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Document 62017CN0492

    Processo C-492/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Tübingen (Alemanha) em 11 de agosto de 2017 — Südwestrundfunk / Tilo Rittinger, Patric Wolter, Harald Zastera, Dagmar Fahner, Layla Sofan, Marc Schulte

    JO C 402 de 27.11.2017, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Tübingen (Alemanha) em 11 de agosto de 2017 — Südwestrundfunk / Tilo Rittinger, Patric Wolter, Harald Zastera, Dagmar Fahner, Layla Sofan, Marc Schulte

    (Processo C-492/17)

    (2017/C 402/10)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Tübingen

    Partes no processo principal

    Credora e recorrente/recorrida: Südwestrundfunk

    Devedores e recorridos/recorrentes: Tilo Rittinger, Patric Wolter, Harald Zastera, Dagmar Fahner, Layla Sofan, Marc Schulte

    Questões prejudiciais

    1)

    A lei nacional do Land de Baden-Württemberg de 18 de outubro de 2011 relativa à aplicação do tratado estatal sobre a taxa de radiodifusão (Gesetz zur Geltung des Rundfunkbeitragsstaatsvertrags, a seguir «RdFunkBeitrStVtrBW») de 17 de dezembro de 2010, com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 4.o do 19.o tratado estatal sobre a taxa de radiodifusão, de 3 de dezembro de 2015 (Lei de 23 de fevereiro de 2016 — Gesetzblatt Baden-Württemberg, págs. 126, 129), é incompatível com o direito da União, porquanto a contribuição cobrada incondicionalmente neste Land desde 1 de janeiro de 2013 a cada adulto residente no Land alemão de Baden-Württemberg a favor das entidades emissoras SWR e ZDF representa um auxílio, violador do direito da União, que beneficia exclusivamente os referidos organismos públicos de radiodifusão, em detrimento dos organismos privados de radiodifusão? Os artigos 107.o/108.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que a lei relativa à taxa de radiodifusão carece da aprovação da Comissão e que é inválida sem a mesma?

    2)

    Devem os artigos 107.o/108.o TFUE ser interpretados no sentido de que abrangem as normas estabelecidas na lei nacional «RdFunkBeitrStVtrBW», nos termos das quais por princípio é cobrada, a cada adulto residente no Land de Baden-Württemberg, uma contribuição a favor de estações emissoras exclusivamente governamentais/públicas, porquanto esta contribuição inclui um auxílio preferencial, violador do direito da União, que exclui em termos técnicos as estações emissoras dos Estados-Membros da UE, visto que as contribuições são utilizadas para criar um modo de transmissão concorrente (DVB-T2 — monopólio), cuja utilização por estações emissoras estrangeiras não está prevista? Devem os artigos 107.o/108.o TFUE ser interpretados no sentido de que também não abrangem compensações financeiras diretas, mas também outros privilégios com relevância económica (o direito a emitir um título diretamente exequível, a competência para agir quer enquanto sociedade comercial quer enquanto autoridade pública, o tratamento mais favorável no cálculo das dívidas)?

    3)

    É compatível com o princípio da igualdade de tratamento e a proibição de auxílios que estabeleçam um tratamento privilegiado que, por força de uma lei do Land de Baden-Württemberg, um canal de televisão alemão, que é uma pessoa coletiva de direito público e goza de poderes de autoridade pública, mas concorre em simultâneo com estações emissoras privadas no mercado publicitário, seja beneficiado face a essas emissoras por não necessitar de requerer ao tribunal comum a declaração da exequibilidade dos seus créditos sobre espetadores, como sucede com os seus concorrentes privados, podendo, pelo contrário, emitir, sem a intervenção de um tribunal, um título que é diretamente exequível?

    4)

    É compatível com o artigo 10.o da CEDH/artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (liberdade de informação) que um Estado-Membro preveja, numa lei do Land de Baden-Württemberg, que um organismo de radiodifusão, que goza de poderes de autoridade pública, possa exigir uma contribuição, precisamente para o financiamento desse organismo de radiodifusão, a cada adulto residente na zona da difusão, sob pena de coima em caso de não pagamento, independentemente de aquele possuir um aparelho recetor ou apenas captar as emissões de outros organismos de radiodifusão, designadamente estrangeiros ou privados?

    5)

    A lei nacional «RdFunkBeitrStVtrBW», em particular os seus § § 2 e 3, é compatível com o princípio da igualdade de tratamento e a proibição de discriminação, previstos no direito da União, quando a contribuição, a pagar incondicionalmente por cada habitante para o financiamento de um organismo de radiodifusão público, devida por uma mãe solteira é várias vezes superior à devido por alguém que vive em economia comum com outra(s) pessoa(s)? Deve a Diretiva 2004/113/CE (1) ser interpretada no sentido de que também abrange a contribuição controvertida, e de que uma discriminação indireta é suficiente quando até 90 % das pessoas mais afetadas são mulheres, tendo em consideração as situações reais neste domínio?

    6)

    A lei nacional «RdFunkBeitrStVtrBW», em particular os seus § § 2 e 3, é compatível com o princípio da igualdade de tratamento e a proibição de discriminação, previstos no direito da União, quando a contribuição, a pagar incondicionalmente por cada habitante para o financiamento de um organismo de radiodifusão público, devida por pessoas que por motivos profissionais necessitam de uma residência secundária é duas vezes superior à devida por outros profissionais?

    7)

    A lei nacional «RdFunkBeitrStVtrBW», em particular os seus § § 2 e 3, é compatível com o princípio da igualdade de tratamento e a proibição de discriminação e a liberdade de estabelecimento, previstos no direito da União, quando a contribuição a pagar incondicionalmente por cada habitante para o financiamento de um organismo público de radiodifusão está configurada, quanto à incidência pessoal, de tal forma que, no caso de pessoas com a mesma capacidade de receção, um cidadão alemão que reside imediatamente junto à fronteira com um Estado-Membro vizinho apenas deve a contribuição em função da localização da sua residência, mas o cidadão alemão residente imediatamente do outro lado da fronteira não deve qualquer contribuição, e bem assim o cidadão estrangeiro de um Estado-Membro da UE, que por motivos profissionais é obrigado a estabelecer-se imediatamente do outro lado de uma fronteira interna da UE, é devedor da contribuição, ao contrário do cidadão da UE que reside imediatamente junto à fronteira, mesmo que nenhum dos dois esteja interessado em captar o canal alemão?


    (1)  Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373, p. 37).


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