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Document 62017TN0827

    Processo T-827/17: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2017 — Aeris Invest/BCE

    JO C 63 de 19.2.2018, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/18


    Recurso interposto em 27 de dezembro de 2017 — Aeris Invest/BCE

    (Processo T-827/17)

    (2018/C 063/24)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Aeris Invest Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. Vallina Hoset, A. Sellés Marco, C. Iglesias Megías e A. Lois Perreau de Pinninck, advogados)

    Recorrido: Banco Central Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular as Decisões LS/MD/17/405, LS/PT/17/406, e LS/MD/17/419 do BCE de 7 de novembro de 2017; e

    condenar o Banco Central Europeu no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Nos termos do artigo 263.o TFUE e do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão BCE/2004/3 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso público aos documentos do Banco Central Europeu, o presente recurso tem por objeto a anulação das Decisões LS/MD/17/405, LS/PT/17/406, e LS/MD/17/419 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2017, relativas aos pedidos confirmativos de acesso a documentos do Banco Central Europeu.

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento de recurso: as Decisões LS/MD/17/405, LS/PT/17/406, e LS/MD/17/419 violam o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão de Acesso na medida em que recusam à recorrente o acesso a informação alegando que os documentos estariam total ou parcialmente abrangidos por uma presunção geral de não acessibilidade por serem documentos confidenciais cobertos pelo sigilo profissional aplicável às instituições.

    2.

    Segundo fundamento de recurso: a Decisão LS/PT/17/406 viola o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e sexto travessões, da Decisão de Acesso na medida em que afirma que a divulgação da utilização da ELA pelo Banco Popular nos dias anteriores à sua aprovação, bem como a informação sobre a situação de liquidez e os rácios de capital, podiam específica e efetivamente comprometer a eficácia da política monetária e a estabilidade financeira da União Europeia ou de um Estado-Membro.

    3.

    Terceiro fundamento de recurso: a Decisão LS/PT/17/406 e a Decisão LS/MD/17/419 violam o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, da Decisão de Acesso ao afirmar que os documentos e informações pedidos representariam informação comercial sensível que podia afetar os interesses comerciais do Banco Popular e do Banco Santander.

    4.

    Quarto fundamento de recurso: o Banco Central Europeu violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao recusar o acesso da recorrente aos documentos em que a referida instituição se baseou para declarar a resolução do Banco Popular.


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