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Document 62017TJ0202

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de junho de 2021 (Excertos).
Ana Calhau Correia de Paiva contra Comissão Europeia.
Regime linguístico — Concurso EPSO/AD/293/14 para o recrutamento de administradores nos domínios do direito da concorrência, financiamento das empresas, economia financeira, economia industrial e macroeconomia (AD 7) — Não inscrição na lista de reserva — Exceção de ilegalidade — Limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, ao inglês ou ao francês — Regulamento n.o 1 — Artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto — Discriminação em razão da língua — Justificação — Interesse do serviço.
Processo T-202/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:323

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

9 de junho de 2021 ( *1 )

«Regime linguístico — Concurso EPSO/AD/293/14 para o recrutamento de administradores nos domínios do direito da concorrência, financiamento das empresas, economia financeira, economia industrial e macroeconomia (AD 7) — Não inscrição na lista de reserva — Exceção de ilegalidade — Limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, ao inglês ou ao francês — Regulamento n.o 1 — Artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto — Discriminação em razão da língua — Justificação — Interesse do serviço»

No processo T‑202/17,

Ana Calhau Correia de Paiva, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por V. Villante, G. Pandey e D. Rovetta, avocats,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Radu Bouyon, I. Melo Sampaio e L. Vernier, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão do júri do concurso EPSO/AD/293/14 — Administradores (AD 7) nos domínios do direito da concorrência, financiamento das empresas, economia financeira, economia industrial e macroeconomia, de 9 de novembro de 2015, de não incluir o nome da recorrente na lista de reserva constituída no termo do processo de seleção, em segundo lugar, da Decisão de 23 de junho de 2016 relativa ao reexame dessa primeira decisão, em terceiro lugar, da Decisão de 22 de dezembro de 2016 que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra a primeira decisão e, em quarto lugar, da lista de reserva constituída no termo do processo de seleção acima referido, na parte em que diz respeito ao domínio do direito da concorrência,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, O. Porchia (relatora) e M. Stancu, juízes,

secretário: B. Lefebvre, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

[omissis]

II. Tramitação processual e pedidos das partes

15

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2017, a recorrente interpôs o presente recurso.

16

À data da interposição deste recurso, estava pendente no Tribunal de Justiça um recurso, interposto pela Comissão em 25 de novembro de 2016 e registado com o número de processo C‑621/16 P, contra o Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495). Com este último acórdão, o Tribunal Geral anulou os anúncios dos concursos gerais EPSO/AD/276/14, para a constituição de uma lista de reserva de administradores (JO 2014, C 74 A, p. 1), e EPSO/AD/294/14, para a constituição de uma lista de reserva de administradores no domínio da proteção de dados (JO 2014, C 391 A, p. 1).

17

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de junho de 2017, a Comissão requereu, com base no artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a suspensão da instância no presente processo até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça pondo termo à instância no processo C‑621/16 P.

18

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de julho de 2017, a recorrente opôs‑se à suspensão da instância.

19

Por Decisão de 11 de julho de 2017, adotada com base no artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral decidiu suspender a instância.

20

Na sequência da prolação do Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália (C‑621/16 P, EU:C:2019:251), sob proposta do juiz‑relator, em 4 de abril de 2019, o Tribunal Geral (Quinta Secção) adotou uma medida de organização do processo que consistia em interrogar as partes sobre as consequências a retirar do referido acórdão e do Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento (C‑377/16, EU:C:2019:249), para o presente processo. As partes apresentaram observações a este respeito no prazo fixado.

21

Em 5 de julho de 2019, a Comissão apresentou a sua contestação.

22

A réplica e a tréplica foram apresentadas, respetivamente, em 23 de setembro e 11 de novembro de 2019. Em 20 de novembro de 2019, foi encerrada a fase escrita do processo.

23

Em 22 de outubro de 2019, no interesse de uma boa administração da justiça, por decisão fundamentada e após consulta dos juízes interessados, o presidente do Tribunal Geral designou, em aplicação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, uma nova juíza‑relatora, pertencente à Primeira Secção do Tribunal Geral.

24

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de dezembro de 2019, a recorrente requereu a realização de uma audiência de alegações, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

25

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a recorrente apresentou novas provas, invocando o artigo 85.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo. A Comissão apresentou as suas observações sobre as referidas provas no prazo fixado e contestou, nessa ocasião, a sua admissibilidade.

26

Em 21 de julho de 2020, sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou questões escritas à Comissão. Esta deu cumprimento a essas medidas no prazo fixado.

27

Em 21 de setembro de 2020, sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Primeira Secção), no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou questões escritas às partes, convidando‑as a responder‑lhes na audiência.

28

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 6 de outubro de 2020.

29

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, se for caso disso, declarando, previamente, que o anúncio de concurso e o regime linguístico que estabelece são ilegais e que não lhe são aplicáveis por força do artigo 277.o TFUE:

a decisão de não inscrição na lista de reserva,

a decisão de reexame,

a decisão de indeferimento da reclamação,

a lista de reserva do concurso em causa;

condenar a Comissão nas despesas.

30

Por outro lado, a recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene medidas de organização do processo ordenando à Comissão que apresente a integralidade dos processos do EPSO relativos à adoção das decisões cuja anulação é pedida.

31

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso.

condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

[omissis]

B.   Quanto ao mérito

[omissis]

1. Quanto ao segundo, terceiro e quarto fundamentos, relativos à ilegalidade do anúncio de concurso em razão da limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, ao inglês ou ao francês

[omissis]

a) Quanto à admissibilidade da exceção de ilegalidade

41

Em apoio da exceção de inadmissibilidade, a Comissão alega que decorre da jurisprudência que, no âmbito de uma reclamação que contesta uma decisão de um júri, um candidato não se pode basear na pretensa irregularidade do anúncio de concurso se não tiver contestado em tempo útil as disposições do referido anúncio que, do seu ponto de vista, lhe causam prejuízo. Um recorrente só pode contestar a legalidade do anúncio se for demonstrada a existência de uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e a exceção de ilegalidade do anúncio de concurso. No caso em apreço, segundo a Comissão, não há ligação entre os fundamentos da não inscrição do nome da recorrente na lista de reserva e a limitação da escolha da segunda língua do concurso em causa ao alemão, ao inglês ou ao francês. Em especial, essa ligação não pode ser deduzida dos comentários formulados no passaporte de competências da recorrente a respeito da competência geral «comunicação». Com efeito, segundo a Comissão, o desempenho da recorrente a este respeito foi considerado «satisfatório», o que prova que o facto de ter feito as provas do centro de avaliação em francês não é a causa da não inscrição do seu nome na lista de reserva.

42

A recorrente contesta os argumentos da Comissão.

43

A título preliminar, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 277.o TFUE, qualquer parte pode, num litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE para invocar no Tribunal de Justiça a inaplicabilidade desse ato (Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 66).

44

Esta disposição constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, por meio de incidente processual, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que lhe é dirigida, a validade dos atos de alcance geral que constituem a base jurídica dessa decisão (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 67 e jurisprudência referida).

45

Uma vez que o artigo 277.o TFUE não se destina a permitir a uma parte contestar a aplicabilidade de qualquer ato de alcance geral em apoio de qualquer tipo de recurso, o ato cuja ilegalidade é suscitada deve ser aplicável, direta ou indiretamente, ao caso concreto objeto do recurso (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 68 e jurisprudência referida).

46

É desta forma que, no âmbito de recursos de anulação interpostos de decisões individuais, o Tribunal de Justiça admitiu que podem validamente ser objeto de uma exceção de ilegalidade as disposições de um ato de alcance geral que constituam a base das referidas decisões (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 69 e jurisprudência referida).

47

No que se refere, nomeadamente, aos anúncios de concurso, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um processo de recrutamento, que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões, um candidato a um concurso pode, no âmbito de um recurso interposto de um ato posterior, invocar a irregularidade dos atos anteriores que estão estreitamente ligados com aquele (v., neste sentido, Acórdão de 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, EU:C:1995:264, n.o 17 e jurisprudência referida) e invocar, em particular, a ilegalidade do anúncio de concurso em aplicação do qual o ato em causa foi adotado (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2017, PB/Comissão, T‑609/16, EU:T:2017:910, n.o 26 e jurisprudência referida).

48

O facto de um recorrente não ter impugnado o anúncio de concurso dentro do prazo não o impede de invocar irregularidades que tenham ocorrido durante o concurso, ainda que tais irregularidades possam ter origem no texto do anúncio de concurso (v. Acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 40 e jurisprudência referida).

49

Mais precisamente, quando o fundamento relativo à irregularidade do anúncio de concurso, não contestado em tempo útil, respeita à fundamentação da decisão individual impugnada, a jurisprudência reconhece a admissibilidade do recurso. Com efeito, um candidato a um concurso não pode ser privado do direito de impugnar em todos os seus elementos, incluindo os que foram definidos no anúncio de concurso, o mérito da decisão individual adotada a seu respeito em execução dos requisitos definidos nesse anúncio, na medida em que apenas esta decisão de aplicação individualiza a sua situação jurídica e lhe permite saber com segurança como e em que medida os seus interesses específicos são afetados (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2017, PB/Comissão, T‑609/16, EU:T:2017:910, n.o 28 e jurisprudência referida).

50

Em contrapartida, quando não existe uma ligação estreita entre a própria fundamentação da decisão impugnada e o fundamento relativo à ilegalidade do anúncio de concurso não impugnado em tempo útil, este deve ser julgado inadmissível, em aplicação das normas de ordem pública relativas aos prazos de recurso, que não podem ser derrogadas, numa hipótese deste tipo, sem violar o princípio da segurança jurídica (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2017, PB/Comissão, T‑609/16, EU:T:2017:910, n.o 29 e jurisprudência referida).

51

É à luz destas considerações que há que examinar a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão contra a exceção de ilegalidade do anúncio de concurso.

52

Em primeiro lugar, importa recordar que, com a sua exceção de ilegalidade, a recorrente contesta, em substância, as disposições do anúncio de concurso relativas ao regime linguístico, a saber, a limitação da escolha da segunda língua ao alemão, ao inglês e ao francês. Esta segunda língua foi utilizada, nomeadamente, nas provas destinadas a apreciar as competências gerais e específicas dos candidatos que decorreram no centro de avaliação.

53

Em segundo lugar, no que respeita à fundamentação da decisão impugnada, importa recordar que, por carta de 9 de novembro de 2015, a recorrente foi informada de que o seu nome não tinha sido inscrito na lista de reserva pelo facto de não ter obtido pontuação mais elevada nas provas do centro de avaliação. Além disso, na decisão impugnada, é indicado que o júri reexaminou atentamente as notas que tinham sido atribuídas à recorrente nas provas do centro de avaliação, que reviu a avaliação das suas competências gerais e específicas e que concluiu que os seus resultados refletiam o seu desempenho no centro de avaliação.

54

Em terceiro lugar, resulta do «passaporte de competências» emitido à recorrente que, na competência geral «comunicação», obteve 5,5 pontos em 10, o que figura entre as apreciações e as notas mais baixas que obteve no que respeita à avaliação das suas competências gerais que teve lugar no centro de avaliação. A medida dessas competências visava, segundo o ponto 1.2 das disposições gerais, para o qual remetia a nota de rodapé n.o 7 do anúncio de concurso, avaliar a «[c]apacidade para comunicar de forma clara e precisa, tanto oralmente como por escrito», do candidato. Daqui se deduz, implícita mas necessariamente, uma constatação do júri relativamente à recorrente quanto ao seu conhecimento da língua francesa ou, pelo menos, quanto ao domínio de uma competência fortemente condicionada pelo conhecimento que esta tinha dessa língua.

55

Em quarto lugar, embora seja certo que o anúncio de concurso não previa uma prova relacionada com os conhecimentos específicos da recorrente, em termos de vocabulário ou de gramática, da língua alemã, inglesa ou francesa, não se pode negar que existe uma ligação estreita entre os conhecimentos de língua francesa da recorrente, que escolheu como segunda língua, e as provas que teve de fazer nessa língua. Com efeito, os conhecimentos que a recorrente tem da língua francesa refletem‑se inevitável e necessariamente nas provas destinadas a testar as competências gerais e específicas conforme previstas no concurso em causa.

56

A este respeito, está demonstrado que a possibilidade de obter melhores notas nas provas é mais elevada se essas provas forem apresentadas na língua materna do candidato ou na língua que este também domina (Acórdão de 2 de julho de 2014, Da Cunha Almeida/Comissão, F‑5/13, EU:F:2014:176, n.o 38), sobretudo no âmbito de uma prova técnica como o estudo de caso.

57

Ora, por um lado, é pacífico que o português é a língua materna da recorrente. Por outro lado, embora, como sublinha a Comissão, a recorrente tenha declarado, no seu formulário de candidatura, que dispunha de um nível em francês equivalente ao nível C2 do QECR, à semelhança do português, e que tinha efetuado uma parte dos seus estudos na Bélgica e em França, não é menos verdade que afirma no Tribunal Geral, sem ser contraditada a este respeito pela Comissão, que domina melhor a sua língua materna do que o francês. Esta circunstância é, de resto, particularmente verosímil, tendo em conta o percurso académico e profissional da recorrente, conforme indicado por esta no seu formulário de candidatura, do qual resulta que tanto os seus estudos como a sua carreira profissional decorreram, no essencial, em Portugal.

58

Em quinto lugar, importa sublinhar que a limitação da escolha da segunda língua do concurso às três línguas em causa não afeta unicamente a capacidade dos candidatos de se exprimirem oralmente ou por escrito, mas determina igualmente o tipo de teclado que os candidatos podem utilizar para a realização do estudo de caso, dado que, segundo a prática do EPSO, confirmada pela Comissão no Tribunal Geral, o fornecimento de teclados aos candidatos é limitado à língua (e, sendo caso disso, às línguas) em que as provas devem ser realizadas. Ora, no caso em apreço, não é contestado que a recorrente teve de utilizar um tipo de teclado que não estava habituada a utilizar devido à sua língua materna. Há que constatar que esta circunstância tem incidência na realização e, portanto, potencialmente, no resultado de uma prova, na qual é exigido escrever, com um teclado, um texto com uma certa extensão num tempo limitado.

59

Em sexto lugar, quanto ao argumento avançado pela Comissão na audiência segundo o qual só pode existir uma ligação estreita se os resultados das provas de avaliação das competências gerais dos candidatos se revelarem negativos ou catastróficos, há que declarar que tal argumento equivale a defender, sem justificação, uma aplicação mais estrita do requisito da existência de uma ligação estreita quando a ilegalidade invocada está relacionada com o regime linguístico do concurso.

60

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar que existe uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso relativas ao regime linguístico do concurso em causa cuja legalidade é contestada.

61

Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e declarar admissível a exceção de ilegalidade do anúncio de concurso suscitada pela recorrente.

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

 

1)

A Decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/293/14, de 23 de junho de 2016, transmitida pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), que indeferiu o pedido de reexame de Ana Calhau Correia de Paiva, na sequência da sua exclusão da lista de reserva do concurso por Decisão de 9 de novembro de 2015, é anulada.

 

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

3)

A. Calhau Correia de Paiva suportará um terço das suas despesas.

 

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efetuadas por A. Calhau Correia de Paiva.

 

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de junho de 2021.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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