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Document 62017CN0337

Processo C-337/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie (Polónia) em 7 de junho de 2017 — Feniks Sp. z o.o./Azteca Products & Services SL

JO C 300 de 11.9.2017, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie (Polónia) em 7 de junho de 2017 — Feniks Sp. z o.o./Azteca Products & Services SL

(Processo C-337/17)

(2017/C 300/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Szczecinie

Partes no processo principal

Demandante: Feniks Sp. z o.o., com sede em Szczecin

Demandada: Azteca Products & Services SL, com sede em Alcora

Questões prejudiciais

1)

A ação de declaração de ineficácia de um contrato de compra e venda de um bem imóvel situado no território de um Estado-Membro, interposta contra um comprador cuja sede está situada no território de outro Estado-Membro, em razão do prejuízo causado aos credores do vendedor, tendo o referido contrato sido celebrado e integralmente executado no território desse outro Estado-Membro, constitui «matéria contratual» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) [omissis]?

2)

Para responder à questão precedente deve aplicar-se o princípio do acte éclairé, por referência ao acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de junho de 1992, Handte (C-26/91, EU:C:1992:268), ainda que esse acórdão diga respeito à responsabilidade do fabricante por vícios da coisa, numa situação em que este não podia prever a quem os bens seriam subsequentemente vendidos, e, por conseguinte, quem poderia demandá-lo, ao passo que, numa ação contra um comprador «cujo objeto é a declaração de ineficácia de um contrato de compra e venda de um bem imóvel», em razão do prejuízo causado aos credores do vendedor, se exige, para que a ação possa ser julgada procedente, que o comprador tivesse conhecimento de que o ato jurídico (contrato de compra e venda) causava prejuízo aos credores, e que, portanto, um credor pessoal do vendedor poderia vir a demandá-lo?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


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