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Document 62018CC0244

Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 24 de outubro de 2019.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:896

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 24 de outubro de 2019 ( 1 )

Processo C‑244/18 P

Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas de apoio adotadas pelas autoridades gregas a favor da recorrente no âmbito de um programa de privatização da empresa — Garantias estatais — Decisão da Comissão que declara que estas medidas constituem auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno — Conceito de “vantagem económica” na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Empresa em dificuldade — Orientações de emergência e de reestruturação — Recuperação dos auxílios estatais — Fixação dos montantes dos auxílios a recuperar — Circunstâncias excecionais»

I. Introdução

1.

Através do presente recurso, a Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE (a seguir «Larko» ou «recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 1 de fevereiro de 2018, Larko/Comissão ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 2014/539/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.34572 (2013/C) (ex 13/NN) implementado pela Grécia na Larco General Mining & Metallurgical Company SA ( 3 ) (a seguir «decisão impugnada»).

2.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, estas conclusões limitar‑se‑ão à análise da primeira parte do segundo fundamento, que consiste principalmente na alegação de uma interpretação errada do conceito de “vantagem económica” na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e do quarto fundamento do recurso, baseado principalmente na violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ( 4 ) do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE], relativo à recuperação do auxílio.

3.

No final da minha análise, irei propor que o Tribunal julgue improcedentes a primeira parte do segundo fundamento e o quarto fundamento.

II. Quadro jurídico

A.   Regulamento n.o 659/1999

4.

O artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999, com a epígrafe «Recuperação do auxílio», enuncia, no seu n.o 1:

«Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […].»

B.   Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade

5.

A secção 2.1, intitulada «Noção de “empresa em dificuldade”», das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (a seguir «orientações de emergência e de reestruturação») ( 5 ) prevê nos pontos 9 a 11:

«9.

Não existe qualquer definição comunitária de “empresa em dificuldade”. No entanto, para efeito das presentes orientações, a Comissão considera que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/acionistas e credores estão dispostos a conceder‑lhe, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo.

10.

Em especial, uma empresa será, em princípio e independentemente da sua dimensão, considerada em dificuldade para efeitos das presentes orientações:

[…]

11.

Ainda que nenhuma das condições referidas no ponto 10 esteja preenchida, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade, designadamente se as características habituais de uma empresa nessa situação se manifestarem, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do ativo líquido […].»

C.   Comunicação relativa às garantias

6.

A Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à aplicação dos artigos [107.o] e [108.o TFUE] aos auxílios estatais sob forma de garantias (a seguir «comunicação relativa às garantias») ( 6 ) enuncia no seu ponto 2.1, relativo ao artigo 107.o TFUE, com a epígrafe «Observações gerais», terceiro parágrafo:

«A fim de evitar dúvidas, a noção de recursos estatais deverá ser esclarecida no que se refere às garantias estatais. A vantagem proporcionada por uma garantia estatal reside no facto de o risco associado à garantia ser assumido pelo Estado. Esta assunção do risco por parte do Estado deveria normalmente ser remunerada através de um prémio adequado. Quando o Estado renuncia ao pagamento da totalidade ou parte desse prémio, existe simultaneamente um benefício para a empresa e uma utilização de recursos do Estado. Deste modo, mesmo que se venha a verificar que o Estado não tem de efetuar qualquer pagamento por força da garantia, pode existir, não obstante, um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. O auxílio é concedido aquando da atribuição da garantia, e não aquando da sua execução ou da realização de pagamentos ao abrigo da garantia. O facto de a garantia constituir ou não um auxílio estatal e, em caso afirmativo, a determinação do montante desse auxílio, deverão ser apreciados no momento em que a garantia é concedida.»

7.

O ponto 3.2 dessa comunicação, com a epígrafe «Garantias particulares», prevê:

«No que respeita às garantias estatais particulares, a Comissão considera que o preenchimento das seguintes condições é suficiente para excluir a existência de um auxílio estatal.

a)

O mutuário não se confronta com dificuldades financeiras.

A fim de decidir se o mutuário deve considerar‑se numa situação financeira difícil, é de remeter para a definição estabelecida nas Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação[…].

[…]

d)

É pago um preço de mercado pela garantia.

Tal como indicado no ponto 2.1, a assunção do risco deve normalmente ser remunerada por intermédio de um prémio adequado em relação ao montante objeto da garantia ou da contragarantia. Quando o preço pago pela garantia for pelo menos igual ao prémio de garantia de referência correspondente que estiver disponível no mercado financeiro, a garantia não inclui um elemento de auxílio.

Se não estiver disponível, no mercado financeiro, nenhum prémio de garantia de referência correspondente, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia, deve ser comparado ao preço de mercado de um empréstimo semelhante não garantido.

[…]»

8.

O ponto 4.1 da referida comunicação sobre os aspetos gerais das garantias que incluem um elemento de auxílio refere:

«Considera‑se que uma garantia particular ou um regime de garantia incluem auxílios estatais sempre que não estejam em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Por conseguinte, é necessário quantificar o elemento de auxílio estatal, a fim de determinar se o auxílio pode ser considerado compatível ao abrigo de uma isenção específica em matéria de auxílios estatais. O elemento de auxílio estatal corresponde, por princípio, à diferença entre o preço de mercado adequado da garantia concedida a nível particular ou através de um regime e o preço efetivo pago por essa garantia.

Deverá ser determinado o valor atual dos equivalentes‑subvenção pecuniários anuais resultantes dessa diferença com base na taxa de referência e subsequentemente adicionados por forma a obter o equivalente‑subvenção total.

No cálculo do elemento de auxílio de uma garantia, a Comissão consagrará especial atenção aos seguintes elementos:

a)

No caso de garantias particulares: o mutuário encontra‑se em dificuldades financeiras? No caso dos regimes de garantia, os critérios de elegibilidade do regime preveem a exclusão de tais empresas [para elementos pormenorizados e exceções ver a alínea a) do ponto 3.2]?

A Comissão salienta que, no caso de empresas em dificuldade, um eventual prestador de garantia do mercado cobraria, na altura da concessão da garantia, um prémio mais elevado dada a taxa de incumprimento prevista. Caso a probabilidade de o mutuário não estar em condições de reembolsar o empréstimo seja particularmente elevada, esta taxa de mercado poderá não estar disponível e, em circunstâncias excecionais, o elemento de auxílio da garantia poderá ser tão elevado como o montante efetivamente coberto pela mesma.

[…]»

III. Factos na origem do litígio, recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

A.   Factos na origem do litígio

9.

Os antecedentes do presente litígio foram expostos em pormenor no acórdão recorrido, para o qual se remete ( 7 ). Os elementos essenciais e necessários para a compreensão das presentes conclusões podem ser resumidos da seguinte forma.

10.

A Larko é uma empresa especializada na extração e tratamento do minério de laterite, na extração de linhite e na produção de ferro‑níquel e respetivos subprodutos.

11.

Foi criada em 1989, como uma nova entidade empresarial, na sequência da liquidação da Hellenic Mining and Metallurgical S.A. À data dos factos subjacentes ao litígio no processo principal tinha três acionistas: o Estado grego, que detinha 55,2 % das ações através do Hellenic Republic Asset Development Fund, uma instituição financeira privada, a National Bank of Greece S.A. que detinha 33,4 % das ações, e o Public Power Corporation (principal produtor de eletricidade na Grécia, cujo acionista maioritário é o Estado), que detinha 11,4 % das ações.

12.

Em março de 2012, o Hellenic Republic Asset Development Fund informou a Comissão Europeia de um programa de privatização da Larko.

13.

Em abril de 2012, a Comissão iniciou, oficiosamente, uma investigação preliminar sobre a referida privatização, em conformidade com as regras em matéria de auxílios de Estado.

14.

A investigação teve por objeto seis medidas, das quais apenas as segunda, quarta e sexta medidas, a seguir reproduzidas, são relevantes para efeitos das presentes conclusões, uma vez que apenas estas três medidas são objeto da primeira parte do segundo fundamento e do quarto fundamento do recurso:

a segunda medida dizia respeito a uma garantia relativa a um empréstimo de 30 milhões de euros concedido pelo ATE Bank ao Larko, garantia concedida pelo Estado grego em 2008 (a seguir «medida n.o 2» ou «garantia de 2008»). Esta garantia cobria 100 % do empréstimo até 3 anos e tinha um prémio de garantia de 1 % ao ano;

a quarta medida dizia respeito a uma garantia concedida pelo Estado em 2010, por prazo ilimitado, para cobrir inteiramente uma declaração de garantia que a National Bank of Greece forneceria à Larko no montante aproximado de 10,8 milhões de euros e com um prémio de garantia de 2 % ao ano (a seguir «medida n.o 4»).

a sexta medida dizia respeito a duas garantias concedidas pelo Estado em 2011 para dois empréstimos no montante, respetivamente, de 30 milhões de euros e 20 milhões de euros, do ATE Bank, garantias que cobriam 100 % desses empréstimos e forneciam um prémio de 1 % ao ano (a seguir «medida n.o 6»).

15.

Durante a investigação, a Comissão solicitou informações adicionais às autoridades gregas, que lhe foram fornecidas em 2012 e 2013. Realizaram‑se também reuniões entre os serviços da Comissão e representantes das autoridades gregas.

16.

Por decisão de 6 de março de 2013 ( 8 ) (a seguir «decisão de início do procedimento»), a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

17.

No âmbito do referido procedimento, a Comissão convidou as autoridades gregas e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas referidas no n.o 14 das presentes conclusões. A Comissão recebeu observações das autoridades gregas em 30 de abril de 2013; não recebeu quaisquer observações da Larko.

18.

Em 27 de março de 2014, a Comissão adotou a decisão impugnada. Nessa decisão, e no que se refere às medidas n.os 2, 4 e 6, cuja análise é a única relevante para estas conclusões, a Comissão considerou que, no momento em que estas três medidas foram concedidas, a Larko era uma empresa em dificuldade na aceção das orientações de emergência e de reestruturação ( 9 ).

19.

Além disso, a Comissão considerou que estas medidas constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que essas medidas tinham sido concedidas em violação das obrigações de notificação e de proibição de execução estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e que as referidas medidas constituíam auxílios incompatíveis com o mercado interno e sujeitos a recuperação na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. Por fim, a Comissão fixou os montantes a recuperar por força destes auxílios no valor equivalente à totalidade do montante objeto das garantias ( 10 ).

B.   Recurso no Tribunal Geral

20.

Por recurso apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de junho de 2014, a Larko interpôs um recurso com vista à anulação da decisão impugnada e ao reembolso, acrescido de juros, de todos os montantes eventualmente recuperados, direta ou indiretamente, por força da referida decisão e na sequência da sua execução.

21.

Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na totalidade e condenou a Larko nas despesas.

C.   Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

22.

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de abril de 2018, a Larko pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, remeta o processo ao Tribunal Geral e reserve para final a decisão quanto às despesas.

23.

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Larko nas despesas.

IV. Análise

A.   Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativo à medida n.o 2

24.

A primeira parte do segundo fundamento suscita a questão da qualificação da medida n.o 2 como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e, mais especificamente, da apreciação desta medida como conferindo uma «vantagem económica» à Larko.

25.

Ao qualificar a referida medida como auxílio de Estado na decisão impugnada, a Comissão baseou‑se no ponto 3.2, alíneas a) e d), da sua comunicação relativa às garantias. Por a Larko alegar, no essencial, que a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar este ponto ao auxílio concedido, considero útil, antes de mais, formular algumas observações preliminares sobre esta comunicação (secção 1), antes de proceder à análise a primeira parte do segundo fundamento (secção 2).

1. Observações preliminares sobre a comunicação relativa às garantias

26.

A comunicação relativa às garantias estabelece a abordagem da Comissão no que diz respeito aos auxílios estatais concedidos sob forma de garantias e os princípios em que a Comissão irá basear a sua interpretação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, e a aplicação destes artigos às garantias estatais.

27.

Para determinar se uma garantia concede uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a Comissão deve, em conformidade com o ponto 3.1 desta comunicação, basear a sua apreciação no princípio do investidor numa economia de mercado. Por conseguinte, devem ser tomadas em consideração as possibilidades reais, para a empresa beneficiária, de obter recursos financeiros equivalentes recorrendo ao mercado de capitais ( 11 ).

28.

A fim de poder apreciar mais facilmente se uma dada garantia respeita o referido princípio, a Comissão exige, no ponto 3.2 da referida comunicação, o preenchimento de um certo número de condições para excluir a existência de um auxílio estatal, incluindo, no que se refere às garantias particulares, por um lado, a condição de o mutuário não se confrontar com dificuldades financeiras [ponto 3.2, alínea a)] e, por outro, a condição de ser pago um preço de mercado pela garantia [ponto 3.2, alínea d)] ( 12 ).

29.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para efeitos da aplicação destas duas condições, deve ser tido em conta o contexto da época em que as medidas de apoio financeiro foram tomadas, o que implica não basear a apreciação numa situação posterior (a seguir «critério temporal») ( 13 ).

30.

Para determinar se a garantia não inclui um elemento de auxílio, o ponto 3.2, primeiro parágrafo, alínea d) da comunicação relativa às garantias estabelece como critério que a assunção do risco deve ser remunerada por intermédio de um prémio adequado em relação ao montante objeto da garantia ou da contragarantia (a seguir «critério de remuneração»). Com efeito, quando o preço pago pela garantia for pelo menos igual ao prémio de garantia de referência correspondente que estiver disponível no mercado financeiro, a garantia não inclui um elemento de auxílio. Além disso, o ponto 3.2 enuncia dois métodos para determinar se uma garantia concedida satisfaz esse critério: é necessário comparar o preço pago pela garantia com o prémio de garantia de referência que estiver disponível no mercado financeiro, ou comparar o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia com o preço de mercado de um empréstimo semelhante não garantido.

2. Análise

31.

A Larko alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar que a medida n.o 2 lhe conferiu uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral teria erroneamente aplicado, por um lado, o critério temporal ao qualificar a Larko como «empresa em dificuldade» aquando da concessão da medida n.o 2 (secção a) e, por outro lado, o critério de remuneração ao considerar que o prémio de 1 % não refletia o risco de incumprimento dos empréstimos garantidos, como previsto no ponto 3.2, alínea d), da comunicação relativa às garantias (secção b).

a) Quanto ao critério temporal

32.

A alegação relativa ao critério temporal é dirigida contra os n.os 77 a 80 do acórdão recorrido e baseia‑se numa violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

33.

Em primeiro lugar, verifico que, para concluir, no n.o 90 do acórdão recorrido, que a Comissão não cometeu um erro de direito ao qualificar a Larko como uma «empresa em dificuldade» aquando da concessão da medida n.o 2, o Tribunal Geral fez uma análise em duas fases. Em primeiro lugar, nos n.os 75 a 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que, com base nos elementos de que dispunha, a Comissão concluiu corretamente que a Larko era uma empresa em dificuldade. Em seguida, nos n.os 83 a 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não cometeu erros de direito ao considerar que, no momento da concessão da garantia em 2008, o Estado grego, na qualidade de acionista da Larko, devia ter conhecimento da situação de dificuldade desta.

34.

A Larko alega que a apreciação feita pelo Tribunal Geral nos n.os 77 a 80 do acórdão recorrido é incorreta, uma vez que os elementos de facto em que se baseia essa apreciação são posteriores à concessão da garantia em 22 de dezembro de 2008, contrariamente às exigências da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 14 ). A este respeito, a Larko invoca os três argumentos seguintes.

35.

Em primeiro lugar, os resultados financeiros referidos nesses pontos prolongam‑se até 2012 e, em qualquer caso, até aos resultados negativos de 2009. Em segundo lugar, os resultados financeiros de 2008 eram também posteriores à concessão da garantia de 2008, uma vez que o exercício contabilístico ainda não tinha sido encerrado, que as demonstrações financeiras nem sequer tinham sido elaboradas e que, portanto, não tinham sido levadas ao conhecimento do Estado grego quando a garantia foi concedida. Por conseguinte, o Tribunal Geral não se pronunciou em face do contexto da época, como exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em terceiro lugar, em qualquer caso, mesmo que os dados de 2008 não fossem posteriores à concessão da garantia de 2008, os mesmos eram, nesta fase, dados de curto prazo. A este respeito, a Larko alega que decorre dos pontos 9 a 11 das Orientações de emergência e de reestruturação que a análise da situação patrimonial da empresa deve basear‑se em dados com uma duração suficiente e não numa imagem instantânea.

36.

A Comissão considera que esta alegação deve ser rejeitada.

37.

Em primeiro lugar, faço notar que, uma vez que a garantia em causa foi concedida em 22 de dezembro de 2008, é conveniente, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ter em conta os elementos ocorridos até essa data para apreciar se a Larko era uma empresa em dificuldade no momento da concessão da garantia.

38.

A este respeito, no que se refere ao primeiro argumento invocado pela Larko, observo que o facto de o Tribunal Geral mencionar, no n.o 77 do acórdão recorrido, os resultados financeiros até 2012 não significa por si só que o Tribunal Geral se tenha baseado nesses resultados posteriores para apreciar a situação financeira da Larko no momento da concessão da garantia de 2008.

39.

Com efeito, a referência a esses resultados financeiros pelo Tribunal Geral deve ser lida à luz do facto de a Comissão ter procedido, na decisão impugnada, à apreciação da situação financeira da Larko para o período durante o qual foram tomadas todas as medidas impugnadas, ou seja, a situação financeira dos anos de 2007 a 2012. Assim, antes de recordar estes resultados financeiros no n.o 77 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral remete para a decisão da Comissão segundo a qual «[n]o caso em apreço, nos considerandos 56 a 66 da decisão [impugnada], a Comissão qualificou a Larko de “empresa em dificuldade” quando da concessão das medidas [n.os 2, 4 e 6], incluindo a garantia de 2008» ( 15 ).

40.

Dito isto, noto que, para efeitos da apreciação da situação financeira da Larko nos n.os 78 a 80 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseia‑se em factos ocorridos em 2008, a saber, o capital próprio negativo da Larko, a diminuição considerável do volume de negócios e as perdas significativas acumuladas por esta última em 2008 ( 16 ).

41.

Daqui resulta que há que rejeitar o primeiro argumento invocado pela Larko.

42.

No que respeita ao segundo argumento apresentado pela Larko, este comporta, na minha opinião, dois elementos: por um lado, a alegação de que os resultados financeiros de 2008 eram posteriores à concessão da garantia de 2008, uma vez que o exercício contabilístico ainda não tinha encerrado e, por outro, que o Estado grego não tinha conhecimento das informações contidas nos resultados financeiros de 2008.

43.

No que diz respeito ao primeiro elemento, é de notar que, como afirma a Comissão, as demonstrações financeiras de 2008 descrevem os dados financeiros da Larko relativos ao período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, que são na maioria dos casos anteriores à concessão da garantia em 22 de dezembro de 2008. A este respeito, sublinho que os factos ocorridos durante um determinado período também podem, em geral, ser provados por documentos posteriores baseados nesses factos anteriores ( 17 ). Por esta razão, as informações contidas nos resultados financeiros de 2008 não podem ser consideradas posteriores à concessão da garantia de 2008.

44.

Quanto ao segundo elemento, o Tribunal Geral observa, no n.o 85 do acórdão recorrido, que «[n]ão há qualquer elemento nos autos que demonstre de modo seguro que o Estado‑Membro tinha conhecimento da situação de dificuldade da Larko no momento da concessão da garantia de 2008» e que se coloca «portanto, a questão de saber se a Comissão cumpriu o seu ónus da prova ao apoiar‑se, em substância, na presunção segundo a qual o Estado grego devia conhecer a situação de dificuldade da Larko no fim de 2008, quando da concessão da garantia».

45.

Embora a formulação utilizada neste ponto possa dar a impressão de que a Comissão se baseou principalmente no facto de as autoridades gregas não se terem informado sobre a situação financeira da Larko, é evidente, a meu ver, que o Tribunal Geral quis indicar que a Comissão se baseou na presunção de acordo com a qual o Estado grego deveria, no mínimo, conhecer a situação de dificuldade da Larko aquando da concessão da garantia.

46.

Com efeito, tal interpretação impunha‑se à luz do n.o 89 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal conclui que era razoável da parte da Comissão considerar que um acionista avisado se teria, pelo menos, informado sobre a situação económica e financeira atual da empresa antes de lhe conceder uma garantia como a de 2008 ( 18 ).

47.

Dito isto, recordo que, na medida em que, com o segundo elemento do seu segundo argumento, a Larko contesta efetivamente o conhecimento da sua situação financeira em 2008 por parte das autoridades gregas, o Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos ( 19 ).

48.

O Tribunal de Justiça tem, no entanto, competência para apreciar se o Tribunal Geral desvirtuou o alcance de uma decisão impugnada. Importa recordar que esse desvirtuamento deve resultar manifestamente dos elementos do processo, sem necessidade de proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas ( 20 ).

49.

No caso em apreço, embora a questão de saber se as autoridades gregas tinham ou não conhecimento da situação financeira da Larko em 2008 diga respeito ao apuramento dos factos, que é da competência exclusiva do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode, no entanto, verificar se o Tribunal Geral desvirtuou o alcance da decisão impugnada sobre esse ponto.

50.

Embora esta última questão possa ser suscitada porque, à primeira vista, nenhum elemento da decisão recorrida permite considerar que a Comissão também adotou o mesmo raciocínio que o desenvolvido pelo Tribunal Geral sobre esse ponto ( 21 ), constato no entanto que esse desvirtuamento não foi invocado pela Larko e que, de qualquer modo, o conteúdo da decisão impugnada não foi, em meu entender, desvirtuado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

51.

Com efeito, é manifesto que o conhecimento pelas autoridades gregas da situação financeira da Larko em 2008 não foi contestado durante o procedimento administrativo pelo próprio Estado grego ( 22 ), o que é igualmente indicado pelo Tribunal Geral no n.o 88 do acórdão impugnado ( 23 ) e que provavelmente explica por que razão a Comissão não se pronunciou sobre esta questão na decisão impugnada ( 24 ).

52.

Assim, foi à luz destas considerações que o Tribunal Geral decidiu, no essencial, que, nas circunstâncias do caso em apreço, a fim de apreciar se a Larko se encontrava em dificuldades financeiras na aceção do ponto 3.2, alínea a), da comunicação relativa às garantias, a Comissão tinha razão em basear‑se na premissa de que o Estado grego, enquanto acionista maioritário da Larko, tinha conhecimento da situação financeira desta última, ou pelo menos devia ter conhecimento dela aquando da concessão da garantia de 2008.

53.

Esta apreciação do Tribunal Geral parece‑me aliás inteiramente lógica. Com efeito, como o Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 86 a 89 do acórdão recorrido, um investidor privado avisado ( 25 ) que concedeu uma garantia como a que está em causa ter‑se‑ia obviamente informado sobre a situação financeira da Larko no momento da concessão dessa garantia. Por conseguinte, para agir como um investidor privado avisado, as autoridades gregas deviam, de qualquer modo, ter tomado conhecimento da situação financeira da empresa. A este respeito, gostaria de salientar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cabe ao próprio Estado‑Membro demonstrar que agiu como um investidor privado avisado ( 26 ).

54.

Tendo em conta o que precede, o segundo argumento da Larko deve ser rejeitado.

55.

Do mesmo modo, há que rejeitar o terceiro argumento apresentado pela recorrente, segundo o qual os dados de 2008 incidiam sobre o curto prazo. Com efeito, é pacífico entre as partes que o agravamento da situação financeira da Larko começou a manifestar‑se em meados de 2008 ( 27 ) e que nenhum elemento indica que o Tribunal Geral tenha baseado a sua apreciação numa imagem instantânea, tal como foi invocado pela Larko.

56.

Por conseguinte, a alegação relativa ao critério temporal no contexto do conceito de «empresa em dificuldade» deve ser rejeitada.

b) Quanto ao critério da remuneração

57.

A alegação relativa ao critério da remuneração é dirigida contra os n.os 94 a 98 do acórdão recorrido e baseia‑se numa violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

58.

Nos pontos acima referidos, o Tribunal Geral considerou que a Comissão podia concluir com razão que não se podia considerar que o prémio anual de garantia de 1 % refletisse o risco de incumprimento de empréstimos garantidos e que a condição prevista no ponto 3.2, alínea d) da comunicação relativa às garantias não estava, portanto, preenchida.

59.

A Larko alega que o Tribunal Geral aplicou incorretamente esta condição, na medida em que o próprio Tribunal Geral declarou, no n.o 95 do acórdão recorrido, que a Comissão não utilizou nenhum dos dois métodos estabelecidos pela referida condição, a saber, nem a comparação com o prémio de garantia de referência disponível no mercado financeiro nem a comparação do custo financeiro total do empréstimo garantido com o preço de mercado de um empréstimo semelhante não garantido.

60.

Consequentemente, quando o Tribunal Geral considerou no entanto que a decisão impugnada não estava viciada por um erro manifesto de apreciação, devido à situação de dificuldade económica e financeira da Larko e à falta de informação durante o procedimento administrativo, o Tribunal Geral afastou, simultaneamente, a aplicação do ponto 3.2, alínea d), da comunicação relativa às garantias e impôs à Larko e ao Estado grego o ónus da prova do montante adequado do referido prémio, desonerando assim a Comissão da sua obrigação de examinar ela própria o montante adequado do prémio. Além disso, o Tribunal Geral teria igualmente violado o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que não anulou a decisão impugnada por falta de fundamentação.

61.

A Comissão considera que esta alegação deve ser rejeitada. Partilho esta posição pelas seguintes razões.

62.

Em primeiro lugar, como a Comissão corretamente considera, o Tribunal Geral não se afastou do ponto 3.2, alínea d), da comunicação relativa às garantias e não impôs o ónus da prova à Larko a este respeito. Com efeito, este ponto exige como único critério que a garantia dê lugar ao pagamento de um preço de mercado. Conforme referido nos n.os 96 a 98 do acórdão recorrido, dada a situação de dificuldade económica da Larko e o facto de nem a recorrente nem as autoridades gregas apresentarem durante o procedimento formal de investigação elementos suscetíveis de demonstrar que o prémio em questão correspondia a um prémio disponível no mercado financeiro ou ao preço de mercado de um empréstimo semelhante não garantido, não era necessário que a Comissão aplicasse um dos dois métodos para determinar o montante exato desse prémio para determinar se a garantia cumpria esse critério.

63.

Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, importa recordar que o dever de fundamentar um ato lesivo tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato foi devidamente fundamentado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro lado, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato ( 28 ). A este propósito, o dever de fundamentação deve ser distinguido da questão da procedência da fundamentação ( 29 ).

64.

No caso em apreço, como alega a Comissão, deve notar‑se que a decisão impugnada foi plenamente fundamentada. Além disso, faço notar que, ao pedir a anulação da referida decisão, a Larko estava plenamente em condições de contestar a procedência da fundamentação sobre a qual se baseou a Comissão na decisão impugnada. Por conseguinte, o Tribunal Geral não violou a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

65.

Resulta do que precede que a alegação relativa ao critério de remuneração e, consequentemente, à primeira parte do segundo fundamento relativo à medida n.o 2 deve ser julgada improcedente por infundada.

B.   Quanto ao quarto fundamento, relativo às medidas n.o 2, 4 e 6

66.

O quarto fundamento é dirigido contra os n.os 180 a 195 do acórdão recorrido e diz respeito à quantificação dos auxílios estatais concedidos no âmbito das medidas n.o 2, 4 e 6; diz mais especificamente respeito à apreciação do Tribunal Geral segundo a qual a Comissão podia, nos termos do ponto 4.1 da comunicação relativa às garantias, concluir corretamente que o montante desses auxílios estatais era equivalente ao montante total do empréstimo garantido.

67.

A título preliminar, verifico que, no que se refere à quantificação dos auxílios, o primeiro parágrafo deste ponto 4.1 refere que «[o] elemento de auxílio estatal corresponde, por princípio, à diferença entre o preço de mercado adequado da garantia concedida a nível particular ou através de um regime e o preço efetivo pago por essa garantia».

68.

Decorre do terceiro parágrafo, alínea a), do referido ponto 4.1 que, ao calcular o elemento de auxílio de uma garantia, a Comissão prestará especial atenção à questão de saber se o mutuário se encontra em dificuldades financeiras. A este respeito, no caso de empresas em dificuldade, um eventual prestador de garantia no mercado cobraria, na altura da concessão da garantia, um prémio mais elevado dada a taxa de incumprimento prevista. Caso a probabilidade de o mutuário não estar em condições de reembolsar o empréstimo seja particularmente elevada, esta taxa de mercado poderá não estar disponível, em circunstâncias excecionais, o elemento de auxílio da garantia poderá ser tão elevado como o montante efetivamente coberto pela mesma ( 30 ).

69.

No essencial, a Larko alega que, ao considerar que a quantificação na decisão impugnada do montante do auxílio a recuperar estava em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 e com o ponto 4.1, terceiro parágrafo, alínea a), da comunicação relativa às garantias, o Tribunal Geral violou o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

70.

Em apoio deste fundamento, a Larko aduz diversos argumentos que, na minha opinião, se afiguram pouco estruturados e com falta de clareza. Tal como os compreendo, esses argumentos assentam em substância em dois elementos: por um lado, a apreciação da questão da existência de «circunstâncias excecionais» na aceção do ponto 4.1 da comunicação relativa às garantias e, por outro, a apreciação de que o elemento de auxílio das garantias era igual ao montante coberto por estas garantias, apesar de o Estado grego não ter de efetuar pagamentos ao abrigo destas garantias.

71.

No que respeita ao primeiro elemento, Larko alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao considerar, no n.o 193 do acórdão recorrido, que a Comissão se encontrava na presença de «circunstâncias excecionais» na aceção do ponto 4.1 da comunicação relativa às garantias ( 31 ).

72.

O Tribunal Geral teria, por um lado, substituído a fundamentação da decisão impugnada, que por si só era inexistente ou, pelo menos, insuficiente, uma vez que este vício tinha sido identificado pelo Tribunal Geral tanto no n.o 189 como nos n.os 192 e 194 do acórdão recorrido. A fundamentação do Tribunal Geral a este respeito seria também contraditória e insuficiente, e o Tribunal Geral teria violado o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que não anulou a decisão impugnada, apesar de esta assentar em erro de direito e não estar suficientemente fundamentada ( 32 ).

73.

Por outro lado, o Tribunal Geral teria imposto à Larko o ónus da prova quanto à questão da existência de «circunstâncias excecionais». A apreciação da existência de tais circunstâncias devia ser plena e especificamente fundamentada pela Comissão, sobre quem recai o ónus da prova, e não podia basear‑se nas «dúvidas» da Comissão quanto ao facto de saber se o beneficiário do auxílio poderia ter obtido um financiamento no mercado sem as garantias. Assim, ao considerar nos n.os 186 a 188 do acórdão recorrido que a fundamentação da Comissão acima referida era suficiente, o Tribunal Geral teria cometido um erro de direito quanto ao nível de prova exigido ( 33 ).

74.

Quanto à admissibilidade destes argumentos, não considero, contrariamente ao que a Comissão alega, que, em substância, devam ser rejeitados como inadmissíveis. Com efeito, na minha opinião, estes não dizem respeito ao estabelecimento dos factos ( 34 ), mas levantam questões de direito, sobre as quais o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar.

75.

No entanto, na minha opinião, estes argumentos devem ser rejeitados por infundados, tal como proposto igualmente pela Comissão.

76.

Na minha opinião, o Tribunal Geral não acrescentou nem substituiu elementos que não resultem da própria decisão impugnada no n.o 193 do acórdão impugnado ( 35 ). Com efeito, nessa altura, o Tribunal Geral procedeu corretamente a uma leitura global da referida decisão ao considerar, no essencial, que, apesar de alguns dos considerandos da referida decisão não serem irrepreensíveis, resulta da totalidade dessa mesma decisão, e em especial dos seus considerandos 56 a 66, que, na altura em que as medidas controvertidas foram concedidas, a Larko encontrava‑se numa situação extremamente delicada. Nestas circunstâncias, a Comissão não pode ser acusada de ter cometido um erro ao concluir pela existência de «circunstâncias excecionais» que se traduziram numa impossibilidade para a Larko de reembolsar a totalidade do empréstimo através dos seus próprios meios.

77.

A este respeito, e tal como referido no n.o 191 do acórdão recorrido, gostaria de salientar que a existência de circunstâncias excecionais na aceção do ponto 4.1 da comunicação relativa às garantias se traduz precisamente na impossibilidade de o mutuário poder reembolsar o empréstimo coberto pela garantia pelos seus próprios meios.

78.

No que respeita às alegadas «dúvidas» da Comissão quanto à capacidade da Larko de obter financiamento no mercado na ausência de garantias, o Tribunal Geral rejeitou corretamente o argumento da recorrente e considerou nos n.os 187 e 188 do acórdão recorrido que, com base numa leitura global da decisão impugnada, resulta de forma suficientemente clara que a Comissão considerou pouco provável que a Larko pudesse obter um empréstimo no mercado sem a intervenção do Estado grego.

79.

Tal como a Comissão reiterou perante o Tribunal de Justiça, uma leitura global da decisão impugnada testemunha esta posição da Comissão. No que se refere à medida n.o 2, a frase imediatamente a seguir à que contém o termo «pouco provável» («doubtful») refere que «por outras palavras» («in other words»), a Comissão considera que a Larko beneficiou de uma vantagem correspondente ao montante do empréstimo garantido, dado que, sem a garantia estatal, não teria conseguido receber qualquer outra garantia do mercado. No que se refere à medida n.o 6, a frase que contém o termo «pouco provável» remete para o mesmo raciocínio adotado para a medida n.o 2.

80.

Além disso, como o Tribunal Geral indica no n.o 193 do acórdão recorrido, importa sublinhar que a apreciação da Comissão sobre a existência de circunstâncias excecionais não foi, de modo algum, contrariada nem pelas autoridades gregas nem pela recorrente no decurso do procedimento administrativo.

81.

Pelas razões acima expostas, é evidente, a meu ver, que o Tribunal Geral não substituiu a argumentação da Comissão nem impôs ao recorrente o ónus da prova da existência de «circunstâncias excecionais». Além disso, a fundamentação do Tribunal Geral sobre esta questão não é contraditória. Com efeito, o facto de o Tribunal Geral evocar certas formulações não irrepreensíveis ou lacónicas na fundamentação da Comissão não está em contradição com a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a referida fundamentação não estava viciada por erros de direito, e isto, apesar dessas formulações.

82.

Além disso, no que respeita ao artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, é forçoso constatar que a decisão impugnada foi plenamente fundamentada ( 36 ). Do mesmo modo, no que respeita à fundamentação do Tribunal Geral no acórdão recorrido, é de notar que esta foi plenamente fundamentada, o que resulta claramente dos numerosos argumentos avançados pela Larko relativos à procedência da fundamentação do Tribunal Geral. A este respeito, o facto de o Tribunal Geral ter, quanto ao mérito, chegado a uma conclusão diferente da da recorrente não significa, por si só, que o acórdão recorrido padeça de falta de fundamentação ( 37 ).

83.

No que respeita ao segundo elemento, a Larko invoca, no essencial, três argumentos relativos ao acórdão recorrido ( 38 ).

84.

Em primeiro lugar, embora tivesse ficado claro no momento da adoção da decisão impugnada que nenhuma destas garantias tinha sido executada, o Tribunal Geral confirmou a abordagem da Comissão que, sem se dirigir às autoridades gregas, se limitaria a constatar que não dispunha de elementos que indicassem que as referidas garantias tinham sido executadas ( 39 ). Assim, teria incumprido com a obrigação que incumbe à Comissão de proceder a uma análise diligente e imparcial de um processo no âmbito do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

85.

Contrariamente à opinião da Comissão, não considero este argumento inadmissível. É certo que se baseia no estabelecimento dos factos, em relação ao qual o Tribunal Geral tem competência exclusiva para se pronunciar ( 40 ). No entanto, a questão de saber se o Tribunal Geral deveria ter tido em conta essas informações é uma questão de direito.

86.

No entanto, considero, à semelhança da Comissão, que o argumento deve ser rejeitado por infundado.

87.

Com efeito, a utilização (ou não) das garantias e o reembolso (ou não) dos empréstimos dizem respeito a factos posteriores à concessão das medidas controvertidas, pelo que não podem ser tomados em consideração, nem para qualificar as medidas como auxílios nem para quantificar o elemento de auxílio por elas conferido. O Tribunal Geral chegou corretamente a esta conclusão remetendo para a jurisprudência relevante dos n.os 181 e 182 do acórdão recorrido.

88.

Além disso, verifico que as provas invocadas pela recorrente relativas ao reembolso dos empréstimos e à ausência de utilização das garantias não foram apresentadas à Comissão durante o procedimento administrativo. A este respeito, saliento que a legalidade de uma decisão da Comissão deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que esta última dispõe no momento em que tomou a decisão impugnada ( 41 ).

89.

Em segundo lugar, o acórdão recorrido estaria viciado por falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal Geral não examinou as observações da recorrente relativas, por um lado, ao caráter plenamente vinculativo da decisão impugnada no que respeita ao montante a recuperar com base no Acórdão Mediaset ( 42 ) e relativas, por outro, ao facto de a própria Comissão ter admitido a existência de erros na sua decisão a este respeito.

90.

A este respeito, verifico que, se, no âmbito do recurso, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objetivo, nomeadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu, de forma juridicamente bastante, ao conjunto dos argumentos apresentados pela recorrente, a obrigação de o Tribunal Geral fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada como implicando que este seja obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado apresentado por uma parte ( 43 ), como creio ser o caso no presente processo.

91.

Em terceiro lugar, as consequências que decorrem da fixação do montante dos auxílios no correspondente ao valor integral do empréstimo garantido quando as garantias não foram utilizadas estariam em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as decisões da Comissão que ordenam a recuperação do auxílio estatal se destinam a restabelecer a situação anterior e não podem constituir uma sanção que vá além da vantagem efetivamente recebida ( 44 ).

92.

Quanto a este ponto, saliento, a título exaustivo, que, para além dos argumentos que já expus nos n.os 87 e 88 das presentes conclusões, e que são suficientes para rejeitar o terceiro argumento invocado pela Larko, parece‑me que a alegação da recorrente segundo a qual é obrigada a pagar duas vezes o auxílio é errada. Com efeito, como alega a Comissão, parece que a Larko confunde duas obrigações de pagamento diferentes que incumbem a uma empresa que recebeu um auxílio sob a forma de uma garantia estatal. Por um lado, a empresa beneficiária é obrigada a reembolsar ao Estado o montante do auxílio recebido. Por outro lado, mantém‑se naturalmente a obrigação desta empresa de reembolsar o banco pelo empréstimo que obteve graças a esta garantia estatal.

93.

Decorre de todas estas considerações que o quarto fundamento do recurso deve ser julgado improcedente por infundado.

V. Conclusão

94.

Tendo em conta o que precede, e sem prejuízo da procedência dos outros fundamentos do recurso, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente a primeira parte do segundo fundamento bem como o quarto fundamento, por infundados. Reservam‑se as despesas para final.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) T‑423/14, EU:T:2018:57.

( 3 ) JO 2014, L 254, p. 24.

( 4 ) JO 1999, L 83, p. 1.

( 5 ) JO 2004, C 244, p. 2.

( 6 ) JO 2008, C 155, p. 10.

( 7 ) V. n.os 1 a 14 do acórdão recorrido.

( 8 ) JO 2013, C 136, p. 27 relativo ao auxílio estatal SA.34572 (13/C) (ex 13/NN).

( 9 ) Quanto ao significado do conceito de «empresa em dificuldade» para efeitos de qualificação como auxílio estatal, ver n.os 26 a 28 das presentes conclusões.

( 10 ) Este montante é de 30 milhões de euros para a medida n.o 2, cerca de 10,8 milhões de euros para a medida n.o 4 e de 30 e 20 milhões de euros para a medida n.o 6. V. n.o 14 das presentes conclusões.

( 11 ) V. ponto 3.1, segundo parágrafo, da comunicação relativa às garantias.

( 12 ) V. ponto 3.1, terceiro parágrafo, da comunicação relativa às garantias.

( 13 ) V., em especial, os Acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão (C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 71) e de 1 de outubro de 2015, Electrabel e Dunamenti Erőmű/Comissão (C‑357/14 P, EU:C:2015:642, n.o 50).

( 14 ) V., relativamente a esta jurisprudência, o n.o 29 e a nota 14 das presentes conclusões.

( 15 ) O sublinhado é meu.

( 16 ) Pode deduzir‑se do n.o 56 da decisão impugnada e do n.o 77 do acórdão recorrido que tais informações dizem respeito ao ano de 2008.

( 17 ) V. também, a este respeito, o Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2016, Eslovénia/Comissão (T‑507/12, não publicado, EU:T:2016:35, n.o 180).

( 18 ) Esta interpretação é igualmente evidente nas observações da Comissão perante o Tribunal Geral. Com efeito, resulta destas observações que a Comissão aí alega como argumento principal que as autoridades gregas nunca aparentaram ignorar as dificuldades da Larko em dezembro de 2008. É apenas a título subsidiário que a Comissão considera que, mesmo supondo que o Estado grego ignorava, na altura, as dificuldades financeiras do Larko (o que a Comissão considera não ser o caso), este deveria ter verificado que não se tratava de uma empresa em dificuldade.

( 19 ) Sublinho que, na medida em que contesta os n.os 77 a 80 do acórdão recorrido, o argumento da Larko relativo ao conhecimento da sua situação por parte das autoridades gregas não pode ser entendido como sendo contrário à apreciação pelo Tribunal do ónus da prova que recai sobre a Comissão por força dos n.os 83 a 89 do acórdão recorrido.

( 20 ) V., em especial, os Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Iride/Comissão (C‑329/09 P, não publicado, EU:C:2011:859, n.o 36 e a jurisprudência citada) e de 19 de setembro de 2019, Polónia/Comissão (C‑358/18 P, não publicado, EU:C:2019:763, n.os 44 e 45).

( 21 ) V. n.o 44 das presentes conclusões.

( 22 ) Com efeito, durante o procedimento administrativo, a Comissão, considerando que a Larko era uma empresa em dificuldade em 22 de dezembro de 2008 e que o critério do investidor privado podia ser aplicável à medida em causa, solicitou às autoridades gregas que lhe fornecessem todas as informações relevantes que lhe permitissem verificar se tal era efetivamente o caso (v. secções 5.1, 5.2.2 e 6 da decisão de início do procedimento). De seguida, as autoridades gregas enviaram as Observações em 30 de abril de 2013 (v. n.o 17 das presentes conclusões e n.o 6 da decisão de início do procedimento), das quais resulta que essas autoridades contestaram que a Larko fosse uma empresa em dificuldade durante os anos de 2008 e 2009, uma vez que a situação de dificuldade tinha sido provocada por uma queda inesperada do preço do ferro‑níquel (v. n.o 24 da decisão impugnada). Por conseguinte, embora as referidas autoridades tenham contestado a qualificação da Larko como «empresa em dificuldade», não contestaram, contudo, nem o conhecimento da situação financeira da empresa enquanto tal, nem os resultados financeiros da Larko de 2008 citados na decisão de início do procedimento.

( 23 ) Resulta deste ponto que, no essencial, durante o procedimento administrativo, as autoridades gregas não demonstraram que não podiam conhecer a situação de dificuldade financeira com a qual a recorrente foi confrontada.

( 24 ) A este respeito, recordo que a Larko não apresentou observações durante a fase administrativa e que a questão do conhecimento pelas autoridades gregas da situação financeira da Larko em 2008 parece, portanto, ter sido suscitada apenas no Tribunal Geral.

( 25 ) Como referido no n.o 56 do acórdão recorrido, recordo que a aplicação do critério do investidor privado se baseia em avaliações económicas comparáveis às que, nas circunstâncias do caso em apreço, um investidor privado razoável e avisado numa situação tão próxima o mais semelhante possível da do referido Estado‑Membro teria efetuado, antes de proceder ao referido investimento (v., designadamente, Acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão (C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 71), bem como de 5 de junho de 2012, Comissão/EDF (C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.os 82 a 84).

( 26 ) V., nomeadamente, o Acórdão de 5 de junho de 2012, Comissão/EDF (C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.os 82 a 84).

( 27 ) V., neste sentido, n.o 77 do acórdão recorrido.

( 28 ) V., em especial, Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba (C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 49) e de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat (C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 74).

( 29 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 22 de março de 2001, França/Comissão (C‑17/99, EU:C:2001:178, n.o 35), 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho (C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 37), e 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (quota de pesca do espadarte mediterrânico) (C‑611/17, EU:C:2019:332, n.o 48).

( 30 ) Do mesmo modo, noto que o Tribunal de Justiça considerou que ‑, tendo em conta a situação financeira precária de uma empresa ‑ nenhuma instituição financeira aceitaria emprestar‑lhe dinheiro sem uma garantia do Estado, o montante total do empréstimo garantido obtido desse modo deve ser considerado como um auxílio (v. Acórdão de 5 de outubro de 2000, C‑288/96, EU:C:2000:537, n.o 31).

( 31 ) Assim, a Larko não contesta o ponto 4.1 da referida comunicação enquanto tal, mas a aplicação desse ponto aos factos do caso em apreço.

( 32 ) Segundo entendi estes argumentos, a Larko alega, com efeito, tanto uma violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão e ao Tribunal Geral, o que constitui uma formalidade essencial, como a procedência da fundamentação adotada pelo Tribunal Geral e pela Comissão (v., sobre esta distinção, o n.o 63 das presentes conclusões). Gostaria de salientar que, embora o dever de fundamentação de um ato esteja previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, o dever de fundamentar os acórdãos está previsto no artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o deste Estatuto.

( 33 ) Compreendo este argumento relativo ao nível de prova, na medida em que se refere essencialmente à alegação de que o Tribunal Geral teria imposto o ónus da prova à Larko relativamente à questão da existência de «circunstâncias excecionais».

( 34 ) Mais precisamente, segundo a Comissão, o Tribunal Geral considera, nos n.os 192 a 194 do acórdão recorrido, que a decisão impugnada demonstrou que, no momento da concessão das medidas impugnadas, a Larko se encontrava numa «situação extremamente delicada» por causa da diminuição constante do seu volume de negócios e da existência de capital próprio negativo, o que permitia pensar quer todo o capital social da empresa estava perdido. Esta posição extremamente delicada da empresa resultou na «impossibilidade de a Larko reembolsar a totalidade do empréstimo através dos seus próprios meios». Ao contestar estas observações, a recorrente põe em causa, segundo a Comissão, o estabelecimento dos factos pelo Tribunal Geral.

( 35 ) Recordo que o juiz da União é obrigado, no âmbito de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a limitar‑se a fiscalizar a legalidade do ato impugnado. Consequentemente, não compete ao Tribunal Geral suprir a eventual falta de fundamentação ou completar a referida fundamentação da Comissão, acrescentando ou substituindo elementos que não resultam da própria decisão impugnada [v. também Acórdãos do Tribunal Geral de 7 de junho de 2006, UFEX e o./Comissão (T‑613/97, EU:T:2006:150, n.o 70) e de 22 de outubro de 2008, TV2/Danmark e o./Comissão, T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, EU:T:2008:457, n.o 182].

( 36 ) V., no que se refere ao âmbito do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, o n.o 63 das presentes conclusões.

( 37 ) V., em especial, o Acórdão de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.os 35 e 36).

( 38 ) Recordo que a Larko invoca igualmente diversos argumentos contra a decisão impugnada sem, contudo, especificar em que medida o acórdão impugnado está viciado por um erro de direito, o que não permite ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.

( 39 ) Com efeito, decorre do acordo de empréstimo de 2008 (medida n.o 2) de que dispunha a Comissão que o reembolso deste empréstimo deveria estar concluído em 31 de março de 2012, ou seja, muito antes da adoção da decisão impugnada em 27 de março de 2014. A Comissão teria, portanto, à sua disposição todos os elementos que lhe permitiam concluir que o referido empréstimo já tinha sido reembolsado. Quanto ao reembolso do empréstimo ao abrigo do contrato de empréstimo de 2010 (medida n.o 4), devia estar concluído quarenta e cinco dias após a adoção da decisão impugnada. Nessa data, a Comissão podia ter observado que os empréstimos ao abrigo do contrato de empréstimo de 2011 (medida n.o 6) já tinham sido parcialmente reembolsados.

( 40 ) V., nomeadamente, Acórdão de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.o 49).

( 41 ) V., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.o 168).

( 42 ) Acórdão de 13 de fevereiro de 2014 (C‑69/13, EU:C:2014:71).

( 43 ) V., nomeadamente, Acórdão de 11 de setembro de 2003, Bélgica/Comissão (C‑197/99 P, EU:C:2003:444, n.o 81).

( 44 ) A Larko remete nomeadamente para o Acórdão de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão (C‑75/97, EU:C:1999:311, n.o 65).

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