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Document 62017TB0491

    Processo T-491/17: Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Opere Pie d’Onigo/Comissão («Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Regime de auxílio instaurado por Itália a favor de certos prestadores de serviços sóciossanitários – Custos relacionados com as ausências do pessoal por motivo de maternidade e de assistência à família em situação de dependência – Ajudas pagas pelo Estado às empresas privadas – Decisão de não levantar objeções – Não colocação numa situação concorrencial desvantajosa – Não afetação direta – Inadmissibilidade»)

    JO C 423 de 16.12.2019, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 423/50


    Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Opere Pie d’Onigo/Comissão

    (Processo T-491/17) (1)

    («Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílio instaurado por Itália a favor de certos prestadores de serviços sóciossanitários - Custos relacionados com as ausências do pessoal por motivo de maternidade e de assistência à família em situação de dependência - Ajudas pagas pelo Estado às empresas privadas - Decisão de não levantar objeções - Não colocação numa situação concorrencial desvantajosa - Não afetação direta - Inadmissibilidade»)

    (2019/C 423/63)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Istituzione pubblica di assistenza e beneficenza «Opere Pie d’Onigo» (Pederobba, Itália) (representante: G. Maso, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati e D. Recchia, agentes)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 27 de março de 2017, de não levantar objeções em relação ao regime de auxílio instaurado pela Itália a favor de determinados prestadores privados de serviços sóciossanitários [auxílio de Estado SA.38825 (2016/NN)] (JO 2017, C 219, p. 1).

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Ipab di Vicenza, a Ipab Casa Gino e Pierina Marani, a Ipab Centro Residenziale per Anziani di Cittadelli, a Azienda Pubblica dei Servizi alla Persona «Grimani Buttari – Residenze per Anziani in Osimo» e a República Italiana.

    3)

    A Istituzione pubblica di assistenza e beneficienza «Opere Pie d’Onigo» è condenada nas despesas.

    4)

    A Ipab di Vicenza, a Ipab Casa Gino e Pierina Marani, a Ipab Centro Residenziale per Anziani di Cittadelli, a Azienda Pubblica dei Servizi alla Persona «Grimani Buttari – residenze per Anziani in Osimo» e a República Italiana suportarão cada uma as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


    (1)  JO C 330, de 2.10.2017.


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