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Document 62017CJ0545

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2019.
Mariusz Pawlak contra Prezes Kasy Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy.
Reenvio prejudicial — Mercado interno dos serviços postais — Diretivas 97/67/CE e 2008/6/CE — Artigo 7.o, n.o 1 — Conceito de “direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais” — Artigo 8.o — Direito dos Estados‑Membros de organizar o serviço de correio registado utilizado no âmbito de processos judiciais — Prazo de depósito de um ato processual num órgão jurisdicional — Interpretação conforme do direito nacional com o direito da União — Limites — Efeito direto invocado por uma emanação de um Estado‑Membro no âmbito de um litígio que a opõe a um particular.
Processo C-545/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:260

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

27 de março de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Mercado interno dos serviços postais — Diretivas 97/67/CE e 2008/6/CE — Artigo 7.o, n.o 1 — Conceito de “direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais” — Artigo 8.o — Direito dos Estados‑Membros de organizar o serviço de correio registado utilizado no âmbito de processos judiciais — Prazo de depósito de um ato processual num órgão jurisdicional — Interpretação conforme do direito nacional com o direito da União — Limites — Efeito direto invocado por uma emanação de um Estado‑Membro no âmbito de um litígio que a opõe a um particular»

No processo C‑545/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), por Decisão de 19 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de setembro de 2017, no processo

Mariusz Pawlak

contra

Prezes Kasy Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Juhász e C. Vajda (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de setembro de 2018,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, S. Żyrek e K. Rudzińska, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por P. Costa de Oliveira, L. Nicolae e S. L. Kalėda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de novembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais da Comunidade e a melhoria da qualidade do serviço (JO 1998, L 15, p. 14), conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (JO 2008, L 52, p. 3; retificação no JO 2015, L 225. p. 49, a seguir «diretiva alterada»), lido em conjugação com o artigo 8.o desta e o artigo 4.o, n.o 3, TUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Mariusz Pawlak ao Prezes Kasy Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (presidente da Caixa de Segurança Social dos Agricultores, Polónia, a seguir «presidente da KRUS»), a propósito da indemnização de M. Pawlak na sequência de um acidente de trabalho agrícola de que foi vítima.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 97/67

3

A Diretiva 97/67 deu início ao processo de liberalização gradual do mercado dos serviços postais. Segundo o considerando 2 da Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67 no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO 2002, L 176, p. 21), a Diretiva 97/67 «instituiu um quadro regulamentar para o setor postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal, o estabelecimento de limites máximos para os serviços postais que podem ser reservados pelos Estados‑Membros ao prestador ou prestadores do serviço universal com o fim de preservar o referido serviço, bem como um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência, tendo em vista a criação do mercado único dos serviços postais».

4

Os considerandos 16 e 20 da Diretiva 97/67 enunciam:

«(16)

[…] para assegurar o funcionamento do serviço universal em condições financeiras equilibradas, se afigura justificado manter um conjunto de serviços que podem ser reservados, no respeito das regras do Tratado [CE] e sem prejuízo da aplicação das regras de concorrência […]

[…]

(20)

[…] por razões de ordem e de segurança públicas, os Estados‑Membros podem ter interesse legítimo em conferir a uma ou mais entidades por eles designadas o direito de colocar na via pública caixas e marcos de correio destinados à receção de envios postais; […] pelas mesmas razões, têm direito a designar a entidade ou entidades encarregadas da emissão de selos postais que identificam o país de origem e a entidade ou entidades responsáveis pela prestação dos serviços de correio registado utilizados em procedimentos judiciais ou administrativos, em conformidade com a respetiva legislação nacional […].»

5

Nos termos do artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 97/67, que figura no capítulo 2 desta, intitulado «Serviço universal»:

«4.   Cada Estado‑Membro adota as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações:

recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais até 2 kg;

recolha, triagem, transporte e distribuição das encomendas postais até 10 kg;

serviços de envios registados e de envios com valor declarado.

5.   As autoridades reguladoras nacionais podem aumentar o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais com um peso não superior a 20 kg e fixar regimes específicos para a distribuição ao domicílio dessas encomendas.

Não obstante o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais estabelecido por um determinado Estado‑Membro, os Estados‑Membros devem garantir que as encomendas postais recebidas de outros Estados‑Membros com peso até 20 kg sejam entregues no respetivo território.»

6

O capítulo 3 da Diretiva 97/67, que tinha por epígrafe «Harmonização dos serviços suscetíveis de serem reservados», compreende os artigos 7.o e 8.o desta diretiva.

7

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva tinha a seguinte redação:

«1.   Na medida necessária à garantia da manutenção do serviço universal, os serviços que podem ser reservados por cada Estado‑Membro ao prestador ou prestadores do serviço universal são a recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna, quer sejam ou não efetuados por distribuição acelerada, de preço inferior ao quíntuplo da tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, se esta existir, desde que pesem menos de 350 g. […] No caso do serviço postal gratuito destinado a cegos e deficientes visuais, poderão ser admitidas exceções aos limites de peso e preço.

2.   Na medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal, o correio transfronteiriço e a publicidade endereçada podem continuar a ser reservados, nos limites de preço e peso previstos no n.o 1.»

8

O artigo 8.o da mesma diretiva prevê:

«O artigo 7.o não prejudica o direito de os Estados‑Membros organizarem a colocação de marcos e caixas de correio na via pública, a emissão de selos postais e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos, em conformidade com a respetiva legislação nacional.»

Diretiva 2002/39

9

A Diretiva 2002/39foi alterada substancialmente pela Diretiva 97/67. Prosseguiu a liberalização do mercado dos serviços postais e estabeleceu, nos seus considerandos 14 e 24, um calendário de abertura gradual e controlada do mercado da correspondência postal à concorrência, indicando a data previsível de 2009 para a plena realização do mercado interno dos serviços postais.

10

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2002/39, tinha a seguinte redação:

«1.   Na medida necessária à manutenção do serviço universal, os Estados‑Membros podem continuar a reservar determinados serviços normalizados de envio de correspondência a um ou mais prestadores do serviço universal. Esses serviços devem limitar‑se à recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada, quer sejam ou não efetuados por distribuição acelerada, dentro dos limites de peso e de preço a seguir indicados: O limite de peso é fixado em 100 gramas a partir de 1 de janeiro de 2003 e em 50 gramas a partir de 1 de janeiro de 2006. Estes limites de peso não são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2003, se o preço for igual ou superior ao triplo da tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida e, a partir de 1 de janeiro de 2006, se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia essa mesma tarifa.

No caso do serviço postal gratuito destinado a cegos e deficientes visuais, poderão ser admitidas exceções aos limites de peso e preço.

Na medida necessária à garantia da prestação do serviço universal, a publicidade endereçada pode continuar a ser reservada dentro dos mesmos limites de peso e de preço.

Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, por exemplo quando determinados setores da atividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado‑Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso e de preço.

2.   A troca de documentos não pode ser reservada.»

Diretiva 2008/6

11

A Diretiva 2008/6 alterou, de novo, substancialmente a Diretiva 97/67 e concluiu o processo de liberalização do mercado interno dos serviços postais.

12

Nos seus considerandos 13, 16, 25, 26, 56 e 59 a Diretiva 2008/6 enuncia:

«(13)

O estudo prospetivo demonstra que a área reservada deverá deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados‑Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para obter crescimento e empregos, e para assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores. Por conseguinte, é conveniente confirmar a data final para a realização do mercado interno dos serviços postais.

[…]

(16)

A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá além disso, para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal e para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em setores económicos conexos. […]

[…]

(25)

Com base nos estudos realizados e tendo em vista libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal.

(26)

Pode ainda ser necessário para alguns Estados‑Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados‑Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. […] Os Estados‑Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, nomeadamente decidindo, onde e se necessário, que os lucros obtidos pelo prestador ou prestadores do serviço universal provenientes de outras atividades fora do âmbito desse serviço sejam afetados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que essa afetação seja compatível com o Tratado [CE]. […]

[…]

(56)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, designadamente realizar um mercado interno dos serviços postais comunitários, assegurar um nível comum do serviço universal para todos os utilizadores e estabelecer princípios harmonizados para a regulação dos serviços postais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado [CE]. […]

[…]

(59)

A presente diretiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado [CE] relativas à concorrência e à livre prestação de serviços. Na medida em que os mecanismos de financiamento do serviço universal impliquem auxílios concedidos por um Estado‑Membro ou sejam provenientes de recursos estatais sob qualquer forma, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado [CE], a presente diretiva não prejudica a obrigação de os Estados‑Membros respeitarem as regras do Tratado [CE] relativas aos auxílios estatais.»

13

Nos termos do artigo 1.o da diretiva alterada:

«A presente diretiva estabelece regras comuns relativas:

às condições que regem a prestação de serviços postais,

à prestação de um serviço postal universal na Comunidade,

ao financiamento de serviços universais em condições que garantam a prestação permanente desses serviços,

aos princípios tarifários e à transparência das contas para a prestação do serviço universal,

ao estabelecimento de normas de qualidade para a prestação do serviço universal e à instauração de um sistema destinado a garantir o cumprimento dessas normas,

à harmonização das normas técnicas,

à criação de autoridades reguladoras nacionais independentes.»

14

O artigo 2.o, pontos 1 e 6, da diretiva alterada tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1.

“Serviços postais”, os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega dos envios postais;

[…]

6.

“Envio postal”, o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço postal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda, por exemplo, livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial».

15

O capítulo 3 da diretiva alterada é intitulado «Financiamento do serviço universal».

16

O artigo 7.o da diretiva alterada dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados‑Membros podem financiar a prestação do serviço universal conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.os 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado [CE].

2.   Os Estados‑Membros podem assegurar a prestação do serviço universal através da adjudicação desse serviço de acordo com as regras e a regulamentação aplicáveis aos contratos públicos, incluindo, como previsto na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [(JO 2004, L 134, p. 114)], o diálogo concorrencial e os procedimentos diretamente negociados, com ou sem publicação de anúncio de concurso.

3.   Caso um Estado‑Membro determine que as obrigações do serviço universal previstas na presente diretiva implicam um custo líquido, calculado de acordo com o anexo I, e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode estabelecer:

a)

Um mecanismo para compensar a empresa ou empresas em causa através de fundos públicos; ou

b)

Um mecanismo para partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores.

4.   Quando o custo líquido é partilhado nos termos da alínea b) do n.o 3, os Estados‑Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do beneficiário ou beneficiários. Os Estados‑Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. As obrigações de serviço universal do prestador ou prestadores de serviço universal estabelecidas no artigo 3.o podem beneficiar desta forma de financiamento.»

5.   Os Estados‑Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos n.os 3 e 4, sejam respeitados os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. As decisões tomadas ao abrigo dos n.os 3 e 4 devem basear‑se em critérios objetivos e verificáveis e ser publicadas.»

Direito polaco

17

Nos termos do artigo 165.o, n.o 2, da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei relativa ao Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. n.o 43, posição 296), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «kpc»):

«A entrega de um ato processual numa estação de correios polacos de um operador designado na aceção da [ustawa — Prawo pocztowe [(Lei dos serviços postais), de 23 de novembro de 2012 (Dz. U. de 2012, posição 1529, a seguir «Lei dos serviços postais»)] ou num posto de correios de um prestador do serviço postal universal noutro Estado‑Membro da União Europeia é equiparada à sua apresentação ao tribunal.»

18

Resulta da decisão de reenvio que, segundo o artigo 3.o, ponto 13, da Lei dos serviços postais, o «operador designado» é o operador de serviços postais «encarregado» de assegurar a prestação do serviço postal universal. Os outros operadores são «autorizados» a exercer atividades postais no domínio por eles escolhido, sem ter uma obrigação a este respeito.

19

Por decisão do Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (presidente do Instituto das Comunicações Eletrónicas, Polónia) de 30 de junho de 2015, a Poczta Polska S.A. obteve, por um período de dez anos, de acordo com a Lei dos serviços postais, o estatuto de prestador designado para assegurar o serviço postal universal.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

M. Pawlak, trabalhador agrícola, sofreu um acidente de trabalho na sequência do qual pediu uma indemnização à Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Caixa de Segurança Social Agrícola). Não ficando satisfeito com a decisão do presidente da KRUS, recebida em resposta ao seu pedido, M. Pawlak interpôs recurso dessa decisão para o Sąd Rejonowy w Poznan‑Grundwald (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Grundwald, Polónia), que concedeu provimento ao recurso.

21

O presidente da KRUS interpôs recurso da decisão adotada por este tribunal para o Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia), que julgou o recurso inadmissível devido ao facto de ter sido recebido por esse tribunal em 22 de junho de 2016, quando o prazo previsto para a interposição de recurso expirava em 20 de junho de 2016.

22

O Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań) decidiu que não era pertinente o facto de o carimbo do correio, depositado junto de um operador diferente do operador designado, indicar a data de 20 de junho de 2016, que é o último dia do prazo para interposição do recurso, uma vez que o artigo 165.o, n.o 2, do kpc considera que apenas o depósito de um ato processual junto do operador designado, incluindo se esse depósito for feito por correio normal, é equivalente à apresentação do ato processual no tribunal em causa.

23

O presidente da KRUS interpôs recurso para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), do acórdão proferido pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań). Sustenta que este último órgão jurisdicional violou o artigo 165.o, n.o 2, do kpc e alega que o recurso nele interposto foi depositado no prazo fixado no posto de correio de um operador postal.

24

O Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) salienta que a sua jurisprudência relativa ao artigo 165.o, n.o 2, do kpc não é unívoca e que esta disposição suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União.

25

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio regista uma divergência entre duas correntes jurisprudenciais opostas, no que respeita aos efeitos jurídicos da apresentação de um ato processual numa estação de correios polacos de um operador postal diferente do operador designado. Segundo a corrente maioritária, o ato processual depositado nestas condições é considerado como tendo sido apresentado tardiamente se for recebido pelo tribunal em causa depois de terminado o prazo legal no qual o ato processual deve ser depositado. Segundo a corrente minoritária, a apresentação, no prazo legal, do ato processual numa estação de correios polacos é equivalente à sua apresentação no tribunal em causa, quer se trate de uma estação do operador designado ou de qualquer outro operador postal.

26

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a primeira corrente jurisprudencial não tem em conta o contexto do direito da União na interpretação do artigo 165.o, n.o 2, do kpc, ao considerar de modo implícito que o conteúdo desta disposição não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/67. Segundo este órgão jurisdicional, a segunda corrente jurisprudencial baseia‑se, em contrapartida, numa exegese desta disposição conforme com o direito da União. Sublinha, no entanto, que, nas suas decisões que seguiram esta segunda corrente, não inclui fundamentação alguma relativa ao alcance do artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva alterada, ou a forma de adequar a aplicação do artigo 165.o, n.o 2, do kpc ao direito da União.

27

Foi nestas condições que o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, em conjugação com o artigo 8.o da [diretiva alterada], ser interpretado no sentido de que constitui um direito especial uma norma processual, como a do artigo 165.o, n.o 2, [do kpc], segundo o qual apenas a entrega de uma peça processual num posto de correios nacional de um prestador designado, ou seja, um prestador à prestação de [serviço universal], equivale à apresentação desta peça no tribunal, sendo excluída a entrega de uma peça processual num posto de correios de outro prestador de [serviço postal universal], que não é um prestador designado?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da [diretiva alterada], em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que as vantagens resultantes da atribuição de um direito especial a um prestador designado, em violação do artigo 7.o, n.o 1, da [diretiva alterada], devem ser alargadas aos restantes prestadores de serviços postais, com a consequência de que a entrega de uma peça processual num posto de correios nacional de um outro prestador de [serviço postal universal] que não é um prestador designado deve ser equiparada à [entrega dessa] peça processual [no] tribunal, em aplicação de princípios análogos aos decorrentes do [Acórdão de 21 de junho de 2007, Jonkman e o. (C‑231/06 a C‑233/06, EU:C:2007:373)]?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: deve o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da [diretiva alterada], em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que uma parte num processo, que é um organismo de um Estado‑Membro, pode invocar a incompatibilidade de uma disposição nacional, como o artigo 165.o, n.o 2, [do kpc], com o artigo 7.o, n.o 1, primeir[o período], da [diretiva alterada]?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

28

O Governo polaco sustenta que uma disposição como o artigo 165.o, n.o2, do kpc não está abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva alterada, mas sim por regras de direito processual, que esta diretiva não tem por objeto harmonizar. A este respeito, salienta que a Diretiva 97/67 foi adotada com fundamento no artigo 95.o CE, que constitui a base jurídica com vista à aproximação das legislações nacionais destinadas a assegurar o funcionamento do mercado interno, ao passo que a base jurídica para a harmonização das normas de processo civil era o artigo 65.o CE (atual artigo 81.o TFUE).

29

Além disso, este Governo precisa que o artigo 1.o da diretiva alterada, relativo ao âmbito de aplicação desta, enumera as matérias para as quais a diretiva alterada estabelece regras comuns, entre as quais não figura o processo civil.

30

Há que precisar, a este respeito, que a Diretiva 2008/6, tal como a Diretiva 97/67, conforme alterada, foi adotada com fundamento nos artigos do Tratado CE que passaram, após alterações, a artigos 53.o, 62.o e 114.o TFUE, os quais têm por objeto conferir ao legislador da União uma competência específica para adotar medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno (Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, EU:C:2000:544, n.o 87).

31

Através da última alteração da Diretiva 97/67, pela Diretiva 2008/6, o legislador comunitário pretendia, segundo os considerandos 13 e 16 desta última diretiva, concluir o processo de liberalização do mercado dos serviços postais e confirmar a data definitiva da realização do mercado interno dos serviços postais, suprimindo não só os últimos obstáculos à abertura total desse mercado para certos prestadores do serviço universal, mas igualmente todos os restantes obstáculos à prestação dos serviços postais [v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2016, DHL Express (Austria), C‑2/15, EU:C:2016:880, n.o 26]. O legislador comunitário pretendia, ao mesmo tempo, assegurar um nível comum do serviço universal para todos os utilizadores e estabelecer princípios harmonizados para a regulação do setor postal, em conformidade com o considerando 56 da Diretiva 2008/6.

32

Ora, do facto de o artigo 1.o da diretiva alterada não referir o processo civil não pode ser inferido que esta diretiva não possa ter nenhum efeito sobre outras matérias do direito nacional. Uma interpretação diferente, como a proposta pelo Governo polaco, comprometeria a realização do objetivo que a diretiva alterada prossegue, com vista à plena realização do mercado interno dos serviços postais. Com efeito, isso permitiria aos Estados‑Membros manter medidas que, pelos seus efeitos, poderiam constituir obstáculos à concorrência nesse mercado.

33

Além disso, o artigo 8.o da diretiva alterada refere‑se ao serviço de envios registados utilizado no âmbito de processos judiciais.

34

Por conseguinte, deve ser afastado o argumento do Governo polaco segundo o qual uma regra de processo civil nacional, como a prevista no artigo 165.o, n.o 2, do kpc, escapa ao âmbito de aplicação da diretiva alterada, em razão do seu objeto e independentemente dos efeitos dessa regra sobre as matérias harmonizadas por esta diretiva.

Quanto à primeira questão

35

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva alterada, lido em conjugação com o artigo 8.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, que apenas reconhece como equivalente à apresentação de um ato processual no órgão jurisdicional em causa o depósito desse ato num posto de correios do operador designado para prestar o serviço postal universal.

36

A fim de responder a esta questão, há que interpretar sucessivamente estas duas disposições.

Quanto à interpretação do artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, da diretiva alterada

37

Importa recordar que o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva alterada proíbe os Estados‑Membros de concederem ou manterem em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais.

38

Resulta dos próprios termos desta disposição, que delimita o âmbito da proibição nela contida ao referir «o estabelecimento e a prestação de serviços postais», que a concessão ou a manutenção de um direito exclusivo ou especial são proibidos na medida em que esse direito se refira aos serviços postais.

39

O conceito de «serviços postais» está definido no artigo 2.o, ponto 1, da diretiva alterada e designa serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega dos envios postais. O conceito de «envio postal» é, por seu lado, definido no artigo 2.o, ponto 6, da diretiva alterada e designa um envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço postal e, além dos envios de correspondência, compreende, por exemplo, envios de livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial.

40

Há que considerar que o envio pelo correio de atos processuais aos órgãos jurisdicionais constitui claramente um envio postal, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da diretiva alterada e, por conseguinte, o respetivo serviço enquadra‑se no conceito de «serviços postais», na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da referida diretiva. Esta consideração é confirmada pela referência explícita feita a este serviço no artigo 8.o da referida diretiva e no considerando 20 da Diretiva 97/67, os quais mencionam o serviço de envios registados utilizado no âmbito de procedimentos judiciais. Daí resulta que a concessão de um direito exclusivo ou especial que vise o serviço de envio por correio de atos processuais aos órgãos jurisdicionais é abrangida pela proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, da diretiva alterada.

41

No que respeita aos termos «direitos especiais ou exclusivos» a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, há que concluir que, nem esta disposição nem nenhuma outra disposição da diretiva alterada comportam uma definição destes termos.

42

No entanto, estes termos correspondem aos termos idênticos utilizados no artigo 106.o, n.o 1, TFUE que dispõe que, «[n]o que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados‑Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto nos Tratados, designadamente ao disposto nos artigos 18.o e 101.o a 109.o, inclusive.»

43

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode considerar‑se que uma medida estatal atribui um direito exclusivo ou especial, na aceção do artigo 106.o, n.o 1, TFUE, quando confere proteção a um número limitado de empresas e quando é suscetível de afetar substancialmente a capacidade das outras empresas de exercerem a atividade económica em questão no mesmo território, em condições substancialmente equivalentes (Acórdão de 12 de dezembro de 2013, SOA Nazionale Costruttori, C‑327/12, EU:C:2013:827, n.o 41 e jurisprudência referida).

44

Recorde‑se que o artigo 106.o, n.o 1, TFUE, que não tem alcance autónomo, opõe‑se, através da remissão por ele feita para outros artigos do Tratado FUE, a que os Estados‑Membros, no que respeita, designadamente, às empresas às quais concedem direitos especiais ou exclusivos, adotem ou mantenham em vigor uma regulamentação nacional contrária, designadamente, aos artigos 49.o e 59.o TFUE bem como às regras da concorrência previstas pelo Tratado FUE (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 2007, United Pan‑Europe Communications Belgium e o., C‑250/06, EU:C:2007:783, n.os 14, 15 e 17 e jurisprudência referida; e de 17 de julho de 2008, ASM Brescia, C‑347/06, EU:C:2008:416, n.o 61).

45

Por conseguinte, as finalidades do artigo 106.o, n.o 1, TFUE e os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2008/6, recordados no n.o 31 do presente acórdão, e, mais especialmente, os que consistem em submeter o setor postal, sujeito a obrigações de serviço público, às regras da concorrência previstas pelo Tratado FUE, bem como em suprimir os obstáculos à plena realização do mercado interno dos serviços postais convergem em larga medida. Por conseguinte, a definição do conceito de «direito exclusivo ou especial» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 43 do presente acórdão pode ser transposta para o contexto específico da Diretiva 97/67.

46

É certo que o artigo 106.o, n.o 1, TFUE não proíbe, em si, a concessão ou a manutenção de um direito exclusivo ou especial a uma empresa, mas exige que essa concessão ou manutenção respeitem as outras disposições materiais do Tratado FUE, ao passo que o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva alterada proíbe a concessão ou a manutenção de um direito exclusivo ou especial a uma empresa para o estabelecimento e a prestação de serviços postais.

47

No entanto, esta diferença a respeito das consequências a associar à constatação da existência de um direito exclusivo ou especial, por força destas duas disposições, não obsta à transposição, no contexto da diretiva alterada, do conceito de «direito exclusivo ou especial» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 43 do presente acórdão. Como a Comissão Europeia precisou com razão na audiência, esta diferença apenas conduz a que, no caso de um direito exclusivo ou especial concedido por um Estado‑Membro a uma empresa, o respeito do artigo 7.o, n.o 1, da diretiva alterada seja objeto de um exame autónomo deste que tem por objeto o respeito pelo artigo 106.o, n.o 1, TFUE. Ora, esta conclusão decorre igualmente do considerando 59 da Diretiva 2008/6, que enuncia que a diretiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado relativas à concorrência e à livre prestação de serviços.

48

No que respeita ao alcance da proibição da concessão ou manutenção em vigor de direitos exclusivos ou especiais prevista no artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva alterada, resulta do teor desta disposição que esta proibição é, em princípio, geral.

49

Isso é confirmado pelo objetivo e a génese do artigo 7.o da diretiva alterada. Assim, por força do segundo período do n.o 1 deste artigo, os Estados‑Membros podem financiar a prestação do serviço universal através de meios previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo ou por qualquer outro meio compatível com o Tratado.

50

Resulta, a este respeito, dos considerandos 25 e 26 da Diretiva 2008/6 que, através do artigo 7.o da diretiva alterada, o legislador comunitário pretendeu pôr termo à utilização do setor reservado e de direitos especiais como meio de assegurar o financiamento do serviço universal, permitindo aos Estados‑Membros recorrerem a outros meios de financiamento externo do serviço universal menos ofensivos para a concorrência.

51

Com efeito, como resulta do artigo 7.o da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2002/39, e do considerando 16 da Diretiva 97/67, na medida em que tal era necessário para assegurar a manutenção do serviço universal em condições de equilíbrio financeiro, os Estados‑Membros tinham a faculdade de reservar diferentes serviços, cujo alcance estava delimitado no referido artigo 7.o, a um ou a vários prestadores do serviço universal. Em contrapartida, essa faculdade não estava prevista pela Diretiva 2002/39 no que respeita aos serviços não reservados a título do referido artigo 7.o, quer estes sejam abrangidos ou não pelo serviço universal.

52

Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados‑Membros não tinham a faculdade de ampliar à sua vontade os serviços reservados aos prestadores do serviço postal universal por força do artigo 7.o da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2002/39, uma vez que tal extensão seria contrária à finalidade da Diretiva 97/67 assim alterada que se destinava a instaurar a liberalização gradual e controlada no setor postal (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia, C‑220/06, EU:C:2007:815, n.o 67 e jurisprudência referida).

53

Através da Diretiva 2008/6, o legislador comunitário introduziu o enunciado atual do artigo 7.o, n.o 1, da diretiva alterada, sem pôr em causa a liberalização levada a cabo até então no setor não reservado. Daqui resulta que, na sequência desta alteração do referido artigo 7.o, n.o 1, o facto de um Estado‑Membro reservar um serviço postal, quer este esteja ou não abrangido pelo serviço universal, a um ou a vários prestadores encarregados do serviço universal, constitui um meio proibido de garantir o financiamento do serviço universal.

54

Por conseguinte, sob reserva da derrogação prevista no artigo 8.o da diretiva alterada, a concessão ou a manutenção em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva alterada, é proibida.

55

A este respeito, contrariamente ao que foi alegado pelo Governo polaco na audiência, não há que proceder a uma distinção, para efeitos da aplicação dessa proibição, em função do facto de um direito exclusivo ou especial para o estabelecimento e a prestação de serviços postais ser concedido a um prestador do serviço universal respeitando ou não os princípios da objetividade, da proporcionalidade, da não discriminação e da transparência a um prestador do serviço universal.

56

Com efeito, não só esta interpretação não assenta em nenhum elemento textual da Diretiva 2008/6, mas, além disso, se devesse ser seguida, levaria a limitar o alcance da proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva alterada e, por conseguinte, comprometeria a realização do objetivo prosseguido por esta diretiva, que visa a plena realização do mercado interno dos serviços postais.

57

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, segundo o artigo 165.o, n.o 2, do kpc, o depósito de um ato processual numa estação de correios polacos do operador designado, na aceção da Lei dos serviços postais, ou num posto de correio de um prestador que assegura o serviço universal noutro Estado‑Membro equivale à introdução desse ato no órgão jurisdicional em causa.

58

Tendo em conta as considerações que figuram no n.o 40 do presente acórdão, deve considerar‑se que tal regra de direito nacional, na medida em que tem por objeto o serviço de envio por correio de atos processuais aos órgãos jurisdicionais, tem por objeto a prestação de serviços postais na aceção do artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva alterada, lido em conjugação com o artigo 2.o, pontos 1 e 6, dessa diretiva.

59

Quanto à questão de saber se, através de uma regra de direito nacional como a que está em causa no processo principal, o Estado‑Membro em causa concede «direitos especiais ou exclusivos» para o estabelecimento de serviços postais, é ponto assente, em primeiro lugar, que esta disposição, que é qualificada como «lei» na decisão de reenvio, é uma medida legislativa na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 106.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 1991, GB‑Inno‑BM, C‑18/88, EU:C:1991:474, n.o 20).

60

Em segundo lugar, quanto à questão de saber se essa medida legislativa confere proteção a um número limitado de empresas, na aceção da jurisprudência decorrente do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, SOA Nazionale Costruttori (C‑327/12, EU:C:2013:827, n.o 41), o órgão jurisdicional de reenvio precisa que só o operador designado, na aceção da Lei dos serviços postais, para assegurar o serviço universal pode beneficiar da regra que figura no artigo 165.o, n.o 2, do kpc, que associa um efeito jurídico favorável ao envio, por intermédio desse operador ou desse prestador, de um ato processual a um órgão jurisdicional.

61

Com efeito, como decorre do pedido de decisão prejudicial, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 2, do kpc, os prazos legais para a apresentação de atos processuais nos órgãos jurisdicionais consideram‑se respeitados em caso de depósito, dentro dos prazos legais, de um ato processual numa estação de correios do operador designado ou de um prestador a que se refere esta disposição. Em contrapartida, quando esse envio é efetuado através de um outro prestador de serviços postais, esse envio deve ter sido remetido pelo prestador ao órgão jurisdicional antes do termo do prazo legal, para ser considerado interposto dentro desse prazo.

62

Por conseguinte, uma regra de direito nacional como o artigo 165.o, n.o 2, do kpc parece conferir uma vantagem a um número limitado de empresas, uma vez que reserva ao operador designado ou a outro prestador que assegura o serviço universal noutro Estado‑Membro o serviço de envio de atos processuais aos órgãos jurisdicionais e o privilégio que consiste em considerar o ato processual depositado junto desse operador ou de outro prestador como um ato apresentado no órgão jurisdicional.

63

Em terceiro lugar, quanto a saber se essa regra é suscetível de afetar substancialmente a capacidade das outras empresas exercerem a atividade económica em causa no mesmo território, em condições substancialmente equivalentes, na aceção da jurisprudência decorrente do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, SOA Nazionale Costruttori (C‑327/12, EU:C:2013:827, n.o 41), há que observar, tendo em conta as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, que é esse o caso vertente.

64

Com efeito, um prestador de serviços postais diferente dos mencionados no artigo 165.o, n.o 2, do kpc não pode prestar o serviço de envio de atos processuais aos órgãos jurisdicionais beneficiando do privilégio que consiste em considerar esses atos processuais como sendo interpostos nos órgãos jurisdicionais em causa, à semelhança dos atos processuais depositados junto de um operador designado ou de outro prestador visados nesta disposição, o que tem por efeito subtrair o referido serviço da livre concorrência no mercado interno dos serviços postais.

65

Por conseguinte, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma regra de direito nacional como a que está em causa no processo principal concede um direito exclusivo ou especial para o estabelecimento e a prestação de serviços postais, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, da diretiva alterada.

Quanto à interpretação do artigo 8.o da diretiva alterada

66

Segundo o artigo 8.o da diretiva alterada, as disposições do artigo 7.o desta diretiva não violam o direito dos Estados‑Membros de organizarem, em conformidade com a sua legislação nacional, a colocação de caixas de correio na via pública, a emissão de selos postais e o serviço de correio registado utilizado no âmbito de processos judiciais ou administrativos.

67

Tendo em conta a sua redação e o seu contexto, o artigo 8.o da diretiva alterada é de interpretação estrita, na medida em que contém uma derrogação à regra geral prevista no artigo 7.o desta diretiva, a qual prevê atualmente a supressão dos direitos especiais e exclusivos com o fim da plena realização do mercado interno dos serviços postais, o que constitui o principal objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/6.

68

Daqui decorre, dado que a redação do artigo 8.o da diretiva alterada se refere à organização do serviço de correio utilizado no âmbito de processos judiciais apenas no que respeita ao «envio registado», que a derrogação prevista neste artigo não pode ser interpretada de forma extensiva tendo em vista a sua aplicação ao serviço de envio normal utilizado no âmbito de processos judiciais.

69

Ora, no caso em apreço, o artigo 165.o, n.o 2, do kpc não distingue, para efeitos do benefício da vantagem que prevê, em função do envio, por correio normal ou por correio registado, do ato processual ao órgão jurisdicional. Tendo em conta as considerações expostas nos n.os 67 e 68 do presente acórdão, esta regra do direito nacional só é, portanto, suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o da diretiva alterada se disser respeito ao serviço de envios por correio registado de atos processuais aos órgãos jurisdicionais.

70

Quanto ao alcance da derrogação prevista no artigo 8.o da diretiva alterada, o órgão jurisdicional de reenvio e a Comissão consideram que este artigo, sendo de interpretação restrita, não autoriza os Estados‑Membros a reservar esse serviço a um único operador, nem os autoriza a introduzir um privilégio como aquele que resulta da regulamentação nacional em causa no processo principal, mas limita‑se a permitir que os Estados‑Membros prevejam a obrigação, para as partes num litígio, de enviar por correio registado os atos processuais a um órgão jurisdicional.

71

A este respeito, importa precisar que, segundo as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, as quais não são contestadas pelos outros elementos dos autos, o artigo 165.o, n.o 2, do kpc instaura uma vantagem a favor de um operador num mercado concorrencial, vantagem de que os outros operadores não dispõem, na medida em que o depósito dos atos processuais no referido operador equivale a um depósito num órgão jurisdicional, que tem por efeito que um prazo processual pode ser respeitado mesmo quando esse ato chega a essa jurisdição depois de o referido prazo ter terminado. Daqui resulta que a questão pertinente no caso em apreço é a de saber se um Estado‑Membro pode basear‑se no artigo 8.o da diretiva alterada para introduzir ou manter um privilégio como o que resulta da regra nacional em causa no processo principal.

72

No que respeita à finalidade do artigo 8.o da diretiva alterada, essa finalidade encontra‑se enunciada no considerando 20 da diretiva 97/67 segundo o qual «por razões de ordem e de segurança públicas, os Estados‑Membros podem ter interesse legítimo em conferir a uma ou mais entidades por eles designadas o direito de colocar na via pública caixas e marcos de correio destinados à receção de envios postais; […] pelas mesmas razões, têm direito a designar a entidade ou entidades encarregadas da emissão de selos postais […] e a entidade ou entidades responsáveis pela prestação dos serviços de correio registado utilizados em procedimentos judiciais ou administrativos, em conformidade com a respetiva legislação nacional». Daí resulta que o referido artigo 8.o, que se manteve inalterado apesar das sucessivas modificações da Diretiva 97/67, deve ser interpretado no sentido de que visa permitir aos Estados‑Membros, no que se refere ao serviço de correio registado utilizado no decurso de processos judiciais, de derrogar a regra geral prevista no artigo 7.o da diretiva alterada por razões de ordem pública e de segurança pública e no caso de disporem de um interesse legítimo.

73

Nestas condições, o artigo 8.o da diretiva alterada, lido à luz do considerando 20 da Diretiva 97/67, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro, para recorrer à derrogação que este artigo prevê, deve fazer prova de um interesse público.

74

Tal interpretação é confirmada pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação na qual se insere o referido artigo 8.o. Com efeito, como resulta dos considerandos 25 e 56 da diretiva 2008/6, esta tem como finalidade realizar o mercado interno dos serviços postais e pôr termo à manutenção de um setor reservado e de direitos especiais como meio de garantir o financiamento do serviço universal. Ora, permitir que um Estado‑Membro conceda um direito exclusivo ou especial num mercado liberalizado, na falta de qualquer justificação objetiva, seria contrário a esses objetivos.

75

No que respeita ao artigo 165.o, n.o 2, do kpc, a Comissão alega que nem a decisão de reenvio nem os articulados do Governo polaco contêm uma justificação objetiva para a concessão da vantagem que confere.

76

A este respeito, na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo polaco precisou que, na Polónia, a cobertura territorial do serviço de correio registado proposta pelos diferentes operadores é muito díspar e que há, portanto, interesse em que todos os envios de atos processuais aos órgãos jurisdicionais beneficiem do mesmo nível de garantia quanto à segurança dos envios e aos prazos em que esses envios serão remetidos aos órgãos jurisdicionais. É esta a razão pela qual foi concedido ao operador encarregado do serviço universal, que opera em todo o território nacional, o privilégio em causa.

77

No caso em apreço, há que observar que, segundo os elementos do conhecimento do Tribunal de Justiça, por força da legislação polaca, os outros operadores estão igualmente autorizados a encaminhar os atos processuais destinados aos órgãos jurisdicionais e, por conseguinte, considera‑se que dispõem de meios de organização e pessoais adequados para tal. Além disso, as explicações fornecidas por este Governo não permitem perceber de que modo é que uma diferença em termos de prazos processuais segundo os operadores poderia favorecer a segurança jurídica e uma boa administração da justiça para as quais esses prazos contribuem. Ora, num caso como o do processo principal, em que a admissibilidade do recurso depende do operador escolhido, as considerações relativas à segurança jurídica e à boa administração da justiça parecem mesmo opor‑se a essa diferença em termos de prazos processuais. Nestas condições, não se afigura que a legislação em causa no processo principal, ao permitir prazos diferentes consoante o operador escolhido entre os operadores concorrentes que operam no mesmo mercado, responde verdadeiramente à preocupação de alcançar um objetivo de ordem pública, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

78

À luz destes elementos, afigura‑se que o artigo 8.o da diretiva alterada não pode ser interpretado no sentido de que permite a manutenção de uma regra de direito nacional como a que está em causa no processo principal.

79

Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva alterada, lido em conjugação com o artigo 8.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de direito nacional que apenas reconhece como equivalente à apresentação de um ato processual no órgão jurisdicional em causa o depósito desse ato num posto de correios unicamente do operador designado para prestar o serviço postal universal, e isso sem justificação objetiva relativa a razões de ordem pública ou de segurança pública.

Quanto à segunda e à terceira questão

80

Com a sua segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva alterada, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que a vantagem de que beneficia, por força de uma regra de direito nacional como a que está em causa no processo principal, o operador designado para assegurar o serviço universal, se se verificar que essa vantagem foi concedida em violação do artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, deve ser alargada aos outros operadores postais, a fim de evitar qualquer discriminação. Procura igualmente saber se uma emanação de um Estado‑Membro pode invocar o efeito direto desta última disposição no âmbito de um litígio que a opõe a um particular.

81

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se principalmente sobre as consequências a retirar, no âmbito do litígio no processo principal, de uma eventual incompatibilidade do artigo 165.o, n.o 2, do kpc com a diretiva alterada.

82

Há que salientar, em primeiro lugar, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação segundo a qual o artigo 165.o, n.o 2, do kpc é conforme com o artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, da diretiva alterada é uma interpretação contra legem. Além disso, esta interpretação exige uma derrogação aos efeitos de uma interpretação literal de uma disposição de direito nacional, o que constitui uma prática discutível tratando‑se de uma regra processual.

83

Recorde‑se, a este respeito, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, ao aplicar o direito nacional, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá‑lo é obrigado a fazê‑lo, em toda a medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para alcançar o resultado por esta fixado e a conformar‑se, desta forma, com o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE. A exigência de uma interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado na medida em que permite ao órgão jurisdicional nacional assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando este decide do litígio sobre o qual se pronuncia (Acórdão de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.o 48 e jurisprudência referida).

84

Importa igualmente salientar que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo em conta o conjunto das regras do direito nacional e em aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, decidir se e em que medida uma disposição nacional é suscetível de ser interpretada em conformidade com a diretiva em causa sem proceder a uma interpretação contra legem dessa disposição nacional (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation, C‑193/17, EU:C:2019:43, n.o 74 e jurisprudência referida).

85

Tal interpretação conforme encontra, com efeito, limites nos princípios gerais do direito da União, designadamente o da segurança jurídica, na medida em que não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, Mono Car Styling, C‑12/08, EU:C:2009:466, n.o 61 e jurisprudência referida, e de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 32 e jurisprudência referida).

86

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance desses limites em circunstâncias como as do litígio no processo principal, em que se coloca a questão das consequências de uma eventual não conformidade com o direito da União de uma regra de direito nacional quanto ao respeito por uma parte no litígio em causa do prazo legal para a propositura de uma ação no órgão jurisdicional nacional em causa.

87

Ora, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça reconheceu a importância, na ordem jurídica da União, do respeito dos prazos processuais que visam salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa atos da União que implicam efeitos de direito, bem como das exigências de boa administração da justiça e da economia processual (Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 61). As mesmas considerações são subjacentes à exigência de respeito dos prazos processuais previstos nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros.

88

Daqui resulta que, tanto o facto de que uma interpretação conforme do artigo 165.o, n.o 2, do kpc com a diretiva alterada conduziria a uma interpretação contra legem dessa disposição como a circunstância de que tal interpretação conforme seria suscetível de interferir com a aplicação das regras do direito nacional em matéria de prazos de recurso que visam garantir a segurança jurídica colocam, no caso em apreço, limites à exigência de uma interpretação conforme do direito nacional com o direito da União.

89

Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a diretiva alterada pode ser invocada por uma emanação de um Estado‑Membro a fim de afastar, num litígio contra um particular, uma disposição desse Estado‑Membro contrária à diretiva alterada, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de admitir que uma emanação de um Estado‑Membro possa opor a um particular as disposições de um diretiva que esses Estado não transpôs corretamente para o direito nacional equivaleria a permitir ao referido Estado retirar uma vantagem da sua violação do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de setembro de 1996, Arcaro, C‑168/95, EU:C:1996:363, n.o 36 e jurisprudência referida, e de 12 de dezembro de 2013, Portgás, C‑425/12, EU:C:2013:829, n.os 24 e 25).

90

No caso vertente, segundo as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, a parte que invoca, contra um particular, a incompatibilidade do artigo 165.o, n.o 2, do kpc com as disposições da diretiva alterada é o presidente da KRUS, a saber, uma autoridade pública qualificada de «emanação do Estado». Ora, em aplicação da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão, uma autoridade pública, como o presidente da KRUS, não pode invocar a diretiva alterada, enquanto tal, contra um particular.

91

Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias do litígio no processo principal, não é necessário examinar a questão de saber se a vantagem de que beneficia o operador que foi designado para o serviço universal ao abrigo do artigo 165.o, n.o 2, do kpc, admitindo que tal vantagem tenha sido concedida em violação da diretiva alterada, deve ser alargada aos outros operadores postais.

92

Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda e terceira questões que uma autoridade pública, considerada uma emanação de um Estado‑Membro, não pode invocar a diretiva alterada, enquanto tal, contra um particular.

Quanto às despesas

93

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais da Comunidade e a melhoria da qualidade do serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, lido em conjugação com o artigo 8.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de direito nacional que apenas reconhece como equivalente à apresentação de um ato processual no órgão jurisdicional em causa o depósito desse ato num posto de correios unicamente do operador designado para prestar o serviço postal universal, e isso sem justificação objetiva relativa a razões de ordem pública ou de segurança pública.

 

2)

Uma autoridade pública, considerada uma emanação de um Estado‑Membro, não pode invocar a Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, enquanto tal, contra um particular.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

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