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Document 62017CO0036
Order of the Court (Third Chamber) of 5 April 2017.#Daher Muse Ahmed v Bundesrepublik Deutschland.#Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Minden.#Request for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Regulation (EU) No 604/2013 — Determination of the Member State responsible for examining an application for asylum lodged in one of the Member States by a third-country national — Application for international protection made by a third-country national benefiting from the status conferred by subsidiary protection — Applicability of the take-back procedure.#Case C-36/17.
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de abril de 2017.
Daher Muse Ahmed contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Aplicabilidade do procedimento de retomada a cargo.
Processo C-36/17.
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de abril de 2017.
Daher Muse Ahmed contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Aplicabilidade do procedimento de retomada a cargo.
Processo C-36/17.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:273
*A9* Verwaltungsgericht Minden, Beschluss vom 19/01/2017 (433766 ; 0571 BBBG 329)
*P1* Verwaltungsgericht Minden, 10. Kammer, Urteil vom 27/09/2018 (10 K 6164/16.A)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
5 de abril de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Aplicabilidade do procedimento de retomada a cargo»
No processo C‑36/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden, Alemanha), por decisão de 19 de janeiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de janeiro de 2017, no processo
Daher Muse Ahmed
contra
Bundesrepublik Deutschland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.o, n.o 1, e dos artigos 20.o a 33.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre Daher Muse Ahmed e a Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), representada pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal das Migrações e Refugiados, Alemanha, a seguir «Serviço Federal»), a respeito da decisão deste último que indeferiu o seu pedido de asilo, constatou a inexistência de impedimentos do seu afastamento para Itália, o advertiu de que pode ser afastado para esse Estado‑Membro se não abandonar a Alemanha e lhe aplicou uma proibição de entrada e permanência com uma duração de 30 meses a contar do dia de afastamento. |
Quadro jurídico
Regulamento n.o 604/2013
3 |
Os considerandos 4 e 5 do Regulamento n.o 604/2013 enunciam:
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4 |
O artigo 1.o deste regulamento prevê: «O presente regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida […]» |
5 |
O artigo 2.o, alíneas b) e c), do referido regulamento tem a seguinte redação: «Para os efeitos do presente regulamento, entende‑se por: […]
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6 |
O artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe: «O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: […]
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7 |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 prevê: «O processo de determinação do Estado‑Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado‑Membro.» |
8 |
O artigo 23.o, n.os 1 a 3, desse regulamento enuncia: «1. Se o Estado‑Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado‑Membro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado‑Membro que retome essa pessoa a seu cargo. 2. O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac […] Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado‑Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2. 3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado‑Membro em que o pedido tiver sido apresentado.» |
9 |
O artigo 24.o, n.os 1, 2 e 4, do referido regulamento prevê: «1. Se o Estado‑Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado‑Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado‑Membro que retome essa pessoa a seu cargo. 2. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular [(JO 2008, L 348, p. 98)], se o Estado‑Membro, em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa, decidir pesquisar o sistema Eurodac […], o pedido de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) ou c) do presente regulamento, ou de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), cujo pedido de proteção internacional não tenha sido indeferido por decisão definitiva, é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac […] […] 4. Se a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, cujo pedido de proteção internacional foi indeferido por decisão definitiva num Estado‑Membro, se encontrar no território de outro Estado‑Membro sem título de residência, o segundo Estado‑Membro pode solicitar ao primeiro que retome a seu cargo a pessoa em causa ou conduza um procedimento de retorno nos termos da Diretiva 2008/115/CE. […]» |
10 |
O artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento tem a seguinte redação: «Caso o Estado‑Membro requerido aceite a […] retomada a cargo […] de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), o Estado‑Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado‑Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. […]» |
Diretiva 2013/32/UE
11 |
O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), dispõe: «Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.» |
12 |
O artigo 33.o desta diretiva, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», tem a seguinte redação: «1. Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE, quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo. 2. Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:
[…]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 |
Em 7 de dezembro de 2015, D. M. Ahmed pediu asilo na Alemanha. Apresentou, em seguida, um pedido oficial de asilo ao Serviço Federal em 30 de junho de 2016. |
14 |
Uma vez que uma pesquisa no sistema «Eurodac» demonstrou, nomeadamente, que o interessado tinha já solicitado proteção internacional em Itália, em 17 de outubro de 2013, o Serviço Federal pediu, em 25 de agosto de 2016, às autoridades italianas para retomar a cargo D. M. Ahmed, com base no Regulamento n.o 604/2013. |
15 |
Por carta de 9 de setembro de 2016, as autoridades italianas indeferiram este pedido de retomada a cargo, alegando que D. M. Ahmed beneficia de proteção subsidiária em Itália e que a sua eventual transferência deve, por conseguinte, ter lugar no âmbito dos acordos de readmissão em vigor. |
16 |
Por decisão de 25 de novembro de 2016, o Serviço Federal declarou inadmissível o pedido de asilo que D. M. Ahmed tinha apresentado, constatou a inexistência de impedimentos do seu afastamento para Itália, advertiu‑o de que pode ser afastado para esse Estado‑Membro se não abandonar a Alemanha e aplicou‑lhe uma proibição de entrada e permanência com uma duração de 30 meses a contar do dia de afastamento. |
17 |
D. M. Ahmed impugnou esta decisão no órgão jurisdicional de reenvio. |
18 |
Esse órgão jurisdicional duvida da aplicação das disposições do Regulamento n.o 604/2013 relativas ao procedimento de retomada a cargo de um nacional de um país terceiro beneficiário da proteção subsidiária noutro Estado‑Membro. |
19 |
Contudo, na hipótese destas disposições serem efetivamente aplicáveis numa situação como a do processo principal, o referido órgão jurisdicional pergunta‑se sobre se, em tal situação, um requerente de asilo pode invocar o termo dos prazos de apresentação do pedido para efeitos de retomada a cargo previstos no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013. Interroga‑se igualmente sobre as modalidades de contagem destes prazos e sobre os eventuais efeitos do atraso na apresentação de um pedido para efeitos de retomada a cargo na determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo. |
20 |
Nestas condições, o Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
21 |
Ao abrigo do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado. |
22 |
Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente processo. |
23 |
Tendo em conta o tratamento do processo pelo presente despacho adotado nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo, não há que conhecer do pedido de tramitação acelerada. |
Quanto à primeira questão
24 |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições e os princípios do Regulamento n.o 604/2013, que regem, de forma direta ou indireta, os prazos de apresentação de um pedido para efeitos de retomada a cargo, são aplicáveis numa situação, como a do processo principal, em que um nacional de um país terceiro tenha apresentado um pedido de proteção internacional num Estado‑Membro depois de lhe ter sido concedida a proteção subsidiária por um outro Estado‑Membro. |
25 |
A este respeito, importa sublinhar que estas regras, que têm por objeto enquadrar o desenvolvimento do procedimento de retomada a cargo previsto por esse regulamento assegurando que um pedido para efeitos de retomada a cargo é formulado num prazo razoável, apenas são, por natureza, aplicáveis às situações nas quais tal procedimento pode, em princípio, ser validamente instaurado em aplicação do referido regulamento. |
26 |
O âmbito de aplicação do procedimento de retomada a cargo é definido nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 604/2013. Enquanto o artigo 24.o deste regulamento abrange os casos em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional no Estado‑Membro requerente, o artigo 23.o do mesmo rege as situações, como as que estão em causa no processo principal, em que tal pedido foi apresentado nesse Estado‑Membro. |
27 |
Resulta do artigo 23.o, n.o 1, do referido regulamento que, em tais situações, o procedimento de retomada a cargo apenas pode visar a transferência de uma pessoa abrangida pelo artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), do mesmo regulamento. |
28 |
Estas três últimas disposições abrangem, respetivamente, um requerente cujo pedido esteja em análise, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha retirado o seu pedido durante a análise e um nacional de um país terceiro ou um apátrida cujo pedido tenha sido indeferido. |
29 |
Uma vez que a circunstância de um nacional de um país terceiro beneficiar do estatuto conferido pela proteção subsidiária concedida por um Estado‑Membro que não seja aquele que procede à determinação do Estado‑Membro responsável não pode ser analisada no sentido de que implica que um pedido apresentado por esse nacional de um país terceiro esteja em análise ou que tenha sido retirado num outro Estado‑Membro, há que determinar se tal pessoa pode ser considerada nacional de um país terceiro cujo pedido foi indeferido num outro Estado‑Membro. |
30 |
A este propósito, importa, na verdade, salientar que o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 604/2013 não especifica se o «pedido» indeferido ao qual faz referência é um pedido de proteção internacional ou um pedido de asilo stricto sensu. |
31 |
Ora, caso esta disposição devesse ser interpretada no sentido de remeter para o indeferimento de um pedido de asilo, poderia eventualmente ser aplicada a um nacional de um país terceiro que beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária, na medida em que, em virtude do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, esse estatuto apenas deve ser conferido depois de se ter determinado que o requerente não preenche as condições de concessão do estatuto de refugiado. |
32 |
Contudo, esta interpretação do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 604/2013 não pode ser acolhida. |
33 |
Com efeito, a dita interpretação implica admitir que o legislador da União empregou, nesta disposição, o termo «pedido» em vários sentidos diferentes, uma vez que a referência, que consta da referida disposição, ao facto de que a pessoa em causa «tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro» faz alusão necessariamente, à luz, nomeadamente, do artigo 1.o e do artigo 20.o, n.o 1, deste regulamento, à apresentação de um pedido de proteção internacional. |
34 |
Além disso, decorre de jurisprudência constante do Tribunal da Justiça que, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdão de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki, C‑84/12, EU:C:2013:862, n.o 34). |
35 |
A este respeito, importa salientar que o artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 604/2013 define o termo «requerente» como um nacional de um país terceiro ou apátrida «que tenha apresentado um pedido de proteção internacional sobre o qual não tenha sido ainda proferida decisão definitiva». |
36 |
Do mesmo modo, embora este regulamento não inclua expressamente a definição do termo «pedido», o seu artigo 2.o, alínea b), define o conceito de «pedido de proteção internacional». As disposições do referido regulamento empregam, de resto, de uma forma geral, os termos «pedido» e «pedido de proteção internacional» de forma indissociável, sem nunca se referir, ao invés do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela avaliação de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1), a um «pedido de asilo». |
37 |
Além disso, para definir o regime aplicável a uma pessoa abrangida pelo artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 604/2013 quando esta não tenha apresentado um novo pedido de proteção internacional, o artigo 24.o, n.os 2 e 4, deste regulamento refere‑se expressamente ao caráter definitivo ou não da decisão que indefere o «pedido de proteção internacional» apresentado por aquela pessoa. |
38 |
Por outro lado, o artigo 33.o da Diretiva 2013/32 distingue claramente os casos nos quais um pedido de proteção internacional não foi apreciado em aplicação do Regulamento n.o 604/2013 daqueles em que um tal pedido pode ser declarado inadmissível quando «outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional». |
39 |
O legislador da União considerou, portanto, que o indeferimento do pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro como o que está em causa no processo principal deve ser assegurado por uma decisão de inadmissibilidade, em aplicação do artigo 33.o daquela diretiva, e não por uma decisão de transferência e de não análise, nos termos do artigo 26.o deste regulamento, o que dá origem a uma série de consequências, em particular, quanto às vias de recurso disponíveis contra a decisão de indeferimento. |
40 |
Esta conclusão não é suscetível de impedir a realização dos objetivos, mencionados no considerando 5 do referido regulamento, destinados, por um lado, a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e, por outro, a não comprometer a celeridade do tratamento dos pedidos de proteção internacional, uma vez que um nacional de um país terceiro como o que está em causa no processo principal já beneficia de uma proteção internacional. |
41 |
Por consequência, decorre do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do mesmo, que um Estado‑Membro não pode validamente requerer a outro Estado‑Membro a retomada a cargo, no âmbito de procedimentos definidos por este regulamento, de um nacional de um país terceiro, como o que está em causa no processo principal, que apresentou um pedido de proteção internacional naquele primeiro Estado‑Membro depois de lhe ter sido concedida proteção subsidiária por esse segundo Estado‑Membro. |
42 |
Assim, há que responder à primeira questão que as disposições e os princípios do Regulamento n.o 604/2013, que regem, de forma direta ou indireta, os prazos de apresentação de um pedido para efeitos de retomada a cargo, não são aplicáveis numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro apresentou um pedido de proteção internacional num Estado‑Membro depois de lhe ter sido concedida proteção subsidiária por outro Estado‑Membro. |
Quanto à segunda a nona questões
43 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda a nona questões. |
Quanto às despesas
44 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
As disposições e os princípios do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou apátrida, que regem, de forma direta ou indireta, os prazos de apresentação de um pedido para efeitos de retomada a cargo, não são aplicáveis a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro apresentou um pedido de proteção internacional num Estado‑Membro depois de lhe ter sido concedida proteção subsidiária por outro Estado‑Membro. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.