Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CN0310

Processo C-310/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 29 de maio de 2017 — Levola Hengelo BV/Smilde Foods BV

JO C 269 de 14.8.2017, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 29 de maio de 2017 — Levola Hengelo BV/Smilde Foods BV

(Processo C-310/17)

(2017/C 269/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Partes no processo principal

Recorrente: Levola Hengelo BV

Recorrida: Smilde Foods BV

Questões prejudiciais

1)

a)

O direito da União opõe-se a que o sabor de um produto alimentar — enquanto criação intelectual do próprio autor — seja protegido por direitos de autor? Mais especificamente

b)

O conceito de «obras literárias e artísticas» previsto no artigo 2.o, n.o 1, da Convenção de Berna, que é vinculativa para todos os Estados-Membros da União, abrange efetivamente «todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão», mas os exemplos mencionados nesta disposição apenas se referem a criações que podem ser observadas com os sentidos da visão e da audição. Esta circunstância opõe-se a uma proteção ao abrigo dos direitos de autor?

c)

A (eventual) instabilidade de um produto alimentar e/ou o caráter subjetivo da experiência do sabor obstam a que o sabor de um produto alimentar possa ser considerado uma obra protegida por direitos de autor?

d)

O regime de direitos e exceções previsto nos artigos 2.o a 5.o da Diretiva 2001/29/CE (1) opõe-se à proteção dos direitos de autor do sabor de um produto alimentar?

2)

Em caso de resposta negativa à questão l.a):

a)

Quais são os requisitos aplicáveis à proteção dos direitos de autor do sabor de um produto alimentar?

b)

A proteção dos direitos de autor de um sabor baseia-se apenas no sabor enquanto tal ou (também) na receita do produto alimentar?

c)

O que deve alegar a parte que, num processo (por infração dos direitos de autor), declara ter criado um sabor protegido pelos direitos de autor de um produto alimentar? Para o efeito, é suficiente que esta parte apresente o produto alimentar, na audiência, ao órgão jurisdicional para que este o possa provar e cheirar e, assim, formar uma ideia sobre a questão de saber se o sabor do produto alimentar cumpre os requisitos relativos à proteção dos direitos de autor? Ou deve a demandante apresentar (em conjugação ou não com o que antecede) uma descrição das escolhas criativas da composição do sabor e/ou da receita, com base nas quais o sabor pode ser considerado uma criação intelectual do fabricante?

d)

Como deve o órgão jurisdicional determinar, num processo de infração, se o sabor do produto alimentar da parte demandada corresponde de tal modo ao sabor do produto alimentar da demandante que existe uma violação dos direitos de autor? É (também) determinante, para o efeito, que a impressão geral dos dois sabores coincida?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).


Top