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Document 62018CA0644

Processo C-644/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de novembro de 2020 — Comissão Europeia / República Italiana [Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para as micropartículas (PM10) em certas zonas e aglomerações italianas — Artigo 23.°, n.° 1 — Anexo XV — Período de excedência «o mais curto possível» — Medidas adequadas]

JO C 9 de 11.1.2021, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de novembro de 2020 — Comissão Europeia / República Italiana

(Processo C-644/18) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para as micropartículas (PM10) em certas zonas e aglomerações italianas - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência «o mais curto possível» - Medidas adequadas)

(2021/C 9/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por G. Gattinara e K. Petersen, em seguida por G. Gattinara e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por F. De Luca e P. Gentili, agentes)

Dispositivo

1)

A República Italiana, ao ter excedido, de forma sistemática e persistente, os valores-limite aplicáveis às concentrações de partículas PM10 e ao continuar a excedê-los,

no que respeita ao valor-limite diário,

a partir de 2008 e até 2017, inclusive, nas zonas seguintes: IT1212 (Vale do Sacco); IT1507 (antiga zona IT1501, zona de descontaminação — Nápoles e Caserta); IT0892 (Emília-Romanha, Pianura Ovest [planície ocidental]); IT0893 (Emília-Romanha, Pianura Est [planície oriental]); IT0306 (aglomeração de Milão); IT0307 (aglomeração de Bérgamo); IT0308 (aglomeração de Brescia); IT0309 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização A); IT0310 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização B); IT0312 (Lombardia, fundo do vale D); IT0119 (Piemonte, planície); zona IT0120 (Piemonte, colina);

a partir de 2008 e até 2016, inclusive, na zona IT1215 (aglomeração de Roma);

a partir de 2009 e até 2017, inclusive, nas zonas seguintes: IT0508 e IT0509 (antiga zona IT0501, aglomeração de Veneza-Treviso); IT0510 (antiga zona IT0502, aglomeração de Pádua); IT0511 (antiga zona IT0503, aglomeração de Vicência); IT0512 (antiga zona IT0504, aglomeração de Verona); IT0513 e IT0514 (antiga zona IT0505; zona A1 — província do Véneto);

de 2008 a 2013 e novamente de 2015 a 2017, na zona IT0907 (zona de Prato-Pistoia);

de 2008 a 2012 e novamente de 2014 a 2017, nas zonas IT0909 (zona de Valdarno Pisano e Piana Lucchese) e IT0118 (aglomeração de Turim);

de 2008 a 2009, e de 2011 a 2017, nas zonas IT1008 (zona da Conca Ternana [eclusa de Terni]) e IT1508 (antiga zona IT1504, zona costeira das colinas de Benevento);

em 2008, e de 2011 a 2017, na zona IT1613 (Apúlia — zona industrial) e de 2008 a 2012, em 2014 e 2016, na zona IT1911 (aglomeração de Palermo); assim como

no que respeita ao valor-limite anual nas zonas: IT1212 (vale do Sacco) de 2008 a 2016, inclusive; IT0508 e IT0509 (antiga zona IT0501, aglomeração de Veneza-Treviso) em 2009, 2011 e 2015; IT0511 (antiga zona IT0503, aglomeração de Vicência), em 2011, 2012 e 2015; IT0306 (aglomeração de Milão), de 2008 a 2013 e em 2015; IT0308 (aglomeração de Brescia), IT0309 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização A) e IT0310 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização B) de 2008 a 2013, em 2015 e 2017; IT0118 (aglomeração de Turim) de 2008 a 2012, em 2015 e 2017,

não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força das disposições conjugadas do artigo 13.o e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,

e

ao não ter tomado, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas adequadas a garantir a observância dos valores-limite fixados para as PM10 em todas essas zonas, não cumpriu as obrigações impostas pelo artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, isoladamente e em conjugação com o anexo XV, parte A, desta diretiva, e, em especial, a obrigação prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, de garantir que os planos de qualidade do ar preveem medidas adequadas para que o período de excedência dos valores-limite possa ser o mais curto possível.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


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