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Document 62018CA0202

Processos apensos C-202/18 e C-238/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 — Ilmārs Rimšēvičs (C-202/18), Banco Central Europeu (BCE) (C-238/18)/República da Letónia («Sistema Europeu de Bancos Centrais — Recurso com fundamento na violação do artigo 14.o-2, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu — Decisão de uma autoridade nacional que suspende o governador do banco central nacional das suas funções»)

JO C 139 de 15.4.2019, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 — Ilmārs Rimšēvičs (C-202/18), Banco Central Europeu (BCE) (C-238/18)/República da Letónia

(Processos apensos C-202/18 e C-238/18) (1)

(«Sistema Europeu de Bancos Centrais - Recurso com fundamento na violação do artigo 14.o-2, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu - Decisão de uma autoridade nacional que suspende o governador do banco central nacional das suas funções»)

(2019/C 139/18)

Língua do processo: letão

Partes

Recorrentes: Ilmārs Rimšēvičs (representantes: S. Vārpiņš, M. Kvēps, I. Pazare, advokāti) (C-202/18), Banco Central Europeu (BCE) (representantes: C. Zilioli, K. Kaiser e C. Kroppenstedt, agentes, assistidos por D. Sarmiento Ramírez-Escudero, abogado, e V. Čuske-Jurjeva, advokāte (C-238/18)

Recorrida: República da Letónia (representantes: I. Kucina e J. Davidoviča, agentes)

Dispositivo

1)

Os processos C-202/18 e C-238/18 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

A decisão do Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs (Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção, Letónia), de 19 de fevereiro de 2018, é anulada na parte em que proíbe Ilmārs Rimšēvičs de exercer as suas funções de governador do Banco Central da Letónia.

3)

A República da Letónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


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