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Document 62017CN0527

    Processo C-527/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 5 de setembro de 2017 — LN

    JO C 402 de 27.11.2017, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 5 de setembro de 2017 — LN

    (Processo C-527/17)

    (2017/C 402/13)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundespatentgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: LN

    Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt

    Questão prejudicial

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (1), deve ser interpretado no sentido de que uma autorização nos termos da Diretiva 93/42/CEE (2) para uma combinação de um dispositivo médico e de um medicamento, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 93/42, deve ser equiparada, para efeitos do regulamento, a uma autorização válida para a introdução no mercado nos termos da Diretiva 2001/83/CE (3) quando, no contexto do procedimento de autorização previsto no anexo I, ponto 7.4., n.o 1, da Diretiva 93/42/CEE, a qualidade, segurança e utilidade do componente medicamentoso foram verificadas por uma autoridade em matéria de medicamentos de um Estado-Membro da UE, de acordo com o disposto na Diretiva 2001/83/CE?


    (1)  JO L 152, p. 1.

    (2)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1).

    (3)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).


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