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Document 62018CJ0565

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de abril de 2020.
Société Générale SA contra Agenzia delle Entrate – Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale per la Lombardia.
Reenvio prejudicial — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Imposto sobre as transações financeiras — Operações relativas a instrumentos financeiros derivados que tenham por título subjacente um título emitido por uma sociedade residente no Estado‑Membro de tributação — Imposto devido independentemente do lugar da celebração da transação — Obrigações administrativas e declarativas.
Processo C-565/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:318

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

30 de abril de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Imposto sobre as transações financeiras — Operações relativas a instrumentos financeiros derivados que tenham por título subjacente um título emitido por uma sociedade residente no Estado‑Membro de tributação — Imposto devido independentemente do lugar da celebração da transação — Obrigações administrativas e declarativas»

No processo C‑565/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Commissione tributaria regionale per la Lombardia (Comissão Tributária Regional para a Lombardia, Itália), por Decisão de 2 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2018, no processo

Société Générale SA

contra

Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, P. G. Xuereb e T. von Danwitz (relator), juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Société Générale SA, por D. Conti e C. Romano, avvocati, e M. Gusmeroli, dottore comercialista,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e F. Tomat, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de novembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.o, 56.o e 63.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Société Générale SA (a seguir «Société Générale») à Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso (Administração Fiscal — Direção Regional da Lombardia, Serviço do Contencioso, Itália, a seguir «Administração Fiscal»), a respeito de um pedido de reembolso de um imposto sobre as transações financeiras que tem por objeto instrumentos financeiros derivados liquidado pela Société Générale.

Direito italiano

3

O artigo 1.o da legge n.o 228, Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (Legge di stabilità 2013) [Lei n.o 228 que Aprova Disposições para a Elaboração do Orçamento Anual e Plurianual do Estado (Lei de Estabilidade 2013)], de 24 de dezembro de 2012 (suplemento ordinário da GURI n.o 302, de 29 de dezembro de 2012, n.o 212, p. 1; a seguir «Lei n.o 228/2012»), dispõe, nos seus n.os 491, 492 e 494:

«491.   A transferência da propriedade de ações e outros instrumentos financeiros participativos […], emitidos por sociedades residentes no território do Estado, bem como dos títulos representativos desses instrumentos, independentemente do Estado de residência da entidade emissora, está sujeita a um imposto sobre as transações financeiras à taxa de 0,2 % do valor da transação. A transferência da propriedade das ações que resulta da conversão de obrigações está também sujeita ao referido imposto. […] O imposto é devido independentemente do local de celebração da transação e do Estado de residência das partes contratantes. […]

492.   As operações relativas a instrumentos financeiros derivados […], que tenham principalmente como instrumento subjacente um ou mais instrumentos financeiros previstos no n.o 491, ou cujo valor dependa essencialmente de um ou mais instrumentos financeiros previstos no mesmo número, e as operações sobre valores mobiliários […], que permitam adquirir ou vender principalmente um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.o 491, ou que impliquem um pagamento em numerário determinado, por referência principalmente a um ou mais instrumentos financeiros referidos no número anterior, incluindo os warrants, os warrants autónomos e os certificados, estão sujeitos, no momento da celebração, a um imposto fixo, determinado em função do tipo de instrumento e do valor do contrato, nos termos da tabela 3, anexa à presente lei. O imposto é devido independentemente do local de celebração da transação e do Estado de residência das partes contratantes. Na eventualidade de as transações referidas na primeira frase também preverem, como forma de liquidação, para a transferência de ações ou de outros instrumentos financeiros participativos, a transferência do direito de propriedade sobre esses instrumentos financeiros, que ocorre no momento da liquidação, serão sujeitas a imposto nos termos e na medida previstos no n.o 491. […]

[…]

494.   O imposto previsto no n.o 491 deve ser pago pelo cessionário; o imposto previsto no n.o 492 deve ser pago na medida estabelecida por cada uma das contrapartes nas operações. O imposto previsto nos n.os 491 e 492 não se aplica às entidades que se interponham nas mesmas operações. No caso de uma transferência da propriedade de ações e instrumentos financeiros prevista no n.o 491, bem como de operações relativas aos instrumentos financeiros previstas no n.o 492, o imposto será pago pelos bancos, pelas sociedades fiduciárias e pelas empresas de investimento autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento ao público a título profissional […] e por outras entidades que intervêm na execução das operações acima referidas, incluindo intermediários não residentes. Quando várias das entidades indicadas no terceiro período estiverem envolvidas na execução da operação, o imposto será pago pela entidade que recebe a ordem de execução diretamente do adquirente ou da contraparte final. Nos restantes casos, o imposto é pago pelo contribuinte. Os intermediários e outras entidades não residentes que intervenham na operação podem nomear um representante fiscal […] que é responsável, nas mesmas condições e com as mesmas responsabilidades que a entidade não residente, pelas obrigações relacionadas com as operações referidas nos números anteriores. […]»

4

A tabela 3, referida no artigo 1.o, n.o 492, da Lei n.o 228/2012, que figura no anexo desta e intitulada «Tabela: imposto sobre as transações financeiras por instrumento financeiro (valor expresso em euros para cada contraparte)», apresenta‑se do seguinte modo:

 

Valor nacional do contrato

(em milhares de EUR)

Instrumento financeiro

0‑2,5

2,5‑5

5‑10

10‑50

50‑100

100‑500

500‑1000

Mais de 1000

Contratos a termo estandardizados (de futuros), certificados, warrants autónomos e contratos de opções sobre rendimentos, medidas ou índices relativos a ações

0,01875

0,0375

0,075

0,375

0,75

3,75

7,5

15

Contratos a termo estandardizados (de futuros), warrants, certificados, warrantsautónomos e contratos de opções sobre ações

0,125

0,25

0,5

2,5

5

25

50

100

Contratos de permuta (swaps) de ações e desempenho, índices ou medidas correspondentes

Contratos a prazo ligados a ações e desempenho, índices ou medidas correspondentes

Contratos financeiros com pagamento de um diferencial ligado às ações e aos rendimentos, índices ou medidas correspondentes

Qualquer outro título que contenha uma liquidação em numerário determinada por referência às ações e aos rendimentos, índices ou medidas correspondentes

Combinações dos contratos ou dos títulos já referidos.

0,25

0,5

1

5

10

50

100

200

Litígio no processo principal e questão prejudicial

5

Em 28 de março de 2014, a Société Générale, com sede em França, apresentou, por intermédio da sua sucursal italiana, uma declaração à administração fiscal a título de imposto sobre as transações financeiras instituído pela Lei n.o 228/2012. Com base nessa declaração, relativa às operações efetuadas no ano fiscal de 2013 pela sociedade‑mãe francesa, que tinham por objeto instrumentos financeiros derivados referidos no artigo 1.o, n.o 492, dessa lei, o montante desse imposto ascendia a 55207 euros.

6

Em 1 de agosto de 2014, a Société Générale pediu à Administração Fiscal o reembolso dos montantes pagos a título desse imposto, alegando que a Lei n.o 228/2012, na medida em que prevê a tributação das transações financeiras relativas a instrumentos financeiros derivados quando o título subjacente a esses instrumentos tenha sido emitido por uma entidade estabelecida em Itália, é contrária à Constituição italiana, designadamente aos princípios da igualdade formal e da capacidade contributiva, previstos, respetivamente, nos seus artigos 3.o e 53.o, bem como ao direito internacional consuetudinário, aplicável na ordem jurídica italiana em virtude do artigo 10.o dessa Constituição, e do direito da União, em particular, dos artigos 18.o, 56.o e 63.o TFUE.

7

Em 28 de janeiro de 2015, na falta de resposta da Administração Fiscal, a Société Générale interpôs na Commissione tributaria provinciale di Milano (Comissão Tributária Provincial de Milão, Itália) um recurso dessa decisão tácita de indeferimento, baseada nos mesmos fundamentos. Por Sentença de 18 de maio de 2016, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso, considerando que a Lei n.o 228/2012 não era inconstitucional nem contrária ao direito da União. Quanto à constitucionalidade do artigo 1.o, n.o 492, desta lei, o referido órgão jurisdicional considerou que existia uma relação efetiva e objetiva, de caráter económico, entre o facto gerador do imposto instituído por essa disposição, ou seja, a negociação que levou à celebração de um instrumento financeiro derivado, que exprime uma capacidade contributiva, e o Estado italiano, bem como um vínculo indissolúvel entre o valor desse instrumento e o do título que lhe está subjacente. Por outro lado, a tributação unicamente das transações relativas aos títulos subjacentes poderia conduzir a comportamentos destinados a eludir o imposto, e o princípio internacional da territorialidade e da soberania fiscal não seria violado. Quanto a uma eventual incompatibilidade da referida lei com o direito da União, esse mesmo órgão jurisdicional considerou que não era esse o caso, tendo em conta a inexistência de regimes de tributação diferenciados entre os sujeitos passivos italianos e os estabelecidos noutros Estados‑Membros.

8

A Société Générale interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, a Commissione tributaria regionale per la Lombardia (Comissão Tributária Regional para a Lombardia, Itália), pedindo o reembolso do imposto pago com base na mesma argumentação que tinha desenvolvido no órgão jurisdicional de primeira instância e, subsidiariamente, a remessa do processo para a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália), bem como o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça.

9

O órgão jurisdicional de reenvio refere que o imposto sobre as transações financeiras instituído pela Lei n.o 228/2012, no seu artigo 1.o, n.os 491 a 500, tem por objetivo assegurar uma contribuição para as despesas públicas, no âmbito dos respetivos mercados, das entidades que efetuam operações em instrumentos financeiros com uma conexão com o território italiano.

10

Esse órgão jurisdicional refere uma simetria entre os n.os 491 e 492 do artigo 1.o dessa lei, que visa, em relação ao primeiro, as ações e os instrumentos financeiros participativos emitidos por sociedades estabelecidas em Itália, bem como os títulos representativos desses instrumentos, e, em relação ao segundo, os instrumentos financeiros derivados que tenham como títulos subjacentes uma ou mais ações e instrumentos referidos no n.o 491 desse artigo, ou cujo valor esteja ligado a essas ações e instrumentos, prevendo estes dois números que o referido imposto é devido, ainda que de acordo com modalidades de cálculo diferentes, independentemente do lugar da celebração da transação e do Estado de residência das partes contratantes.

11

O órgão jurisdicional de reenvio salienta igualmente que qualquer operador financeiro que efetue transações que tenham por objeto esses instrumentos financeiros derivados beneficia do valor do título subjacente, cuja existência depende da ordem jurídica italiana, na qual está regulamentada a emissão desse título. Por conseguinte, o legislador italiano considera com razão que existe um nexo económico indissociável entre esses instrumentos e a ordem jurídica desse Estado‑Membro. Esse órgão jurisdicional acrescenta que não partilha da tese da Société Générale segundo a qual não existe um nexo territorial entre o imposto previsto no artigo 1.o, n.o 492, da Lei n.o 228/2012 e a referida ordem jurídica.

12

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, todavia, se a Lei n.o 228/2012 está em conformidade com os princípios do direito da União, na medida em que sujeita a um imposto e a obrigações administrativas e declarativas operações efetuadas entre entidades não residentes, por intermediação de entidades igualmente não residentes, relativas a instrumentos financeiros derivados cujos títulos subjacentes foram emitidos por uma sociedade residente, dado que as operações relativas a esses títulos subjacentes estão sujeitas a um imposto semelhante.

13

Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se o imposto previsto no artigo 1.o, n.os 491 e 492, da Lei n.o 228/2012 não é suscetível, como sustenta a Société Générale, de criar discriminações entre sujeitos passivos residentes e não residentes, bem como entraves à livre prestação de serviços e à livre circulação de capitais.

14

Nestas condições, a Commissione tributaria regionale per la Lombardia (Comissão Tributária Regional para a Lombardia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 18.o, 56.o e 63.o TFUE obstam a uma legislação nacional que aplica às transações financeiras, independentemente do Estado de residência dos operadores financeiros e do intermediário, um imposto que onera as contrapartes na transação, o qual é de montante fixo — que aumenta por escalões consoante o valor das transações — e variável em função da tipologia do instrumento negociado e do valor do contrato, e que é devido pelo facto de as operações sujeitas a imposto terem por objeto a negociação de um instrumento derivado baseado num título emitido por uma sociedade residente no Estado‑Membro que instituiu o referido imposto?»

Quanto à questão prejudicial

15

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 18.o, 56.o e 63.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que sujeita a imposto e a obrigações administrativas e declarativas as transações financeiras relativas a instrumentos financeiros derivados, que oneram as partes na operação, independentemente do lugar onde a transação é celebrada ou do Estado de residência dessas partes e do eventual intermediário que intervém na execução desta, quando esses instrumentos têm por título subjacente um título emitido por uma sociedade estabelecida nesse Estado‑Membro.

16

A título preliminar, há que recordar que o artigo 18.o TFUE apenas deve ser aplicado de modo autónomo em situações reguladas pelo direito da União para as quais o Tratado não preveja regras específicas de não discriminação. Ora, o tratado prevê uma tal regra específica nomeadamente no artigo 56.o TFUE no âmbito da livre prestação de serviços (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2014, Strojírny Prostějov e ACO Industries Tábor, C‑53/13 e C‑80/13, EU:C:2014:2011, n.o 32 e jurisprudência referida) e no artigo 63.o TFUE na área abrangida pela liberdade de circulação de capitais (v., neste sentido, Despacho de 6 de setembro de 2018, Patrício Teixeira, C‑184/18, não publicado, EU:C:2018:694, n.os 15 e 16 e jurisprudência referida).

17

Feita esta precisão, no que respeita, antes de mais, à liberdade aplicável às circunstâncias do litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se às liberdades de prestação de serviços e de circulação de capitais.

18

A este respeito, há que observar que uma regulamentação de um Estado‑Membro que impõe as operações relativas a instrumentos financeiros derivados, como o artigo 1.o, n.o 492, da Lei n.o 228/2012, se integra no âmbito de aplicação da liberdade de circulação de capitais, quando sejam tributadas transações financeiras que operam movimentos de capitais. Ora, tal regulamentação é igualmente suscetível de afetar a livre prestação de serviços, na medida em que pode ter efeitos sobre os serviços financeiros que têm por objeto títulos emitidos por sociedades estabelecidas no referido Estado‑Membro, propostos noutro Estado‑Membro.

19

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando uma medida nacional está relacionada simultaneamente com a livre prestação de serviços e a livre circulação de capitais, o Tribunal examina a medida em causa, em princípio, à luz de apenas uma dessas duas liberdades se se considerar que, nas circunstâncias do processo principal, uma delas é totalmente secundária relativamente à outra e que pode ser‑lhe associada [v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2006, Fidium Finanz, C‑452/04, EU:C:2006:631, n.o 34; de 26 de maio de 2016, NN (L) International, C‑48/15, EU:C:2016:356, n.o 39; e de 8 de junho de 2017, Van der Weegen e o., C‑580/15, EU:C:2017:429, n.o 25].

20

Nas circunstâncias do processo principal, verifica‑se que a livre prestação de serviços é secundária relativamente à livre circulação de capitais. Com efeito, as condições legais do imposto em causa, que visa as transações financeiras, aplicam‑se independentemente da questão de saber se essa transação implica ou não prestações de serviços. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre os eventuais efeitos restritivos que possam resultar da própria instauração de tal imposto, sem fornecer precisões sobre as suas modalidades que fossem suscetíveis de afetar especificamente essas prestações. Por último, segundo as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, a Société Générale pagou o referido imposto enquanto operador financeiro que participa nas operações em causa no processo principal, sem que fossem dados mais elementos sobre essas operações e sobre a sua intervenção. Em especial, esse pedido não indica a que título e com que finalidades as referidas operações foram negociadas.

21

Daqui resulta que há que examinar a questão submetida à luz da livre circulação de capitais.

22

Em seguida, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as medidas proibidas pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investirem num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes desse Estado‑Membro de investirem noutros Estados (Acórdãos de 10 de fevereiro de 2011, Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, C‑436/08 e C‑437/08, EU:C:2011:61, n.o 50, e de 18 de janeiro de 2018, Jahin, C‑45/17, EU:C:2018:18, n.o 25 e jurisprudência referida).

23

A este respeito, o direito que o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE confere aos Estados‑Membros de aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido constitui uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais. Esta derrogação é por sua vez limitada pelas disposições do artigo 65.o, n.o 3, TFUE, segundo as quais as disposições nacionais a que se referem o n.o 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.o [TFUE]» (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.o 45 e jurisprudência referida).

24

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, em consequência, as diferenças de tratamento autorizadas pelo artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE devem ser distinguidas das discriminações proibidas pelo artigo 65.o, n.o 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente respeite a situações que não sejam comparáveis objetivamente ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.o 46 e jurisprudência referida).

25

Além disso, é jurisprudência constante que uma discriminação pode igualmente resultar da aplicação da mesma regra a situações diferentes (Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Columbus Container Services, C‑298/05, EU:C:2007:754, n.o 41 e jurisprudência referida).

26

Por último, importa recordar que, para determinar a existência de uma discriminação, a comparabilidade de uma situação transfronteiriça com uma situação interna do Estado‑Membro deve ser examinada tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa [Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, X (Sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros), C‑135/17, EU:C:2019:136, n.o 64 e jurisprudência referida].

27

No caso, a Société Générale sustenta que o imposto previsto no artigo 1.o, n.o 492, da Lei n.o 228/2012 introduz discriminações entre residentes e não residentes, bem como restrições à liberdade de circulação de capitais.

28

Esta sociedade alega que essa disposição trata de forma idêntica a situação dos devedores desse imposto, residentes e não residentes, apesar de diferente, e torna, para os segundos, o investimento nos instrumentos financeiros derivados que têm como título subjacente um título emitido por uma sociedade estabelecida em Itália menos vantajoso do que o investimento naqueles cujo título subjacente emana de outro Estado. Daqui resulta um entrave ao acesso ao mercado desses instrumentos financeiros derivados, tanto mais que a aplicação do referido imposto é acompanhada de obrigações administrativas e declarativas que acrescem às previstas nos Estados de residência dos operadores financeiros e do eventual intermediário.

29

A este respeito, importa salientar que resulta das indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial que o imposto previsto no artigo 1.o, n.o 492, da Lei n.o 228/2012 visa as transações financeiras relativas a instrumentos financeiros derivados conexos ao Estado italiano. Este imposto é devido independentemente do lugar onde a transação é celebrada ou do Estado de residência das partes nessa transação e do lugar do eventual intermediário, de modo que as entidades residentes e não residentes estão sujeitas a um regime de tributação idêntico.

30

Em especial, este imposto aplica‑se do mesmo modo aos operadores financeiros residentes e não residentes, bem como às operações celebradas no Estado de tributação ou noutro Estado. Com efeito, o referido imposto varia não em função do lugar de celebração das operações ou do Estado de residência das partes ou do lugar do eventual intermediário, mas sim do montante dessas operações e do tipo de instrumento em causa. Verifica‑se, assim, que as operações realizadas no âmbito nacional são, no plano fiscal, tratadas da mesma maneira que operações semelhantes com caráter transfronteiriço e que não se pode declarar a existência de uma diferença de tratamento entre as respetivas situações das entidades residentes e não residentes.

31

Quanto à comparabilidade das situações, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a regulamentação nacional em causa no processo principal prossegue o objetivo de assegurar uma contribuição para as despesas públicas das entidades que efetuam transações financeiras relativas aos instrumentos financeiros visados. Ora, à luz deste objetivo, contrariamente ao que sustenta a Société Générale, as entidades residentes e não residentes que participam nas operações relativas aos instrumentos financeiros derivados que têm como título subjacente um título emitido em Itália, sujeitas ao imposto pela referida regulamentação nacional, encontram‑se numa situação comparável.

32

Em contrapartida, como salientou o advogado‑geral no n.o 52 das suas conclusões, atendendo ao referido objetivo, os instrumentos financeiros derivados cujos títulos subjacentes são regidos pelo direito italiano e que estão sujeitos a esse imposto não são comparáveis àqueles cujos títulos subjacentes não são regidos por esse direito e aos quais o referido imposto não se aplica.

33

Resulta do exposto que não se verifica que o imposto previsto no artigo 1.o, n.o 492, da Lei n.o 228/2012 contenha uma discriminação proibida pelo artigo 65.o, n.o 3, TFUE.

34

Na medida em que a Société Générale alega que resulta da diferença de tratamento feita pela regulamentação italiana entre os instrumentos financeiros derivados cujos títulos subjacentes são regidos pelo direito italiano e aqueles cujos títulos subjacentes não são regidos por esse direito que o investimento nos primeiros se torna menos vantajoso, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou por diversas vezes que, por um lado, na falta de uma harmonização ao nível da União Europeia, as desvantagens que podem resultar das competências fiscais dos diferentes Estados‑Membros, desde que não discriminatórias, não constituem restrições às liberdades de circulação e por outro, que os Estados‑Membros não têm a obrigação de adaptar o seu próprio sistema fiscal aos diferentes sistemas fiscais dos outros Estados‑Membros [Acórdão de 26 de maio de 2016, NN (L) International, C‑48/15, EU:C:2016:356, n.o 47 e jurisprudência referida].

35

A livre circulação não pode nomeadamente ser entendida no sentido de que um Estado‑Membro é obrigado a aprovar as suas regras fiscais em função das de outros Estados‑Membros a fim de garantir, em todas as situações, uma tributação que elimine qualquer disparidade decorrente das regulamentações fiscais nacionais, uma vez que as decisões tomadas por um contribuinte quanto ao investimento noutro Estado‑Membro podem, conforme o caso, ser mais ou menos vantajosas ou desvantajosas para esse contribuinte (Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.o 72).

36

Nestas condições, como alegam o Governo italiano e a Comissão Europeia nas suas observações escritas, o imposto previsto no artigo 1.o, n.o 492, da Lei n.o 228/2012 não pode ser considerado uma restrição à liberdade de circulação de capitais.

37

Quanto à existência de obrigações declarativas e administrativas ligadas ao pagamento deste imposto, há que observar que, no pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não desenvolveu este aspeto, nomeadamente não explicando de que obrigações se tratava nem fazendo referência às disposições aplicáveis na matéria. Em todo o caso, como salientou o advogado‑geral no n.o 53 das suas conclusões, não resulta desse pedido nenhum elemento que permita supor que as obrigações que incumbem às entidades não residentes seriam diferentes das impostas às entidades residentes, nem que essas obrigações iriam para além do necessário para a cobrança do imposto previsto no artigo 1.o, n.o 492, da Lei n.o 228/2012.

38

Quanto a esta última hipótese, o Tribunal de Justiça declarou, com efeito, que a necessidade de garantir uma cobrança eficaz do imposto constitui um objetivo legítimo que pode justificar uma restrição às liberdades fundamentais. Assim, um Estado‑Membro está autorizado a aplicar medidas que permitam a verificação, de forma clara e precisa, do montante do imposto devido, desde que, todavia, essas medidas sejam adequadas para garantir a realização do objetivo prosseguido e não vão além do necessário para o atingir (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de maio de 1997, Futura Participations e Singer, C‑250/95, EU:C:1997:239, n.o 31, e de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.o 67). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, para este efeito, as verificações necessárias.

39

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que sujeita a imposto as transações financeiras relativas a instrumentos financeiros derivados, que oneram as partes na operação, independentemente do lugar onde a transação é celebrada ou do Estado de residência dessas partes e do eventual intermediário que intervém na sua execução, desde que esses instrumentos tenham por título subjacente um título emitido por uma sociedade estabelecida nesse Estado‑Membro. As obrigações administrativas e declarativas que acompanham este imposto e que incumbem às entidades não residentes não devem, todavia, ir além do necessário para a cobrança do referido imposto.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que sujeita a imposto as transações financeiras relativas a instrumentos financeiros derivados, que oneram as partes na operação, independentemente do lugar onde a transação é celebrada ou do Estado de residência dessas partes e do eventual intermediário que intervém na sua execução, desde que esses instrumentos tenham por título subjacente um título emitido por uma sociedade estabelecida nesse Estado‑Membro. As obrigações administrativas e declarativas que acompanham esse imposto e que incumbem às entidades não residentes não devem, todavia, ir além do necessário para a cobrança do referido imposto.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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