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Document 62017TN0319

    Processo T-319/17: Recurso interposto em 22 de maio de 2017 — Aldridge e o./Comissão

    Information about publishing Official Journal not found, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/33


    Recurso interposto em 22 de maio de 2017 — Aldridge e o./Comissão

    (Processo T-319/17)

    (2017/C 249/49)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Adam Aldridge (Schaerbeek, Bélgica) e trinta e dois outros recorrentes (representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o presente recurso admissível e procedente;

    Em consequência:

    anular a decisão de 15 de julho de 2016, que indefere o pedido de reclassificação de 16 de março de 2016;

    anular a decisão de 13 de fevereiro de 2017, que indefere a reclamação de 14 de outubro de 2016;

    ordenar a reparação do prejuízo patrimonial e do prejuízo moral sofrido pelos recorrentes;

    condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade dirigida contra a decisão do Diretor do Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir «OLAF»), de 16 de outubro de 2012, de implementar apenas uma reclassificação para os agentes temporários com um contrato por tempo indeterminado.

    Os recorrentes consideram que a referida decisão é ilegal, na medida em que foi adotada em violação dos artigos 10.o, n.o 3, e 15.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), em violação da hierarquia das normas e em violação do princípio da proteção das expetativas legítimas. Deste modo, as decisões do Diretor do OLAF, de 15 de julho de 2016, que indefere o pedido de reclassificação de 16 de março de 2016, e de 13 de fevereiro de 2017, que indefere a reclamação de 14 de outubro de 2016 (a seguir «decisões recorridas»), foram adotadas com base numa decisão ilegal e devem, portanto, ser anuladas.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, designadamente pelo facto de a entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários da União Europeia de 2014 e das disposições que limitam as perspetivas de evolução de carreira para além dos graus AD12 e AST9, não ser uma razão válida para excluir estes agentes temporários da organização de exercícios de reclassificação.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as decisões recorridas são contrárias a uma decisão da Comissão destinada às agências da União Europeia, que prevê a participação dos agentes temporários nos exercícios de reclassificação. Assim, os agentes temporários que disponham de contratos por tempo indeterminado do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (CCI) beneficiam de um sistema de reclassificação anual, o que os recorrentes alegam ser uma diferença de tratamento injustificada.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a limitação a uma só reclassificação por carreira não constitui uma medida compatível com o objetivo descrito na decisão de 16 de outubro de 2016 de assegurar as necessidades de competências específicas do OLAF, sendo, pelo contrário, suscetível de não permitir ao OLAF manter ao seu serviço agentes temporários durante longos períodos.


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