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Document 62017CJ0585

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2019.
Processos instaurados pelo Finanzamt Linz e pelo Finanzamt Kirchdorf Perg Steyr.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Modificação de um regime de auxílios autorizado — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Obrigação de notificação — Proibição de execução sem a autorização da Comissão — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Isenção — Artigo 58.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação temporal do regulamento — Artigo 44.o, n.o 3 — Alcance — Regulamentação nacional que prevê uma fórmula de cálculo para o reembolso parcial de impostos sobre a energia.
Processo C-585/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:969

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

14 de novembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Modificação de um regime de auxílios autorizado — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Obrigação de notificação — Proibição de execução sem a autorização da Comissão — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Isenção — Artigo 58.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação temporal do regulamento — Artigo 44.o, n.o 3 — Alcance — Regulamentação nacional que prevê uma fórmula de cálculo para o reembolso parcial de impostos sobre a energia»

No processo C‑585/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 14 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de outubro de 2017, nos processos instaurados por

Finanzamt Linz,

Finanzamt Kirchdorf Perg Steyr,

com intervenção de:

Dilly’s Wellnesshotel GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, I. Jarukaitis, E. Juhász, M. Ilešič e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de novembro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Dilly’s Wellnesshotel GmbH, por M. Kroner, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por F. Koppensteiner, H. Schamp, G. Hesse e C. Pesendorfer, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por K. Blanck‑Putz, K. Herrmann e P. Němečková, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de fevereiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado [interno], em aplicação dos artigos [107.o e 108.o TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO 2008, L 214, p. 3), e do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE] (JO 2014, L 187, p. 1), em particular do artigo 58.o, n.o 1, deste último regulamento.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito dos processos instaurados pelo Finanzamt Linz (Serviço de Finanças de Linz, Áustria) e pelo Finanzamt Kirchdorf Perg Steyr (Serviço de Finanças de Kirchdorf Perg Steyr, Áustria) a respeito do reembolso, a favor da Dilly’s Wellnesshotel GmbH, de impostos sobre a energia.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 994/98

3

Os considerandos 4 e 5 do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos [107.o e 108.o TFUE] a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO 1998, L 142, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013 (JO 2013, L 204, p. 11) (a seguir «Regulamento n.o 994/98»), enunciavam o seguinte:

«(4)

Considerando que […] se afigura conveniente, de modo a assegurar o controlo eficaz e simplificar a gestão administrativa sem enfraquecer o controlo da Comissão [Europeia], que esta seja autorizada a declarar, por meio de regulamentos, em domínios em que tem experiência suficiente para definir critérios gerais de compatibilidade, que determinadas categorias de auxílios são compatíveis com o mercado [interno], de acordo com uma ou mais das disposições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo [107.o TFUE] e estão isentas do disposto no n.o 3 do artigo [108.o TFUE];

(5)

Considerando que os regulamentos de isenção por categoria aumentarão a transparência e a segurança jurídica; […]»

4

Nos termos do artigo 1.o desse regulamento, intitulado «Isenções por categoria»:

«1.   A Comissão pode, por meio de regulamentos adotados nos termos do artigo 8.o do presente regulamento e do artigo [107.o TFUE], declarar que as categorias de auxílios a seguir indicadas são compatíveis com o mercado [interno] e não estão sujeitas à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo [108.o TFUE]:

a)

os auxílios a favor:

[…]

iii)

da proteção do ambiente,

[…]»

Regulamento (CE) n.o 659/1999

5

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), previa, no seu artigo 1.o, intitulado «Definições»:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

b)

“Auxílios existentes”:

[…]

ii)

O auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho [da União Europeia],

[…]

c)

“Novo auxílio”, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;

[…]»

6

O artigo 2.o desse regulamento, intitulado «Notificação de novo auxílio», dispunha:

«1.   Salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo [109.o TFUE] ou de outras disposições pertinentes do Tratado, a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado‑Membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios. […]

[…]»

Regulamento (CE) n.o 794/2004

7

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.o 659/1999 (JO 2004, L 140, p. 1; retificação no JO 2005, L 25, p. 74), intitulado «Procedimento de notificação simplificado para certas alterações de auxílios existentes», dispõe o seguinte:

«1.   Para efeitos da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento [n.o 659/1999], entende‑se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado [interno]. Qualquer aumento até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios existente não é considerado como uma alteração de auxílio existente.

2.   Serão notificadas por meio do formulário simplificado constante do anexo II as seguintes alterações de auxílios existentes:

[…]

c)

reforço dos critérios de aplicação de regimes de auxílios autorizados, redução da intensidade de auxílio ou redução das despesas elegíveis.

[…]»

Regulamento n.o 800/2008

8

O artigo 3.o do Regulamento n.o 800/2008, intitulado «Condições de isenção», que figurava no capítulo I deste regulamento, com a epígrafe «Disposições comuns», dispunha, no seu n.o 1:

«Os regimes de auxílios que preencham todas as condições fixadas no capítulo I do presente regulamento, bem como as disposições relevantes do capítulo II do presente regulamento são compatíveis com o mercado [interno] na aceção do n.o 3 do artigo [107.o TFUE] e isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo [108.o TFUE], desde que os auxílios individuais concedidos ao abrigo desses regimes preencham todas as condições fixadas no presente regulamento e que o regime faça expressamente referência ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia

9

O Regulamento n.o 800/2008 foi revogado pelo Regulamento n.o 651/2014.

Regulamento n.o 651/2014

10

Os considerandos 2, 5 e 64 do Regulamento n.o 651/2014 têm a seguinte redação:

«(2)

Com a sua comunicação intitulada “Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais” [COM(2012) 209 final, de 8 de maio de 2012], a Comissão lançou um reexame mais amplo das regras em matéria de auxílios estatais. Os principais objetivos desta modernização são: […] ii) centrar o controlo ex ante da Comissão nas medidas de auxílio nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados‑Membros para efeitos de execução da legislação no domínio dos auxílios estatais […]. O reexame do Regulamento [n.o 800/2008] constitui um elemento central da [modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais].

(3)

O presente regulamento deve permitir uma melhor priorização das atividades relacionadas com a execução dos auxílios estatais e uma maior simplificação e deve reforçar a transparência, a avaliação eficaz e o controlo da conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais a nível nacional e da União […]

(4)

A experiência da Comissão na aplicação do Regulamento [n.o 800/2008] permitiu definir melhor as condições em que certas categorias de auxílio podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e alargar o âmbito de aplicação das isenções por categoria. Revelou igualmente a necessidade de reforçar a transparência, a monitorização e a avaliação adequada dos regimes muito grandes à luz do seu efeito na concorrência no mercado interno.

(5)

As condições gerais de aplicação do presente regulamento devem ser definidas com base num conjunto de princípios comuns que asseguram que os auxílios […] são concedidos em condições de absoluta transparência e sujeitos a um mecanismo de controlo e a uma avaliação regular […]

[…]

(64)

Os auxílios sob a forma de reduções fiscais, nos termos da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade [(JO 2003, L 283, p. 51),] podem beneficiar indiretamente o ambiente. […] A fim de minimizar a distorção da concorrência, os auxílios devem ser concedidos da mesma forma a todos os concorrentes considerados em situação factual semelhante. Para melhor preservar o sinal de preço para as empresas almejado pelo imposto ambiental, os Estados‑Membros devem ter a opção de conceber o regime de redução fiscal com base num mecanismo de desembolso de um montante fixo de compensação anual (reembolso do imposto).»

11

O artigo 2.o deste regulamento, intitulado «Definições», dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

14.

“Auxílio individual”,

[…]

ii)

Auxílios concedidos a beneficiários individuais com base num regime de auxílio;

[…]»

12

O artigo 3.o do referido regulamento, intitulado «Condições de isenção», prevê:

«Os regimes de auxílio, os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílio e os auxílios ad hoc devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.os 2 ou 3, [TFUE], e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], desde que esses auxílios satisfaçam todas as condições previstas no capítulo I, assim como as condições específicas para a categoria pertinente de auxílio estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.»

13

Nos termos do artigo 44.o deste mesmo regulamento, intitulado «Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva [2003/96]»:

«1.   Os regimes de auxílio sob a forma de reduções dos impostos ambientais que preencham as condições da Diretiva [2003/96] devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, [TFUE], e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

[…]

3.   Os regimes de auxílio sob a forma de reduções fiscais devem basear‑se numa redução da taxa de imposto ambiental aplicável ou no pagamento de um montante de compensação fixo ou numa combinação destes mecanismos.

[…]»

14

O artigo 58.o do Regulamento n.o 651/2014, intitulado «Disposições transitórias», enuncia:

«1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com exceção do artigo 9.o

2.   Os auxílios não isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], nos termos do presente regulamento ou de outros regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o do Regulamento [n.o 994/98] anteriormente em vigor, devem ser apreciados pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.

3.   Qualquer auxílio individual concedido antes de 1 de janeiro de 2015 por força de qualquer regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento [n.o 994/98], em vigor aquando da concessão do auxílio, deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], com exclusão dos auxílios com finalidade regional. Os regimes de auxílio ao capital de risco a favor de [pequenas e médias empresas (PME)] estabelecidos antes de 1 de julho de 2014 e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], nos termos do [Regulamento n.o 800/2008], devem continuar isentos e compatíveis com o mercado interno até ao termo do acordo de financiamento, desde que o compromisso de financiamento público a favor do fundo de investimento de private equity apoiado, com base em tal acordo, tenha sido assumido antes de 1 de janeiro de 2015 e as restantes condições da isenção permaneçam preenchidas.

4.   No termo da vigência do presente regulamento, quaisquer regimes de auxílio isentos ao abrigo do presente regulamento devem continuar a beneficiar dessa isenção durante um período de adaptação de seis meses, com exceção dos regimes de auxílio com finalidade regional. A isenção dos regimes de auxílios com finalidade regional caduca na data do termo de vigência dos mapas dos auxílios com finalidade regional aprovados. A isenção dos auxílios ao financiamento de risco objeto de isenção nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), deve expirar no fim do período previsto no acordo de financiamento, desde que o compromisso de financiamento público a favor do fundo de investimento de private equity apoiado tenha sido estabelecido com base nesse acordo no prazo de seis meses a contar do final do período de vigência do presente regulamento e todas as outras condições da isenção permaneçam preenchidas.»

15

O artigo 59.o deste regulamento tem a seguinte redação:

«O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.

[…]»

Direito austríaco

16

O § 1, n.o 1, da Energieabgabenvergütungsgesetz (Lei relativa ao Reembolso dos Impostos sobre a Energia, a seguir «EAVG») enuncia:

«Os impostos sobre a energia pagos a título dos recursos energéticos mencionados no n.o 3 da presente disposição devem ser reembolsados, mediante requerimento, por ano civil (exercício contabilístico) se ultrapassarem (no total) 0,5 % do montante da diferença entre

1.   as operações referidas no § 1, n.o 1, pontos 1 e 2, da Umsatzsteuergesetz 1994 (Lei do imposto sobre o volume de negócios de 1994) e

2.   as operações referidas no § 1, n.o 1, pontos 1 e 2, da Umsatzsteuergesetz de 1994 fornecidas à empresa (valor líquido da produção).»

17

O § 1, n.o 1, da EAVG é complementado pelo § 2, n.o 2, dessa lei, que dispõe:

«1.   A pedido do titular do direito ao reembolso, o montante que ultrapasse a percentagem do valor líquido da produção mencionado no § 1 é reembolsado por ano civil (exercício contabilístico). Do pedido deve constar a quantidade de recursos energéticos mencionados no § 1, n.o 3, consumida na empresa e os montantes mencionados no § 1. O pedido deve ser apresentado, o mais tardar, até ao termo do prazo de cinco anos a contar da data em que se verificaram as condições para o reembolso. O pedido equivale a uma declaração fiscal. O pedido deve ser objeto de decisão e indicar o montante do reembolso na sua totalidade.

2.   No cálculo do montante do reembolso, há que ter em conta ou o limiar de 0,5 % do valor líquido da produção ou as franquias seguintes, sendo creditado o montante mais baixo:

O montante a reembolsar é creditado mediante dedução de uma franquia geral de 400 [euros] […]»

18

O § 2, n.o 1, da EAVG, conforme alterado pela Budgetbegleitgesetz (Lei de Acompanhamento do Orçamento de Estado), de 30 de julho de 2004 (BGBl. I, 92/2004, a seguir «BBG»), previa:

«Todas as empresas têm direito a reembolso, desde que não forneçam os recursos energéticos mencionados no § 1, n.o 3, ou calor (vapor ou água quente) produzido a partir dos recursos energéticos mencionados no referido § 1, n.o 3.»

19

A Budgetbegleitgesetz (Lei de Acompanhamento do Orçamento de Estado), de 30 de dezembro de 2010 (BGBl. I, 111/2010, a seguir «BBG 2011»), modificou o § 2, n.o 1, da EAVG como segue:

«Só têm direito ao reembolso as empresas cuja atividade principal consista, comprovadamente, na produção de bens corpóreos e que não forneçam os recursos energéticos mencionados no § 1, n.o 3, ou calor (vapor ou água quente) produzido a partir dos recursos energéticos mencionados no referido § 1, n.o 3.»

20

A BBG 2011 acrescentou um n.o 7 ao § 4 da EAVG, que está assim formulado:

«Os §§ 2 e 3, [na sua versão resultante da BBG 2011], são aplicáveis, sob reserva de aprovação, pela Comissão Europeia, aos pedidos de reembolso que respeitem a um período posterior a 31 de dezembro de 2010.»

21

Segundo a decisão de reenvio, nas Diretrizes relativas aos impostos sobre a energia de 2011, de 15 de abril de 2011, estabelecidas pelo Bundesministerium für Finanzen (Ministério Federal das Finanças, Áustria), que constituem uma ajuda à interpretação, nomeadamente no que respeita ao reembolso dos impostos sobre a energia, esse ministério indicou que, a partir de 1 de janeiro de 2011, só as empresas de produção teriam direito ao reembolso dos impostos sobre a energia.

22

Em 29 de agosto de 2013, esse ministério modificou as referidas diretrizes alterando aquela data para 1 de fevereiro de 2011.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

23

Por requerimento de 29 de dezembro de 2011, a Dilly’s Wellnesshotel, que gere um hotel, pediu o reembolso dos impostos sobre a energia relativos a 2011.

24

Por decisão de 21 de fevereiro de 2012, o Serviço de Finanças de Linz indeferiu esse pedido, com o fundamento de que, na sequência da BBG 2011, os §§ 2 e 3 da EAVG tinham limitado, relativamente aos pedidos posteriores a 31 de dezembro de 2010, o reembolso dos impostos sobre a energia apenas às empresas cuja atividade principal consistisse, comprovadamente, na produção de bens corpóreos. Para as «empresas de serviços», o reembolso dos impostos sobre a energia estava, portanto, excluído relativamente aos períodos posteriores a esta última data.

25

A Dilly’s Wellnesshotel interpôs recurso desta decisão.

26

Por Decisão de 23 de março de 2012, o Unabhängiger Finanzsenat (Tribunal Tributário Autónomo, Áustria) negou provimento ao recurso.

27

A Dilly’s Wellnesshotel interpôs recurso desta decisão.

28

Por Acórdão de 19 de março de 2013, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) anulou a referida decisão. Em especial, esse órgão jurisdicional entendeu que o Unabhängiger Finanzsenat (Tribunal Tributário Autónomo) tinha errado ao negar a existência de um direito ao reembolso dos impostos sobre a energia relativamente ao mês de janeiro de 2011.

29

Por Decisão de 31 de outubro de 2014, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal das Finanças, Áustria), que sucedeu ao Unabhängiger Finanzsenat (Tribunal Tributário Autónomo), submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.o TFUE.

30

Por Acórdão de 21 de julho de 2016, Dilly’s Wellnesshotel (C‑493/14, EU:C:2016:577), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/2008 deve ser interpretado no sentido de que a falta, num regime de auxílios como o que estava em causa no processo que deu lugar a esse acórdão, de uma referência expressa a este regulamento, através da citação do seu título e da indicação da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, se opõe a que se considere que esse regime preenche as condições para ficar isento, nos termos do referido regulamento, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

31

Por Decisão de 3 de agosto de 2016, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal das Finanças) deu provimento ao recurso interposto pela Dilly’s Wellnesshotel e reconheceu‑lhe o direito ao reembolso dos impostos sobre a energia relativos ao ano de 2011, e não apenas ao mês de janeiro desse ano, com o fundamento, em particular, de que, devido à inexistência de uma isenção da obrigação de notificação, a exclusão das empresas de serviços do direito ao reembolso dos impostos sobre a energia não tinha entrado em vigor.

32

Está atualmente pendente no órgão jurisdicional de reenvio um recurso desta decisão interposto pelo Serviço de Finanças de Linz.

33

Através de outro pedido, de 25 de julho de 2014, a Dilly’s Wellnesshotel solicitou o reembolso dos impostos sobre a energia relativos ao período compreendido entre fevereiro de 2013 e janeiro de 2014.

34

Por Decisão de 9 de janeiro de 2015, o Serviço de Finanças de Kirchdorf Perg Steyr indeferiu esse pedido, com o fundamento de que um estabelecimento hoteleiro é uma empresa de serviços, e não uma empresa cuja atividade principal consista na produção de bens corpóreos. Ora, a contar de 1 de fevereiro de 2011, o reembolso dos impostos sobre a energia só seria possível para as empresas cuja atividade principal consiste na produção de bens corpóreos.

35

Por Decisão de 13 de fevereiro de 2017, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal das Finanças) deu provimento ao recurso interposto pela Dilly’s Wellnesshotel daquela decisão e reconheceu o direito ao reembolso dos impostos sobre a energia em conformidade com o pedido da Dilly’s Wellnesshotel, remetendo, em substância, para a sua Decisão de 3 de agosto de 2016, mencionada no n.o 31 do presente acórdão.

36

Está atualmente pendente no órgão jurisdicional de reenvio um recurso da Decisão de 13 de fevereiro de 2017 interposto pelo Serviço de Finanças de Kirchdorf Perg Steyr.

37

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o reembolso dos impostos sobre a energia constitui, em aplicação da EAVG, na sua versão resultante da BBG, um auxílio que foi aprovado pela Comissão de maneira implícita e ilimitada, nos termos do artigo 3.o e do considerando 72 da Decisão 2005/565/CE da Comissão, de 9 de março de 2004, relativa a um regime de auxílios aplicado na Áustria que prevê uma redução da taxa de energia sobre o consumo de eletricidade e de gás natural para 2002 e 2003 (JO 2005, L 190, p. 13).

38

Indica igualmente que, no caso de o direito da União se opor a uma limitação do círculo de beneficiários do auxílio como a que foi introduzida pela BBG 2011, nos termos da qual o direito ao reembolso dos impostos sobre a energia apenas deve ser concedido às empresas cuja atividade principal consista, comprovadamente, na produção de bens corpóreos, a regulamentação nacional anterior se deve manter em vigor.

39

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que várias questões de direito da União se colocam no âmbito dos litígios nos processos principais, para cuja resolução é chamado a interpretar o § 4, n.o 7, da EAVG, que prevê que a alteração legislativa decorrente da BBG 2011 é aplicável «sob reserva de aprovação, pela [Comissão]».

40

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, em primeiro lugar, quanto à questão de saber se a limitação introduzida ao regime de auxílios pela BBG 2011 exigia uma notificação à Comissão.

41

No caso de existir uma obrigação de notificação do regime de auxílios modificado em causa nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em segundo lugar, se o facto de a comunicação à Comissão não preencher todos os requisitos formais previstos pelo Regulamento n.o 800/2008 tem como consequência que os auxílios em causa devem continuar a ser concedidos a todos os beneficiários visados pela EAVG, conforme alterado pela BBG, pelo que existe uma obrigação de aplicação do regime de auxílios anterior à modificação legislativa decorrente da BBG 2011.

42

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de a redução fiscal ser determinada através de uma fórmula de cálculo concreta, prevista na legislação nacional, é conforme com a exigência imposta pelo artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, segundo a qual o cálculo da redução fiscal tem de se basear numa redução da taxa de imposto ambiental aplicável, no pagamento de um montante de compensação fixo ou numa combinação destes dois mecanismos. Interroga‑se, além disso, sobre o âmbito de aplicação temporal deste regulamento.

43

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma alteração de um regime de auxílios autorizado, mediante a qual um Estado‑Membro renuncia a continuar a utilizar a autorização dos auxílios [a] favor de um grupo específico (dissociável) de beneficiários e reduz assim simplesmente o volume dos auxílios relativos a um auxílio existente, constitui, num caso como o presente, uma alteração do regime de auxílios sujeita (em princípio) à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE?

2)

No âmbito da aplicação do Regulamento [n.o 800/2008], pode a proibição de execução prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, num caso de vício de forma, tornar inaplicável uma restrição de um regime de auxílios autorizado, ficando o Estado‑Membro [em definitivo] obrigado, pela proibição de execução, ao pagamento de um auxílio a determinados beneficiários (“obrigação de execução”)?

3)

a)

Uma regulamentação relativa ao reembolso dos impostos sobre a energia como a que está aqui em causa, cujo montante do reembolso dos impostos sobre a energia está expressamente fixado na lei através de uma fórmula de cálculo, respeita as condições estabelecidas no Regulamento [n.o 651/2014]?

b)

O artigo 58.o, n.o 1 do Regulamento [n.o 651/2014] confere uma isenção a este regime relativo ao reembolso dos impostos sobre a energia […] a partir [do mês] de janeiro de 2011?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

44

O Governo austríaco alega que a República da Áustria comunicou à Comissão um resumo das informações relativas ao regime de auxílios em causa nos processos principais, nos termos do qual está previsto um reembolso parcial dos impostos sobre a energia que incidem sobre o gás natural e a energia elétrica apenas a favor das empresas cuja atividade principal consista, comprovadamente, na produção de bens corpóreos, e que essa comunicação deve ser considerada uma notificação efetuada segundo o procedimento de notificação simplificada, previsto no artigo 4.o do Regulamento n.o 794/2004.

45

A este respeito, importa recordar que, como o Tribunal de Justiça já por diversas vezes declarou, no âmbito do processo prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal. Neste contexto, o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade do direito da União à luz da situação de facto e de direito, tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, a fim de fornecer a este último os elementos úteis à resolução do litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

46

No caso vertente, as questões submetidas ao Tribunal de Justiça assentam na premissa de que a República da Áustria não notificou à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o regime de auxílios em causa nos processos principais. Em particular, com a sua primeira e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio visa determinar se esse regime está sujeito à obrigação de notificação prevista na referida disposição ou se está isento desta obrigação ao abrigo do Regulamento n.o 651/2014, ao passo que, com a sua segunda questão, esse órgão jurisdicional procura identificar as eventuais consequências que deve retirar do incumprimento da referida obrigação.

47

As observações apresentadas perante o Tribunal de Justiça pela Comissão e pela Dilly’s Wellnesshotel baseiam‑se igualmente naquela mesma premissa. A Comissão precisa que a comunicação, nos termos do Regulamento n.o 800/2008, de informações sucintas sobre a regulamentação nacional em causa nos processos principais não pode substituir uma notificação adequada a título do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e que, de resto, a República da Áustria não utilizou o formulário de notificação simplificada previsto no anexo II do Regulamento n.o 794/2004, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), deste regulamento.

48

Consequentemente, e sem prejuízo da questão de saber em que condições se pode considerar que uma notificação de um regime de auxílios como o que está em causa nos processos principais foi efetuada em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, que não é objeto do presente reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça deve responder às questões submetidas com base na premissa de que o regime de auxílios em causa nos processos principais não foi notificado à Comissão.

Quanto à primeira questão

49

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que modifica um regime de auxílios reduzindo o círculo de beneficiários desses auxílios está sujeita, em princípio, à obrigação de notificação prevista nesta disposição.

50

Importa desde logo precisar que a questão relativa a essa obrigação de notificação é examinada sob reserva da possibilidade de o regime de auxílios em causa estar isento dessa obrigação devido à aplicação a esse regime de um regulamento de isenção por categoria, possibilidade que é examinada no âmbito da resposta à terceira questão.

51

No caso vertente, como decorre do n.o 44 do presente acórdão, a regulamentação em causa nos litígios nos processos principais prevê um reembolso parcial dos impostos sobre a energia que incidem sobre o gás natural e a energia elétrica apenas a favor das empresas cuja atividade principal consista, comprovadamente, na produção de bens corpóreos. Consequentemente, nos termos desta regulamentação, os prestadores de serviços como a Dilly’s Wellnesshotel estão excluídos do reembolso dos impostos sobre a energia.

52

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa, aliás não contestada no âmbito do presente processo, de que o regime de auxílios anterior àquele que está em causa nos litígios nos processos principais, que reconhecia um direito ao reembolso parcial dos impostos sobre a energia tanto às empresas de produção como às empresas de serviços, foi aprovado de maneira implícita pela Comissão nos termos da Decisão 2005/565.

53

Nestas condições, a fim de responder a esta questão no caso vertente, há que ter em conta essa premissa, sem prejuízo da sua procedência, pelo que o regime de auxílios anterior àquele que está em causa nos litígios nos processos principais deve ser considerado um auxílio existente, nos termos do artigo 1.o, alínea b), ii), do Regulamento n.o 659/1999.

54

No que respeita ao mérito da primeira questão, cabe recordar que a obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE constitui um dos elementos fundamentais do sistema de controlo instituído pelo Tratado FUE no domínio dos auxílios de Estado. No quadro deste sistema, os Estados‑Membros estão obrigados, por um lado, a notificar à Comissão cada medida destinada a criar ou a modificar um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e, por outro, a não implementar essa medida enquanto a referida instituição não tiver tomado uma decisão final sobre tal medida (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 56 e jurisprudência aí referida).

55

A obrigação que incumbe ao Estado‑Membro em causa de notificar todos os novos auxílios à Comissão é precisada no artigo 2.o do Regulamento n.o 659/1999 (Acórdão de 21 de julho de 2016, Dilly’s Wellnesshotel, C‑493/14, EU:C:2016:577, n.o 32).

56

Tal como o Tribunal de Justiça já declarou, devem ser considerados auxílios novos sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE as medidas adotadas após a entrada em vigor do Tratado FUE que visem instituir ou alterar auxílios, sendo que essas alterações podem dizer respeito quer aos auxílios existentes quer a projetos iniciais notificados à Comissão (v., nomeadamente, Acórdãos de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit, C‑44/93, EU:C:1994:311, n.o 13; e de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C., C‑138/09, EU:C:2010:291, n.o 46).

57

Com efeito, em conformidade com o artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999, um auxílio novo é definido como qualquer regime de auxílio ou qualquer auxílio individual que não seja considerado um auxílio existente, incluindo qualquer alteração a um auxílio existente.

58

A este respeito, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 794/2004 define uma alteração de um auxílio existente como qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado interno.

59

Em particular, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 794/2004, o reforço dos critérios de aplicação de regimes de auxílios autorizados conta‑se entre as alterações de auxílios existentes que devem, em princípio, ser notificadas.

60

Além disso, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o exame da questão de saber se uma medida constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.o TFUE, tem em conta, nomeadamente, o círculo de beneficiários para os quais esse auxílio está previsto, a fim de verificar, em especial, o caráter seletivo dessa medida (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2001, Adria‑Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, C‑143/99, EU:C:2001:598, n.os 33 a 36, 40 e 55).

61

Conclui‑se que uma alteração dos critérios segundo os quais os beneficiários de um auxílio são identificados não se limita a uma modificação de natureza puramente formal ou administrativa, mas constitui um elemento cujos efeitos podem ser de natureza a influenciar a questão de saber se uma medida deve ser qualificada de auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e, consequentemente, a necessidade de notificar esse auxílio em conformidade com a obrigação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

62

Com efeito, como sustenta, acertadamente, a Comissão, o controlo que esta instituição é chamada a exercer na sequência da notificação, efetuada a título daquela última disposição, de um projeto destinado a alterar o círculo de beneficiários de um regime de auxílios não se limita a verificar se a modificação em causa provocou uma redução do número de beneficiários, mas implica, nomeadamente, uma apreciação da questão de saber se a alteração dos critérios de aplicação resultante da referida modificação falseia ou ameaça falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções. Ora, a notificação prévia de uma modificação dessa natureza permite, precisamente, verificar se é esse o caso.

63

Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que modifica um regime de auxílios reduzindo o círculo de beneficiários desses auxílios está sujeita, em princípio, à obrigação de notificação prevista nesta disposição.

Quanto à terceira questão

Quanto à segunda parte da terceira questão

64

Com a segunda parte da sua terceira questão, que convém examinar em primeiro lugar uma vez que diz respeito ao âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.o 651/2014, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 58.o, n.o 1, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do referido regulamento, com base num regime de auxílios como o que está em causa nos litígios nos processos principais, podem ser isentos, ao abrigo desse mesmo regulamento, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

65

A título preliminar, recorde‑se que, de acordo com o artigo 109.o TFUE, o Conselho pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.o e 108.o TFUE e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 108.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas do procedimento previsto nesta última disposição. Além disso, nos termos do artigo 108.o, n.o 4, TFUE, a Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios de Estado que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109.o TFUE, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 57 e jurisprudência aí referida).

66

Assim, o Regulamento n.o 994/98, com base no qual foi adotado o Regulamento n.o 800/2008, foi adotado em aplicação do artigo 94.o do Tratado CE (atual artigo 109.o TFUE) (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 58 e jurisprudência aí referida). Este último regulamento foi, por sua vez, revogado e substituído pelo Regulamento n.o 651/2014, igualmente adotado nos termos do Regulamento n.o 994/98.

67

Daí resulta que, não obstante a obrigação de notificação prévia de cada medida destinada a instituir ou a alterar um novo auxílio, que é imposta aos Estados‑Membros nos termos dos Tratados e que, como decorre do n.o 54 do presente acórdão, constitui um dos elementos fundamentais do sistema de controlo dos auxílios de Estado, se uma medida de auxílio adotada por um Estado‑Membro preencher as condições pertinentes previstas no Regulamento n.o 651/2014, esse Estado‑Membro pode prevalecer‑se da possibilidade de ser dispensado da sua obrigação de notificação (v., no que respeita ao Regulamento n.o 800/2008, Acórdão de 21 de julho de 2016, Dilly’s Wellnesshotel, C‑493/14, EU:C:2016:577, n.o 36).

68

Ao invés, decorre do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento n.o 651/2014 que todos os auxílios não isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, nos termos desse regulamento ou de outros regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 994/98 anteriormente em vigor, devem ser apreciados pela Comissão à luz dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.

69

A este respeito, como foi recordado no n.o 30 do presente acórdão, no seu Acórdão de 21 de julho de 2016, Dilly’s Wellnesshotel (C‑493/14, EU:C:2016:577), o Tribunal de Justiça declarou que um regime de auxílios como aquele que constituía o cerne do litígio que deu lugar a esse acórdão não estava isento da obrigação de notificação nos termos do Regulamento n.o 800/2008, uma vez que não fazia expressamente referência a este regulamento, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, deste último. Decorre do pedido de decisão prejudicial no presente processo que o regime de auxílios em causa no litígio que deu lugar ao referido acórdão é também o que está em causa no âmbito dos litígios nos processos principais. Com efeito, resulta dos antecedentes destes litígios, apresentados neste pedido, tal como expostos nos n.os 30 a 32 e nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, que os recursos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio foram interpostos contra decisões em que o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal das Finanças) reconheceu, na sequência do Acórdão de 21 de julho de 2016, Dilly’s Wellnesshotel (C‑493/14, EU:C:2016:577), o direito ao reembolso dos impostos sobre a energia solicitado pela Dilly’s Wellnesshotel.

70

Ora, a circunstância de, em razão da inexistência de uma referência expressa ao Regulamento n.o 800/2008 no regime de auxílios em causa nos litígios nos processos principais, este regime não poder beneficiar de uma isenção ao abrigo deste regulamento não é, em si mesma, suscetível de impedir que o referido regime preencha as condições pertinentes previstas pelo Regulamento n.o 651/2014, o qual, como decorre dos n.os 9 e 66 do presente acórdão, revogou e substituiu o Regulamento n.o 800/2008. Com efeito, tal como decorre dos considerandos 2 a 4 do Regulamento n.o 651/2014, mediante a revisão do Regulamento n.o 800/2008, o Regulamento n.o 651/2014 visava, nomeadamente, definir melhor as condições em que certas categorias de auxílio podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e alargar o âmbito de aplicação das isenções por categoria. Por conseguinte, como resulta quer do artigo 3.o quer do considerando 6 do Regulamento n.o 651/2014, é à luz de todas as condições, tanto gerais como específicas da categoria de auxílios em causa, estabelecidas no Regulamento n.o 651/2014, que se deve apreciar se um auxílio pode beneficiar de uma isenção ao abrigo deste último regulamento.

71

Quanto à questão de saber se os auxílios concedidos com base num regime de auxílios como o que está em causa nos litígios nos processos principais podem ser isentos da obrigação de notificação ao abrigo do Regulamento n.o 651/2014, cabe salientar que, à semelhança do Regulamento n.o 800/2008, enquanto derrogação da regra geral constituída pela obrigação de notificação, o Regulamento n.o 651/2014 e as condições nele previstas devem ser interpretados de forma estrita (v., por analogia, Acórdão de 21 de julho de 2016, Dilly’s Wellnesshotel, C‑493/14, EU:C:2016:577, n.o 37).

72

Esta abordagem é confortada pelos objetivos prosseguidos pelos regulamentos gerais de isenção por categoria de auxílios, conforme referidos nos considerandos 4 e 5 do Regulamento n.o 994/98. Com efeito, embora a Comissão possa adotar esses regulamentos, de modo a assegurar uma vigilância eficaz das regras de concorrência em matéria de auxílios de Estado e a simplificar a gestão administrativa, sem enfraquecer o controlo da Comissão neste domínio, tais regulamentos têm igualmente por objetivo aumentar a transparência e a segurança jurídica. O respeito pelas condições previstas por esses regulamentos, incluindo, consequentemente, pelo Regulamento n.o 651/2014, permite assegurar que esses objetivos sejam plenamente alcançados (Acórdão de 21 de julho de 2016, Dilly’s Wellnesshotel, C‑493/14, EU:C:2016:577, n.o 38).

73

No caso vertente, os auxílios em causa nos litígios nos processos principais dizem respeito ao reembolso dos impostos sobre a energia relativos ao ano de 2011 e ao período compreendido entre fevereiro de 2103 e janeiro de 2014, quando o Regulamento n.o 651/2014 entrou em vigor em 1 de julho de 2014, em conformidade com o seu artigo 59.o

74

A este respeito, observe‑se que, como decorre do próprio título do artigo 58.o do Regulamento n.o 651/2014, este artigo prevê disposições transitórias aplicáveis aos auxílios de Estado visados pelas suas disposições. Em particular, o n.o 1 deste artigo dispõe que o Regulamento n.o 651/2014 é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com exceção do seu artigo 9.o, que prevê obrigações em matéria de publicação e de informação relativas às medidas de auxílios.

75

Segundo o artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento n.o 651/2014, o conceito de «auxílio individual», na aceção deste regulamento, compreende, nomeadamente, qualquer auxílio concedido a um beneficiário individual com base num regime de auxílio. Estão englobados neste conceito os benefícios fiscais que a recorrente reivindica nos litígios nos processos principais.

76

Conclui‑se que, segundo a própria letra do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014, os auxílios em causa nos litígios nos processos principais, embora tenham sido concedidos antes da entrada em vigor deste regulamento, podem, não obstante, ser isentos da obrigação de notificação ao abrigo dele.

77

Esta obrigação combina, de resto, com o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 651/2014, que consiste, como resulta do considerando 3 deste regulamento, em permitir uma melhor priorização das atividades relacionadas com a aplicação das regras relativas aos auxílios de Estado. Com efeito, como decorre do considerando 2 do referido regulamento, a revisão do Regulamento n.o 800/2008 constituía um elemento central da modernização da política da União no domínio dos auxílios de Estado, tendo essa modernização implicado um amplo reexame das regras aplicáveis aos auxílios de Estado e contado, entre os seus objetivos principais, o de centrar o controlo ex ante da Comissão nas medidas de auxílio nos casos com maior impacto no mercado interno.

78

O argumento avançado pela Dilly’s Wellnesshotel segundo o qual o n.o 1 do artigo 58.o deve ser interpretado conjuntamente com os n.os 2 e 3 do mesmo artigo não pode pôr em causa a interpretação do n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento n.o 651/2014 exposta no n.o 76 do presente acórdão. Com efeito, como observa o advogado‑geral no n.o 53 das suas conclusões, o n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento n.o 651/2014 não exige, de modo algum, que as condições fixadas pelos outros números desse artigo estejam preenchidas para que o referido n.o 1 seja aplicável, uma vez que os n.os 1 a 4 do referido artigo 58.o visam, cada um deles, regras transitórias para situações distintas.

79

Atendendo às considerações anteriores, deve entender‑se, tal como alegam o Governo austríaco e a Comissão, que o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014 isenta da obrigação de notificação os auxílios individuais concedidos antes de 1 de julho de 2014, como os que foram pagos ao abrigo do regime em causa nos litígios nos processos principais, desde que esses auxílios preencham todas as condições previstas por esse regulamento, à exceção do seu artigo 9.o

80

Consequentemente, há que responder à segunda parte da terceira questão que o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do referido regulamento, com base num regime de auxílios como o que está em causa nos litígios nos processos principais, podem ser isentos, ao abrigo desse mesmo regulamento, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

Quanto à primeira parte da terceira questão

81

Na primeira parte da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se de uma forma geral às condições previstas pelo Regulamento n.o 651/2014, sem citar uma disposição específica deste regulamento. Todavia, decorre do próprio enunciado desta questão e de outras constatações expostas no pedido de decisão prejudicial, como as reproduzidas no n.o 42 do presente acórdão, que, com a referida questão, aquele órgão jurisdicional procura determinar se a condição prevista no artigo 44.o, n.o 3, desse regulamento está preenchida no âmbito dos litígios nos processos principais.

82

Em particular, o enunciado da primeira parte da terceira questão faz referência ao facto de a regulamentação nacional em causa nos litígios nos processos principais fixar explicitamente, numa fórmula de cálculo, o montante do reembolso dos impostos sobre a energia, quando o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014 dispõe que os regimes de auxílios sob a forma de reduções fiscais se devem basear ou numa redução da taxa de imposto ambiental aplicável, ou no pagamento de um montante de compensação fixo, ou numa combinação dos dois. Além disso, embora exponha detalhadamente, no seu pedido de decisão prejudicial, as razões pelas quais tem dúvidas quanto ao facto de se poder considerar que o regime de auxílios em causa nos litígios nos processos principais preenche a condição prevista nesta disposição, o órgão jurisdicional de reenvio refere expressamente que, em sua opinião, tanto as condições previstas no artigo 44.o, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento n.o 651/2014 como as que decorrem de diversas outras disposições que figuram no capítulo I deste regulamento estão preenchidas no âmbito dos litígios nos processos principais.

83

Por conseguinte, há que considerar que, com a primeira parte da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que um regime de auxílios como o que está em causa nos litígios nos processos principais, para o qual o montante de reembolso dos impostos sobre a energia está fixado explicitamente numa fórmula de cálculo prevista pela regulamentação nacional que instituiu esse regime, é conforme com esta disposição.

84

A este respeito, cabe recordar que o artigo 3.o do Regulamento n.o 651/2014 prevê que devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.os 2 ou 3, TFUE, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, nomeadamente, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílios, desde que esses auxílios satisfaçam todas as condições previstas no capítulo I desse regulamento, assim como as condições específicas para a categoria pertinente de auxílio estabelecidas no seu capítulo III.

85

As disposições do artigo 44.o do Regulamento n.o 651/2014, o qual figura no capítulo III deste regulamento, aplicam‑se, como decorre do próprio título deste artigo e do seu n.o 1, aos auxílios sob a forma de reduções de impostos ambientais concedidas ao abrigo da Diretiva 2003/96. Deve, portanto, considerar‑se que estas disposições são aplicáveis no âmbito dos litígios nos processos principais, sem prejuízo da questão de saber se as condições previstas por esta diretiva estão efetivamente preenchidas no caso do regime de auxílios em causa nos litígios nos processos principais, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

86

Quanto à questão de saber se esse regime de auxílios satisfaz as exigências previstas no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, resulta da opção que o legislador da União concedeu aos Estados‑Membros ao abrigo desta disposição, na medida em que lhes é permitido prever ou uma redução da taxa de imposto aplicável, ou o pagamento de um montante fixo de compensação, ou ainda uma combinação dos dois, que, tal como sustenta a Comissão, esta disposição visa garantir que o mecanismo de redução de imposto escolhido permita determinar de forma transparente qual a redução do imposto efetivamente aplicável, deixando uma certa margem de manobra aos Estados‑Membros quanto às modalidades do referido mecanismo.

87

A este respeito, o considerando 64 do Regulamento n.o 651/2014 precisa, nomeadamente, que, para melhor preservar o sinal de preço para as empresas almejado pelo imposto ambiental, os Estados‑Membros devem ter a opção de conceber o regime de redução fiscal com base num mecanismo de desembolso de um montante fixo de compensação anual (reembolso do imposto).

88

Importa igualmente observar que o objetivo que consiste em garantir um caráter transparente ao mecanismo de cálculo da redução fiscal se inscreve no objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 651/2014 e salientado nos considerandos 3 a 5 deste regulamento, de reforçar a transparência e o controlo da conformidade com as regras em matéria de auxílios de Estado a nível nacional e da União. Com efeito, como decorre do n.o 72 do presente acórdão, este objetivo figura entre os que são prosseguidos, de uma forma geral, pelos regulamentos gerais de isenção por categoria de auxílios.

89

No caso vertente, decorre dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça que as reduções fiscais que constituem os auxílios concedidos a título do regime de auxílios em causa nos litígios nos processos principais se baseiam numa fórmula de cálculo definida concretamente na regulamentação nacional que institui o referido regime. Em particular, em conformidade com essa regulamentação, os impostos sobre a energia devem ser reembolsados por ano civil se ultrapassarem, no total, 0,5 % do valor líquido da produção da empresa. Além disso, a referida regulamentação limita o montante do reembolso por referência aos níveis mínimos de tributação previstos pela Diretiva 2003/96. A Administração nacional não dispõe, de resto, de nenhuma margem de apreciação quanto ao montante da redução fiscal resultante desta fórmula de cálculo.

90

Assim, nos termos desse regime, o montante dos impostos sobre a energia a reembolsar corresponde ou à diferença entre o montante total desses impostos e 0,5 % do valor líquido da produção da empresa beneficiária, ou à diferença entre o montante total dos impostos e os níveis mínimos de tributação aplicáveis às fontes de energia visadas. Entre estes dois modos de cálculo, é aplicado o que determinar o montante dos impostos sobre a energia mais baixo.

91

Conclui‑se que, de acordo com a fórmula de cálculo que prevê, a regulamentação nacional em causa nos litígios nos processos principais fixa duas potenciais taxas reduzidas do imposto ambiental, assim como qual dessas taxas deve ser aplicada a cada empresa beneficiária. Essa fórmula de cálculo não permite às autoridades nacionais determinar livremente o montante do imposto que a empresa tem efetivamente de pagar, que corresponde ao montante que as autoridades fiscais conservam após pagamento do reembolso assim calculado.

92

Nestas condições, há que concluir, tal como alega a Comissão, que cada uma das formas alternativas que compõem a fórmula de cálculo prevista pela regulamentação nacional em causa nos processos principais, tal como expostas nos n.os 89 e 90 do presente acórdão, implica uma redução da taxa do imposto ambiental aplicável, na aceção do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014. Com efeito, de acordo com a primeira dessas formas de cálculo, a taxa de tributação aplicável é efetivamente reduzida a 0,5 % do valor líquido da produção da empresa beneficiária, ao passo que, de acordo com a segunda forma de cálculo, a taxa de tributação aplicável é efetivamente reduzida ao nível mínimo de tributação aplicável à fonte de energia em causa.

93

Por conseguinte, há que concluir que um regime de auxílios como o que está em causa nos litígios nos processos principais se baseia num dos mecanismos específicos de redução dos impostos ambientais previstos no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, pelo que se deve considerar que a condição prevista nesta disposição está preenchida.

94

Esta consideração não é posta em causa pela circunstância de a regulamentação em causa nos processos principais prever uma fórmula de cálculo de que resultam duas taxas de tributação reduzidas diferentes, uma vez que, como decorre dos n.os 89 a 91 do presente acórdão, essa regulamentação permite igualmente determinar qual dessas duas taxas deve efetivamente ser aplicada num caso concreto, pelo que a existência de duas taxas alternativas não coloca, assim, em causa o objetivo prosseguido pelo artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, tal como exposto nos n.os 86 e 87 do presente acórdão.

95

Atendendo às considerações anteriores, há que responder à primeira parte da terceira questão que o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que um regime de auxílios como o que está em causa nos litígios nos processos principais, para o qual o montante de reembolso dos impostos sobre a energia está fixado explicitamente numa fórmula de cálculo prevista pela regulamentação nacional que instituiu esse regime, é conforme com esta disposição.

Quanto à segunda questão

96

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, determinar as consequências que deverá retirar para os litígios em causa nos processos principais no caso de o Tribunal de Justiça entender que um regime de auxílios como o que está em causa nesses litígios deveria ter sido notificado em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, pelo que os auxílios concedidos ao abrigo desse regime devem ser considerados ilegais.

97

Ora, decorre das respostas dadas à primeira e terceira questões que, apesar da obrigação de notificação de princípio imposta por força do artigo 108.o, n.o 3, TFUE em relação a um regime de auxílios como o dos litígios nos processos principais, os auxílios concedidos ao abrigo desse regime durante os períodos em causa nestes litígios estão isentos dessa obrigação nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 651/2014, na medida em que todas as condições previstas no capítulo I e no artigo 44.o do referido regulamento forem observadas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

98

Nestas condições, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

99

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que modifica um regime de auxílios reduzindo o círculo de beneficiários desses auxílios está sujeita, em princípio, à obrigação de notificação prevista nesta disposição.

 

2)

O artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do referido regulamento, com base num regime de auxílios como o que está em causa nos litígios nos processos principais, podem ser isentos, ao abrigo desse mesmo regulamento, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

 

3)

O artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que um regime de auxílios como o que está em causa nos litígios nos processos principais, para o qual o montante de reembolso dos impostos sobre a energia está fixado explicitamente numa fórmula de cálculo prevista pela regulamentação nacional que instituiu esse regime, é conforme com esta disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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