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Document 62017CN0337
Case C-337/17: Request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Szczecinie (Poland) lodged on 7 June 2017 — Feniks Sp. z o.o. v Azteca Products & Services SL
Processo C-337/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie (Polónia) em 7 de junho de 2017 — Feniks Sp. z o.o./Azteca Products & Services SL
Processo C-337/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie (Polónia) em 7 de junho de 2017 — Feniks Sp. z o.o./Azteca Products & Services SL
JO C 300 de 11.9.2017, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie (Polónia) em 7 de junho de 2017 — Feniks Sp. z o.o./Azteca Products & Services SL
(Processo C-337/17)
(2017/C 300/17)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Szczecinie
Partes no processo principal
Demandante: Feniks Sp. z o.o., com sede em Szczecin
Demandada: Azteca Products & Services SL, com sede em Alcora
Questões prejudiciais
1) |
A ação de declaração de ineficácia de um contrato de compra e venda de um bem imóvel situado no território de um Estado-Membro, interposta contra um comprador cuja sede está situada no território de outro Estado-Membro, em razão do prejuízo causado aos credores do vendedor, tendo o referido contrato sido celebrado e integralmente executado no território desse outro Estado-Membro, constitui «matéria contratual» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) [omissis]? |
2) |
Para responder à questão precedente deve aplicar-se o princípio do acte éclairé, por referência ao acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de junho de 1992, Handte (C-26/91, EU:C:1992:268), ainda que esse acórdão diga respeito à responsabilidade do fabricante por vícios da coisa, numa situação em que este não podia prever a quem os bens seriam subsequentemente vendidos, e, por conseguinte, quem poderia demandá-lo, ao passo que, numa ação contra um comprador «cujo objeto é a declaração de ineficácia de um contrato de compra e venda de um bem imóvel», em razão do prejuízo causado aos credores do vendedor, se exige, para que a ação possa ser julgada procedente, que o comprador tivesse conhecimento de que o ato jurídico (contrato de compra e venda) causava prejuízo aos credores, e que, portanto, um credor pessoal do vendedor poderia vir a demandá-lo? |