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Document 62018CC0698

    Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 5 de março de 2020.
    SC Raiffeisen Bank SA e BRD Groupe Societé Générale SA contra JB e KC.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunalul Specializat Mureş.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de crédito relativo a um mútuo pessoal — Contrato integralmente cumprido — Declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Ação de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva — Modalidades judiciais — Ação judicial ordinária imprescritível — Ação ordinária de caráter pessoal, patrimonial e prescritível — Ponto de partida do prazo de prescrição — Momento objetivo do conhecimento pelo consumidor da existência de uma cláusula abusiva.
    Processos apensos C-698/18 e C-699/18.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:181

     CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    MACIEJ SZPUNAR

    apresentadas em 5 de março de 2020 ( 1 )

    Processos apensos C‑698/18 e C‑699/18

    SC Raiffeisen Bank SA

    contra

    JB (C‑698/18)

    e

    BRD Groupe Société Générale SA

    contra

    KC (C‑699/18)

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureș, Roménia)]

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Contrato de crédito relativo a um crédito pessoal — Modalidades judiciais — Ação ordinária imprescritível — Ação ordinária de caráter pessoal, patrimonial e prescritível — Momento objetivo do conhecimento pelo consumidor da existência de uma cláusula abusiva»

    1.

    Os presentes pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE ( 2 ) no contexto específico de contratos de crédito integralmente cumpridos. Mais especificamente, estes pedidos permitirão ao Tribunal de Justiça determinar de forma clara se esta diretiva continua a aplicar‑se após o cumprimento integral de um contrato e, sendo caso disso, se uma ação de restituição dos montantes recebidos ao abrigo das cláusulas contratuais consideradas abusivas pode estar sujeita a um prazo de prescrição de três anos que começa a correr a partir do momento em que o contrato cessou. Trata‑se, assim, em substância, de determinar o alcance temporal da proteção que a referida diretiva confere aos consumidores.

    I. Quadro jurídico

    A.   Direito da União

    2.

    De acordo com o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13, entende‑se por «[c]onsumidor» qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos por esta diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.

    3.

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva:

    «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    B.   Direito romeno

    4.

    O artigo 1.o, n.o 3, da Legea nr. 193/2000 privind clauzele abuzive din contractele încheiate între profesioniști și consumatori (Lei n.o 193/2000 relativa às Cláusulas Abusivas nos Contratos Celebrados entre Profissionais e Consumidores), de 6 de novembro de 2000 (Monitorul Oficial al României, n.o 560, de 10 de novembro de 2000), republicada em 2012 (Monitorul Oficial al României, n.o 543, de 3 de agosto de 2012), conforme alterada pela última vez em 2014 (a seguir «Lei n.o 193/2000»), proíbe os profissionais de inserirem cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Além disso, o artigo 6.o dessa lei prevê que as cláusulas abusivas não produzem efeitos relativamente ao consumidor.

    5.

    O artigo 12.o, n.os 1 e 4, da referida lei dispõe:

    «1.   Em caso de verificação da utilização de contratos de adesão que contenham cláusulas abusivas, os órgãos de controlo referidos no artigo 8.o recorrem ao tribunal do domicílio ou, consoante o caso, da sede do profissional, e pedem que este seja obrigado a alterar os contratos em fase de cumprimento eliminando as cláusulas abusivas.

    […]

    4.   O disposto nos n.os 1 a 3 não prejudica o direito do consumidor de invocar, contra um contrato de adesão com uma cláusula abusiva, a nulidade da cláusula por via de ação ou por via de exceção, nas condições previstas na lei.»

    6.

    O artigo 993.o do Codul civil (Código Civil) de 1864, aplicável à data da celebração dos contratos nos processos principais, prevê, nomeadamente, que aquele que, por lapso, considerando‑se devedor, pague uma dívida tem direito à repetição pelo credor.

    7.

    Nos termos do artigo 1.o do Decretul nr. 167/1958 privitor la prescripția extinctivă (Decreto n.o 167 relativo à Prescrição Extintiva), de 10 de abril de 1958 (Monitorul Oficial al României, n.o 19, de 21 de abril de 1958), republicado:

    «Se não tiver sido exercido no prazo estabelecido pela lei, o direito de ação que tenha um objeto patrimonial extingue‑se por prescrição.

    A extinção do direito de ação relativo a um direito principal implica a extinção do direito de ação relativo a direitos acessórios.»

    8.

    De acordo com o artigo 2.o deste decreto, «[a] nulidade de um ato jurídico pode ser invocada a qualquer momento, por via de ação ou por via de exceção».

    9.

    O artigo 7.o do referido decreto prevê:

    «[O prazo de] prescrição começa a correr no dia em que se constitui o direito de ação ou o direito de requerer a execução forçada.

    Para as obrigações que devem ser cumpridas a pedido do credor, bem como para aquelas cujo prazo de execução não esteja fixado, [o prazo de] prescrição começa a correr no dia em que se constitui a relação jurídica.»

    10.

    O artigo 8.o do mesmo decreto dispõe:

    «[O prazo de] prescrição do direito de ação de indemnização por danos sofridos na sequência de um facto ilícito começa a correr no dia em que o lesado teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento tanto do dano como do responsável pelo mesmo.

    As disposições do parágrafo anterior são igualmente aplicáveis em caso de enriquecimento sem causa.»

    II. Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

    A.   Processo C‑698/18, Raiffeisen Bank

    11.

    Em junho de 2008, o demandante no processo principal celebrou com o SC Raiffeisen Bank SA (a seguir «Raiffeisen Bank») um contrato de crédito, por um período de 84 meses, com termo em 2015, data em que o crédito foi integralmente reembolsado.

    12.

    Considerando que determinadas cláusulas contratuais eram abusivas, o demandante instaurou, em dezembro de 2016, no Judecătoria Târgu Mureş (Tribunal de Primeira Instância de Târgu Mureć, Roménia) uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo das referidas cláusulas, a restituição dos montantes pagos com base nas mesmas e o pagamento dos juros legais.

    13.

    O Raiffeisen Bank invocou, por via de exceção, a falta de legitimidade ativa do demandante, alegando que este já não tinha a qualidade de consumidor na aceção da Lei n.o 193/2000 uma vez que, à data da apresentação da petição, as relações contratuais entre as partes tinham cessado, tendo o contrato de crédito chegado ao seu termo no ano anterior devido ao seu integral cumprimento.

    14.

    Em primeira instância, o órgão jurisdicional nacional julgou a ação instaurada pelo demandante integralmente procedente.

    15.

    Considerando que essa decisão lhe causava prejuízo, o Raiffeisen Bank interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, reiterando o argumento de que o demandante tinha perdido a qualidade de consumidor antes da ação judicial, na sequência do termo do contrato de crédito devido ao seu integral cumprimento.

    16.

    Foi neste contexto que o Tribunalul Specializat Mureș (Tribunal Especializado de Mureș, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais nos dois processos em causa:

    «1)

    As disposições da [Diretiva 93/13], em particular os considerandos 12, 21, 23, o artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, permitem, em aplicação do princípio da autonomia processual, conjuntamente com os princípios da equivalência e da efetividade, um conjunto de instrumentos judiciais constituídos por uma ação ordinária, não sujeita a prescrição, destinada [à] verificação do caráter abusivo de certas cláusulas contidas em contratos celebrados com consumidores, e por uma ação ordinária de caráter pessoal e patrimonial, sujeita a prescrição, através da qual se prossegue o objetivo da [referida] diretiva de eliminar os efeitos das obrigações decorrentes e executadas ao abrigo de uma cláusula que tenha sido declarada abusiva relativamente ao consumidor?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as referidas disposições obstam a uma interpretação resultante do princípio da certeza das relações jurídicas em direito civil nos termos da qual o momento objetivo a partir do qual o consumidor devia ou deveria ter tido conhecimento da existência de uma cláusula abusiva é o momento da cessação do contrato de crédito no âmbito do qual tinha a qualidade de consumidor?»

    B.   Processo C‑699/18, BRD Groupe Société Générale

    17.

    Em maio de 2003, o demandante no processo principal e outra parte, na qualidade de comutuário, celebraram um contrato de crédito com a BRD Groupe Société Générale SA. Em março de 2005, devido a um reembolso antecipado, o crédito foi considerado liquidado e o contrato de crédito cessou.

    18.

    Mais de dez anos mais tarde, em julho de 2016, o demandante instaurou no Judecătoria Târgu Mureș (Tribunal de Primeira Instância de Târgu Mureş) uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo das cláusulas desse contrato. Além disso, o demandante solicitou a anulação dessas cláusulas e a restituição de todo o montante pago ao abrigo das mesmas, bem como o pagamento de juros legais relativos aos montantes a restituir.

    19.

    A BRD Groupe Société Générale invocou o facto de o demandante já não ter a qualidade de consumidor, tendo em conta que, à data do início do processo judicial, as relações entre as partes tinham cessado e que o contrato tinha chegado ao seu termo há onze anos, por reembolso antecipado.

    20.

    Em primeira instância, o órgão jurisdicional nacional julgou o pedido parcialmente procedente.

    21.

    Considerando que esta decisão lhe era lesiva, a BRD Groupe Société Générale interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, reiterando o argumento de que o demandante tinha perdido a qualidade de consumidor onze anos antes da ação judicial, na sequência da cessação do contrato de crédito por reembolso antecipado.

    22.

    Foi nestas condições que o Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureș) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais idênticas às submetidas no processo C‑698/18. O órgão jurisdicional de reenvio põe, no entanto, em evidência que, no processo C‑699/18, o demandante instaurou a ação de declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais onze anos após a cessação do contrato de crédito, isto é, após o termo do prazo de prescrição de três anos previsto pelo legislador nacional para poder exercer um direito em matéria patrimonial.

    III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    23.

    Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2018, os processos C‑698/18 e C‑699/18 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, assim como do acórdão.

    24.

    Foram apresentadas observações escritas pelas partes nos processos principais, com exceção do demandante no processo C‑698/18, pelos Governos romeno, checo, polaco e português, bem como pela Comissão Europeia.

    25.

    Os mesmos interessados estiveram representados na audiência que teve lugar em 12 de dezembro de 2019.

    IV. Análise

    26.

    Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a Diretiva 93/13 se opõe, em primeiro lugar, a que uma ação de restituição das prestações efetuadas ao abrigo de uma cláusula declarada abusiva, contida num contrato integralmente cumprido, esteja sujeita a prescrição. Em segundo lugar, pergunta‑se sobre se esta diretiva se opõe à aplicação de um prazo de prescrição trienal, que começa a correr a partir do momento em que o contrato cessa, a essa ação. O órgão jurisdicional de reenvio coloca estas questões da perspetiva dos limites da autonomia processual dos Estados‑Membros. Dado que cada caso em que se coloca a questão de saber se uma norma nacional respeita esses limites deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades ( 3 ), considero que há que analisar estas questões conjuntamente.

    27.

    Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é confrontado com a problemática da determinação — do ponto de vista temporal — da qualidade de «consumidor» na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13. Embora não coloque expressamente esta questão, constata que importa determinar se esta diretiva se continua a aplicar após o cumprimento integral de um contrato celebrado por uma pessoa que beneficiou indubitavelmente da qualidade de consumidor no momento da celebração do contrato que contém cláusulas abusivas.

    28.

    Tendo em conta o que precede, após ter examinado previamente a admissibilidade das questões prejudiciais (secção A), a fim de responder de forma útil às mesmas, apresentarei, antes de mais, as soluções adotadas no direito romeno no que respeita à sanção para a introdução das cláusulas abusivas num contrato celebrado por um profissional com um consumidor (secção B). Abordarei, em seguida, a problemática da aplicabilidade da Diretiva 93/13 aos contratos integralmente cumpridos (secção C). Por último, no que respeita aos limites da autonomia processual dos Estados‑Membros, determinarei se esta diretiva se opõe a que uma ação de restituição das prestações efetuadas com base numa cláusula declarada abusiva, contida num contrato integralmente cumprido, esteja sujeita a prescrição e a que o momento a partir do qual o prazo de prescrição trienal começa a correr corresponda ao momento em que o contrato cessa (secção D).

    A.   Quanto à admissibilidade

    29.

    O demandante no processo C‑699/18 alega, a título principal, que as questões prejudiciais são inadmissíveis.

    30.

    Em primeiro lugar, sustenta que, com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se o prazo previsto pela lei nacional para recorrer a esse órgão jurisdicional foi ou não respeitado. Ora, uma questão prejudicial não deve ter por objeto aspetos ligados ao direito nacional, mas à interpretação do direito da União. Em segundo lugar, o demandante indica que a limitação dos efeitos da restituição na sequência da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual é contrária à lógica subjacente à defesa dos consumidores.

    31.

    Não partilho das reservas formuladas pelo demandante.

    32.

    Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio procura obter os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam determinar, em substância, se a regulamentação nacional e a interpretação que preconiza dar‑lhe são compatíveis com o sistema de defesa dos consumidores estabelecido pela Diretiva 93/13. Desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se ( 4 ). Além disso, considerar que as questões prejudiciais são inadmissíveis porque a limitação dos efeitos da restituição na sequência da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual é contrária à lógica em que assenta a defesa dos consumidores seria afetar a resposta a essas questões.

    33.

    Posto isto, proponho que o Tribunal de Justiça considere que não é competente para responder às questões submetidas no processo C‑699/18. O contrato em causa nesse processo foi celebrado em 2003 e cessou em 2005, ou seja, antes de 1 de janeiro de 2007, data da adesão da Roménia à União. Ora, o Tribunal de Justiça só é competente para interpretar as disposições do direito da União no que se refere à sua aplicação num novo Estado‑Membro a partir da data da adesão deste último à União ( 5 ). Assim sendo, pela mesma razão, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas no processo C‑698/18, que dizem respeito a um contrato celebrado em 2008.

    B.   Sanção aplicável no direito romeno no que respeita à transposição da Diretiva 93/13

    1. Inoponibilidade, nulidade relativa e nulidade absoluta à luz do direito romeno

    34.

    O órgão jurisdicional de reenvio explicita nos seus pedidos de decisão prejudicial que, no direito romeno, existem três sanções de direito civil diferentes no que respeita ao incumprimento de uma regra de direito, a saber, a inoponibilidade, a nulidade relativa e a nulidade absoluta. Especifica que, na falta de disposição expressa quanto ao direito material aplicável à data da celebração dos contratos que estão na origem dos litígios nos processos principais, são a jurisprudência e a doutrina nacionais que interpretam a lei romena a fim de determinar o regime jurídico da nulidade dos atos jurídicos civis que o legislador pretendeu introduzir a nível nacional ( 6 ).

    35.

    O papel de sanção da nulidade consiste em privar de efeito jurídico o ato celebrado em violação das disposições legais. Em função da natureza do interesse (individual ou geral) protegido pela disposição legal violada aquando da celebração do ato jurídico civil, a sanção é a nulidade relativa ou a nulidade absoluta.

    36.

    O órgão jurisdicional de reenvio indica que a nulidade relativa sanciona o incumprimento de uma norma jurídica imperativa que salvaguarda um interesse privado e que a ação de declaração de nulidade relativa está sujeita a prescrição. No que respeita à nulidade absoluta, esta sanciona o incumprimento, aquando da celebração do ato de direito civil, de uma norma jurídica que salvaguarda um interesse geral protegido por uma norma jurídica imperativa de ordem pública. Devido ao interesse protegido, a nulidade absoluta não é suscetível de sanação, pelo que o consumidor que pode invocar essa nulidade não pode renunciar à mesma. Pode ser invocada por qualquer pessoa que tenha um interesse, por organismos a quem a lei confira essa faculdade, bem como oficiosamente por um órgão jurisdicional ( 7 ). A ação de declaração de nulidade absoluta não está sujeita a prescrição, de forma que pode ser invocada a todo o momento, por via de ação ou de exceção.

    37.

    De forma geral, no direito romeno, a nulidade absoluta produz, em conformidade com as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, efeitos retroativos, nomeadamente a partir do momento em que o ato jurídico foi celebrado (efeitos ex tunc). Existe, todavia, um determinado número de exceções a este princípio, no âmbito das quais a nulidade absoluta produz efeitos ex nunc. É o que acontece quando o detentor de boa‑fé de um bem frugífero conserva os frutos produzidos durante o período em que estava de boa‑fé. Além disso, a nulidade absoluta dá lugar ao restabelecimento da situação anterior (restitutio in integrum), o que se traduz no facto de as prestações efetuadas com base no ato jurídico ferido por essa nulidade serem restituídas. Em matéria de contratos sinalagmáticos, a restituição é efetuada através de uma ação para repetição do indevido e das ações de restituição.

    38.

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, à luz do direito romeno, impõe‑se uma distinção entre a ação de declaração de nulidade absoluta, que não está sujeita a prescrição, e a ação de restituição das prestações, que constitui uma ação patrimonial e está sempre sujeita a prescrição. Ora, a ação de restituição das prestações está subordinada a uma decisão prévia sobre a nulidade, no sentido de que o direito de exigir a restituição só se constitui após a declaração da nulidade. Existem, a este respeito, exceções que permitem introduzir nuances à forma como são aplicadas as regras sobre a prescrição da ação de restituição. Uma destas exceções aplica‑se quando, do ponto de vista processual, não tenham sido invocados dois pedidos (pedido principal de declaração de nulidade e pedido subsidiário de restituição das prestações). Outra destas exceções aplica‑se no que diz respeito aos contratos de execução sucessiva, quando seja objetivamente impossível impor a restituição de uma das prestações (no caso de um bem utilizado para a locação) e, por conseguinte, a outra prestação também não possa ser restituída, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.

    2. Aplicação da sanção de nulidade absoluta

    39.

    O órgão jurisdicional de reenvio indica que a jurisprudência nacional romena se cristalizou no sentido de que equiparou a eliminação das cláusulas abusivas ao instituto da nulidade absoluta.

    40.

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, embora a Diretiva 93/13 enuncie que uma cláusula abusiva não vincula o consumidor, de forma que o consumidor não pode estar obrigado por essa cláusula e dela se pode abstrair, o que corresponde ao conceito de «inoponibilidade», tendo em conta as características da nulidade e da inoponibilidade como reguladas no direito romeno, a sanção da nulidade afigura‑se fiel ao regime previsto por esta diretiva.

    41.

    Acresce que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 e indica que, ao abrigo da autonomia processual, os Estados‑Membros definem os meios adequados e eficazes para permitir que as pessoas instaurem uma ação judicial para obter uma decisão sobre o caráter abusivo das cláusulas. Indica que a Lei n.o 193/2000 não menciona expressamente a aplicação da sanção da nulidade, mas que as disposições do artigo 12.o, n.o 4, desta lei se referem à aplicação dessa sanção.

    42.

    Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, ao abrigo da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser considerado uma norma que equivale às regras nacionais que têm, na ordem jurídica interna, o estatuto de normas de ordem pública ( 8 ). Neste contexto, explica que, uma vez que o juiz nacional deve fiscalizar oficiosamente cláusulas potencialmente abusivas, a jurisprudência nacional seguiu o regime jurídico da nulidade absoluta. Do mesmo modo, a doutrina nacional considera que os profissionais têm a obrigação de não introduzir cláusulas abusivas em contratos celebrados com consumidores, sendo esta obrigação imposta por uma norma jurídica imperativa de ordem pública, cuja violação é sancionada pela nulidade absoluta dessas cláusulas ( 9 ).

    43.

    Por conseguinte, a pessoa que alega ter a qualidade de consumidor no âmbito de um contrato de crédito pode, a qualquer momento, instaurar uma ação de declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual. Uma vez declarado o caráter abusivo das cláusulas, tendo em conta a nulidade absoluta dessas disposições contratuais, aplicam‑se os princípios internos correspondentes, em especial o princípio da restitutio in integrum.

    3. Implicações da aplicação da sanção de nulidade no que respeita aos contratos integralmente cumpridos

    44.

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta que os litígios nos processos principais se caracterizam pelo facto de os contratos na origem desses litígios terem sido cumpridos antes de os órgãos jurisdicionais nacionais serem chamados a pronunciar‑se. Indica que a jurisprudência nacional desenvolveu soluções divergentes no que respeita às implicações da declaração do caráter abusivo de uma cláusula que consta de um contrato integralmente cumprido.

    45.

    Segundo uma corrente jurisprudencial, a declaração do caráter abusivo dá lugar à sanção da nulidade absoluta. Por conseguinte, devido ao caráter imprescritível da ação que visa a declaração da nulidade absoluta das cláusulas abusivas, uma ação de restituição não está sujeita a um prazo de prescrição.

    46.

    Outra corrente jurisprudencial baseia‑se na interpretação de que a sanção aplicável em caso de declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais é uma sanção sui generis que produz efeitos para o futuro, sem pôr em causa as prestações já efetuadas como acontece no caso da sanção de nulidade.

    47.

    Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é possível fazer uma interpretação segundo a qual o momento em que o contrato cessa, devido ao cumprimento integral no termo fixado ou por reembolso antecipado, é o momento em que o mutuário já não deve ser considerado numa situação de inferioridade relativamente ao profissional e é exonerado de qualquer obrigação para com este último. Em conformidade com a interpretação aduzida pelo órgão jurisdicional de reenvio, é, por conseguinte, o momento objetivo em que o consumidor devia ou deveria ter tido conhecimento do caráter abusivo da cláusula.

    48.

    Segundo esta interpretação, uma ação de declaração de nulidade absoluta através da qual um consumidor pode pedir a declaração do caráter abusivo das cláusulas pode ser instaurada sem qualquer limitação temporal, ao passo que a sua ação de restituição das prestações efetuadas com base nessas cláusulas deve ser instaurada nos três anos que se seguem ao momento em que o contrato cessa.

    49.

    Devo ainda observar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de distinguir o momento em que o prazo de prescrição começa a correr para os pedidos patrimoniais relativos ao caráter abusivo das cláusulas contratuais, afastando a aplicação do direito nacional contrário, é a expressão da aplicação direta do direito da União. Todavia, esse órgão jurisdicional indica igualmente que a sua interpretação se inspira na preocupação de respeitar o princípio da segurança jurídica. A este respeito, refere‑se não ao princípio da segurança jurídica do direito da União, mas ao princípio de segurança das relações jurídicas civis ou ao princípio da segurança no âmbito comercial. Por outro lado, refere vários acórdãos em que o Tribunal de Justiça considerou que a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade por razões de segurança jurídica, é compatível com o direito da União ( 10 ). Nestes acórdãos, o Tribunal de Justiça referiu‑se ao princípio de segurança jurídica como um princípio que está na base do sistema jurídico nacional ( 11 ). Assim, importa considerar que o órgão jurisdicional de reenvio baseia a sua interpretação das disposições nacionais no princípio da segurança jurídica, que é aplicado no direito romeno e está na base do sistema de direito civil deste Estado‑Membro.

    C.   Aplicabilidade da Diretiva 93/13 no que respeita aos contratos cumpridos

    1. Qualidade de consumidor e aplicabilidade da Diretiva 93/13

    50.

    Como indiquei no n.o 27 das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio considera que importa examinar as suas questões prejudiciais da perspetiva da manutenção da qualidade de «consumidor» na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 das partes nos contratos cessados. Esta consideração corresponde ao argumento invocado pelas demandadas de que, após o cumprimento integral de um contrato de crédito, o mutuário perde a qualidade de consumidor e, consequentemente, a proteção conferida pela Diretiva 93/13.

    51.

    É certo que o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 define um consumidor como «qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional». As demandadas parecem, em substância, deduzir do facto de o legislador ter utilizado o presente do indicativo [versão francesa] nesta definição que, após o cumprimento de um contrato, uma pessoa que celebrou esse contrato já não age no âmbito do mesmo e, por conseguinte, já não tem a qualidade de «consumidor» na aceção desta diretiva.

    52.

    É igualmente verdade que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 obriga os Estados‑Membros a prever que, «nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor». Esta disposição enuncia que os Estados‑Membros são igualmente obrigados a assegurar que o contrato que inclui cláusulas abusivas «continue a vincular as partes». A formulação utilizada pelo legislador parece ser interpretada pelas demandadas no sentido de que esta disposição se refere unicamente aos contratos ainda não cumpridos e que, se o contrato cessar, a priori, já não é necessário assegurar que as cláusulas abusivas deixam de vincular o consumidor ou que o contrato continua a vincular as suas partes.

    53.

    Assim sendo, considero, no entanto, que é mais adequado interrogarmo‑nos sobre a questão de saber não se uma pessoa que celebrou um contrato na qualidade de consumidor na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 mantém a qualidade de consumidor na aceção desta disposição após o cumprimento integral do contrato, mas se esta diretiva deixa de oferecer proteção a essa pessoa quando o contrato por ela celebrado foi integralmente cumprido.

    54.

    Com efeito, em primeiro lugar, no que respeita à maioria dos sistemas de direito privado, um contrato cessa quando todas as obrigações decorrentes desse contrato são cumpridas ( 12 ), ainda que se deva ter em conta o facto de que este constituía o fundamento das transferências que tiveram lugar no âmbito do seu cumprimento. Com efeito, o contrato integralmente cumprido continua a ser vinculativo no sentido de que continua a constituir o fundamento das transferências anteriormente efetuadas. Por outro lado, o cumprimento integral do contrato não altera o facto de que, no cumprimento das suas obrigações contratuais, a pessoa que celebrou esse contrato tinha indubitavelmente a qualidade de «parte contratante».

    55.

    Assim, se a cláusula declarada abusiva constituía o fundamento de uma transferência que ocorreu no momento do cumprimento do contrato, a circunstância de esse contrato já ter sido cumprido não pode atenuar o caráter abusivo dessa cláusula. Há ainda interesse em declarar abusivas as cláusulas constantes desse contrato e, sendo caso disso, em manter o caráter vinculativo do referido contrato quanto ao restante. É seguindo esta lógica que devem ser lidas as disposições da Diretiva 93/13.

    56.

    Em segundo lugar, as demandadas alegam igualmente, em substância, que a assimetria entre o consumidor e o profissional só existe no momento da celebração do contrato e durante o seu cumprimento. Por conseguinte, a Diretiva 93/13 deixa de se aplicar após o cumprimento do contrato, uma vez que a sua intervenção não é necessária para compensar essa assimetria. A este respeito, as demandadas apresentam a sua leitura da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o sistema de proteção implementado pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que a relação entre o consumidor e o profissional é desigual ( 13 ) e que esta diretiva visa os contratos no âmbito dos quais existe um desequilíbrio significativo ( 14 ).

    57.

    Resulta, no entanto, da mesma jurisprudência do Tribunal de Justiça que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas ( 15 ). O cumprimento do contrato não altera retroativamente a circunstância de que, no momento da celebração do mesmo, o consumidor se encontrava nessa situação de inferioridade. Por outro lado, é nesse contexto que as cláusulas abusivas, que dão origem a um desequilíbrio significativo e às quais o consumidor adere, são inseridas no contrato ( 16 ). Essas cláusulas continuam a constituir, como resulta das considerações apresentadas no n.o 54 das presentes conclusões, o fundamento das transferências efetuadas pelas partes contratantes durante o cumprimento deste.

    58.

    Nestas condições, considerar que o cumprimento do contrato exclui qualquer possibilidade de declarar essas cláusulas abusivas conduziria à situação em que qualquer transferência efetuada com base nelas tornar‑se‑ia indiscutível e definitiva. Neste contexto, como observa o Governo polaco, determinados contratos são cumpridos imediatamente após ou mesmo no momento da sua celebração. É, nomeadamente, o caso do contrato de compra e venda. Seguir a interpretação das demandadas de que a Diretiva 93/13 deixa de se aplicar após o cumprimento integral desse contrato teria como consequência que uma parte nesse contrato nem sequer teria a possibilidade teórica de intentar uma ação judicial efetiva antes de este cessar. Ora, nada nesta diretiva implica a exclusão desses contratos do seu âmbito de aplicação.

    59.

    Em terceiro lugar, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu considerando 24, que prevejam meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional». Esses meios devem ter um efeito dissuasivo para os profissionais ( 17 ). A interpretação segundo a qual esta diretiva cessa de se aplicar após o cumprimento de um contrato é suscetível de prejudicar a realização do seu objetivo a longo prazo. Com efeito, não se pode excluir o facto de um consumidor, não tendo pleno conhecimento do caráter abusivo das cláusulas e receando uma ação eventualmente instaurada contra si pelo profissional, tender a cumprir as suas obrigações contratuais.

    2. Quanto ao facto de renunciar à proteção e à aplicabilidade da Diretiva 93/13

    60.

    Importa ainda salientar que o órgão jurisdicional de reenvio se pergunta sobre se a forma em que o contrato cessou pode ter incidência na aplicabilidade da Diretiva 93/13. A este respeito, este órgão jurisdicional faz referência ao reembolso antecipado e ao cumprimento integral no prazo fixado.

    61.

    A interpretação segundo a qual a Diretiva 93/13 deixa de se aplicar após o cumprimento voluntário de um contrato deve, na minha opinião, assentar na ideia de que um consumidor que cumpre um contrato que inclui cláusulas abusivas renuncia, implicitamente, à proteção que esta diretiva lhe confere.

    62.

    Ora, o Tribunal de Justiça já determinou claramente na sua jurisprudência que, para que um consumidor possa renunciar à proteção conferida pela Diretiva 93/13 de forma efetiva, deve dar consentimento livre e esclarecido à não aplicação da sanção prevista pela referida diretiva ( 18 ). Não se pode presumir que um consumidor toma conhecimento do caráter abusivo das cláusulas incluídas num contrato no momento do cumprimento das suas obrigações contratuais. Do mesmo modo, não se pode considerar que, com o cumprimento do contrato, o consumidor dá um consentimento que ultrapassa a simples vontade de cumprir a obrigação em causa. Com efeito, o consumidor pode cumprir as suas obrigações de boa‑fé ou fazê‑lo para evitar o risco de uma ação instaurada contra ele por um profissional.

    63.

    Por conseguinte, o facto de um contrato ter sido voluntariamente cumprido não exclui, por si só, a aplicabilidade da Diretiva 93/13 e não afasta a proteção que esta diretiva confere a uma pessoa que tenha celebrado esse contrato como consumidor na aceção do artigo 2.o, alínea b), da referida diretiva.

    3. Conclusões preliminares sobre a aplicabilidade da Diretiva 93/13

    64.

    Decorre do que precede que a Diretiva 93/13 se aplica igualmente aos contratos integralmente cumpridos. É a celebração de um contrato pelo consumidor que desencadeia a aplicabilidade desta diretiva. Por outro lado, o cumprimento integral do contrato não exclui a aplicação da referida diretiva. Assim sendo, há que distinguir entre a aplicabilidade da diretiva em relação aos contratos integralmente cumpridos e a faculdade de os Estados‑Membros introduzirem, ao nível nacional, prazos de prescrição que permitam limitar temporalmente as ações de restituição.

    D.   Limites da autonomia processual dos Estados‑Membros

    65.

    O direito da União não harmoniza as regras aplicáveis à apreciação do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual. Cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer essas regras, ao abrigo do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) ( 19 ).

    66.

    Assim, considero que, tendo em conta o princípio da segurança jurídica invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que determinar se o facto de uma ação de restituição das prestações efetuadas com fundamento numa cláusula declarada abusiva estar sujeita a prescrição é compatível com esses dois princípios e, em seguida, analisar, desta perspetiva, se um Estado‑Membro pode prever um prazo de prescrição de três anos, calculado a partir do momento em que o contrato cessa.

    1. Princípio da efetividade

    a) Quanto aos prazos de prescrição no contexto do princípio da efetividade

    67.

    Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça reconheceu que, no que diz respeito à Diretiva 93/13, a proteção do consumidor não é absoluta ( 20 ). Nesse contexto, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de determinado processo comportar certos requisitos processuais que o consumidor deve respeitar para defender os seus direitos não significa, por esse facto, que essas exigências não são conformes com o princípio da efetividade ( 21 ) ou que esse consumidor não beneficia de uma tutela jurisdicional efetiva ( 22 ). Uma certa vigilância no que diz respeito à salvaguarda dos seus interesses pode, assim, ser exigida de um consumidor sem que o princípio da efetividade ou o direito à ação sejam violados. É o caso, por exemplo, quando se exige um esforço suplementar a um consumidor no interesse geral de boa administração da justiça e de previsibilidade ( 23 ). Com efeito, ao proceder à análise da compatibilidade das disposições do direito nacional através das quais o legislador transpôs a Diretiva 93/13 com o princípio da efetividade, há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo ( 24 ).

    68.

    Por outro lado, no que respeita, mais especificamente, às limitações temporais das ações baseadas na Diretiva 93/13, importa salientar que, segundo jurisprudência constante, a fixação de prazos razoáveis para instaurar ações sob pena de preclusão, por razões de segurança jurídica, não é suscetível de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União ( 25 ).

    69.

    Daqui deduzo que, na ótica do princípio da efetividade e na medida em que o princípio da segurança jurídica constitui um princípio que está na base do sistema jurisdicional nacional e o exige, é, em princípio, admissível limitar temporalmente as ações baseadas no direito da União. Os prazos impostos a este respeito devem ser, utilizando a formulação utilizada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, «razoáveis», o que se traduz no facto de não tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. Importa, assim, determinar se um prazo de prescrição de três anos que começa a correr, no que respeita aos contratos integralmente cumpridos, a partir do momento em que o contrato cessa pode ser considerado um prazo «razoável» na aceção dessa jurisprudência.

    b) Quanto ao caráter razoável do prazo de prescrição

    70.

    O Tribunal de Justiça já considerou, em contextos variados, que um prazo nacional de preclusão ou de prescrição de três anos se afigura razoável ( 26 ). Todavia, o caráter razoável de um prazo — e, consequentemente, a sua conformidade com o princípio da efetividade — não pode ser determinado exclusivamente com base na sua duração. Há que ter em conta todas as modalidades relativas a esse prazo, isto é, o acontecimento que o desencadeia, os que o interrompem ou suspendem e, sendo caso disso, as consequências do seu incumprimento e a possibilidade de o reabrir ( 27 ). Com efeito, todos esses elementos são suscetíveis de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pela Diretiva 93/13.

    71.

    Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio apenas se interroga sobre o acontecimento desencadeador e sobre a duração do prazo de prescrição. Por esta razão, na minha análise, parto da premissa de que não ocorreu nenhum acontecimento suscetível de interromper ou suspender esse prazo. Por uma questão de exaustividade, observo que o órgão jurisdicional de reenvio não indica que a propositura de uma ação de declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais tem um efeito suspensivo no que respeita ao prazo de prescrição aplicável a uma ação de restituição.

    72.

    Para determinar se um prazo de caducidade, considerado em conjunto com todas as modalidades relevantes, respeita o princípio da efetividade, deve ser tido em conta o facto de que os prazos de prescrição e as suas modalidades de aplicação devem ser adaptados às especificidades do domínio em causa, a fim de não suprimir a plena efetividade das disposições relevantes do direito da União ( 28 ).

    73.

    O facto de exigir de um consumidor uma certa vigilância no que diz respeito à salvaguarda dos seus interesses não é contrário às disposições da Diretiva 93/13 ( 29 ). Nessa linha, o prazo de prescrição de três anos, que começa a correr a partir do momento em que o contrato cessa, parece em princípio deixar ao consumidor, que ignora os seus direitos e/ou o caráter abusivo das cláusulas contratuais, tempo suficiente para se informar sobre a legalidade das cláusulas e apreciar se é oportuno instaurar uma ação judicial. Para que isso seja possível para o consumidor, o prazo de prescrição, bem como todas as suas modalidades de aplicação, devem, todavia, ser fixados e conhecidos previamente ( 30 ). Só podem, portanto, ser determinados por uma lei ou em conformidade com uma interpretação desta lei que resulte de uma jurisprudência constante.

    74.

    Neste contexto, antes do decurso do prazo de três anos a partir do momento em que o contrato cessou, o consumidor pode considerar instaurar num órgão jurisdicional nacional uma ação de declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais, a fim de determinar, de forma vinculativa para o profissional, se este introduziu cláusulas contrárias à Diretiva 93/13 no contrato. Ora, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, parece que o prazo de prescrição a que se referem as questões prejudiciais, que se aplica às ações de restituição, não é suspenso quando o consumidor instaura uma ação de declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais. Assim, é possível que, enquanto aguarda essa determinação vinculativa do caráter abusivo das cláusulas contratuais, o consumidor corra o risco de a sua ação de restituição prescrever devido à duração do procedimento em matéria de declaração do caráter abusivo das cláusulas. Existe, portanto, um risco não negligenciável de, por razões que escapam ao seu controlo, esse consumidor não instaurar em tempo útil a ação requerida para invocar os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13.

    75.

    Abstraindo desta reserva, o facto de, como decorre das considerações apresentadas no n.o 64 das presentes conclusões, a Diretiva 93/13 continuar a aplicar‑se aos contratos integralmente cumpridos não se opõe a que um Estado‑Membro preveja um prazo de prescrição no que respeita a uma ação de restituição através da qual esta diretiva é implementada a nível nacional. Os presentes processos não suscitam o problema da limitação temporal da ação através da qual um consumidor pode pedir a declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que essa ação pode ser instaurada sem nenhuma limitação temporal e que, após o termo do prazo de prescrição, a reparação devida ao consumidor é de natureza não patrimonial, associada ao caráter dissuasivo para os profissionais. Além disso, decorre da Lei n.o 193/2000 que um consumidor pode invocar a nulidade de uma cláusula igualmente por via de exceção. Daqui deduzo que o decurso do prazo de prescrição de três anos que se aplica às ações de restituição não impede um consumidor de contestar um pedido apresentado por um profissional através do qual este pede que esse consumidor cumpra uma obrigação resultante de uma cláusula abusiva. Além disso, nada indica que o decurso desse prazo proíbe o juiz nacional de suscitar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais, o que distingue os presentes processos do que deu origem ao Acórdão Cofidis ( 31 ).

    76.

    É certo que, no seu Acórdão Gutiérrez Naranjo e o. ( 32 ), relativo à jurisprudência nacional que limitava no tempo os efeitos de restituição, o Tribunal de Justiça indicou que a declaração judicial do caráter abusivo de uma cláusula contratual deve, em princípio, ter como consequência o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não existisse. Além disso, a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de quantias que se revelam indevidas implica, em princípio, um correspondente efeito de restituição relativamente a essas mesmas quantias.

    77.

    Todavia, em primeiro lugar, há que ter em conta o facto de que, no Acórdão Gutiérrez Naranjo e o. ( 33 ), o Tribunal de Justiça insistiu no facto de dever ser em princípio concedido um efeito de restituição a uma ação de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais. Em segundo lugar, a limitação no tempo dos efeitos de restituição, a que se refere esse acórdão, ocorreu num contexto específico. Aparentemente, essa limitação resultou de uma interpretação do direito da União feita por um órgão jurisdicional nacional supremo em conformidade com os critérios exigidos pelo Tribunal de Justiça quando é solicitado a limitar no tempo os efeitos dos seus próprios acórdãos ( 34 ). Ora, nos presentes processos é uma interpretação do direito nacional que o órgão jurisdicional de reenvio pretende aplicar nos litígios nos processos principais. Em terceiro lugar, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça distinguiu claramente entre, por um lado, essa limitação no tempo dos efeitos de uma interpretação de uma regra do direito da União e, por outro, a aplicação de uma modalidade processual, como um prazo razoável de prescrição ( 35 ).

    78.

    Tendo em conta o que precede, há que considerar que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro preveja que uma ação de restituição relativa à declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais esteja sujeita a prescrição. Por outro lado, nenhum dos elementos fornecidos nas decisões de reenvio sugere que, no caso em apreço, o princípio da efetividade não seria respeitado por uma interpretação da regulamentação nacional segundo a qual uma ação de restituição relativa às cláusulas abusivas está sujeita ao prazo de prescrição de três anos que começa a correr a partir do momento em que o contrato celebrado pelo consumidor com o profissional cessa. Esta consideração está sujeita a duas condições: em primeiro lugar, que esse prazo se suspenda na pendência do processo em que o consumidor procura determinar o caráter abusivo dessas cláusulas e, em segundo lugar, que o referido prazo, bem como todas as suas modalidades de aplicação, sejam fixados e conhecidos previamente.

    2. Princípio da equivalência

    a) Quanto à semelhança das ações ou recursos

    79.

    O princípio da equivalência exige que a totalidade das regras aplicáveis às ações ou recursos se aplique indiferentemente às ações ou recursos baseados na violação do direito da União e às ações ou recursos semelhantes baseados na violação do direito interno. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais identificar as ações ou os recursos de direito nacional semelhantes aos baseados no direito da União. Para efeitos da apreciação à qual o órgão jurisdicional nacional deve proceder, o Tribunal de Justiça pode fornecer‑lhe determinados elementos destinados à interpretação do direito da União.

    80.

    Para verificar se o princípio da equivalência é respeitado nos processos principais, há que determinar se, tendo em conta o seu objeto, o seu fundamento e os seus elementos essenciais, as ações instauradas ou os recursos interpostos pelos demandantes baseados na Diretiva 93/13 e os que poderiam ter instaurado ou interposto com base no direito nacional podem ser considerados semelhantes ( 36 ).

    81.

    O órgão jurisdicional de reenvio não precisa expressamente quais são as ações ou os recursos que podem ser considerados semelhantes aos baseados na Diretiva 93/13. Limita‑se a constatar que a sanção para a inserção de cláusulas abusivas num contrato com um consumidor é equiparada, pelos órgãos jurisdicionais romenos, à que se aplica em relação à nulidade absoluta. Desta perspetiva, a semelhança entre as ações ou os recursos relativos à violação de uma regra que tem estatuto de norma de ordem pública e os que se referem à Diretiva 93/13 não se revela evidente ( 37 ). Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio compara as modalidades de aplicação relativas a essas ações e recursos e as relativas às ações e aos recursos referentes à nulidade absoluta. Por conseguinte, parece que, para o órgão jurisdicional de reenvio, o fundamento (a violação de uma norma com estatuto de ordem pública), o objeto (o facto de sanar essa violação e de privar uma cláusula contratual dos seus efeitos jurídicos) e os elementos essenciais dessas ações (em especial, o facto de estar previsto um conjunto de duas ações para sancionar essa violação e de a mesma dever ser suscitada oficiosamente por um juiz nacional) podem ser considerados semelhantes ou comparáveis. Entendo que os reenvios prejudiciais não contêm qualquer precisão que permita pôr em causa esta consideração. Além disso, parece que as partes que apresentaram observações nos presentes processos também não a põem em causa. Não obstante, cabe a esse órgão jurisdicional efetuar as últimas verificações a este respeito.

    b) Quanto ao respeito do princípio da equivalência

    82.

    Cabe, em princípio, aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se as modalidades processuais destinadas a garantir, em direito interno, a salvaguarda dos direitos que os administrados extraem do direito da União são conformes com o princípio da equivalência. O mesmo se aplica à identificação das ações ou recursos semelhantes do direito nacional. Todavia, na medida em que os elementos do processo principal o permitem, o Tribunal de Justiça pode formular observações sobre a conformidade das modalidades processuais com este princípio ( 38 ).

    83.

    Neste contexto, o simples facto de o mesmo prazo de prescrição ser aplicável às ações baseadas no direito da União e às baseadas no direito nacional não é suficiente para declarar a conformidade com o princípio da equivalência. Este princípio exige que a totalidade das regras aplicáveis às ações ou recursos de restituição se aplique indiferentemente a todas essas ações ou recursos ( 39 ). Ora, o órgão jurisdicional de reenvio explica que a sua interpretação de que o prazo de prescrição de três anos, que corresponde a um prazo de prescrição geral, começa a correr a partir do momento em que o contrato cessa não se aplica no que diz respeito a ações de restituição relativas às cláusulas consideradas abusivas na aceção da Diretiva 93/13. Além disso, nada indica que esta interpretação corresponde a uma das exceções mencionadas no n.o 38 das presentes conclusões, que permitem introduzir nuances na determinação do momento a partir do qual o prazo de prescrição começa a correr em relação às ações relativas ao regime nacional da nulidade absoluta.

    84.

    Por outro lado, diferentemente das exigências impostas pelo princípio da efetividade, as que decorrem do princípio da equivalência não podem ser mitigadas com referência aos princípios que estão na base do sistema nacional, como o princípio da segurança jurídica. Com efeito, o respeito do princípio da equivalência exige a aplicação indiferenciada de uma regra nacional aos processos baseados no direito da União e aos baseados no direito nacional. Considerar que é assegurado um tratamento não discriminatório no que respeita a uma ação baseada no direito da União, apesar de ser concedido um tratamento diferente a uma ação baseada no direito nacional, seria contrário ao próprio sentido do princípio da equivalência. Embora o princípio da segurança jurídica exija que um prazo de prescrição comece a correr a partir de um momento específico, esta modalidade relativa ao prazo de prescrição deve aplicar‑se indistintamente às situações relativas aos direitos decorrentes da ordem jurídica da União e às situações nacionais semelhantes.

    85.

    Nestas condições, afigura‑se que, no caso em apreço, o princípio da equivalência é violado, uma vez que é pacífico que a determinação do acontecimento desencadeador do prazo de prescrição depende do fundamento das ações de restituição.

    86.

    Tendo em conta o exposto, há que considerar que o princípio da equivalência se opõe a uma regulamentação nacional ou a uma interpretação desta que prevê que o prazo de prescrição de três anos, que se aplica às ações de restituição relativas a cláusulas contratuais consideradas abusivas na aceção da Diretiva 93/13, começa a correr a partir do momento em que o contrato que contém essas cláusulas cessa, apesar de o prazo de prescrição de três anos que se aplica às ações semelhantes, baseadas em determinadas disposições do direito interno, só começar a correr a partir da declaração judicial do fundamento dessas ações.

    V. Conclusão

    87.

    À luz das considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureș, Roménia):

    No processo C‑698/18:

    1)

    A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro preveja que uma ação de restituição relativa à declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais esteja sujeita a prescrição.

    2)

    O princípio da efetividade não se opõe a que um Estado‑Membro preveja que essa ação de restituição esteja sujeita a um prazo de prescrição de três anos que começa a correr a partir do momento em que o contrato cessa, desde que, em primeiro lugar, esse prazo se suspenda na pendência do processo em que o consumidor pede a um órgão jurisdicional nacional que declare o caráter abusivo dessas cláusulas e, em segundo lugar, que o referido prazo, bem como todas as suas modalidades de aplicação, sejam fixados e conhecidos previamente.

    3)

    O princípio da equivalência opõe‑se a uma regulamentação nacional ou a uma interpretação desta que preveja que o prazo de prescrição de três anos aplicável às ações de restituição relativas às cláusulas contratuais consideradas abusivas na aceção da Diretiva 93/13 começa a correr a partir do momento em que cessa o contrato que contém essas cláusulas, apesar de o prazo de prescrição de três anos aplicável a ações semelhantes, baseadas em determinadas disposições do direito interno, só começar a correr a partir da declaração judicial do fundamento dessas ações.

    Em circunstâncias como as do litígio na ação principal no processo C‑699/18, cujos factos relevantes são anteriores à adesão de um Estado à União Europeia, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

    ( 3 ) V., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León (C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 34).

    ( 4 ) V. Acórdão de 1 de julho de 2010, Sbarigia (C‑393/08, EU:C:2010:388, n.o 19 e jurisprudência referida).

    ( 5 ) V. Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9, n.o 36), e, no que diz respeito à Roménia, Despacho de 3 de julho de 2014, Tudoran (C‑92/14, EU:C:2014:2051, n.os 26 a 29).

    ( 6 ) Saliento que o novo Código Civil, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2011, faz uma distinção entre a nulidade relativa e a nulidade absoluta. V. Firică, M. C., «Considerations upon the Nullity of the Civil Legal Act in the Regulation of the New Romanian Civil Code», Journal of Law and Public Administration, 2015, vol. 1(1), p. 54, e Hinescu, A., «The Nullity of a Merger under Romanian Law», European Company Law, vol. 10(2), 2013, p. 53. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio apenas se refere ao Código Civil de 1864 no que respeita ao quadro jurídico aplicável aos contratos que estão na origem dos litígios nos processos principais.

    ( 7 ) É certo que resulta da doutrina que, já ao abrigo do Código Civil de 1864, o poder de invocar a nulidade absoluta oficiosamente era discutível. Alguns autores consideravam que, na falta de uma ação de declaração de nulidade absoluta instaurada por uma das partes, o juiz nacional não podia pronunciar‑se sobre a nulidade do contrato que estava na origem do litígio. Consequentemente, se o juiz chamado a conhecer de uma ação para pagamento de dívidas contratuais verificasse que o contrato era nulo, devia julgar essa ação improcedente, sem se pronunciar sobre a validade desse contrato. V. Firică, M. C., «Considerations upon the Nullity of the Civil Legal Act in the Regulation of the New Romanian Civil Code», Journal of Law and Public Administration, vol. 1(1), 2015, p. 56 e doutrina referida.

    ( 8 ) Acórdãos de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito (C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 44); e de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 54).

    ( 9 ) V. Voiculescu, I. C., «Unfair terms in contracts concluded between traders and consumers», in Romanian and European Law, Journal of Advanced Research in Law and Economics, vol. 3(2), 2012, p. 57. V., igualmente, neste sentido, Marcusohn, V., «The effects of unfair terms on the binding force principle of contracts», Union of Jurists of Romania. Law Review, vol. 9(1), 2019, p. 34. Observo que, na página 33 do seu texto, este último autor menciona o facto de a doutrina nacional ter igualmente considerado a aplicação da sanção que consiste em considerar as cláusulas abusivas como não escritas.

    ( 10 ) V. Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 41); e de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 69).

    ( 11 ) V. Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 39). V., igualmente, neste sentido, de forma implícita, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 67).

    ( 12 ) V. artigo 2:114 das regras‑tipo do direito privado europeu (Projeto de Quadro Comum de Referência para o direito europeu dos contratos) que foram elaboradas recorrendo, nomeadamente, a uma abordagem de direito comparado, segundo a qual o cumprimento integral extingue uma obrigação se for conforme com os termos da obrigação ou se for suscetível de permitir que o devedor se exonere validamente dessa obrigação. V. Von Bar, Ch., Clive, E., e Schulte‑Nölke, H., e o. (ed.), Principles, Definitions and Model Rules of European Private Law. Draft Common Frame of Reference (DCFR), Outline Edition, Munique, Sellier European Law Publishers, 2009, p. 282. Estas disposições deram origem às regras‑tipo de direito privado europeu (Projeto de Quadro Comum de Referência para o direito europeu dos contratos) que foram elaboradas recorrendo, nomeadamente, a uma abordagem de direito comparado.

    ( 13 ) V. Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 25); e de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 25).

    ( 14 ) V. Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Constructora Principado (C‑226/12, EU:C:2014:10, n.o 23).

    ( 15 ) V. Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 25); e de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 25).

    ( 16 ) É igualmente esta a razão pela qual o caráter abusivo das cláusulas contratuais é apreciado mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que o contrato foi celebrado, rodearam a sua celebração. V., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 53 e 54).

    ( 17 ) V., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 28).

    ( 18 ) V. Acórdãos de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.o 33); de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.o 35); e de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 53). V., igualmente, minhas Conclusões nos processos apensos Sales Sinués e Drame Ba (C‑381/14 e C‑385/14, EU:C:2016:15, n.o 69). Resulta desta jurisprudência que um consumidor pode sempre renunciar à proteção que lhe confere a Diretiva 93/13. Ora, como decorre do n.o 36 das presentes conclusões, no que diz respeito ao regime da nulidade absoluta no direito romeno, afigura‑se não ser possível renunciar à sanção que prevê esse regime.

    ( 19 ) V., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León (C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 30 e jurisprudência referida). É verdade que, no que diz respeito à Diretiva 93/13, na sua jurisprudência recente, o Tribunal de Justiça referiu‑se sobretudo ao direito à ação (v. Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 57, e de 3 de abril de 2019, Aqua Med, C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 47) ou a uma tutela jurisdicional efetiva (v. acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber, C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 35), conforme previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Estas referências foram feitas no contexto de questões prejudiciais sobre as modalidades processuais relativas à declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual. Neste contexto, o Tribunal de Justiça centrou‑se na questão de saber se as modalidades processuais geram um risco não negligenciável de um consumidor ser dissuadido de intervir, de forma útil, na defesa dos seus direitos perante o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se pelo profissional. V. Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 61), e de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 54). No entanto, é difícil determinar de que forma as exigências que decorrem do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais se articulam com as decorrentes do princípio da efetividade no contexto da Diretiva 93/13. V., designadamente, minhas Conclusões no processo Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2015:746, n.o 85). Por outro lado, considero, no que respeita aos prazos de prescrição das ações instauradas pelos consumidores, que basta referir, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões, o princípio da efetividade. A abordagem baseada no direito à ação ou a uma tutela jurisdicional efetiva conduziria à imposição de exigências idênticas ou dificilmente distinguíveis.

    ( 20 ) V., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 50).

    ( 21 ) V., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637, n.o 62). V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 47).

    ( 22 ) V., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.os 50 e 51).

    ( 23 ) V., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Baczó e Vizsnyiczai (C‑567/13, EU:C:2015:88, n.o 51).

    ( 24 ) V., neste sentido, Acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León (C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 34); de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 39); e de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 44).

    ( 25 ) V., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 41), e de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 69).

    ( 26 ) V. Acórdão de 15 de abril de 2010, Barth (C‑542/08, EU:C:2010:193, n.os 28, 29 e jurisprudência referida). Além disso, no contexto do reembolso de direitos de importação ou de exportação, o Tribunal de Justiça considerou que um período de prescrição trienal para um pedido de reembolso de direitos aduaneiros indevidamente cobrados não é contrário ao princípio da efetividade, ainda que se tenha tratado de um período acompanhado da exclusão de qualquer possibilidade de prorrogação por causa de força maior. V. Acórdão de 9 de novembro de 1989, Bessin e Salson (386/87, EU:C:1989:408, n.o 17).

    ( 27 ) V., neste sentido, no que diz respeito aos prazos de prescrição que constituem modalidades do exercício do direito de pedir a reparação do prejuízo resultante de uma infração ao direito da concorrência, Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:263, n.o 45). V., igualmente, neste sentido, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Cargill Deutschland (C‑360/18, EU:C:2019:648), que afirmou que existem razões irrefutáveis que indicam que as disposições que regem os prazos de prescrição devem incluir um conjunto de regras que especifiquem a duração do prazo de prescrição, a data em que o prazo começa a correr e os acontecimentos que têm como efeito interromper ou suspender o prazo de prescrição.

    ( 28 ) V., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:263, n.os 47 e 53). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, em matéria de direito da concorrência, que um prazo de prescrição de três anos, que, por um lado, começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, embora com desconhecimento da pessoa do responsável pela infração, e, por outro, não pode ser suspenso nem interrompido na pendência de um procedimento na autoridade nacional da concorrência, torna o exercício do direito de indemnização integral impossível, na prática, ou excessivamente difícil.

    ( 29 ) V. n.o 67 das presentes conclusões.

    ( 30 ) V., neste sentido, minhas Conclusões no processo Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2022, n.o 81).

    ( 31 ) V. Acórdão de 21 de novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705).

    ( 32 ) V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 54).

    ( 33 ) V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 54).

    ( 34 ) V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 70). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:552, n.os 19 e 20).

    ( 35 ) V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 69 e 70).

    ( 36 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko (C‑448/17, EU:C:2018:745, n.o 40).

    ( 37 ) Em apoio desta conclusão, os órgãos jurisdicionais romenos invocam o facto de — segundo a formulação utilizada pelo Tribunal de Justiça — o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dever ser considerado uma norma que equivale às regras nacionais que têm, na ordem jurídica interna, o estatuto de normas de ordem pública. V. Acórdãos de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito (C‑488/11, EU:C:2013:341, n.os 44 e 45); de 4 de junho de 2015, Faber (C‑497/13, EU:C:2015:357, n.o 56); de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60, n.os 42 e 43); de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen (C‑147/16, EU:C:2018:320, n.os 35 e 36); e de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring (C‑51/17, EU:C:2018:750, n.os 87 e 89). Do mesmo modo, a nulidade absoluta é, no direito romeno, a sanção aplicável pela violação de uma norma jurídica imperativa de ordem pública. Assim sendo, devo confessar que tenho dúvidas quanto à questão de saber se decorre desta jurisprudência que um Estado‑Membro é obrigado a equiparar a sanção que se aplica às cláusulas abusivas à que se aplica em caso de incumprimento das normas de ordem pública. Sou de opinião de que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça se referiu a essas normas com o único objetivo de explicar por que razão os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a suscitar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais.

    ( 38 ) V., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 1997, Palmisani (C‑261/95, EU:C:1997:351, n.o 33).

    ( 39 ) V., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2010, Barth (C‑542/08, EU:C:2010:193, n.o 19).

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