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Document 62017TA0734
Case T-734/17: Judgment of the General Court of 26 March 2020 — ViaSat v Commission (Access to documents — Regulation (EC) No 1049/2001 — Mobile satellite system operator — Documents provided to the Commission by a candidate selected in a call for tenders — Implied and express refusal of access — Exception relating to the protection of the commercial interests of a third party — Overriding public interest — Refusal of partial access)
Processo T-734/17: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — ViaSat/Comissão [«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Operador de sistemas móveis por satélite — Documentos fornecidos à Comissão por um candidato selecionado no âmbito de um procedimento de concurso — Recusa implícita e explícita de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Interesse público superior — Recusa parcial de acesso»]
Processo T-734/17: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — ViaSat/Comissão [«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Operador de sistemas móveis por satélite — Documentos fornecidos à Comissão por um candidato selecionado no âmbito de um procedimento de concurso — Recusa implícita e explícita de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Interesse público superior — Recusa parcial de acesso»]
JO C 175 de 25.5.2020, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — ViaSat/Comissão
(Processo T-734/17) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Operador de sistemas móveis por satélite - Documentos fornecidos à Comissão por um candidato selecionado no âmbito de um procedimento de concurso - Recusa implícita e explícita de acesso - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Interesse público superior - Recusa parcial de acesso»)
(2020/C 175/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ViaSat, Inc. (Carlsbad, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Ruiz Calzado, L. Marco Perpiñà, P. de Bandt e M. Gherghinaru, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e C. Ehrbar, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Inmarsat Ventures Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: C. Spontoni, B. Amory, É. Barbier de La Serre, advogados, e A. Howard, barrister)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão implícita da Comissão que indefere o pedido confirmativo da recorrente, de 10 de julho de 2017, de acesso a todas as informações fornecidas pela Inmarsat plc, pela Inmarsat Ventures ou pelas suas filiais aquando da sua participação no procedimento de concurso da União Europeia que esteve na origem da Decisão 2009/449/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa à seleção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (JO 2009, L 149, p. 65), e a qualquer troca de informações a esse respeito entre a Inmarsat e a Comissão, bem como à anulação da Decisão C(2018) 180 final da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que recusa o acesso a essas informações.
Dispositivo
1) |
Já não há que decidir sobre a legalidade da decisão implícita da Comissão Europeia que indefere o pedido confirmativo da recorrente, de 10 de julho de 2017, de acesso a todas as informações fornecidas pela Inmarsat plc, pela Inmarsat Ventures Ltd ou pelas suas filiais aquando da sua participação no procedimento de concurso da União Europeia que esteve na origem da Decisão 2009/449/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa à seleção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS), e a qualquer troca de informações a esse respeito entre a Inmarsat e a Comissão. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A ViaSat, Inc., é condenada a suportar, além de três quartos das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pela Comissão e pela Inmarsat Ventures. |
4) |
A Comissão é condenada a suportar, além de um quarto das suas próprias despesas, um quarto das despesas efetuadas pela ViaSat e pela Inmarsat Ventures. |