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Document 62018CA0270

    Processo C-270/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État – França) – UPM France/Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics («Reenvio prejudicial – Diretiva 2003/96/CE – Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade – Artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo – Isenção dos pequenos produtores de eletricidade, subordinada à tributação da eletricidade produzida – Inexistência, durante um período transitório autorizado, de um imposto interno sobre o consumo final de eletricidade – Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) – Obrigação de isenção dos produtos energéticos e da eletricidade utilizados para produzir eletricidade»)

    JO C 423 de 16.12.2019, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 423/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État – França) – UPM France/Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics

    (Processo C-270/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo - Isenção dos pequenos produtores de eletricidade, subordinada à tributação da eletricidade produzida - Inexistência, durante um período transitório autorizado, de um imposto interno sobre o consumo final de eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Obrigação de isenção dos produtos energéticos e da eletricidade utilizados para produzir eletricidade»)

    (2019/C 423/11)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrente: UPM France

    Recorrido: Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics

    Dispositivo

    O artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo, segunda frase, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nesta disposição para os pequenos produtores de eletricidade, desde que, em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, os produtos energéticos utilizados para produzir essa eletricidade sejam tributados, não podia ser aplicada pela República Francesa durante o período transitório que lhe foi concedido, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 10, segundo parágrafo, da referida diretiva, até 1 de janeiro de 2009 e durante o qual este Estado-Membro não instituiu o sistema de tributação da eletricidade previsto pela mesma diretiva.


    (1)  JO C 211, de 18.6.2018.


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