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Document 62017TJ0079

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 12 de setembro de 2018.
    Alain Schoonjans contra Comissão Europeia.
    Função pública — Agentes contratuais — Recrutamento — Concurso interno — Constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de assistentes — Condição de admissão relativa ao grupo de funções em que o candidato está classificado na data do termo do prazo para a apresentação das candidaturas — Não admissão às provas de um concurso.
    Processo T-79/17.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2018:531

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

    12 de setembro de 2018 ( *1 )

    «Função pública — Agentes contratuais — Recrutamento — Concurso interno — Constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de assistentes — Condição de admissão relativa ao grupo de funções em que o candidato está classificado na data do termo do prazo para a apresentação das candidaturas — Não admissão às provas de um concurso»

    No processo T‑79/17,

    Alain Schoonjans, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por S. Orlandi e T. Martin, advogados,

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por G. Berscheid e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a anulação da decisão do júri do concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) relativa ao indeferimento da candidatura do recorrente e, por outro lado, a obter uma indemnização pelo dano pretensamente sofrido,

    O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

    composto por: S. Gervasoni, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e C. Mac Eochaidh (relator), juízes,

    secretário: M. Marescaux, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 19 de janeiro de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    O recorrente, Alain Schoonjans, trabalhou na Comissão Europeia como agente contratual do grupo de funções III entre 1 de dezembro de 2010 e 30 de novembro de 2013, como agente interino entre 1 e 31 de dezembro de 2013, novamente como agente contratual do grupo de funções III entre 1 de janeiro de 2014 e 15 de setembro de 2015 e, por último, como agente contratual do grupo de funções IV de 16 de setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.

    2

    Em 9 de fevereiro de 2016, a Comissão publicou um anúncio de concursos internos por prestação de provas, para a constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de secretários/escriturários do grau 2 (AST/SC 2), de assistentes do grau 2 (AST 2) e de administradores do grau 6 (AD 6) (a seguir «anúncio de concurso»). Estes três concursos tinham as referências seguintes, respetivamente: COM/01/AST‑SC/16 (AST/SC 2) — Secretários/escriturários, COM/02/AST/16 (AST 2) — Assistentes, e COM/03/AD/16 (AD 6) — Administradores.

    3

    Sob o título III, «Elegibilidade», o artigo 2.1, alínea c), do anúncio de concurso previa o seguinte no que respeita ao estatuto administrativo dos candidatos:

    «[O candidato deve] ter passado, pelo menos, os seis meses anteriores à data de encerramento das inscrições eletrónicas no grupo de funções requerido no título III.2.2 para o concurso no se inscreveu, ou ter passado a totalidade ou parte do período de seis meses referido supra num grupo de funções mais elevado.

    Para o cálculo dos seis meses exigidos são tomados em consideração os seguintes períodos: períodos em situação administrativa “de atividade”, “interrupção para a prestação de serviço militar”, “licença parental ou familiar”, “destacamento no interesse do serviço” ou “destacamento a seu pedido” (no decorrer dos seis primeiros meses do destacamento a seu pedido), na aceção dos artigos 37.o e seguintes do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia].»

    4

    Sob o mesmo título, o artigo 2.2 do anúncio de concurso dispunha o seguinte quanto ao grupo de funções e ao grau dos candidatos:

    «Na data fixada para o encerramento da inscrição eletrónica, deve pertencer ao seguinte grupo de funções:

    Para o COM/01/AST‑SC/16 (AST/SC 2), deve ser funcionário ou agente temporário AST/SC ou agente contratual GFII.

    Para o COM/02/AST‑SC/16 (AST/SC 2), deve ser funcionário ou agente temporário AST/SC ou agente contratual GFIII.

    Para o COM/03/AD/16 (AD 6), deve ser funcionário ou agente temporário AD ou agente contratual GFIV.»

    5

    Em data indeterminada, o recorrente candidatou‑se ao concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2).

    6

    Em 11 de abril de 2016, o júri do concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) informou o recorrente da sua decisão de rejeitar a sua candidatura (a seguir «decisão recorrida»), na medida em que não satisfazia a condição estabelecida pelo anúncio de concurso que exigia que estivesse classificado no grupo de funções III no dia do encerramento das inscrições no concurso (a seguir «condição controvertida»).

    7

    Em 11 de julho de 2016, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão recorrida.

    8

    Por decisão de 27 de outubro de 2016, notificada ao recorrente nesse mesmo dia, a autoridade investida do poder de nomeação indeferiu a reclamação do recorrente.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    9

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de fevereiro de 2017, o recorrente interpôs o presente recurso.

    10

    Por carta de 14 de fevereiro de 2017, o recorrente pediu que o presente processo fosse apensado, por razões de conexão, aos processos T‑55/17, Healy/Comissão, e T‑73/17, RS/Comissão, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    11

    Por carta de 15 de fevereiro de 2017, a Comissão foi convidada a apresentar observações quanto a uma eventual apensação do presente processo com os processos T‑55/17, Healy/Comissão, e T‑73/17, RS/Comissão.

    12

    Em 5 de abril de 2017, a Comissão apresentou a sua contestação.

    13

    Por carta de 18 de maio de 2017, o recorrente indicou que renunciava a apresentar réplica.

    14

    Por carta de 30 de maio de 2017, o recorrente requereu a realização de uma audiência.

    15

    Por decisão de 14 de novembro de 2017, o presidente da Nona Secção do Tribunal Geral decidiu não apensar o presente processo e os processos T‑55/17, Healy/Comissão, e T‑73/17, RS/Comissão.

    16

    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 19 de janeiro de 2018.

    17

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão recorrida;

    condenar a Comissão no pagamento do montante de 5000 euros a título do dano moral sofrido;

    condenar a Comissão nas despesas.

    18

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar o recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    Quanto aos pedidos de anulação

    Argumentos das partes

    19

    Em apoio dos seus pedidos dirigidos contra a decisão recorrida, o recorrente invoca uma exceção de ilegalidade da condição controvertida na medida em que em sua opinião esta viola o artigo 82.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») e o artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

    20

    Por um lado, o recorrente considera que a redação do artigo 82.o, n.o 7, segundo período, do ROA é unívoca e não deixa à Comissão qualquer margem de apreciação, ao dispor que os agentes contratuais do grupo de funções IV podem participar nos concursos, nomeadamente para os graus AST 1 a AST 4.

    21

    Ora, no caso vertente, o anúncio de concurso previa que apenas os agentes contratuais do grupo de funções III podiam participar no concurso para o grau AST 2. Portanto, a Comissão violou o artigo 82.o, n.o 7, segundo período, do ROA e, por conseguinte, o referido anúncio deve ser considerado ilegal, devendo a decisão recorrida ser anulada.

    22

    Por outro lado, o recorrente considera que, mesmo admitindo que a condição controvertida é compatível com o artigo 82.o, n.o 7, segundo período, do ROA, tal condição viola o artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, na medida em que restringe a base de recrutamento de maneira injustificada e, em qualquer caso, de forma desproporcionada.

    23

    A Comissão contesta a argumentação do recorrente.

    Apreciação do Tribunal Geral

    24

    Nos termos do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto:

    «O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado‑Membro.»

    25

    O artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Estatuto dispõe:

    «Embora respeitando o princípio de que a grande maioria dos funcionários é recrutada com base em concursos gerais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir, não obstante a alínea d) e apenas em casos excecionais, abrir um concurso interno na instituição também aberto a agentes contratuais, tal como definidos nos artigos 3.o‑A e 3.o‑B do [ROA]. Os membros desta última categoria de pessoal devem estar sujeitos a restrições no tocante a essa possibilidade, como previsto no artigo 82.o, n.o 7, do [ROA] e tendo em conta as tarefas específicas que estavam habilitados a desempenhar na qualidade de agentes contratuais.»

    26

    Em primeiro lugar, importa recordar os princípios estabelecidos pela jurisprudência quanto às condições e às modalidades de organização de um concurso.

    27

    Primeiro, o papel essencial do anúncio de concurso consiste em informar os interessados, de uma forma tão exata quanto possível, sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em causa, a fim de lhes permitir apreciar se devem apresentar a sua candidatura (v. Acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 63 e jurisprudência referida).

    28

    Segundo, a instituição dispõe, a este respeito, de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios de capacidade exigidos pelos empregos a prover e para determinar, em função desses critérios e no interesse do serviço, as condições e as modalidades de organização de um concurso (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, EU:C:2008:549, n.os 76 e 77 e jurisprudência referida; de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 63 e jurisprudência referida, e de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 36 e jurisprudência referida).

    29

    Contudo, o exercício do poder de apreciação que cabe às instituições em matéria de organização de concursos, em particular no que se refere à fixação das condições de admissão, deve ser compatível com as disposições imperativas do artigo 27.o, primeiro parágrafo, e do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto. O artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto define de maneira imperativa o objetivo de qualquer recrutamento e o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto fixa, também imperativamente, o quadro dos procedimentos a seguir para preencher as vagas de emprego. Por conseguinte, esse poder deve ser sempre exercido em função das exigências associadas aos lugares a prover e, mais genericamente, do interesse do serviço (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 37 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.os 28 e 29e jurisprudência referida).

    30

    No que se refere especificamente às condições que limitam a inscrição de candidatos num concurso, embora estas sejam certamente suscetíveis de restringir as possibilidades de a instituição recrutar os melhores candidatos na aceção do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, daí não resulta que qualquer cláusula que contenha tal limitação seja contrária ao referido artigo. Com efeito, o poder de apreciação da Administração na organização de concursos e, mais genericamente, o interesse do serviço, permitem à instituição prever as condições que considera adequadas e que, mesmo limitando o acesso dos candidatos a um concurso e, portanto, necessariamente o número de candidatos inscritos, não comportam o risco de comprometer o objetivo de assegurar a inscrição dos candidatos que possuem as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, na aceção do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.o 30).

    31

    A este respeito, e como sustenta a Comissão, a jurisprudência já considerou que não existe uma obrigação de admitir a um concurso interno à instituição todas as pessoas que se encontrem ao serviço desta. Com efeito, tal obrigação poria em causa o amplo poder de apreciação reconhecido a essa instituição (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, EU:C:2008:549, n.os 70 a 76, e de 24 de setembro de 2009, Brown/Comissão, F‑37/05, EU:F:2009:121, n.o 68) Assim, não pode ser reconhecido aos agentes e aos funcionários de uma instituição um direito absoluto de participar num concurso interno a esta (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 1997, de Kerros e Kohn‑Berge/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, EU:T:1997:28, n.o 39, e de 8 de novembro de 2006, Chetcuti/Comissão, T‑357/04, EU:T:2006:339, n.o 42).

    32

    Como tal, apenas são consideradas contrárias ao artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto as condições que limitam o acesso dos candidatos a um concurso que comportem o risco de comprometer o objetivo de assegurar a inscrição dos candidatos que apresentem as mais elevadas qualidades (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 1997, de Kerros e Kohn‑Berge/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, EU:T:1997:28, n.o 40, e de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.o 32).

    33

    Terceiro, há que recordar que, tendo em conta o amplo poder de apreciação reconhecido às instituições neste domínio, a fiscalização do Tribunal Geral sobre o respeito da condição relativa ao interesse do serviço deve limitar‑se à questão de saber se a instituição se ateve a limites razoáveis, não criticáveis, e não usou o seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça, T‑88/13 P, EU:T:2015:393, n.o 106).

    34

    Em segundo lugar, importa determinar o alcance do artigo 82.o, n.o 7, primeiro e segundo períodos, do ROA.

    35

    O artigo 82.o, n.o 7, primeiro período, do ROA prevê que os agentes contratuais dos grupos de funções II, III e IV apenas podem ser autorizados a participar em concursos internos depois de terem completado três anos de serviço na instituição. O artigo 82.o, n.o 7, segundo período, do ROA esclarece, nomeadamente, que os agentes contratuais do grupo de funções III apenas podem participar nos dos graus AST 1 e AST 2 e que os agentes contratuais do grupo de funções IV apenas podem participar nos concursos dos graus AST 1 a AST 4 ou dos graus AD 5 e AD 6.

    36

    No que se refere ao artigo 82.o, n.o 7, primeiro período, do ROA, o Tribunal Geral declarou, por acórdão de hoje, Healy/Comissão (T‑55/17), que a instituição que decide organizar, a título excecional, um concurso interno aberto aos agentes dos grupos de funções II a IV é obrigada a respeitar o limiar de três anos de antiguidade de serviço imposto por aquela disposição. Contudo, essa instituição pode, atendendo ao seu amplo poder de apreciação e respeitando as disposições imperativas previstas pelo artigo 27.o, primeiro parágrafo, e pelo artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto, fixar, para determinados empregos ou para determinados grupos de funções, condições mais estritas exigindo, nomeadamente, uma antiguidade de serviço superior ao mínimo previsto do artigo 82.o, n.o 7, primeiro período, do ROA (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão, 108/88, EU:C:1989:325, n.o 24).

    37

    No que respeita ao artigo 82.o, n.o 7, segundo período, do ROA, há que considerar que os agentes contratuais do grupo de funções IV, como o recorrente, estão, em princípio, habilitados pelo legislador da União Europeia a participar nos concursos para os graus AST 1 a AST 4 ou AD 5 e AD 6.

    38

    Esta conclusão impõe‑se atendendo à divergência das expressões utilizadas pelo legislador da União, respetivamente, no primeiro e no segundo períodos do artigo 82.o, n.o 7, do ROA. No primeiro período, o referido legislador esclarece que os agentes contratuais em causa «podem ser autorizados» — «peuvent être autorisés» em língua francesa, «podrá autorizarse» em língua espanhola, «kann […] erteilt werden» em língua alemã, «may be authorised» em língua inglesa, «possono essere autorizzati» em língua italiana, e «może być upoważniony» em língua poloca — a participar nos concursos internos se tiverem uma antiguidade de serviço de pelo menos três anos. Em contrapartida, no segundo período, o legislador não refere nenhuma autorização. Pelo contrário, habilita os agentes contratuais do grupo de funções IV a participar nos concursos para os graus AST 1 a AST 4 ou AD 5 e AD 6, sem, no entanto, tornar este direito extensivo aos concursos para os outros graus. A este respeito, embora a versão francesa recorra a uma formulação negativa — «ne peuvent prendre part qu’aux concours» —, a mesma ideia é expressa de forma positiva noutras versões linguísticas: «solo tendrán acceso» em língua espanhola, «haben Zugang […] nur für» em língua alemã, «may have access only» em língua inglesa, «possono partecipare unicamente» em língua italiana, «może mieć dostęp jedynie» em língua e «apenas podem ter acesso» em língua portuguesa.

    39

    Decorre da leitura conjugada dos dois primeiros períodos do artigo 82.o, n.o 7, do ROA que uma instituição pode organizar, a título excecional, um concurso interno aberto aos agentes contratuais que tenham uma antiguidade de serviço de pelo menos três anos. Mas se essa instituição decidir abrir um concurso interno aos agentes contratuais que preenchem essa condição de antiguidade de serviço, deve respeitar a habilitação conferida aos referidos agentes pelo legislador da União e, por conseguinte, permitir que os ditos agentes do grupo de funções IV participem no concurso para os graus AST 1 e AST 4 ou AD 5 e AD 6 que essa instituição decidiu organizar.

    40

    Respeitando os limites estabelecidos pelo legislador da União e atendendo ao seu amplo poder de apreciação, a instituição em causa pode, contudo, como sustenta a Comissão e em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 28, supra, restringir a participação dos agentes contratuais do grupo de funções IV nos concursos para os graus AST 1 a AST 4 ou AD 5 e AD 6 através da fixação dos critérios suplementares de capacidades que sejam exigidos pelos empregos a prover ou pelo interesse do serviço.

    41

    No caso vertente, é patente que a condição controvertida exclui a participação de todos os agentes contratuais do grupo de funções IV no concurso COM/02/AST/16 (AST 2), apesar de estes preencherem as outras condições fixadas pelo anúncio de concurso. A Comissão, ao agir desta forma, desrespeitou o artigo 82.o, n.o 7, segundo período, do ROA, que habilita expressamente os referidos agentes a participar nos concursos para o grau AST 2.

    42

    Contudo, a Comissão afirma na contestação que a condição controvertida é compatível com o artigo 27.o, primeiro parágrafo, e com o artigo 29.o do Estatuto. Em substância, considera que a referida condição está diretamente relacionada com o interesse do serviço, que visa dispor de pessoal altamente qualificado e imediatamente operacional. Com efeito, as tarefas e as responsabilidades a desempenhar pelos agentes do grupo de funções III e as que incumbem aos agentes do grupo de funções IV são tão diferentes como as tarefas e as responsabilidades dos funcionários dos graus AST e AD, como comprovam o anexo I, secção A, do Estatuto e o artigo 80.o do ROA.

    43

    Esta argumentação não pode, porém, ser acolhida na medida em que equivale, em substância, a excluir, pelo simples facto de serem considerados sobrequalificados para os empregos do grau AST 2, todos os agentes contratuais do grupo de funções IV, mesmo os que tenham anteriormente desempenhado, enquanto agentes do grupo de funções III, tarefas comparáveis à dos lugares a prover.

    44

    Com efeito, já foi declarado que a rejeição de uma candidatura a um concurso pela simples razão de o candidato ser sobrequalificado obsta ao objetivo fixado de maneira imperativa a todos os processos de contratação de um funcionário ou de um agente pelo artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a saber, assegurar à instituição o serviço de pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade. Tal rejeição é, em contrapartida, admissível se a instituição apresentar elementos que permitam inferir que essa sobrequalificação impediria os candidatos em causa de desempenhar as tarefas relacionadas com os empregos a prover ou teria efeitos negativos na qualidade do trabalho dos interessados, no seu rendimento ou na sua motivação (v., neste sentido, Acórdão de 11 de fevereiro de 1999, Jiménez/IHMI, T‑200/97, EU:T:1999:26, n.os 47 a 49; v., igualmente, por analogia, Acórdão de 28 de março de 1996, Noonan/Comissão, T‑60/92, EU:T:1996:44, n.os 38 a 44).

    45

    Ora, por um lado, a Comissão sublinha que as tarefas e o nível de responsabilidade dos agentes contratuais no grupo de funções III não são as mesmas que as dos agentes contratuais do grupo de funções IV e, por outro, que o mesmo sucede para os grupos de funções AST e AD.

    46

    Por outro lado, a Comissão afirma que, para os agentes contratuais, o grupo de funções III é o equivalente aos graus AST 1 e AST 2 para os funcionários e que o grupo de funções IV é o equivalente ao grau AD para os funcionários.

    47

    Com base nesta dupla premissa e atendendo à necessidade de dispor de pessoas imediatamente operacionais, a Comissão deduziu que os agentes contratuais do grupo de funções III apenas podiam participar no concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) e que os agentes contratuais do grupo de funções IV apenas podiam participar no concurso interno COM/03/AD/16 (AD 6).

    48

    Assim, contrariamente aos princípios recordados no n.o 44, supra, a argumentação da Comissão não é suportada por nenhum elemento suscetível de estabelecer que a sobrequalificação dos agentes contratuais do grupo de funções IV poderia ter tido efeitos negativos na qualidade do seu trabalho, no seu rendimento ou na sua motivação num emprego do grau AST 2.

    49

    Nestas condições, a Comissão usou o seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada ao ter proibido os agentes do grupo de funções IV de participarem no concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2).

    50

    Acresce que, mesmo supondo que os agentes contratuais do grupo de funções IV não possam, regra geral, participar em concursos para empregos do grau AST 2 pelo facto de esse grupo de funções ser o equivalente ao grau AD para os funcionários, o artigo 82.o, n.o 7, segundo período, do ROA ficaria privado de efeito útil, uma vez que habilita justamente os referidos agentes contratuais a participarem em tais concursos.

    51

    Atendendo a estes elementos, há que julgar procedente a exceção de ilegalidade da condição controvertida e, por conseguinte, anular a decisão recorrida.

    Quanto aos pedidos de indemnização

    52

    Na medida em que a anulação da decisão recorrida não basta, segundo o recorrente, para reparar o dano moral que considera ter sofrido, este pede ao Tribunal Geral que condene a Comissão no pagamento de um montante de 5000 euros. A Comissão contrapõe que, na falta de uma ilegalidade de que a decisão recorrida enferme, estes pedidos, formulados pela primeira vez perante o Tribunal Geral, devem ser indeferidos. Em qualquer caso, admitindo que tal decisão é ilegal, a sua anulação será suficiente para reparar o dano moral alegado.

    53

    Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade pode constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que tal ato possa ter causado (Acórdão de 9 de novembro de 2004, Montalto/Conselho, T‑116/03, EU:T:2004:325, n.o 127; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, EU:C:1987:348, n.o 22).

    54

    Contudo, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade não pode constituir, um si mesma, uma reparação adequada quando, por um lado, o ato impugnado comporte uma apreciação expressamente negativa das capacidades da parte recorrente, suscetível de a ofender (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.os 27 a 29; de 23 de março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, EU:T:2000:86, n.o 98, e de 13 de dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, EU:T:2005:447, n.os 205 e 206) e, por outro, a parte recorrente demonstre ter sofrido um dano moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (Acórdãos de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 131, e de 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑49/08 P, EU:T:2009:456, n.o 88).

    55

    No caso vertente, o recorrente afirma que o seu dano moral resulta da incapacidade de a Comissão o recolocar nas mesmas condições que aquelas em que o concurso devia ter sido organizado para que fossem garantidas a igualdade de tratamento de todos os candidatos e a objetividade da avaliação.

    56

    É forçoso reconhecer que, por um lado, o recorrente não imputa à Comissão uma apreciação negativa das suas capacidades suscetível de o ofender e, por outro, não demonstra ter sofrido um dano moral dissociável da ilegalidade que justifica a anulação.

    57

    Nestas condições, e em aplicação da jurisprudência recordada nos n.os 53 e 54, supra, o Tribunal Geral considera que qualquer dano moral que o recorrente possa ter sofrido em razão da ilegalidade da decisão recorrida é reparado de modo adequado e suficiente pela anulação desta. O pedido de indemnização deve, como tal, ser indeferido.

    58

    Resulta de todas as considerações anteriores que deve ser dado provimento ao recurso na parte em que pede a anulação da decisão recorrida, devendo ser‑lhe negado provimento quanto ao restante.

    Quanto às despesas

    59

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido no essencial vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do recorrente.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

    decide:

     

    1)

    A decisão do júri do concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) relativa à rejeição da candidatura de Alain Schoonjans é anulada.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    3)

    A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

     

    Gervasoni

    Kowalik‑Bańczyk

    Mac Eochaidh

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de setembro de 2018.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês

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