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Dokument 62017CO0166

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de outubro de 2017.
Sportingbet PLC e Internet Opportunity Entertainment Ltd contra Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Reenvio prejudicial — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Exploração de jogos de fortuna ou azar através de sítios Internet — Regulamentação nacional que prevê um monopólio de Estado — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questão idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Artigos 102.° e 106.°, n.° 1, TFUE — Abuso de posição dominante — Regulamentação nacional que proíbe a publicidade de jogos de fortuna ou azar, com exceção dos organizados por um único operador, sujeito a um controlo rigoroso do Estado, a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questão manifestamente inadmissível.
Processo C-166/17.

ECLI-indikator: ECLI:EU:C:2017:790

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

19 de outubro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Exploração de jogos de fortuna ou azar através de sítios Internet — Regulamentação nacional que prevê um monopólio de Estado — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questão idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Artigos 102.° e 106.°, n.° 1, TFUE — Abuso de posição dominante — Regulamentação nacional que proíbe a publicidade de jogos de fortuna ou azar, com exceção dos organizados por um operador único, sujeito a um controlo rigoroso do Estado, a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questão manifestamente inadmissível»

No processo C‑166/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), por decisão de 16 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de abril de 2017, no processo

Sportingbet PLC,

Internet Opportunity Entertainment Ltd

contra

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, exercendo funções de presidente de secção, S. Rodin (juiz‑relator) e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.°, n.° 2, e do artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 34.°, 49.°, 56.°, 63.° 102.° e 106.°, n.° 1, TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Internet Opportunity Entertainment Ltd (a seguir «IOE») e a Sportingbet PLC à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (a seguir «Santa Casa») a propósito da oferta, pela IOE e pela Sportingbet, de jogos de fortuna ou azar através de um sítio Internet acessível no território português.

 Quadro jurídico

3        O artigo 9.° do Decreto‑Lei n.° 422/89, de 2 de dezembro de 1989, estabelece que o direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser atribuído a pessoas coletivas privadas constituídas sob a forma de sociedades anónimas, a quem o governo concede a respetiva concessão mediante um contrato administrativo.

4        O artigo 2.° do Decreto‑Lei n.° 282/2003, de 8 de novembro de 2003, dispõe que a exploração em suporte eletrónico dos jogos em causa, assim como de qualquer outro jogo cuja exploração venha a ser concedida à Santa Casa, é efetuada em regime de exclusivo pela Santa Casa, através do seu Departamento de Jogos, precisando que esse regime se aplica em todo o território nacional, incluindo, designadamente, a Internet.

5        O artigo 21.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 330/90, de 23 de outubro de 1990, dispõe que não podem ser objeto de publicidade os jogos de fortuna ou azar quando forem o objeto essencial da mensagem. Uma exceção a esta regra está, no entanto, prevista para os jogos cuja exploração seja concedida à Santa Casa.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6        Resulta da decisão de reenvio que a Santa Casa beneficia de uma concessão exclusiva do Estado português para a exploração dos jogos de fortuna ou azar no território nacional. A Sportingbet é uma sociedade registada no Reino Unido que detém 100% do capital da IOE, esta última registada e sediada em Antígua e Barbuda. A IOE opera sob o nome comercial «Sportingbet.com». A Sportingbet e a IOE exploram jogos de fortuna ou azar no território português, através de sítios Internet em língua portuguesa. As apostas e concursos que propõem são relativos à liga de futebol.

7        A Santa Casa interpôs um recurso contra, por um lado, dois clubes desportivos e, por outro, a IOE e a Sportingbet, tendo estas últimas celebrado «contratos de patrocínio» com esses clubes, no âmbito dos quais aqueles eram levados a promover a Sportingbet.

8        Perante este recurso, destinado nomeadamente à anulação desses contratos de patrocínio e à declaração da ilegalidade quer da atividade da IOE e da Sportingbet quer da publicidade a essa atividade, o órgão jurisdicional de primeira instância decidiu, nomeadamente, declarar a nulidade do referido contrato de patrocínio e a ilegalidade da atividade da IOE e da Sportingbet e condená‑las a absterem‑se de explorar, por qualquer forma, jogos de lotarias e apostas mútuas, e de efetuar qualquer publicidade ou divulgação ao sítio Internet «www.sportingbet.com» ou às próprias empresas.

9        O Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) negou provimento ao recurso interposto dessa decisão pela IOE e pela Sportingbet.

10      Em apoio da sua decisão, este órgão jurisdicional considerou, nomeadamente, que a IOE e a Sportingbet exploravam jogos de fortuna ou azar no território português através de sítios Internet em língua portuguesa, sem restrição nem autorização por parte da Santa Casa. Ora, resulta do acórdão de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International (C‑42/07, EU:C:2009:519), que a legislação nacional que atribui a concessão exclusiva da exploração dos jogos de fortuna ou azar à Santa Casa é compatível com o direito da União. O órgão jurisdicional de recurso decidiu, assim, que a atividade da IOE e da Sportingbet era ilícita.

11      Estas últimas recorreram para o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo, nomeadamente, que este submetesse ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.

12      Nestas condições, o Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A Lei do Jogo na concessão que está atribuída aos casinos traduz‑se em violação dos princípios e liberdades económicas consagradas pelo Tratado?

2)      O exclusivo atribuído à [Santa Casa] pelo [Decreto‑Lei n.° 322/91], com as alterações introduzidas pelo [Decreto‑Lei n.° 282/2003,] constitui uma violação dos princípios e das liberdades económicas consagradas pelo Tratado?

3)      O artigo 21.° do Código da Publicidade viola os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços conduzindo igualmente à discriminação entre nacionais dos Estados‑Membros porque as proibições, restrições e privilégios não [são] justificados?

4)      E constituem um modelo de discriminação arbitrária e de restrição dissimulada para o comércio entre os Estados‑Membros, não estando justificado qualquer interesse geral?

5)      A exclusividade concedida à [Santa Casa] no que respeita à publicidade configura uma situação de abuso de posição dominante à face do Direito Comunitário?

6)      Os artigos 3.° е 9.° do [Decreto‑Lei n.° 442/89] [são] conformes ao direito comunitário?

7)      Os artigos 2.° e 3.° do [Decreto‑Lei n.° 282/2003] são conformes à liberdade de estabelecimento e prestação de serviços no espaço comunitário, na medida em que estabelecem um exclusivo a favor da [Santa Casa] para a exploração do jogo em linha?

8)      O Estado Português não informou a Comissão Europeia sobre as regras técnicas constantes do [Decreto‑Lei n.° 442/89]; deverão assim tais normas ser inaplicáveis sendo essa inaplicabilidade invocável pelos particulares?

9)      O Estado Português não informou a Comissão Europeia sobre as regras técnicas constantes do [Decreto‑Lei n.° 282/2003]; assim estas não devem ser aplicadas a prestadores de serviços em Portugal?»

Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

13      Em conformidade com o artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado. Pode também decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, quando um pedido for manifestamente inadmissível.

14      Há que aplicar estas disposições no âmbito do presente processo.

15      Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Com efeito, o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação de um diploma da União a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (despacho de 4 de maio de 2017, Svobodová, C‑653/16, não publicado, EU:C:2017:371, n.° 18 e jurisprudência referida).

16      Por outro lado, importa recordar que, de acordo com o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, o pedido de decisão prejudicial deve conter a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão jurisdicional estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal. Essa exposição, bem como a exposição sumária dos factos pertinentes, exigidas pelo artigo 94.°, alínea a), do referido Regulamento de Processo, deve permitir ao Tribunal de Justiça verificar, além da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, a sua competência para responder à questão submetida (acórdão de 6 de março de 2014, Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.° 19).

17      Estes requisitos figuram igualmente nas Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2016, C 439, p. 9). Resulta, nomeadamente, do ponto 15 dessas recomendações que um pedido de decisão prejudicial deve conter «o teor das disposições nacionais suscetíveis de serem aplicadas no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente». Além disso, resulta do ponto 16 dessas mesmas recomendações que «o órgão jurisdicional de reenvio deve fornecer as referências precisas das disposições nacionais aplicáveis aos factos do litígio no processo principal e identificar com precisão as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida».

18      No caso em apreço, há que observar que, na sua primeira a sétima questões, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência a disposições de direito português, mas não forneceu a sua redação.

19      Todavia, podem eventualmente preencher‑se os requisitos recordados nos n.os 15 a 17 do presente despacho se o pedido de decisão prejudicial se inscrever num contexto já largamente conhecido devido a um reenvio prejudicial precedente (v., neste sentido, acórdão de 12 de novembro de 1998, Europièces, C‑399/96, EU:C:1998:532, n.° 24, e despacho de 17 de julho de 2014, 3D I, C‑107/14, não publicado, EU:C:2014:2117, n.° 12).

20      Os acórdãos de 11 de setembro de 2003, Anomar e o. (C‑6/01, EU:C:2003:446), e de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International (C‑42/07, EU:C:2009:519), bem como o despacho de 25 de fevereiro de 2010, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (C‑55/08, EU:C:2010:86), inscrevem‑se num contexto jurídico comparável ao do presente processo, uma vez que respeitam, nomeadamente, à questão da compatibilidade das mesmas disposições de direito português, à luz do direito da União, isto é, respetivamente, o artigo 9.° do Decreto‑Lei n.° 422/89, o artigo 2.° do Decreto‑Lei n.° 282/2003 e o artigo 21.° do Código da Publicidade, que são referidas na segunda a quarta e sétima questões submetidas no caso em apreço.

21      Assim, e na medida em que nenhum elemento nos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe tende a sugerir que essas normas do direito português sofreram alterações desde as prolações respetivas dos acórdãos referidos no número anterior, o Tribunal de Justiça está em condições de responder à segunda a quarta e sétima questões prejudiciais.

 Quanto à primeira e sexta questões

22      Com a primeira e sexta questões o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União, em geral, e os artigos 34.°, 49.°, 56.° e 63.° TFUE, em particular, se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a atribuição da concessão da exploração e da prática de jogos de fortuna ou azar nos casinos existentes em zonas de jogo limitadas.

23      Importa recordar que, no âmbito do instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais que o procedimento instituído no artigo 267.° TFUE constitui, as questões relativas ao direito da União beneficiam de uma presunção de relevância. Só é possível ao Tribunal de Justiça recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional, na aceção do artigo 267.° TFUE, quando, designadamente, os requisitos respeitantes ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial que figuram no artigo 94.° do Regulamento de Processo não sejam respeitados, quando seja manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União, pedidas pelo órgão jurisdicional nacional, não têm relação alguma com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema tenha natureza hipotética (acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 50 e jurisprudência referida).

24      Enquanto o litígio no processo principal respeita à exploração, pela Sportingbet e a IOE, dos jogos de fortuna ou azar no território português através de sítios Internet e à publicidade desses jogos, a primeira e sexta questões respeitam à conformidade da regulamentação nacional que prevê a atribuição da concessão da exploração e da prática de jogos de fortuna ou azar nos casinos existentes em zonas de jogo limitadas. Uma vez que o nexo eventual entre essa regulamentação e as referidas atividades da Sportingbet e a IOE não resulta com suficiente clareza da decisão de reenvio, afigura‑se de forma manifesta que a primeira e sexta questões não têm nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal.

25      Tendo em conta as considerações expostas, há que declarar que a primeira e sexta questões são manifestamente inadmissíveis.

 Quanto à segunda e sétima questões

26      Com a segunda e sétima questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 34.°, 49.°, 56.° e 63.° TFUE se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe que operadores estabelecidos noutros Estados‑Membros proponham jogos de fortuna ou azar através de um sítio Internet, conferindo exclusividade para a sua exploração a um único operador.

27      Há que recordar que a atividade de exploração de máquinas de jogos de fortuna ou azar, quer seja ou não dissociável das atividades relativas à produção, à importação e à distribuição dessas máquinas, deve receber a qualificação de «atividade de serviços», na aceção do Tratado, e que não pode, portanto, ser abrangida pelos artigos 34.° e 35.° TFUE, relativos à livre circulação de mercadorias (v., neste sentido, acórdão de 11 de setembro de 2003, Anomar e o., C‑6/01, EU:C:2003:446, n.° 56).

28      O mesmo se diga quando, como no presente processo, o litígio no processo principal respeite à exploração de jogos de fortuna ou azar em linha.

29      Além disso, quanto à liberdade de estabelecimento referida no artigo 49.° TFUE, o Tribunal de Justiça decidiu, no n.° 46 do acórdão de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International (C‑42/07, EU:C:2009:519), também respeitante à regulamentação portuguesa relativa aos jogos de fortuna ou azar na Internet, que, uma vez que, por um lado, as partes em causa no processo que deu origem a esse acórdão exerciam as suas atividades exclusivamente através de sítios na Internet, sem passar por intermediários situados no território português e, por conseguinte, sem que tenha sido criado um estabelecimento principal ou secundário em Portugal, e, por outro, não se afigurava que essas mesmas partes tivessem tido a intenção de aí se estabelecer, as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento não eram aplicáveis a tal processo.

30      Não resulta da decisão de reenvio que a IOE e a Sportingbet dispõem de intermediários situados no território português ou que tiveram a intenção de aí se estabelecer.

31      Por outro lado, no que se refere à aplicabilidade do artigo 63.° TFUE, o Tribunal de Justiça já decidiu que, quando uma medida nacional diz simultaneamente respeito a várias liberdades fundamentais, aprecia‑a, em princípio, à luz de apenas uma dessas liberdades, se se revelar que, nas circunstâncias do caso em apreço, as outras liberdades são totalmente secundárias relativamente à primeira e podem estar‑lhe subordinadas (v., neste sentido, acórdão de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, C‑42/07, EU:C:2009:519, n.° 47).

32      Assim, há que observar, na falta de elementos contrários apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os eventuais efeitos restritivos da regulamentação nacional em causa no processo principal na livre circulação de capitais e na liberdade de pagamentos não são mais que a consequência inelutável das eventuais restrições impostas à livre prestação de serviços.

33      Daqui resulta que há que responder à segunda e sétima questões apenas à luz do artigo 56.° TFUE.

34      A este propósito, no seu acórdão de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International (C‑42/07, EU:C:2009:519), que respeitava também à regulamentação portuguesa relativa à exploração e à prática de jogos de fortuna ou azar, o Tribunal de Justiça já foi levado a examinar uma questão comparável à colocada no presente processo. Resulta deste acórdão que o artigo 56.° TFUE não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que proíbe que operadores com sede noutros Estados‑Membros, onde prestam legalmente serviços análogos, ofereçam jogos de fortuna ou azar, através de um sítio Internet, no território do referido Estado‑Membro.

35      Além disso, o Tribunal de Justiça decidiu nomeadamente que a concessão de direitos exclusivos para a exploração de jogos de fortuna ou azar na Internet, a um único operador, como a Santa Casa, que está sujeito ao controlo rigoroso do Estado, pode permitir canalizar a exploração desses jogos para um circuito controlado e ser considerada apta a proteger os consumidores contra fraudes cometidas pelos operadores (acórdão de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, C‑42/07, EU:C:2009:519, n.° 67).

36      Por conseguinte, importa responder a essas questões que o artigo 56.° TFUE não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe que operadores com sede noutros Estados‑Membros ofereçam jogos de fortuna ou azar através de um sítio Internet, conferindo exclusividade para a sua exploração a um único operador sujeito a um controlo rigoroso do Estado.

 Quanto à terceira e quarta questões

37      Com a terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 34.°, 49.°, 56.° e 63.° TFUE se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe a publicidade dos jogos de fortuna ou azar no seu território, com exceção dos jogos organizados por um operador único a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar.

38      Resulta dos n.os 27 a 33 do presente despacho que há que responder a essas questões apenas à luz do artigo 56.° TFUE.

39      A este respeito, a resposta à terceira e quarta questões pode ser claramente deduzida do n.° 73 e do dispositivo do acórdão de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International (C‑42/07, EU:C:2009:519).

40      Assim, uma vez que, em substância, o Tribunal de Justiça decidiu, nesse acórdão, que respeitava à regulamentação portuguesa relativa à exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, que o artigo 56.° TFUE não se opõe a uma regulamentação que proíbe que operadores com sede noutros Estados‑Membros, onde prestam legalmente serviços análogos, ofereçam jogos de fortuna ou azar, através de um sítio Internet, no território do referido Estado‑Membro, há que considerar que, da mesma maneira, esta disposição do direito da União não se opõe à proibição da publicidade dos jogos de fortuna ou azar organizados por esses operadores.

41      Assim, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 56.° TFUE não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em casa no processo principal, que proíbe a publicidade dos jogos de fortuna ou azar com exceção dos jogos organizados por um operador único a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar.

 Quanto à quinta questão

42      Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 102.° e 106.°, n.° 1, TFUE se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe a publicidade dos jogos de fortuna ou azar, com exceção dos organizados por um operador único a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar.

43      Como resulta dos n.os 15 e 16 do presente despacho, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio explicar o quadro factual do litígio e as disposições do direito nacional pertinente, bem como o nexo entre esses elementos e as disposições do direito da União cuja interpretação foi solicitada.

44      No presente processo, a decisão de reenvio não fornece nenhum elemento que permita determinar um nexo entre a proibição de publicidade dos jogos de fortuna ou azar e a aplicação dos artigos 102.° e 106.°, n.° 1, TFUE.

45      Daqui resulta que a quinta questão é manifestamente inadmissível.

 Quanto à oitava a décima questões

46      Com a oitava a décima questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as regras técnicas, previstas pela regulamentação de um Estado‑Membro, como os Decretos‑Lei n.os 422/89 e 282/2003, que este não notificou à Comissão, são aplicáveis aos particulares.

47      No caso em apreço, a decisão de reenvio não contém o teor da legislação em causa na oitava a décima questões prejudiciais e não precisa que disposições exatas podem eventualmente constituir regras técnicas. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não identificou as disposições do direito da União de que solicita a interpretação nem o nexo entre esse direito e a legislação nacional em causa no litígio no processo principal. As questões também não se inserem num contexto já amplamente conhecido pelo Tribunal de Justiça.

48      Uma vez que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para efeitos da interpretação do direito da União solicitada, não pode responder à oitava a décima questões prejudiciais.

49      Nestas condições, há que concluir que a oitava a décima questões são manifestamente inadmissíveis.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1)      O artigo 56.° TFUE não se opõe a uma regulamentação de um EstadoMembro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe que operadores com sede noutros EstadosMembros ofereçam jogos de fortuna ou azar através de um sítio Internet, conferindo exclusividade para a sua exploração a um único operador sujeito a um controlo rigoroso do Estado.

2)      O artigo 56.° TFUE não se opõe a uma regulamentação de um EstadoMembro, como a que está em casa no processo principal, que proíbe a publicidade dos jogos de fortuna ou azar com exceção dos jogos organizados por um operador único a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar.


3)      A primeira, quinta, sexta e oitava a décima questões submetidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) são manifestamente inadmissíveis.

Feito no Luxemburgo, em 19 de outubro de 2017.

O secretário

 

O presidente da Sexta Secção em exercício

A. Calot Escobar

 

J.‑C. Bonichot


*      Língua do processo: português.

Op