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Document 62017TN0436

    Processo T-436/17: Recurso interposto em 12 de julho de 2017 — ClientEarth e o./Comissão

    JO C 300 de 11.9.2017, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 300/33


    Recurso interposto em 12 de julho de 2017 — ClientEarth e o./Comissão

    (Processo T-436/17)

    (2017/C 300/41)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido), European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica), The International Chemical Secretariat (Gotemburgo, Suécia), International POPs Elimination Network (IPEN) (Gotemburgo) (representante: A. Jones, Barrister)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;

    Anular a Decisão C(2017) 2914 final da Comissão, de 2 de maio de 2017, que recusa reapreciar a Decisão C(2016) 5644 final da Comissão, que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)(JO 2006, L 396, p. 1);

    Anular a Decisão C(2016) 5644 da Comissão;

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas, e

    Adotar as demais medidas necessárias.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 está viciada por erros manifestos de direito e de apreciação relativamente à alegada conformidade do pedido de autorização da DCC Maastricht BV na aceção dos artigos 62.o e 60.o, n.o 7, do Regulamento REACH.

    2.

    Com o segundo fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 final está viciada por erros manifestos de direito e de apreciação nos termos do artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento REACH, no que respeita à avaliação socio-económica.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 final está viciada por erros manifestos de apreciação nos termos dos artigos 60.o, n.os 4 e 5, do Regulamento REACH, no que respeita à análise de alternativas.

    4.

    Com o quarto fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 final está viciada por erros manifestos de direito e de apreciação, no que respeita à aplicação dos princípios gerais do direito da UE, incluindo o dever de fundamentação e o princípio da precaução, no contexto do procedimento de autorização nos termos do Regulamento REACH.


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