa, nomeadamente, encontrar um equilíbrio entre, por um lado, a importância do objetivo que consiste em reprimir os comportamentos contrários às regras de concorrência, em particular ao artigo 101.o TFUE, e em prevenir a sua repetição e, por outro, as exigências decorrentes de certos princípios gerais de direito da União tais como, nomeadamente, os princípios da presunção de inocência, da pessoalidade das penas e da segurança jurídica, bem como os direitos de defesa, incluindo o princípio da igualdade de armas (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 108 e jurisprudência referida).

39

É certo que, como alega a recorrente, a identificação das pessoas que detêm os votos associados às ações de uma sociedade pode, se for caso disso, revelar‑se mais difícil do que a determinação das pessoas a quem pertencem essas ações. No entanto, por um lado, nada indica que essas dificuldades possam ser suscetíveis de prejudicar a segurança jurídica. Com efeito, uma sociedade‑mãe que, sem deter a totalidade ou a quase totalidade das ações da sua filial, se reservou ou adquiriu todos os direitos de voto associados a essas ações obviamente não pode ignorar tal facto.

40

Por outro lado, há que recordar que a Comissão não está de modo algum obrigada a basear‑se exclusivamente na referida presunção. Com efeito, nada impede essa instituição de demonstrar o exercício efetivo, por uma sociedade‑mãe, de uma influência determinante sobre a sua filial através de outros elementos de prova ou de uma conjugação desses elementos com a referida presunção (Acórdão de 26 de outubro de 2017, Global Steel Wire e o./Comissão, C‑457/16 P e C‑459/16 P a C‑461/16 P, não publicado, EU:C:2017:819, n.o 88 e jurisprudência referida).

41

Em segundo lugar, não só a recorrente não explicita em que medida a interpretação do Tribunal Geral no caso em apreço é contraditória com a que adotou num precedente acórdão como esse argumento é inoperante, tendo o Tribunal Geral considerado acertadamente, como resulta dos n.os 31 a 36 do presente acórdão, que a Comissão se podia basear na presunção do exercício efetivo de uma influência determinante.

42

Daqui resulta que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

43

Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, que é relativo aos n.os 71 a 78 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral, por um lado, de ter considerado, erradamente, que cabia a esta ilidir, no que respeita ao período anterior à OPI, a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial no mercado, uma vez que o Tribunal Geral não lhe podia exigir que ilidisse uma presunção que não se aplicava.

44

Por outro lado, e em qualquer caso, o Tribunal Geral, fazendo uma interpretação errada dos requisitos legais aplicáveis no caso em apreço, não apreciou corretamente os argumentos aduzidos e os elementos de prova apresentados pela recorrente para ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante.

45

A este respeito, a recorrente salienta, em primeiro lugar, que os poucos elementos de prova citados pelo Tribunal Geral não são suscetíveis de demonstrar que os fundos GSCP V tinham um comportamento diferente do de um mero investidor financeiro. Em segundo lugar, ao rejeitar o argumento da recorrente de que a política comercial da Prysmian era determinada pela sua equipa de direção, com o fundamento de que a recorrente não apresentou correio eletrónico ou uma ata específica que confirmasse esse argumento, o Tribunal Geral impôs‑lhe uma probatio diabolica. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral errou ao não atribuir nenhuma importância à inexistência de qualquer referência aos fundos GSCP V ou à recorrente na resposta da Prysmian a um pedido de informações da Comissão. Em quarto lugar, o Tribunal Geral considerou, sem o justificar, que as declarações públicas de independência e de inexistência de controlo efetuadas à época pelo conselho de administração da Prysmian eram falsas e tinham sido efetuadas em violação do direito italiano. Em quinto lugar, o Tribunal Geral errou ao rejeitar o seu argumento segundo o qual os fundos GSCP V não tinham dado instruções à Prysmian, com o fundamento de que esse argumento tinha sido apresentado de forma incoerente.

46

A Comissão, apoiada pela Prysmian e pela PrysmianCS, opõe‑se a esses argumentos. Em seu entender, a argumentação da recorrente relativa ao exame das provas que apresentou para ilidir a aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante visa, na realidade, que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação dessas provas e é, portanto, inadmissível.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

47

Importa salientar, em primeiro lugar, que o argumento da recorrente relativo à alegada inversão, pelo Tribunal Geral, do ónus da prova assenta na premissa de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão se podia basear, no caso em apreço, numa presunção do exercício efetivo de uma influência determinante para responsabilizar a recorrente pela infração em causa no que respeita ao período anterior à OPI. Ora, uma vez que, como resulta do n.o 36 do presente acórdão, o acórdão recorrido não enferma de nenhum erro de direito a este respeito, este argumento deve ser rejeitado.

48

Em segundo lugar, há que recordar que, em conformidade com o artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 26 de setembro de 2018, Philips e Philips France/Comissão, C‑98/17 P, não publicado, EU:C:2018:774, n.o 40 e jurisprudência referida).

49

Em contrapartida, o poder de fiscalização do Tribunal de Justiça relativo às constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral estende‑se, nomeadamente, à questão de saber se as regras em matéria de ónus e de administração da prova foram respeitadas (Acórdãos de 18 de janeiro de 2017, Toshiba/Comissão, C‑623/15 P, não publicado, EU:C:2017:21, n.o 39, e de 14 de junho de 2018, Makhlouf/Conselho, C‑458/17 P, não publicado, EU:C:2018:441, n.o 57).

50

Uma vez que, no caso em apreço, a recorrente não invocou nenhuma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, os argumentos desta que visam o exame das provas invocadas para ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante devem ser julgados inadmissíveis.

51

Em terceiro lugar, na medida em que os argumentos invocados no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento poderiam ser considerados admissíveis nos termos da jurisprudência recordada nos n.os 48 e 49 do presente acórdão, importa salientar, em primeiro lugar, contrariamente ao que a recorrente alega, que o Tribunal Geral, nos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido, não lhe impôs uma probatio diabolica, tendo‑se limitado, em substância, a recordar que o ónus da prova para ilidir a presunção em causa incumbia à recorrente.

52

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não considerou, de modo algum, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, que as declarações públicas de independência efetuadas pelo conselho de administração da Prysmian eram falsas e contrárias ao direito italiano. Com efeito, o Tribunal Geral apenas constatou que essas declarações não eram, em si mesmas, suscetíveis de demonstrar a veracidade do seu conteúdo e que o exercício de uma influência determinante devia ser apreciado com base em elementos de prova concretos.

53

Em terceiro lugar, embora a recorrente acuse o Tribunal Geral de ter rejeitado erradamente o seu argumento, referido no n.o 50 da petição inicial, segundo o qual os fundos GSCP V não tinham dado instruções à Prysmian, há que salientar que não explicita em que medida o Tribunal Geral poderia ter compreendido o seu alcance, contrariamente ao que indicou no n.o 76 do acórdão recorrido, nem quais os elementos ou provas que não examinou a esse título, dado que respondeu à argumentação para a qual a recorrente remetia, nesse número da petição, no âmbito da segunda parte do fundamento em causa.

54

Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

55

Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a conclusão a que chegou a Comissão, na decisão controvertida, segundo a qual tinha efetivamente exercido uma influência determinante sobre a Prysmian no decurso do período anterior à OPI.

56

A Comissão, a Prysmian e a PrysmianCS consideram que esta parte é inadmissível, uma vez que convida o Tribunal de Justiça a proceder a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova examinados em primeira instância. Alegam que, de qualquer modo, esta parte do fundamento é improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

57

A este respeito, há que recordar que, na decisão controvertida, como resulta dos n.os 9 e 10 do presente acórdão, a Comissão se baseou num duplo fundamento para considerar a recorrente responsável pela infração em causa durante o período anterior à OPI. Por um lado, baseou‑se numa presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, pelo facto de a recorrente deter todos os direitos de voto associados às ações da Prysmian. Por outro lado, considerou que a recorrente tinha efetivamente exercido essa influência sobre a Prysmian.

58

Ora, como resulta do exame da primeira parte deste fundamento, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que, no caso em apreço, a Comissão podia basear‑se numa presunção do exercício efetivo de uma influência determinante para estabelecer a responsabilidade da recorrente pela infração em causa no que respeita ao período anterior à OPI. Além disso, resulta do exame da segunda parte deste fundamento que o Tribunal Geral também não cometeu um erro de direito ao concluir, no caso em apreço, que a recorrente não tinha conseguido ilidir essa presunção.

59

Nestas circunstâncias, a terceira parte do primeiro fundamento, que tem por objeto as conclusões do Tribunal Geral no que respeita ao segundo fundamento em que a Comissão se baseou para responsabilizar a recorrente pela infração em causa no período anterior à OPI, deve ser julgada inoperante.

60

Por conseguinte, há que julgar o primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

61

O segundo fundamento, que é relativo aos n.os 81 a 144 do acórdão recorrido, divide‑se em três partes.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

– Argumentos das partes

62

Na primeira parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, em primeiro lugar, ao basear‑se em elementos aplicáveis ao período anterior à OPI para confirmar a apreciação da Comissão segundo a qual a responsabilidade da recorrente podia ser igualmente estabelecida em relação ao período posterior à OPI, em segundo lugar, ao afirmar apenas que a OPI nada tinha alterado e, em terceiro lugar, ao inverter, na prática, o ónus da prova em detrimento da recorrente. Ora, a OPI da Prysmian constituiu uma mudança decisiva para essa sociedade. A partir de 3 de maio de 2007, os fundos GSCP V passaram a deter apenas cerca de 46 % do capital da Prysmian e essa participação atingiu apenas cerca de 26 % em 12 de novembro de 2007. Além disso, a partir de 3 de maio de 2007, a Prysmian estava sujeita a uma obrigação de transparência em relação ao mercado.

63

A abordagem adotada pelo Tribunal Geral está igualmente em contradição com os ensinamentos que decorrem, nomeadamente, do n.o 34 do Acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão (C‑155/14 P, EU:C:2016:446), segundo os quais, por um lado, cabe a este órgão jurisdicional, a fim de apreciar se uma filial determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado ou executa, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sua sociedade‑mãe, efetuar uma apreciação dos factos contemporâneos ao período da infração e, por outro, elementos relativos a um outro período só podem ser tidos em conta desde que o Tribunal Geral possa estabelecer a pertinência desses elementos para o período em causa e não transponha automaticamente para esse período as conclusões decorrentes da apreciação dos referidos elementos.

64

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral fez uma aplicação errada dessa jurisprudência ao fazer referência, nos n.os 93, 94 e 133 do acórdão recorrido, por um lado, unicamente à ocasião, ocorrida após o período da infração, em que os fundos GSCP V revogaram a nomeação de membros do conselho de administração da Prysmian e, por outro, ao facto de o conselho de administração nomeado antes da OPI ter permanecido inalterado após a OPI, dado que nenhum desses dois elementos tem incidência no alegado exercício efetivo de uma influência determinante pela recorrente sobre a Prysmian no decurso do período posterior à OPI. Do mesmo modo, o Tribunal Geral não se devia ter baseado, no n.o 92 do acórdão recorrido, num controlo sobre os direitos de voto ou sobre uma participação maioritária na assembleia dos acionistas da Prysmian, uma vez que estes já não existiam no decurso do período posterior à OPI. Além disso, embora admitindo que, para poder imputar o comportamento de uma filial à sociedade‑mãe, a Comissão não se pode limitar a constatar que a sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, devendo igualmente verificar se essa influência foi efetivamente exercida, o Tribunal Geral baseou as suas conclusões em elementos suscetíveis, quando muito, de revelar um poder de exercer uma certa influência e validou as conclusões que se baseiam nas comunicações parciais da Prysmian.

65

A Comissão considera que o segundo fundamento é inadmissível, uma vez que convida o Tribunal de Justiça a proceder a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova examinados em primeira instância. Em qualquer caso, este fundamento é improcedente.

66

A Prysmian e a PrysmianCS sustentam que a primeira parte do segundo fundamento é improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

67

Quanto à admissibilidade da primeira parte do segundo fundamento, há que recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para efeitos da análise da questão de saber se a sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial no mercado, há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes relativos às ligações económicas, organizacionais e jurídicas que unem a filial à sua sociedade‑mãe e, assim, ter em conta a realidade económica. Além disso, o exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre o comportamento da filial pode ser deduzido de um conjunto de elementos concordantes, mesmo que nenhum desses elementos, considerados isoladamente, seja suficiente para demonstrar a existência dessa influência (Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Toshiba/Comissão, C‑623/15 P, não publicado, EU:C:2017:21, n.os 46, 47 e jurisprudência referida).

68

Resulta igualmente da jurisprudência que, no âmbito desse exercício, cabe ao Tribunal Geral efetuar uma apreciação relativa a factos contemporâneos do período da infração, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se basear em elementos relativos a um período anterior a este, desde que possa demonstrar a pertinência destes elementos para o período da infração e não transponha automaticamente para esse período as conclusões decorrentes da apreciação de elementos anteriores a este último (Acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 34).

69

Ora, na medida em que, com os seus argumentos, no âmbito da primeira parte do segundo fundamento, a recorrente critica, em substância, o Tribunal Geral por se ter baseado, nesse exame, em elementos sem pertinência para o período em causa e ter invertido o ónus da prova, esses argumentos dizem respeito a questões de direito que podem ser suscitadas no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

70

Em contrapartida, os argumentos que visam pôr em causa a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral no âmbito desse exame não são admissíveis no âmbito de um recurso, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 48 e 49 do presente acórdão, dado que a recorrente não alegou nenhuma desvirtuação desses elementos de prova por este último.

71

Quanto ao mérito, há que observar que, nos n.os 81 a 144 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a questão de saber se a recorrente tinha, por um lado, durante o período anterior à OPI e, por outro, durante o período posterior à OPI, exercido uma influência determinante sobre o comportamento da Prysmian no mercado. Neste âmbito, examinou detalhadamente os oito elementos em que a Comissão se tinha baseado a esse respeito. Entre os elementos relativos a todo o período da infração, o Tribunal Geral examinou, nomeadamente, o poder de nomeação dos membros dos diversos conselhos de administração da Prysmian, bem como o poder de convocar os acionistas para as assembleias e de propor a destituição dos administradores ou de todos os conselhos de administração.

72

Não resulta de modo algum desse exame que, para verificar se a recorrente tinha exercido uma influência determinante sobre o comportamento da Prysmian no mercado durante o período posterior à OPI, o Tribunal Geral se tenha baseado em elementos aplicáveis ao período anterior à OPI ou invertido o ónus da prova em detrimento da recorrente. Com efeito, resulta deste exame, nomeadamente dos n.os 93, 94 e 133 do acórdão recorrido, que, longe de ter considerado que a OPI não tinha introduzido alterações a este respeito, o Tribunal Geral tomou cuidadosamente em conta os elementos invocados pela Comissão na decisão controvertida, distinguindo claramente os períodos anterior e posterior à OPI. Por conseguinte, a argumentação da recorrente, mencionada no n.o 62 do presente acórdão, resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido e deve, portanto, ser julgada improcedente.

73

Nestas circunstâncias, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à segunda e terceira partes do segundo fundamento

– Argumentos das partes

74

Com a segunda parte do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral concluiu erradamente que dispunha, no conselho de administração da Prysmian, do nível de representação necessário para influenciar o comportamento desta última no mercado.

75

Em primeiro lugar, a afirmação do Tribunal Geral segundo a qual a manutenção da mesma composição do conselho de administração da Prysmian durante o período posterior à OPI constitui um indício de que continuou a exercer um controlo sobre esse conselho depois da OPI está totalmente errada. O referido conselho, nomeado na assembleia de acionistas de 28 de fevereiro de 2007, era composto por dez administradores, dos quais apenas três eram administradores executivos da PIA. Tendo em conta que a adoção de uma resolução pelo referido conselho exige a reunião de uma maioria simples, os administradores executivos da PIA, com assento nesse mesmo conselho, nunca estiveram em condições de controlar efetivamente todo o conselho de administração da Prysmian. Além disso, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada dos elementos de prova do processo ao ignorar o facto de que era proibido a cada um dos administradores executivos da PIA, igualmente membros do conselho de administração da Prysmian, agir, no decurso do período posterior à OPI, única ou essencialmente em benefício de outras partes, incluindo da recorrente.

76

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que respeita ao papel de dois administradores não executivos independentes (a seguir «administradores em causa»), com assento no conselho de administração da Prysmian.

77

A este respeito, a recorrente invoca, em primeiro lugar, que, quanto à afirmação do Tribunal Geral segundo a qual a recorrente mantinha ligações com pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração da Prysmian, à luz das relações mantidas com os administradores em causa, essas alegadas ligações, nomeadamente por intermédio de «serviços de consultoria anteriores» ou de «contratos de consultoria», não foram objeto de qualquer exame e não foram corretamente descritas no acórdão recorrido. O Tribunal Geral também não demonstrou que essas alegadas ligações podiam ter prevalecido ou prevaleceram sobre a obrigação de independência que recaía sobre os administradores em causa relativamente a todos os acionistas.

78

Segundo a recorrente, resulta da jurisprudência que só um cúmulo de funções coloca necessariamente a sociedade‑mãe em situação de influenciar de maneira determinante o comportamento da sua filial no mercado. Ora, no caso em apreço, os administradores em causa não eram membros do conselho de administração da recorrente, nem agentes, nem sequer quadros superiores desta última. Além disso, nenhum deles ocupou um cargo de direção na recorrente.

79

Além disso, ao considerar que a recorrente não tinha feito prova da inexistência de ligação com os administradores em causa, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova.

80

Por último, mesmo admitindo que os administradores em causa sejam tomados em consideração conjuntamente com os administradores executivos da PIA, estes representavam, conjuntamente, não a maioria do conselho de administração da Prysmian, mas apenas cinco dos dez membros e, portanto, metade desse conselho, o que significa que não podiam adotar por si sós as resoluções do conselho de administração.

81

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, constitutivo de uma desvirtuação dos elementos de prova em causa, ao rejeitar o valor probatório das declarações prestadas pelo conselho de administração da Prysmian que confirmam a independência dos seus membros independentes, invertendo assim mais uma vez o ónus da prova. Após a OPI, a Prysmian foi obrigada a nomear um determinado número de administradores independentes para o seu conselho de administração. A este respeito, foi excluída qualquer forma de parentesco ou de relação profissional entre um administrador e a sociedade, incluindo as outras empresas do grupo ou os principais acionistas. Ora, o conselho de administração da Prysmian confirmou formalmente, por diversas vezes, que os administradores independentes eram verdadeiramente independentes. Se a Prysmian tivesse tido a menor dúvida quanto à exatidão dessas confirmações, teria incorrido, efetuando‑as, em sanções civis, administrativas e, eventualmente, penais, ao abrigo do direito italiano.

82

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral fez uma apreciação incoerente dos elementos de prova no acórdão recorrido, ao concluir, por um lado, no n.o 108 do referido acórdão, que o mero facto de o conselho de administração da Prysmian ter classificado alguns dos seus administradores como independentes não é suscetível de demonstrar a inexistência de ligações com a recorrente e, por conseguinte, a verdadeira independência desses administradores e, por outro, no n.o 136 desse acórdão, que, no que respeita a uma ata de uma reunião desse conselho que reproduzia as intervenções dos participantes, incumbia à recorrente apresentar elementos de prova que demonstrassem o contrário.

83

Com a terceira parte do seu segundo fundamento, a recorrente alega que nenhum dos outros elementos invocados pelo Tribunal Geral basta, por si só ou em conjunto com outros elementos, para demonstrar o exercício efetivo de uma influência determinante pela recorrente sobre a Prysmian no decurso do período posterior à OPI.

84

Em primeiro lugar, o poder detido pelos fundos GSCP V de nomear membros do conselho de administração da Prysmian e o poder detido por esses fundos de convocar os acionistas para as assembleias e de propor a destituição dos administradores ou de todo o conselho de administração não demonstram que a recorrente podia, por intermédio dos mesmos fundos, exercer uma influência determinante sobre a Prysmian. Com efeito, no que respeita aos direitos de nomeação, a jurisprudência do Tribunal Geral exige que se demonstre que os membros do conselho de administração assim nomeados dispõem do poder de impor um controlo efetivo a todo o conselho de administração.

85

Em segundo lugar, no que respeita aos poderes delegados aos administradores executivos da PIA antes da OPI, à sua nomeação no comité estratégico da Prysmian após a OPI, à receção de atualizações regulares e de relatórios mensais, bem como às outras medidas adotadas na sequência da OPI e mencionadas no n.o 130 do acórdão recorrido, nenhum deles, considerados isolada ou conjuntamente, constitui um elemento de prova do exercício efetivo de uma influência determinante sobre a Prysmian.

86

Em terceiro lugar, a conclusão do Tribunal Geral, nos n.os 140 a 142 do acórdão recorrido, segundo a qual a recorrente adotou, relativamente à Prysmian, um comportamento típico de um proprietário industrial, está errada. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto ao ignorar a jurisprudência segundo a qual a responsabilidade pelas infrações ao direito da concorrência não pode ser imputada a um simples investidor financeiro como a recorrente.

87

A Comissão sustenta que a segunda e terceira partes do segundo fundamento são inadmissíveis pelas razões já expostas no n.o 65 do presente acórdão. Além disso, a segunda parte é inoperante. A título subsidiário, a Comissão sustenta que estas duas partes são improcedentes.

88

A Prysmian e a PrysmianCS alegam que estas duas partes são inadmissíveis e, a título subsidiário, improcedentes.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

89

Em primeiro lugar, na medida em que a recorrente critica o Tribunal Geral por não ter respondido aos seus argumentos relativos à existência e à relevância de ligações entre esta e os membros do conselho de administração da Prysmian, há que salientar que, ao basear‑se e ao fazer referência, no n.o 106 do acórdão recorrido, aos considerandos 761 e 762 da decisão controvertida, bem como às respetivas notas de pé de página, o Tribunal Geral identificou suficientemente as ligações em causa. Além disso, resulta dos n.os 106 a 108 desse acórdão que o Tribunal Geral considerou que, no caso em apreço, essas ligações eram tais que podiam ser consideradas como constituindo um dos elementos nos quais a Comissão se podia basear para demonstrar que a recorrente tinha exercido uma influência determinante no comportamento da Prysmian.

90

Importa recordar, a este respeito, que resulta da jurisprudência referida no n.o 67 do presente acórdão que o exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre o comportamento da filial pode ser deduzido de um conjunto de elementos concordantes, mesmo que nenhum desses elementos, considerados isoladamente, seja suficiente para demonstrar a existência dessa influência.

91

Em segundo lugar, quanto à alegada apreciação incoerente dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, importa salientar que a argumentação da recorrente visa os n.os 108 e 136 do acórdão recorrido. No n.o 108 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que o mero facto de esse conselho de administração ter classificado alguns dos seus administradores como independentes, e até publicado tal classificação nos seus relatórios de governança da empresa, como alega a recorrente, não é, só por si, suscetível de pôr em causa a conclusão da Comissão de que esses mesmos administradores não deixaram efetivamente de manter ligações com a recorrente. Assim, o Tribunal Geral indicou, em substância, que as avaliações do conselho de administração podiam ser desmentidas pelas conclusões da Comissão. Ora, esta apreciação não é de modo algum incoerente com a consideração, formulada no n.o 136 do acórdão recorrido, e que visa uma observação descrita numa ata formal do conselho de administração da Prysmian, segundo a qual seria suposto esse documento reproduzir as intervenções que os participantes no referido conselho entenderam fazer constar da ata.

92

Em terceiro lugar, quanto à alegada inversão do ónus da prova, no que respeita ao papel dos administradores em causa, basta salientar que a argumentação da recorrente assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, no n.o 106 desse acórdão, o Tribunal Geral, após ter apreciado as provas invocadas pela Comissão e concluído que as ligações pessoais sustentadas por essas provas constituíam um elemento pertinente no âmbito do exame da questão de saber se a recorrente exercia um controlo efetivo sobre a Prysmian, limitou‑se, em substância, a constatar que a recorrente não tinha conseguido pôr em causa essa conclusão.

93

Em quarto lugar, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual decorre da jurisprudência que só um cúmulo de funções coloca necessariamente a sociedade‑mãe em situação de influenciar de modo determinante o comportamento da sua filial no mercado e que tal situação não existe no caso em apreço, há que recordar que resulta da jurisprudência, como o Tribunal Geral salientou, no n.o 107 do acórdão recorrido, que a existência de uma entidade económica constituída pela sociedade‑mãe e pela sua filial pode resultar não apenas das relações formais entre as duas mas igualmente de modo informal, nomeadamente devido à existência de ligações pessoais entre as entidades jurídicas que compõem essa unidade económica (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje, C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.o 68).

94

Todavia, não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as ligações pessoais entre duas sociedades só possam ser pertinentes, a este respeito, no caso de um cúmulo de funções. Com efeito, a pertinência dessas ligações pessoais reside no facto de serem suscetíveis de sugerir que uma pessoa, ainda que sendo ativa para uma determinada sociedade, prossegue efetivamente, tendo em conta as suas ligações com outra sociedade, os interesses desta última. Ora, esse pode ser igualmente o caso quando uma pessoa, que tem assento no conselho de administração de uma sociedade, está ligada a outra sociedade através de «serviços de consultoria anteriores» ou de «contratos de consultoria», como o Tribunal Geral salientou no n.o 106 do acórdão recorrido.

95

Daqui decorre que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que essas ligações pessoais podem, em princípio, ser pertinentes para determinar se uma sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial no mercado.

96

Em quinto lugar, no que respeita aos outros argumentos invocados pela recorrente no âmbito da segunda e terceira partes do segundo fundamento, afigura‑se que, com todos estes argumentos, a recorrente se limita, na realidade, a pôr em causa as apreciações de natureza factual do Tribunal Geral no âmbito da sua análise dos elementos de prova pertinentes no caso em apreço e procura, assim, que o Tribunal de Justiça substitua a apreciação do Tribunal Geral pela sua própria apreciação.

97

Ora, como foi recordado nos n.os 48 e 49 do presente acórdão, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, e a apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

98

O Tribunal de Justiça precisou igualmente que, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar de modo preciso os elementos que foram desvirtuados por este e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (Acórdão de 28 de novembro de 2019, Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão, C‑591/18 P, não publicado, EU:C:2019:1026, n.o 63 e jurisprudência referida).

99

É certo que a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou o sentido das declarações efetuadas pelo conselho de administração da Prysmian, confirmando que os administradores independentes com assento nesse conselho eram verdadeiramente independentes. No entanto, a recorrente não demonstrou de que maneira o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova em causa.

100

Com efeito, importa recordar que, a este respeito, o Tribunal Geral considerou, no n.o 108 do acórdão recorrido, que o mero facto de esse conselho de administração ter classificado alguns dos seus administradores como independentes, e até publicado tal classificação nos seus relatórios de governança da empresa, não era, por si só, suscetível de pôr em causa a conclusão da Comissão de que esses mesmos administradores não deixaram efetivamente de manter ligações com a recorrente.

101

Uma vez que, consequentemente, a recorrente não demonstrou nenhuma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova, a sua argumentação destinada a pôr em causa a apreciação desses factos e desses elementos de prova pelo Tribunal Geral deve ser julgada inadmissível.

102

Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

103

No que respeita ao pedido da recorrente de que lhe seja concedido o benefício de qualquer redução de coima concedida à Prysmian e à PrysmianCS, reduzindo o montante da coima que lhe foi aplicada solidariamente com estas últimas, no caso de o Tribunal de Justiça dar provimento ao recurso interposto pelas referidas sociedades do Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2018, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão (T‑475/14, EU:T:2018:448), basta salientar que o Tribunal de Justiça negou provimento a esse recurso pelo Acórdão de 24 de setembro de 2020, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão (C‑601/18 P, EU:C:2020:751).

104

Consequentemente, visto que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes pode ser acolhido, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

105

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencida o tiver requerido.

106

Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão requerido a sua condenação nas despesas, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

107

Nos termos do artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Quando participe no processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que esse interveniente suporte as suas próprias despesas.

108

Tendo a Prysmian e a PrysmianCS intervindo no processo no Tribunal de Justiça, há que decidir que, nas circunstâncias do caso em apreço, as mesmas suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

The Goldman Sachs Group Inc. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

 

3)

A Prysmian SpA e a Prysmian Cavi e Sistemi Srl suportarão as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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