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Document 62017CN0137
Case C-137/17: Request for a preliminary ruling from the Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Belgium) lodged on 20 March 2017 — Criminal proceedings against Van Gennip BVBA and Others
Processo C-137/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 20 de março de 2017 — Processo penal contra Van Gennip BVBA e o.
Processo C-137/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 20 de março de 2017 — Processo penal contra Van Gennip BVBA e o.
JO C 178 de 6.6.2017, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 20 de março de 2017 — Processo penal contra Van Gennip BVBA e o.
(Processo C-137/17)
(2017/C 178/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen
Partes no processo principal
Van Gennip BVBA, Antonius Johannes Maria ten Velde, Original BVBA, Antonius Cornelius Ignatius Maria van der Schoot
Questões prejudiciais
1) |
As infrações seguintes são qualificáveis de «infrações graves», na aceção do artigo 45.o da Diretiva 2013/29/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia:
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2) |
O princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2007/23/EG (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (atual artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/29/UE […], eventualmente lido em conjugação com o artigo 10.o da Diretiva 2006/123/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, opõe-se a uma legislação nacional que sujeita os locais de armazenamento de artigos pirotécnicos conformes à diretiva, associados ao mercado retalhista, ao duplo requisito de disporem, por um lado, de uma licença emitida no âmbito da legislação relativa ao fabrico, armazenamento, posse, venda, transporte e utilização de explosivos e, por outro, de uma licença emitida no âmbito da legislação relativa às licenças ambientais para instalações nocivas, quando ambos os regimes de licenciamento prosseguem, na realidade, o mesmo objetivo (a prevenção dos riscos de segurança) e um destes regimes de licenciamento (neste caso, o dos explosivos) pressupõe um limite máximo (muito) baixo para o armazenamento de fogos-de-artifício (num total de 50 kg de substâncias pirotécnicas — isto é, a substância ativa)? |
3) |
O princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, consagrado no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/29[…] no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2007/23[…] (eventualmente lidos em conjugação com os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), e em conjugação com o princípio da proporcionalidade, opõe-se a uma legislação nacional que proíbe a posse ou a utilização pelos consumidores assim como a venda a consumidores de fogos-de-artifício (das categorias 2 e 3 da Diretiva 2007/23/CE) que contêm mais de 1 kg de substâncias pirotécnicas? |