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Document 62017CN0478

Processo C-478/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 9 de agosto de 2017 — IQ/JP

JO C 347 de 16.10.2017, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 9 de agosto de 2017 — IQ/JP

(Processo C-478/17)

(2017/C 347/22)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: IQ

Recorrido: JP

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que a expressão «os tribunais de um Estado-Membro competentes para conhecer do mérito», que figura no artigo 15.o, se refere tanto aos tribunais que conhecem do processo em primeira instância como aos tribunais de recurso? Importa saber se o processo pode ser remetido com fundamento no artigo 15.o do Regulamento Bruxelas II (1) a um tribunal mais bem colocado no caso de o tribunal competente ao qual é pedida a remessa do processo a um tribunal mais bem colocado ser um tribunal de recurso, quando o tribunal mais bem colocado é um tribunal de primeira instância.

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve proceder o tribunal competente que remete o processo ao tribunal mais bem colocado, relativamente à decisão proferida em primeira instância?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


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