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Document 62018CJ0174

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de março de 2019.
Jean Jacob e Dominique Lennertz contra État belge.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Igualdade de tratamento — Imposto sobre o rendimento — Legislação destinada a evitar a dupla tributação — Pensão recebida num Estado‑Membro que não o de residência — Modalidades do cálculo da isenção no Estado‑Membro de residência — Perda parcial de certos benefícios fiscais.
Processo C-174/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:205

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

14 de março de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Igualdade de tratamento — Imposto sobre o rendimento — Legislação destinada a evitar a dupla tributação — Pensão recebida num Estado‑Membro que não o de residência — Modalidades do cálculo da isenção no Estado‑Membro de residência — Perda parcial de certos benefícios fiscais»

No processo C‑174/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège, Bélgica), por Decisão de 8 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de março de 2018, no processo

Jean Jacob,

Dominique Lennertz

contra

État belge,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, E. Juhász e C. Vajda (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo belga, por P. Cottin, J.‑C. Halleux e C. Pochet, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e N. Gossement, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Jean Jacob e Dominique Lennertz, um casal residente na Bélgica, ao Estado belga, a respeito da tomada em conta, no âmbito do cálculo da sua tributação conjunta na Bélgica, da pensão recebida noutro Estado‑Membro por J. Jacob, isenta de impostos na Bélgica, mas incluída na base para a concessão de certos benefícios fiscais, que faz com que percam uma parte dos benefícios aos quais teriam direito se assim não fosse.

Quadro jurídico

Convenção de 1970

3

O artigo 18.o da Convenção entre o Reino da Bélgica e o Grão‑Ducado do Luxemburgo Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em 17 de setembro de 1970, na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Convenção de 1970»), sob a epígrafe «Pensões» prevê, no seu n.o 3:

«[…] as pensões e outras remunerações semelhantes provenientes do Luxemburgo e pagas a um residente na Bélgica não são tributáveis na Bélgica se esses pagamentos provierem de quotizações, subsídios ou prémios de seguro pagos a um regime complementar de pensões pelo beneficiário ou por sua conta, ou de dotações feitas pelo empregador a um regime interno, e se essas quotizações, subsídios, prémios de seguro ou dotações tiverem efetivamente sido tributados no Luxemburgo.»

4

O artigo 23.o, n.o 2, ponto 1, da Convenção de 1970 dispõe:

«Relativamente aos residentes na Bélgica, a dupla tributação é evitada do seguinte modo:

1.o

Os rendimentos provenientes do Luxemburgo — com exceção dos rendimentos referidos nos pontos 2.o e 3.o — e os elementos do património situados no Luxemburgo que sejam tributáveis nesse Estado por força dos artigos anteriores estão isentos de impostos na Bélgica. Esta isenção não limita o direito de a Bélgica ter em conta, na determinação da taxa dos seus impostos, rendimentos e elementos do património isentos a esse título.»

Direito belga

5

O artigo 131.o do code des impôts sur le revenu de 1992 (Código do imposto sobre o rendimento de 1992, a seguir «CIR de 1992»), regula as quotas‑partes isentas de imposto.

6

As reduções de imposto concedidas a título da poupança a longo prazo, de prestações pagas com cheques‑serviço, de despesas feitas tendo em vista a poupança energética em habitações, de despesas de seguro das habitações contra roubo ou incêndio e de liberalidades são reguladas, respetivamente, pelos artigos 145.o/1, 145.o/21, 145.o/24, 145.o/31 e 145.o/33 do CIR de 1992.

7

Nos termos do artigo 155.o deste código:

«Os rendimentos isentos nos termos de convenções internacionais destinadas a evitar a dupla tributação são tomados em conta na determinação do imposto, mas este é reduzido proporcionalmente à parte dos rendimentos isentos na totalidade dos rendimentos.

O mesmo se aplica:

aos rendimentos isentos nos termos de outros tratados ou acordos internacionais, na medida em que prevejam uma cláusula de reserva de progressividade;

[…]

Quando se aplique o regime da tributação conjunta, a redução é calculada para cada contribuinte sobre a totalidade dos seus rendimentos líquidos.»

8

Na sequência do Acórdão de 12 de dezembro de 2002, de Groot (C‑385/00, EU:C:2002:750), o Reino da Bélgica adotou a circular n.o CI.RH.331/575.420, de 12 de março de 2008, que prevê uma redução fiscal para rendimentos isentos nos termos de uma convenção internacional, para além da redução prevista no artigo 155.o do CIR de 1992 (a seguir «circular de 2008»).

9

A circular de 2008 dispõe na sua introdução:

«1. No sistema fiscal belga, os benefícios fiscais relacionados com a situação pessoal e familiar do contribuinte […] aplicam‑se tanto aos rendimentos de origem belga como aos rendimentos de origem estrangeira. Caso a situação familiar ou pessoal em causa não tenha sido tomada em conta no estrangeiro, parte desses benefícios perde‑se.

Os Países Baixos aplicavam um método de isenção com reserva de progressividade análogo ao que é praticado na Bélgica. No seu Acórdão [de 12 de dezembro de 2002, de Groot (C‑385/00, EU:C:2002:750), o Tribunal de Justiça] declarou, no entanto, que esta forma de proceder contrariava a regulamentação em matéria de livre circulação de pessoas na [União Europeia].

A Bélgica foi convidada pela Comissão Europeia a tornar as disposições fiscais belgas relativas à aplicação do método de isenção com reserva de progressividade […] conformes às obrigações decorrentes dos artigos 18.o, 39.o, 43.o e 56.o CE […]

Foi adotada a solução seguinte: nos casos em que a situação pessoal e familiar do sujeito passivo não tiver sido tomada em conta no estrangeiro, será concedida uma dedução fiscal para rendimentos de origem estrangeira para além da prevista no artigo 155.o [do CIR de 1992].

Contudo, esta redução adicional só será concedida se o total do imposto calculado com aplicação do método de isenção com reserva de progressividade previsto no artigo 155.o [do CIR de 1992], acrescido do imposto devido no estrangeiro sobre os rendimentos isentos, for superior ao imposto que teria sido devido se a fonte dos rendimentos fosse exclusivamente belga e os respetivos impostos tivessem sido devidos na Bélgica.

Esta redução será igual à diferença entre o imposto belga sobre o rendimento (calculado com aplicação do método de isenção, com reserva de progressividade conforme está atualmente previsto no artigo 155.o [do CIR de 1992]), acrescido do imposto da mesma natureza devido sobre os rendimentos de origem estrangeira, e o imposto que teria sido devido se a fonte dos rendimentos fosse exclusivamente belga e os impostos a eles respeitantes tivessem sido devidos na Bélgica.

Para determinar o montante da redução suplementar será, portanto, necessário calcular o imposto que teria sido devido se a fonte dos rendimentos fosse exclusivamente belga e os impostos a eles respeitantes tivessem sido devidos na Bélgica.

2. Enquanto não for aprovada uma alteração da legislação belga no sentido suprarreferido, esta redução deverá ser aplicada nas condições e nos limites previstos na presente circular.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

Na declaração de impostos conjunta dos recorrentes no processo principal para o exercício fiscal de 2013, J. Jacob mencionou a existência de duas pensões que recebe, a saber, uma de origem belga num montante de 15699,57 euros e outra de origem luxemburguesa num montante de 14330,75 euros. Estas duas pensões eram completadas por rendimentos de bens imóveis declarados por J. Jacob no valor de 1181,60 euros, elevando assim a totalidade dos seus rendimentos a um montante de 31211,92 euros.

11

No que respeita a J. Jacob, a Administração Fiscal belga calculou, com base na totalidade dos seus rendimentos, incluindo a pensão de origem luxemburguesa isenta de imposto na Bélgica nos termos da Convenção de 1970, um imposto de base de 11448,36 euros correspondente a uma taxa de tributação de cerca de 36,68 %. A este montante foram aplicadas reduções fiscais, por um lado, num montante de 3032,46 euros a título das quotas‑partes isentas de imposto, da poupança a longo prazo, das prestações pagas com cheques‑serviço, das despesas feitas tendo em vista a poupança energética em habitações, das despesas de seguro das habitações contra roubo ou incêndio e das liberalidades e, por outro, num montante de 1349,45 euros a título dos rendimentos de substituição, de pensão e de pré‑reforma. O imposto de base daí resultante, ou seja, 7066,45 euros, foi em seguida reduzido devido a rendimentos estrangeiros isentos num montante de 3220,14 euros, na proporção da parte representada pela pensão de origem luxemburguesa no total dos rendimentos, o que resulta num montante de imposto principal de 3846,31 euros.

12

Os recorrentes no processo principal contestaram esse cálculo, salientando que a redução de 3220,14 euros concedida a título dos rendimentos estrangeiros isentos corresponde não a 36,68 %, mas a 22,47 % da pensão de origem luxemburguesa, tendo esta sido sujeita, in fine, a uma taxa de tributação líquida de 14,21 % em vez de ser isenta da tributação na Bélgica nos termos da Convenção de 1970. Segundo J. Jacob, a fim de respeitar a isenção da sua pensão de origem luxemburguesa, teria sido necessário aplicar‑lhe, imediatamente após o cálculo do imposto de base, uma taxa de redução de 36,68 %, o que teria reduzido o imposto de base, antes da aplicação das reduções fiscais, em 5256,44 euros e teria levado, no final, a um montante de imposto principal de 1810,01 euros em vez de 3846,31 euros.

13

Por decisão de 25 de setembro de 2014, a Administração Fiscal belga indeferiu esta reclamação e recordou que, nos termos do artigo 155.o do CIR de 1992, os rendimentos isentos nos termos de convenções internacionais a evitar a dupla tributação são tomados em conta na determinação do imposto, mas este é reduzido proporcionalmente à parte dos rendimentos isentos na totalidade dos rendimentos, após a aplicação das reduções fiscais. Afirmou também que os recorrentes no processo principal não preenchiam as condições previstas pela circular de 2008 para poderem beneficiar da redução fiscal a título dos rendimentos de origem estrangeira, concedida para além da redução prevista nesse artigo 155.o

14

O tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège, Bélgica), junto de quem foi interposto recurso dessa decisão da Administração Fiscal belga, submeteu um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça que, por Despacho de 29 de novembro de 2016, Jacob e Lennertz (C‑345/16, não publicado, EU:C:2016:911), o julgou manifestamente inadmissível nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, por o referido pedido não cumprir as exigências previstas no artigo 94.o desse regulamento devido a lacunas quanto ao quadro factual e regulamentar do processo.

15

O órgão jurisdicional de reenvio submeteu então ao Tribunal de Justiça um segundo pedido de decisão prejudicial para sanar essas lacunas, invocando nomeadamente o Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Imfeld e Garcet (C‑303/12, EU:C:2013:822).

16

À luz do referido acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é obrigado a garantir efetivamente o benefício fiscal a que os contribuintes têm direito devido à sua situação pessoal e familiar, independentemente da forma como os Estados‑Membros repartiram entre si a obrigação de garantir que esses benefícios fiscais são tidos em conta na sua totalidade. Salienta que o método de isenção previsto pela Convenção de 1970 impõe que o Estado‑Membro de residência isente totalmente de imposto pensões que, de acordo com essa convenção, só podem ser tributadas no Estado‑Membro da fonte, significando a reserva de progressividade nele admitido que os rendimentos estrangeiros isentos podem ser tidos em conta apenas para efeitos da determinação da taxa de tributação aplicável aos outros rendimentos, tributáveis na Bélgica. Ora, devido ao modo de cálculo dos impostos dos recorrentes no processo principal, estes perdem uma parte dos benefícios fiscais que poderiam ter e os rendimentos de origem estrangeira de J. Jacob, em princípio isentos, são tributados.

17

Nestas condições, o tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 39.o [TUE] ser interpretado no sentido de que se opõe a que o regime fiscal belga, no seu artigo 155.o do CIR [de 1992], independentemente da aplicação ou não da circular [de 2008], tenha como consequência que as pensões luxemburguesas do [recorrente], isentas nos termos do artigo 18.o da [Convenção de 1970], sejam incluídas no cálculo do imposto belga, sirvam de base para a atribuição de benefícios fiscais previstos pelo CIR [de 1992], embora dela não devessem fazer parte, devido à isenção total pretendida pela [referida convenção], e que estes benefícios, como a quota‑parte isenta, poupanças a longo prazo, despesas pagas através de vales, com vista a economizar energia numa habitação, à segurança das habitações contra roubo e incêndio, ou para liberalidades do recorrente, sejam parcialmente [perdidos], reduzidos ou concedidos em menor medida do que se ambos os [recorrentes] tivessem rendimentos de origem belga que, por seu turno, são tributáveis na Bélgica e não estão isentos, podendo assim absorver a totalidade dos benefícios fiscais?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à liberdade aplicável à situação dos recorrentes no processo principal

18

O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, na sua questão, ao artigo 39.o TUE, mencionando, nos fundamentos da sua decisão de reenvio, quer a liberdade de estabelecimento quer a livre circulação dos trabalhadores.

19

Ora, como o Tribunal de Justiça afirmou, essa circunstância não obsta a que forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, Ritter‑Coulais, C‑152/03, EU:C:2006:123, n.o 29, e de 23 de abril de 2009, Rüffler, C‑544/07, EU:C:2009:258, n.o 57).

20

O órgão jurisdicional de reenvio não precisa, no entanto, se J. Jacob recebe a sua pensão de origem luxemburguesa devido a uma atividade assalariada ou não assalariada exercida no Luxemburgo.

21

De acordo com uma jurisprudência constante, a liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro inclui o acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício (v., designadamente, Acórdãos de 28 de janeiro de 1986, Comissão/França, 270/83,EU:C:1986:37, n.o 13; de 29 de abril de 1999, Royal Bank of Scotland, C‑311/97, EU:C:1999:216, n.o 22; e de 1 de outubro de 2009, Gaz de France — Berliner Investissement, C‑247/08, EU:C:2009:600, n.o 54). Em contrapartida, qualquer nacional da União, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha exercido o direito de livre circulação dos trabalhadores e que tenha exercido uma atividade profissional num Estado‑Membro diferente do da sua residência, é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 45.o TFUE (v., nomeadamente, Acórdãos de 12 de dezembro de 2002, de Groot, C‑385/00, EU:C:2002:750, n.o 76, e de 28 de fevereiro de 2013, Petersen, C‑544/11, EU:C:2013:124, n.o 34).

22

A este respeito, se a pensão de origem luxemburguesa recebida por J. Jacob procede de uma atividade assalariada, é efetivamente o artigo 45.o TFUE relativo à liberdade de circulação dos trabalhadores que é relevante. Se, em contrapartida, J. Jacob exerceu uma atividade não assalariada no Luxemburgo, será então a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o TFUE que se deverá aplicar. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que disposição do Tratado FUE é aplicável.

23

Ainda que o Tribunal de Justiça examine a questão prejudicial sob o ângulo da liberdade de circulação dos trabalhadores, há que observar que a aplicação da liberdade de estabelecimento no processo principal não afetaria em nada a substância da sua resposta, que seria transponível mutatis mutandis.

Quanto à questão prejudicial

24

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação fiscal de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que tem por efeito privar um casal residente nesse Estado, do qual um dos membros recebe uma pensão noutro Estado‑Membro, isenta de tributação no primeiro Estado‑Membro nos termos de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, de uma parte dos benefícios fiscais concedidos por este.

25

Importa, antes de mais, recordar que, por força de jurisprudência constante, embora os Estados‑Membros, no âmbito das convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação, tenham a liberdade de fixar os critérios de conexão para efeitos da repartição dessa competência fiscal, essa repartição não lhes permite, todavia, aplicar medidas contrárias às liberdades de circulação garantidas pelo Tratado. Com efeito, no que se refere ao exercício do poder de tributação assim repartido no âmbito de convenções bilaterais para evitar a dupla tributação, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as regras da União (v., nomeadamente, Acórdãos de 12 dezembro de 2002, de Groot, C‑385/00, EU:C:2002:750, n.os 93 e 94; de 12 de dezembro de 2013, Imfeld e Garcet, C‑303/12, EU:C:2013:822, n.os 41 e 42, e de 22 de junho de 2017, Bechtel, C‑20/16, EU:C:2017:488, n.o 66) e, mais particularmente, a respeitar o princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2002, de Groot, C‑385/00, EU:C:2002:750, n.o 94).

26

Importa também recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, é ao Estado‑Membro de residência que, em princípio, cabe conceder ao contribuinte a totalidade dos benefícios fiscais inerentes à sua situação pessoal e familiar, uma vez que esse Estado, salvo exceção, é quem melhor pode apreciar a capacidade contributiva pessoal do referido contribuinte, resultante da tomada em conta do conjunto dos seus rendimentos e da sua situação pessoal e familiar, na medida em que este último dispõe aí do centro dos seus interesses pessoais e patrimoniais (v., designadamente, Acórdãos de 14 fevereiro de 1995, Schumacker, C‑279/93, EU:C:1995:31, n.o 32; de 18 de julho de 2007, Lakebrink e Peters‑Lakebrink, C‑182/06, EU:C:2007:452, n.o 34; de 12 de dezembro de 2013, Imfeld e Garcet, C‑303/12, EU:C:2013:822, n.o 43; e de 22 de junho de 2017, Bechtel, C‑20/16, EU:C:2017:488, n.o 55).

27

O Tribunal de Justiça declarou também que o Estado‑Membro de residência não pode fazer perder a um contribuinte uma parte do benefício da quota‑parte do rendimento isenta de imposto e dos seus benefícios fiscais pessoais devido ao facto de ter igualmente auferido, durante o ano considerado, remunerações noutro Estado‑Membro que aí foram tributadas sem que tenha sido tida em consideração a sua situação pessoal e familiar (Acórdão de 12 dezembro de 2002, de Groot, C‑385/00, EU:C:2002:750, n.o 110).

28

É à luz destes princípios que há que examinar se a perda parcial de benefícios fiscais como os que estão em causa no processo principal, para efeitos de aplicação do direito nacional, é contrária ao artigo 45.o TFUE.

29

A regulamentação fiscal belga em causa no processo principal prevê que os rendimentos de origem estrangeira isentos são antes de mais integrados na base tributável que serve para determinar a taxa aplicável aos rendimentos de origem belga não isentos, sendo o imposto de base calculado sobre essa base tributável. As reduções de imposto a título das quotas‑partes isentas de imposto, da poupança a longo prazo, das prestações pagas com cheques‑serviço, das despesas feitas tendo em vista a poupança energética em habitações, das despesas de seguro das habitações contra roubo ou incêndio e das liberalidades são em seguida imputadas a essa mesma base tributável. Só depois de efetuadas estas reduções é que a base tributável é reduzida proporcionalmente à parte que os rendimentos de origem estrangeira isentos representam na totalidade dos rendimentos, em conformidade com o artigo 155.o do CIR de 1992.

30

Importa observar que a inclusão dos rendimentos de origem estrangeira isentos no cálculo da taxa de tributação belga, no cálculo do imposto belga e na matéria coletável para a concessão de benefícios fiscais se insere na liberdade do Reino da Bélgica de escolher como organizar o seu regime fiscal com base no princípio da autonomia fiscal e não pode ser considerada contrária à liberdade de circulação dos trabalhadores uma vez que os efeitos dessa inclusão não acarretam um tratamento discriminatório contrário ao direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Columbus Container Services, C‑298/05, EU:C:2007:754, n.o 53). Com efeito, essa inclusão não impede, em si, que se assegure uma isenção efetiva desses rendimentos à luz do direito da União, sendo caso disso através de compensações posteriores.

31

Assim sendo, ao imputar as reduções fiscais a uma base que inclui simultaneamente os rendimentos de origem belga não isentos e os rendimentos de origem estrangeira isentos, só posteriormente deduzindo do imposto a parte representada por estes últimos no montante total dos rendimentos que constituem a base tributável, a regulamentação fiscal belga pode, como o próprio Governo belga reconheceu nas suas observações escritas, fazer perder a contribuintes como os recorrentes no processo principal, uma parte dos benefícios fiscais que lhe teriam sido integralmente concedidos se o conjunto dos seus rendimentos tivesse sido de origem belga e se as reduções fiscais tivessem sido imputadas apenas a esses rendimentos, ou se a circular de 2008 tivesse sido considerada aplicável aos benefícios em causa.

32

Resulta da jurisprudência referida no n.o 26 do presente acórdão que cabe efetivamente ao Reino da Bélgica, enquanto Estado‑Membro de residência dos recorrentes no processo principal, conceder‑lhes a totalidade dos benefícios fiscais associados à sua situação pessoal e familiar. O Governo belga afirma a este respeito que, com exceção das reduções fiscais a título das quotas‑partes isentas, as outras reduções fiscais em causa não estão associadas ao conceito de «situação pessoal e familiar» dos recorrentes no processo principal e não devem, portanto, ser consideradas, à semelhança da interpretação deste conceito que é feita pelas autoridades belgas na circular de 2008, como benefícios fiscais pessoais cuja perda não compensada, na sequência da isenção de rendimentos estrangeiros e da inaplicabilidade da circular de 2008, é proibida pelo artigo 45.o TFUE.

33

Em primeiro lugar, há que reconhecer que as reduções fiscais a título das quotas‑partes isentas são, como o Governo belga admitiu nas suas observações escritas, reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça como benefícios associados à situação pessoal e familiar do contribuinte, como resulta do n.o 27 do presente acórdão.

34

Daqui resulta que, a este respeito, a regulamentação fiscal belga não é conforme a esta jurisprudência.

35

Quanto à questão de saber, em segundo lugar, se as outras reduções fiscais em causa no processo principal, ou seja, as reduções fiscais a título da poupança a longo prazo, das prestações pagas com cheques‑serviço, das despesas feitas tendo em vista a poupança energética em habitações, das despesas de seguro das habitações contra roubo ou incêndio e das liberalidades podem ser consideradas associadas à situação pessoal e familiar dos recorrentes no processo principal, importa, a título liminar, precisar o contexto em que este conceito se inscreve.

36

A este propósito, resulta da jurisprudência referida no n.o 26 do presente acórdão e, nomeadamente, do Acórdão de 18 de julho de 2007, Lakebrink e Peters‑Lakebrink (C‑182/06, EU:C:2007:452), que o Estado‑Membro de residência deve apreciar, para efeitos da concessão de eventuais benefícios fiscais, a capacidade contributiva pessoal do contribuinte na sua globalidade.

37

A interpretação proposta pelo Governo belga, segundo a qual os benefícios fiscais associados à situação pessoal e familiar devem ser entendidos num sentido restritivo como benefícios que prosseguem uma finalidade social permitindo garantir ao contribuinte um mínimo vital não sujeito a imposto e que dão assim resposta a uma necessidade no plano social, não pode ser acolhida.

38

Em particular, contrariamente ao que o Governo belga defende nas suas observações escritas, tal interpretação não pode ser retirada do Acórdão de 18 de julho de 2007, Lakebrink e Peters‑Lakebrink (C‑182/06, EU:C:2007:452). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a recusa pelo Estado‑Membro em que o contribuinte exerce uma atividade assalariada de tomar em conta, para efeitos de determinação da taxa de tributação aplicável aos rendimentos desse contribuinte residente noutro Estado‑Membro, os rendimentos locativos negativos relativos a imóveis não ocupados pessoalmente pelo referido contribuinte e situados nesse outro Estado‑Membro era contrária à livre circulação dos trabalhadores referida no artigo 39.o CE, quando o Estado‑Membro de residência não pode conceder ao contribuinte os benefícios resultantes da tomada em conta da sua situação pessoal e familiar. Ao ter em conta tais rendimentos locativos negativos, o Tribunal de Justiça acolheu um sentido amplo do conceito de «situação pessoal e familiar», sem referência a qualquer finalidade social.

39

Nestas condições, para determinar se os recorrentes no processo principal foram indevidamente privados do benefício fiscal integral associado à sua situação pessoal e familiar, diferentes da redução a título da quota‑parte isenta, importa verificar se os referidos benefícios estão associados à sua capacidade contributiva pessoal.

40

A este respeito, há que considerar que reduções fiscais como as que estão em causa no processo principal, ou seja, reduções a título da poupança a longo prazo, de prestações pagas com cheques‑serviço, de despesas feitas tendo em vista a poupança energética em habitações, de despesas de seguro das habitações contra roubo ou incêndio e de liberalidades se destinam, no essencial, a incentivar o contribuinte a efetuar as despesas e os investimentos que têm necessariamente um impacto na sua capacidade contributiva.

41

Por conseguinte, tais reduções fiscais podem considerar‑se associadas à «situação pessoal e familiar» dos recorrentes no processo principal, da mesma forma que as reduções fiscais a título da quota‑parte isenta.

42

De onde resulta que os recorrentes no processo principal sofreram, enquanto casal, uma desvantagem na medida em que não beneficiaram plenamente dos benefícios fiscais a que teriam tido direito se tivessem recebido ambos a totalidade dos seus rendimentos na Bélgica.

43

A regulamentação em causa no processo principal estabelece assim uma diferença de tratamento fiscal entre os casais de cidadãos da União residentes no território do Reino da Bélgica, em função da origem dos seus rendimentos, diferença que é suscetível de produzir um efeito dissuasivo sobre o exercício, por estes últimos, das liberdades garantidas pelo Tratado, designadamente da livre circulação dos trabalhadores garantida pelo artigo 45.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Imfeld e Garcet, C‑303/12, EU:C:2013:822, n.o 51).

44

É jurisprudência constante que uma medida que é suscetível de entravar a livre circulação dos trabalhadores consagrada no artigo 45.o TFUE só pode ser admitida se prosseguir um objetivo legítimo compatível com o Tratado e se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Em tal caso, é ainda necessário que a sua aplicação seja adequada para garantir a realização do objetivo assim prosseguido e não ultrapasse o que é necessário para o alcançar (Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Timac Agro Deutschland, C‑303/12, EU:C:2013:822, n.o 64 e jurisprudência referida).

45

Contudo, no caso vertente, nenhuma eventual justificação foi invocada pelo Governo belga, nem equacionada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

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Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à questão submetida que o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação fiscal de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que tem por efeito privar um casal residente nesse Estado, do qual um dos membros recebe uma pensão noutro Estado‑Membro, isenta de tributação no primeiro Estado‑Membro nos termos de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, de uma parte dos benefícios fiscais concedidos por este.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação fiscal de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, que tem por efeito privar um casal residente nesse Estado, do qual um dos membros recebe uma pensão noutro Estado‑Membro, isenta de tributação no primeiro Estado‑Membro nos termos de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, de uma parte dos benefícios fiscais concedidos por este.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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