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Document 62018CJ0423

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2019.
Südzucker AG contra Hauptzollamt Karlsruhe.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum de mercado — Regulamento (CE) n.o 967/2006 — Artigo 3.o, n.o 2 — Açúcar — Imposição sobre os excedentes — Prazo de comunicação da imposição total a pagar — Prazo máximo para retificação a posteriori — Princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e de proteção da confiança legítima.
Processo C-423/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:872

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

17 de outubro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum de mercado — Regulamento (CE) n.o 967/2006 — Artigo 3.o, n.o 2 — Açúcar — Imposição sobre os excedentes — Prazo de comunicação da imposição total a pagar — Prazo máximo para retificação a posteriori — Princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e de proteção da confiança legítima»

No processo C‑423/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Wurtemberg, Alemanha), por decisão de 20 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2018, no processo

Südzucker AG

contra

Hauptzollamt Karlsruhe,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: L. S. Rossi (relatora), presidente de secção, J. Malenovský e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de maio de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Südzucker AG, par D. Ehle, Rechtsanwalt,

em representação da Hauptzollamt Karlsruhe, por A. Weins, R. Gleim‑Arnold e T.‑M. Seith, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e B. Hofstötter, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO 2006, L 176, p. 22).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Südzucker AG à Hauptzollamt Karlsruhe (Estância Aduaneira Principal de Karlsruhe, Alemanha; a seguir «estância aduaneira»), a respeito da fixação da imposição sobre os excedentes de açúcar produzidos na campanha de comercialização de 2007/2008.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO 2006, 58, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 do Conselho, de 9 de outubro de 2007 (JO 2007, L 283, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 318/2006), dispõe:

«1.   É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

a)

De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, exceto em relação às quantidades objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 14.o, e em relação às quantidades a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 12.o;

b)

De açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova, até uma data a determinar, de que foram transformadas num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o;

c)

De açúcar e de isoglicose retiradas do mercado em conformidade com os artigos 19.o e 19.o‑A e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no n.o 3 do artigo 19.o

2.   A imposição sobre os excedentes é fixada de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.o 1.

3.   Os Estados‑Membros cobram a imposição sobre os excedentes a pagar em conformidade com o n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.o 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.»

4

O artigo 3.o do Regulamento n.o 967/2006, com a epígrafe «Montante», tem a seguinte redação:

«1.   A imposição prevista no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é fixada em 500 euros por tonelada.

2.   Antes do dia 1 de maio após a campanha de comercialização durante a qual os excedentes tiverem sido produzidos, o Estado‑Membro comunicará aos fabricantes a imposição total a pagar. Essa imposição será paga pelos fabricantes em causa antes de 1 de junho do mesmo ano.

3.   A quantidade em relação à qual a imposição for paga será considerada escoada no mercado comunitário.»

5

O artigo 4.o deste regulamento, com a epígrafe «Excedentes sujeitos a imposição», prevê:

«1.   A imposição será cobrada ao fabricante em relação aos excedentes produzidos além da sua quota de produção para a campanha de comercialização em causa.

Todavia, a imposição não será cobrada em relação às quantidades a que se refere o n.o 1 que tiverem sido:

a)

Entregues a um transformador o mais tardar no dia 30 de novembro da campanha de comercialização seguinte, para serem utilizadas no fabrico dos produtos referidos no anexo;

b)

Reportadas, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e, no caso do açúcar, armazenadas pelo fabricante até ao último dia da campanha de comercialização em causa;

c)

Entregues antes do dia 31 de dezembro da campanha de comercialização seguinte, no quadro do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas previsto no título II do Regulamento (CE) n.o 247/2006;

d)

Exportadas antes do dia 31 de dezembro da campanha de comercialização seguinte, sob a cobertura de um certificado de exportação;

e)

Destruídas ou avariadas sem possibilidade de recuperação, em circunstâncias reconhecidas pelo organismo competente do Estado‑Membro em causa.

2.   Cada fabricante de açúcar comunicará ao organismo competente do Estado‑Membro que lhe tiver concedido a aprovação, antes do dia 1 de fevereiro da campanha de comercialização em causa, a quantidade de açúcar produzida além da sua quota de produção.

Cada fabricante de açúcar comunicará igualmente, se for caso disso, antes do final de cada mês seguinte, os ajustamentos dessa produção efetuados no mês anterior da referida campanha.

3.   Os Estados‑Membros determinarão e comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 30 de junho, as quantidades referidas no segundo parágrafo do n.o 1, o total das quantidades excedentárias e as imposições cobradas, em relação à campanha de comercialização anterior.

4.   Se, em casos de força maior, as operações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1 não puderem ser realizadas nos prazos previstos, o organismo competente do Estado‑Membro em cujo território o açúcar excedentário, a isoglicose excedentária ou o xarope de inulina excedentário tiver sido produzido adotará as medidas necessárias, em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.»

6

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO 2006, L 178, p. 39), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/2008 da Comissão, de 24 de julho de 2008 (JO 2008, L 197, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 952/2006»):

«1.   No decurso de cada campanha, a autoridade competente do Estado‑Membro procede a controlos de cada fabricante e refinaria aprovados.

2.   Os controlos destinam‑se a apurar a exatidão e exaustividade dos dados dos registos referidos no artigo 9.o e das comunicações referidas no artigo 21.o, mediante, nomeadamente, uma análise da coerência entre as quantidades de matérias‑primas entregues e as quantidades de produtos acabados obtidas, bem como uma confrontação com os documentos comerciais ou outros documentos pertinentes.

Os controlos incluem uma verificação da exatidão dos instrumentos de pesagem e das análises laboratoriais utilizados para determinar as entregas de matérias‑primas e a sua entrada em produção, os produtos obtidos e os movimentos de existências.

Os controlos compreendem uma verificação da exatidão e da exaustividade dos dados utilizados para o estabelecimento dos preços de venda mensais médios da empresa, referidos no n.o 2 do artigo 13.o

Em relação aos fabricantes de açúcar, os controlos incidem igualmente no cumprimento da obrigação de pagar o preço mínimo ao produtor de beterraba.

Pelo menos uma vez de dois em dois anos, os controlos incluem uma verificação física das existências.

3.   Se estiver previsto pelas autoridades competentes do Estado‑Membro que determinados elementos de um controlo possam ser realizados com base numa amostra, esta deve garantir um nível fiável e representativo de controlo.

4.   O Estado‑Membro pode exigir das empresas aprovadas que recorram aos serviços de um revisor de contas, cujo estatuto seja reconhecido no Estado‑Membro, para certificar os dados de preços referidos no artigo 13.o

5.   Todos os controlos serão objeto de um relatório de controlo assinado pelo inspetor, que descreve pormenorizadamente os diferentes elementos do controlo. Desse relatório devem, nomeadamente, constar:

a)

A data do controlo e as pessoas presentes;

b)

O período controlado e as quantidades em causa;

c)

As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

d)

Os resultados do controlo e as medidas retificativas eventualmente exigidas;

e)

Uma avaliação da gravidade, da extensão, do grau de permanência e da duração das falhas e discrepâncias eventualmente constatadas, bem como todos os outros elementos a considerar para a aplicação de uma sanção.

Cada relatório de controlo é arquivado e conservado durante, pelo menos, os três anos seguintes ao ano do controlo, de modo a ser facilmente explorável pelos serviços de controlo da Comissão.

6.   Os Estados‑Membros prestam‑se assistência mútua para assegurar um controlo eficaz e permitir a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e/ou da exatidão dos dados comunicados.»

Direito alemão

7

O § 12, n.o 1, primeiro período, da Gesetz zur Durchführung der gemeinsamen Marktorganisationen und der Direktzahlungen (Lei de execução das organizações comuns de mercado e dos pagamentos diretos), na sua versão de 24 de junho de 2005 (BGB1. 2017 I, p. 3746, a seguir «MOG»), enuncia:

«As disposições do Código Tributário […] são aplicáveis mutatis mutandis […] às imposições cobradas para efeitos das organizações comuns de mercado, a menos que esta Lei ou um regulamento adotado com base nela disponha em contrário.»

8

O § 8, n.o 1, do Verordnung über die im Rahmen der Produktionsregelung für Zucker zu erhebenden Abgaben (Regulamento relativo às imposições a cobrar no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar), de 13 de março de 1983, na versão de 9 de novembro de 2006, prevê:

«(1)   O Hauptzollamt competente, nos prazos fixados nos diplomas legais referidos no § 1:

1. transmite a cada produtor de açúcar uma decisão de fixação da sua produção provisória e definitiva de açúcar durante a campanha de comercialização […]

[…]»

9

Nos termos do § 164, n.o 1, n.o 2, primeiro período, e n.o 4, primeiro período, do Abgabenordnung (Código Tributário) (BGBl. 2002 I, p. 3866):

«(1)   Enquanto não for efetuada a verificação definitiva, os impostos podem ser liquidados, de modo geral ou em casos particulares, sem prejuízo de verificações posteriores, sem que a liquidação em questão tenha de ser fundamentada. […]

(2)   Enquanto se mantiver a reserva, a liquidação pode ser anulada ou alterada […]

[…]

(4)   A reserva de verificação caduca no termo do prazo para a liquidação.»

10

O § 169, n.os 1 e 2, deste código prevê:

«(1)   A liquidação do imposto, a sua anulação ou a sua alteração deixam de ser permitidas uma vez expirado o prazo para a liquidação. […]

(2)   O prazo para a liquidação é de:

1.

um ano para os impostos especiais sobre o consumo e seu reembolso,

2.

quatro anos para os impostos e seu reembolso que não sejam impostos ou reembolsos na aceção do ponto 1 ou direitos de importação e exportação nos termos do artigo 5.o, pontos 20 e 21, do Código Aduaneiro da União. […]»

11

O § 170, n.o 1, do mesmo código, com a epígrafe «Prazo para a liquidação», dispõe:

«(1)   O prazo para a liquidação começa a correr no termo do ano civil a que respeita a obrigação fiscal […]»

12

O § 171, n.o 10, do referido código, com a epígrafe «Prorrogação do prazo», enuncia:

«(10)   Se a liquidação do imposto estiver vinculada a uma decisão que determina a matéria coletável […] (decisão de base), o prazo para a liquidação não pode expirar antes de decorridos dois anos após a notificação da decisão que determina a matéria coletável. […]»

13

Em conformidade com o § 179 do Código Tributário:

«(1)   Em derrogação do § 157, n.o 2, a matéria coletável é determinada através de decisão separada, desde que isso seja estabelecido nesta lei ou noutras leis fiscais.

(2)   Uma decisão de determinação da matéria coletável é dirigida ao sujeito passivo ao qual a mesma é imputada no procedimento de tributação. […]

(3)   Quando, numa decisão de determinação, tenha havido uma omissão de determinação necessária, deve a mesma ser compensada numa decisão complementar.

14

Nos termos do § 181 deste código, com a epígrafe «Disposições processuais para a determinação separada da matéria coletável, prazo de liquidação e obrigação de declaração»:

«(1)   Aplicam‑se, por analogia, à determinação separada as disposições relativas ao procedimento de tributação. […]

(2)   Está sujeita à obrigação de declaração para determinação separada a pessoa à qual é imputável, total ou parcialmente, o objeto da determinação. […]

[…]

(5)   Também pode proceder‑se a uma determinação separada depois do termo do prazo previsto para a mesma, quando a determinação separada é importante para a liquidação do imposto relativamente à qual o prazo de liquidação ainda não tenha terminado no momento da determinação separada […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

Decorre da decisão de reenvio que a Südzucker explora nove refinarias de açúcar. Na campanha de comercialização de açúcar de 2007/2008 (compreendida entre outubro de 2007 e setembro de 2008), dispunha de uma quota de açúcar de 11788978 quintais de açúcar branco.

16

Por decisão de 14 de novembro de 2008, a estância aduaneira fixou em 311060,6 toneladas o açúcar excedentário a imputar a título da declaração da Südzucker de 30 de outubro de 2008 relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008.

17

Com base nestes dados, por decisão de 7 de abril de 2009, foi aplicada uma imposição de 925 euros para uma quantidade de 1,85 toneladas de açúcar branco. Esta decisão, baseada no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 318/2006, indicava que tinha sido tomada sob reserva de um controlo a posteriori.

18

Tendo em conta os resultados obtidos na sequência de um controlo in loco realizado nas instalações de um cliente da Südzucker, por decisão de 19 de outubro de 2009, a estância aduaneira retificou e fixou o montante excedentário relativo à campanha de comercialização de açúcar de 2007/2008 em 1083,03 euros para 2,16606 toneladas de açúcar branco. Esta decisão foi igualmente tomada sob reserva de um controlo a posteriori.

19

A Südzucker apresentou uma reclamação contra esta decisão de retificação. No decurso do processo de reclamação, a estância aduaneira efetuou um controlo da organização de mercado na fábrica de Ochsenfurt (Alemanha) da Südzucker e retificou, por decisão de 20 de maio de 2010, a determinação da produção definitiva de açúcar, fixando o açúcar excedentário a imputar em 3128878,93 quintais. Assim, por decisão do mesmo dia, liquidou a imposição sobre os excedentes relativamente à campanha de comercialização de açúcar de 2007/2008 no montante total de 914726,50 euros para 1829,453 toneladas de açúcar branco. Essa decisão, que também foi tomada sob reserva de um controlo a posteriori, foi objeto de reclamação pela Südzucker.

20

Com base no resultado de um controlo da organização de mercado efetuado na fábrica de Zeitz (Alemanha) da Südzucker, a quantidade de açúcar excedentário a imputar foi novamente retificada por decisão de 27 de outubro de 2011 (tendo sido estabelecida em 3149202,3 quintais), e a imposição sobre os excedentes foi fixada em 1930895 euros.

21

No decurso do processo de reclamação e de recurso, a Südzucker invocou, designadamente, a prescrição da liquidação retificada, mais precisamente o facto de não ter recebido em tempo útil a comunicação da imposição sobre os excedentes. Por decisão de 17 de março de 2015, a estância aduaneira indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 27 de outubro de 2011 por falta de fundamento, por um lado, quanto à prescrição da liquidação retificada invocada pela Südzucker e, por outro, no que diz respeito à determinação da produção definitiva de açúcar durante a campanha de comercialização de 2007/2008.

22

Em 24 de abril de 2015, a Südzucker interpôs recurso da referida decisão de 17 de março de 2015 no Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga, Alemanha), devido à liquidação retificada da imposição sobre os excedentes, alegando apenas que não tinha recebido, em tempo útil, a comunicação dessa imposição.

23

O Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga) considera, em substância, que a decisão quanto ao mérito depende da questão de saber se a imposição sobre os excedentes relativamente à campanha de comercialização de açúcar de 2007/2008 ainda podia ser comunicada à Südzucker em 20 de maio de 2010 e 27 de novembro de 2011, a saber, após o termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006, no caso em apreço, 1 de maio de 2009.

24

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos termos desta disposição, o Estado‑Membro comunicará aos fabricantes, antes do dia 1 de maio após a campanha de comercialização durante a qual os excedentes tiverem sido produzidos, a imposição total a pagar. Portanto, relativamente à campanha de comercialização do açúcar de 2007/2008, o prazo expirou em 1 de maio de 2009. É verdade que, neste prazo, foi comunicada à Südzucker, em 7 de abril de 2009, uma imposição sobre os excedentes no montante de 925 euros pela quantidade excedentária de açúcar que tinha notificado, mas este montante foi posteriormente retificado duas vezes, respetivamente, em 20 de maio de 2010 e em 27 de novembro de 2011.

25

A este propósito, o Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga) alega que o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 10 de janeiro de 2002, British Sugar (C‑101/99, EU:C:2002:7, n.o 57), decidiu que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no setor do açúcar (JO 1981, L 262, p. 14) — disposição que foi posteriormente substituída pelo artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006, aplicável no processo principal —, é imperativo. Em seguida, precisou que, todavia, se pode admitir a ultrapassagem do prazo quando a autoridade nacional competente, salvo negligência da sua parte, ignorava os detalhes da produção de açúcar da empresa e essa ignorância pode razoavelmente ser imputada à referida empresa, por esta não ter atuado de boa‑fé nem observado todas as disposições pertinentes (Acórdão de 10 de janeiro de 2002, British Sugar, C‑101/99, EU:C:2002:7, n.o 63).

26

No entanto, no seu Acórdão de 25 de março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o. (C‑480/00, C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, EU:C:2004:179, n.os 52 e 53), proferido a respeito de uma comunicação de imposições suplementares no âmbito da organização comum de mercado do leite, o Tribunal de Justiça decidiu que, embora seja certo que os prazos em questão são imperativos, não é menos verdade que não se opõem à realização, pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, de controlos e de retificações a posteriori destinados a garantir que a produção desse Estado‑Membro não exceda a quantidade global garantida que lhe tinha sido atribuída. Pelo contrário, tanto estes prazos como os controlos e retificações a posteriori têm por objetivo garantir o funcionamento eficaz do regime da imposição suplementar sobre o leite e a aplicação correta da regulamentação pertinente.

27

O Tribunal de Justiça concluiu daqui que as disposições que fixam esses prazos devem, portanto, ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro, na sequência de controlos, retifique as quantidades de referência individuais atribuídas a cada produtor e, em consequência, após reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, calcule de novo as imposições suplementares devidas, posteriormente à data‑limite de pagamento dessas imposições relativamente à campanha leiteira em causa (Acórdão de 25 de março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o. (C‑480/00, C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, EU:C:2004:179, n.o 68).

28

A este respeito, o Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga) sublinha que, contrariamente ao que tinha decidido no seu Acórdão de 10 de janeiro de 2002, British Sugar (C‑101/99, EU:C:2002:7), o Tribunal de Justiça não sujeitou a outros requisitos a retificação da comunicação da imposição após o termo do prazo de uma primeira comunicação feita em tempo útil.

29

Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio entende que as considerações desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 25 de março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o. (C‑480/00, C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, EU:C:2004:179), são transponíveis para as circunstâncias do presente processo relativas à organização comum de mercado do açúcar. Daqui decorre que a imposição sobre os excedentes baseada no resultado de controlos deve poder ser comunicada fora do prazo, independentemente de outros requisitos. Com efeito, se essa comunicação não fosse efetuada devido ao presumível decurso do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006, os objetivos da organização comum de mercado do açúcar, desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça nomeadamente no seu Acórdão de 15 de novembro de 2012, Pfeifer Langen (C‑131/11, EU:C:2012:715), ficariam comprometidos. A determinação dos excedentes não teria, portanto, nenhuma consequência em si, pelo que o fabricante de açúcar não teria precisamente incentivo para exportar esses excedentes de açúcar ou para os declarar e transferir para a campanha de comercialização seguinte, como refere o Tribunal de Justiça no n.o 57 do Acórdão de 15 de novembro de 2012, Pfeifer Langen (C‑131/11, EU:C:2012:715). Do mesmo modo, os controlos perderiam o seu sentido e poderiam ser abandonados.

30

No entanto, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o alcance do Acórdão de 25 de março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o. (C‑480/00, C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, EU:C:2004:179), não deve ser transposto para o presente processo principal e que o prazo de comunicação previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006 também se deve aplicar a comunicações retificadas, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se então sobre se este prazo pode ser excedido, nomeadamente, quando se verifiquem os requisitos adicionais resultantes do Acórdão de 10 de janeiro de 2002, British Sugar (C‑101/99, EU:C:2002:7), a saber, se a má‑fé do produtor de açúcar poder ser provada.

31

Foi neste contexto que o Finanzgericht Baden‑Würtemberg (Tribunal Tributário de Baden‑Würtemberg) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 ser interpretado no sentido de que o prazo nele mencionado também se aplica à alteração de uma comunicação, feita em devido tempo, de uma liquidação sobre os excedentes, que resulta de uma alteração da determinação da quantidade de excedentes de açúcar a imputar feita depois do decurso do prazo, com base num controlo realizado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006?

2)

Se a resposta à primeira questão for afirmativa:

Aplicam‑se neste caso, quando se trata da alteração de uma comunicação feita em devido tempo, que ocorreu em virtude das constatações feitas no âmbito de controlos, as condições mencionadas no Acórdão [de 10 de janeiro de 2002, British Sugar (C‑101/99, EU:C:2002:7),] para a ultrapassagem do prazo de comunicação fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 2670/81], conforme alterado pelo Regulamento [(CEE) n.o 3559/91 da Comissão, de 6 de dezembro de 1991 (JO 1991, L 336, p. 26)], também a uma ultrapassagem do prazo de comunicação mencionado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 967/2006?

3)

Se o artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento [n.o 967/2006] não for aplicável às comunicações de alterações feitas na sequência de controlos (ver a primeira questão) ou quando estão reunidas as condições para a ultrapassagem do prazo (ver a segunda questão), deve considerar‑se, na determinação do prazo em que a alteração da liquidação da imposição dos excedentes deve ser comunicada, o dia 1 de maio seguinte ou deve aplicar‑se o direito nacional?

4)

No caso de a resposta à terceira questão ser no sentido de que não se considera o dia 1 de maio seguinte nem se aplica o direito nacional:

É compatível com os princípios gerais do direito [da União], nos quais também se incluem os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que, numa situação como a do caso vertente, em razão da duração dos controlos, do tempo de elaboração do relatório dos controlos e da respetiva avaliação, uma comunicação da liquidação da imposição sobre os excedentes relativa à campanha de 2007/2008 tenha sido feita em 20 de outubro de 2010 ou em 27 de outubro de 2011? Há que atender neste contexto à eventualidade de o produtor de açúcar ter reclamado da determinação das quantidades excedentes?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

32

Com a sua primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma comunicação de imposição sobre os excedentes de açúcar é enviada pela autoridade competente de um Estado‑Membro ao fabricante de açúcar em causa no respeito do prazo previsto nesta disposição, esse prazo se aplica também à retificação dessa comunicação resultante de um controlo realizado nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 952/2006 ou se, em contrapartida, os requisitos estabelecidos no Acórdão de 10 de janeiro de 2002, British Sugar (C‑101/99, EU:C:2002:7), que permitem uma ultrapassagem do prazo de comunicação estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2670/81, são igualmente válidos no caso de ultrapassagem do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 967/2006.

33

No caso em apreço, os factos do processo principal dizem respeito à campanha de comercialização de açúcar de 2007/2008, cujo prazo expirou em 1 de maio de 2009. No decurso deste prazo, foi cobrada à Südzucker, em 7 de abril de 2009, uma imposição sobre os excedentes no montante de 925 euros pela quantidade excedentária de açúcar que esta empresa tinha notificado. Todavia, na sequência de controlos efetuados ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento n.o 952/2006, este montante foi retificado por duas vezes, respetivamente, em 20 de maio de 2010 e em 27 de novembro de 2011, e conduziu a uma imposição sobre os excedentes no montante total de 1930895 euros, a saber, um montante significativamente superior ao indicado na primeira decisão adotada pela autoridade nacional competente.

34

Assim, com as suas duas primeiras questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, em substância, se a imposição sobre os excedentes relativamente à campanha de comercialização de açúcar de 2007/2008 ainda podia ser comunicada à Südzucker em 20 de maio de 2010 e 27 de novembro de 2011, a saber, após o termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006, neste caso, 1 de maio de 2009.

35

Para responder a estas questões, há que recordar, a título preliminar, que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 967/2006, cada fabricante de açúcar comunicará ao organismo competente do Estado‑Membro que lhe tiver concedido a aprovação, antes do dia 1 de fevereiro da campanha de comercialização em causa, a quantidade de açúcar produzida além da sua quota de produção, bem como, antes do final de cada mês seguinte, os ajustamentos dessa produção efetuados no mês anterior da referida campanha.

36

Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o Estado‑Membro comunicará aos fabricantes, antes do dia 1 de maio após a campanha de comercialização durante a qual os excedentes tiverem sido produzidos, a imposição total a pagar.

37

A este respeito, no seu Acórdão de 10 de janeiro de 2002, British Sugar (C‑101/99, EU:C:2002:7, n.os 57, 58 e 63), o Tribunal de Justiça considerou que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2670/81 é imperativo. Todavia, também precisou que se pode admitir a ultrapassagem do prazo quando a autoridade nacional competente, salvo negligência da sua parte, em primeiro lugar, ignorava os detalhes da produção de açúcar da empresa e, em segundo lugar, essa ignorância pode razoavelmente ser imputada à referida empresa, por esta não ter atuado de boa‑fé nem observado todas as disposições pertinentes.

38

Decorre desta jurisprudência que só excecionalmente se admite uma ultrapassagem do referido prazo de comunicação, ou seja, quando estão preenchidos os dois requisitos cumulativos enunciados pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão.

39

Nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça considerou ainda que cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder às averiguações necessárias a esse respeito e daí retirar as eventuais consequências, tendo em conta, nomeadamente, o grau de conhecimento da autoridade nacional competente quanto à situação em causa e o grau de diligência de que esta fez prova (v. Acórdão de 10 de janeiro de 2002, British Sugar, C‑101/99, EU:C:2002:7, n.o 59).

40

Embora esse acórdão tenha por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2670/81, há que declarar que esta disposição foi posteriormente substituída, em termos substancialmente idênticos, pelo artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006, aplicável no processo principal. Consequentemente, as considerações desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 10 de janeiro de 2002, British Sugar (C‑101/99, EU:C:2002:7), a respeito do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2670/81, são plenamente transponíveis para as circunstâncias do presente processo principal.

41

Nestas condições, para determinar, como pede o órgão jurisdicional de reenvio, se se pode admitir, em tais circunstâncias, uma ultrapassagem do prazo de comunicação previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006, há que verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos pela jurisprudência referida no n.o 37 do presente acórdão.

42

Quanto ao primeiro destes requisitos, os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não contêm elementos que permitam demonstrar de forma unívoca que a autoridade nacional competente ignorava os detalhes da produção de açúcar da Südzucker.

43

No que se refere ao segundo requisito, relativo à falta de boa‑fé da empresa em causa, importa declarar que a Südzucker admitiu efetivamente ter produzido uma quantidade de açúcar que excedia a sua quota de produção. Todavia, como foi confirmado na audiência de alegações no presente processo, afigura‑se que este excedente de produção resulta unicamente da alteração da massa volúmica aplicável inicialmente e que essa alteração ocorreu após a fixação da quota de produção atribuída a favor da Südzucker, o que, além disso, não foi contestado pela estância aduaneira.

44

Por outras palavras, como a Südzucker sublinhou na audiência, afigura‑se que, se a massa volúmica aplicável inicialmente não tivesse sido alterada, a empresa em causa não teria produzido açúcar excedentário.

45

Nestas condições, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esse nexo de causa e efeito está demonstrado e tê‑lo em conta no âmbito da análise destinada a assegurar que o produtor de açúcar em causa no processo principal agiu de boa‑fé.

46

Estas considerações não podem ser postas em causa pela possibilidade, sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio, de invocar, nas circunstâncias do processo principal, a aplicação dos princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 25 de março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o. (C‑480/00, C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, EU:C:2004:179), conforme resulta dos n.os 26 e 27 do presente acórdão, proferido a respeito de uma comunicação de imposições suplementares no âmbito da organização comum de mercado do leite.

47

Com efeito, como salienta a Südzucker, esse acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça à luz de uma situação jurídica e de um domínio diferentes dos que estão em causa no processo principal. Estas diferenças dizem respeito, nomeadamente, às medidas de controlo necessárias para assegurar a cobrança da imposição sobre as quantidades de leite e às normas de execução da imposição suplementar. Consequentemente, as considerações desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão, no âmbito da organização comum do mercado do leite, não podem ser aplicadas por analogia no âmbito do processo principal, que diz respeito à organização do mercado do açúcar. Por conseguinte, tais considerações não podem ser determinantes para a interpretação e aplicação das disposições pertinentes do Regulamento n.o 967/2006.

48

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma comunicação de imposição sobre os excedentes de açúcar é enviada pela autoridade competente de um Estado‑Membro ao fabricante de açúcar em causa no respeito do prazo previsto nesta disposição, esse prazo aplica‑se também, em princípio, à retificação dessa comunicação resultante de um controlo realizado nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 952/2006. Não obstante, pode admitir‑se a ultrapassagem desse prazo quando a autoridade nacional competente, salvo negligência da sua parte, ignorava os detalhes da produção de açúcar da empresa em causa e essa ignorância pode razoavelmente ser imputada à referida empresa, por esta não ter atuado de boa‑fé nem observado todas as disposições pertinentes. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se tal é o caso no processo principal, tendo em conta todas as circunstâncias deste processo.

Quanto à terceira e quarta questões

49

Com a terceira e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que clarifique, no caso de os Estados‑Membros poderem enviar aos fabricantes de açúcar uma comunicação retificativa da imposição sobre os excedentes de açúcar produzidos, após o termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006, se o prazo em que esta retificação deve ser comunicada deve ser fixado em 1 de maio do ano seguinte à elaboração do relatório de controlo ou se há que aplicar as regras previstas no direito nacional. Esse órgão jurisdicional interroga‑se igualmente sobre se os princípios gerais de direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, essa comunicação relativa à campanha de comercialização de 2007/2008 seja feita em 20 de outubro de 2010 e 27 de outubro de 2011.

50

Para responder a estas questões, importa salientar que, embora o Regulamento n.o 967/2006 preveja, no seu artigo 3.o, n.o 2, um prazo antes do qual o Estado‑Membro deve comunicar aos fabricantes o montante da imposição total a pagar em relação a uma determinada campanha de comercialização, não contém, em contrapartida, nenhuma disposição relativa ao prazo para enviar a esses fabricantes comunicações retificativas resultantes dos controlos, na aceção do artigo 10.o deste regulamento.

51

Ora, na falta de disposições de direito da União sobre a matéria, incumbe às autoridades nacionais, e particularmente aos órgãos jurisdicionais nacionais, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, regular estes aspetos do processo e determinar assim os requisitos para esses Estados poderem enviar aos produtores de açúcar em causa comunicações retificativas do montante total a pagar relativo aos excedentes de açúcar produzidos. Todavia, esses requisitos devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, a saber, não devem ser menos favoráveis do que os que se referem a comunicações semelhantes baseadas em disposições de direito nacional nem organizados de tal forma que tornem impossível na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.os 60 e 61 e jurisprudência referida, e de 27 de junho de 2018, Diallo, C‑246/17, EU:C:2018:499, n.o 59).

52

No caso em apreço, importa salientar que, por um lado, a imposição sobre os excedentes de açúcar produzidos, assim como os controlos e as retificações a posteriori têm por finalidade garantir o funcionamento eficaz do regime de quotas no mercado do açúcar e, nomeadamente, evitar que certos produtores sejam beneficiados em relação a outros. Em especial, os controlos efetuados após a primeira comunicação de imposição visam expressamente clarificar a exatidão da produção de açúcar atribuída e retificar, a posteriori, as decisões da Administração nacional competente proferidas anteriormente, sob reserva de verificação, prevendo eventualmente a aplicação de sanções aos fabricantes.

53

Por outro lado, quanto às comunicações de retificação dos montantes a pagar pelos produtores de açúcar, como afirmado no n.o 38 do presente acórdão, só a título excecional se pode admitir uma ultrapassagem do prazo de comunicação.

54

Ora, se tal retificação resultante de controlos a posteriori pudesse conduzir, em todos os casos e independentemente de qualquer prazo aplicável, a uma nova determinação do montante total a pagar, o prazo de comunicação previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 967/2006 poderia ficar totalmente privado do seu efeito útil. Com efeito, seria suficiente que a Administração nacional competente, para respeitar este prazo, enviasse uma simples comunicação formal à empresa em causa antes do termo desse prazo e, posteriormente, revisse essa comunicação em qualquer altura, através de uma comunicação de alteração.

55

Além disso, tal abordagem poderia violar os direitos do produtor de açúcar em causa e, mais especificamente, violar o princípio da segurança jurídica, que exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União (Acórdão de 15 de setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, EU:C:2005:548, n.o 69 e jurisprudência referida).

56

Nestas condições, incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional nacional verificar, em cada caso concreto e tendo em conta todas as circunstâncias do processo principal, se o prazo em que pode ser comunicada uma retificação da imposição sobre os excedentes após o termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006 respeita os princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica.

57

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira e quarta questões que, na falta de disposições do direito da União relativas ao prazo em que os Estados‑Membros devem enviar aos fabricantes de açúcar uma comunicação retificativa da imposição sobre os excedentes de açúcar produzidos, após o termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, em cada caso concreto e tendo em conta todas as circunstâncias do processo principal, se esse prazo respeita os princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

O artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma comunicação de imposição sobre os excedentes de açúcar é enviada pela autoridade competente de um Estado‑Membro ao fabricante de açúcar em causa no respeito do prazo previsto nesta disposição, esse prazo aplica‑se, em princípio, também à retificação dessa comunicação resultante de um controlo realizado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/2008 da Comissão, de 24 de julho de 2008. Não obstante, pode admitir‑se a ultrapassagem desse prazo quando a autoridade nacional competente, salvo negligência da sua parte, ignorava os detalhes da produção de açúcar da empresa em causa e essa ignorância pode razoavelmente ser imputada à referida empresa, por esta não ter atuado de boa‑fé nem observado todas as disposições pertinentes. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se tal é o caso no processo principal, tendo em conta todas as circunstâncias deste processo.

 

2)

Na falta de disposições do direito da União relativas ao prazo em que os Estados‑Membros devem enviar aos fabricantes de açúcar uma comunicação retificativa da imposição sobre os excedentes de açúcar produzidos, após o termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 967/2006, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, em cada caso concreto e tendo em conta todas as circunstâncias do processo principal, se esse prazo respeita os princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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