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Document 62017CJ0397

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de julho de 2018.
Profit Europe NV contra Belgische Staat.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Nederandstalige Rechtbank van eerste aanleg Brussel.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposições 7307 11 10, 7307 19 10 e 7307 19 90 — Acessórios para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal.
Processos apensos C-397/17 e C-398/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:564

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

12 de julho de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposições 73071110, 73071910 e 73071990 — Acessórios para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal»

Nos processos apensos C‑397/17 e C‑398/17,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), por decisões de 16 de junho de 2017, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2017, nos processos

Profit Europe NV

contra

Belgische Staat,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: E. Levits, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Profit Europe NV, por P. Diaz Gavier, advocaat,

em representação do Governo belga, por P. Cottin e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação das subposições pautais 730711 e 73071910 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1) (a seguir «NC»).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem a Profit Europe NV ao Belgische Staat (Estado Belga) acerca da classificação pautal de acessórios de ferro fundido para sistemas de deteção e extinção de incêndios.

Quadro jurídico

3

A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, que se baseia no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias que foi elaborado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o seu protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4

A NC reproduz as posições e as subposições com seis algarismos deste sistema harmonizado, e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

5

A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, consagrado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

[…]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

6

A segunda parte da NC está dividida em 21 secções. A secção XV, intitulada «Metais comuns e suas obras», inclui os capítulos 72 a 83 da NC. O capítulo 73, intitulado «Obras de ferro fundido, ferro ou aço», diz respeito às posições 7301 a 7326 da NC.

7

A posição 7307 apresenta a seguinte estrutura:

«7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

 

— Moldados:

7307 11

— — De ferro fundido não maleável:

7307 11 10

— — — Para tubos do tipo utilizado para canalizações sob pressão

7307 11 90

— — — Outros

7307 19

— — Outros

7307 19 10

— — — De ferro fundido maleável

7307 19 90

— — — Outros

 

— Outros, de aço inoxidável:

[…]

 

 

— Outros:»

8

As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO 2011, C 137, p. 1, a seguir «Notas Explicativas»), relativas às subposições 73071110 e 73 07 11 90 da NC, dispõem:

«A expressão “ferro fundido não maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite lamelar.

Estas subposições abrangem os acessórios em ferro fundidos, tais como cotovelos, curvas, mangas, ganchos, braçadeiras, tês. A sua ligação ou junção com os tubos de ferro fundido ou aço faz‑se quer por aparafusamento quer por contacto e montagem mecânica.»

9

Nos termos das Notas Explicativas relativas à subposição 73071910 da NC:

«O ferro fundido maleável é um produto intermediário entre o ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) e o aço moldado. Vaza‑se facilmente e é tenaz e maleável após tratamento térmico apropriado. Durante o tratamento térmico o carbono desaparece parcialmente ou modifica a sua combinação ou o seu estado. Deposita‑se, por fim, na forma de nódulos que não perdem a coesão metálica em tão larga medida que as lamelas de grafite no ferro fundido cinzento.

Quando o teor em carbono é de 2% ou menos, em peso, este produto considera‑se como sendo o aço moldado (ver a nota 1 do presente capítulo) e os produtos dele obtidos classificam‑se na subposição 73071990.

A expressão “ferro fundido maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal.

Ver igualmente a Nota Explicativa das subposições 73071110 e 73071190, segundo parágrafo.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

10

Em março de 2014, a Profit Europe apresentou à Administração Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo (Bélgica) (a seguir «Administração das Alfândegas») vários pedidos de informações pautais vinculativas sobre a classificação pautal de diversos acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal para instalações de combate a incêndios.

11

Em 14 de março de 2014, a Administração das Alfândegas emitiu diversas informações pautais vinculativas que classificavam esses produtos na subposição 73071110 da NC como acessórios para tubos moldados, de ferro fundido não maleável.

12

No mês de agosto de 2014, a Profit Europe apresentou à Administração das Alfândegas novos pedidos de informações pautais vinculativas sobre a classificação pautal de variantes dos referidos produtos.

13

Por decisão de 30 de março de 2015, a Administração das Alfândegas emitiu 20 informações pautais vinculativas que classificavam estes produtos na subposição 73071910 da NC, como acessórios para tubos moldados, de ferro fundido maleável.

14

Por decisão de 9 de abril de 2015, esta Administração revogou as referidas informações pautais vinculativas emitidas em 14 de março de 2014 e classificou os produtos em causa na subposição 73071910 da NC.

15

Em 26 e 30 de junho de 2015, respetivamente, a Profit Europe interpôs dois recursos administrativos das decisões de 30 de março e 9 de abril de 2015. Estas últimas foram confirmadas por duas decisões da Administração das Alfândegas de 27 de abril de 2016.

16

Em 10 de maio de 2016, a Profit Europe interpôs um recurso contra cada uma destas decisões e contra as informações pautais vinculativas em causa, no Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica).

17

No âmbito dos dois processos principais, a Profit Europe sustenta, no órgão jurisdicional de reenvio, que os acessórios em causa nos processos principais são de ferro fundido não maleável e, por conseguinte, estão abrangidos pela subposição 73071110 da NC.

18

Alega, a este respeito, que o ferro fundido de grafite esferoidal não apresenta a característica objetiva do ferro fundido maleável, concretamente, o facto de a maleabilidade ser o resultado de um tratamento térmico.

19

O Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas) salienta que as Notas Explicativas relativas à posição 73071910 da NC indicam claramente que o conceito de ferro fundido maleável abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal.

20

No entanto, os relatórios científicos apresentados pela Profit Europe parecem demonstrar que o ferro fundido de grafite esferoidal não é ferro fundido maleável.

21

Nestas condições, considerando que os litígios pendentes suscitam questões de interpretação do direito da União, o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas em termos idênticos nos processos C‑397/17 e C‑398/17:

«1)

Deve a subposição 73071910 [da NC] ser interpretada no sentido de que abrange acessórios de ferro fundido [de grafite esferoidal] com as características dos acessórios referidos no processo principal em causa, quando resulta das características objetivas do ferro fundido nodular que este se distingue do ferro fundido maleável essencialmente porque a maleabilidade do ferro fundido [de grafite esferoidal] não resulta de um tratamento térmico adequado e porque o ferro fundido [de grafite esferoidal] tem uma morfologia de grafite diferente da do ferro fundido maleável, nomeadamente, uma forma esferoidal (presença de nódulos de grafite) em vez de carbono de recozimento?

2)

Deve a subposição 73071100 [da NC] ser interpretada no sentido de que abrange acessórios de ferro fundido [de grafite esferoidal] com as características dos acessórios referidos no processo principal em causa, quando resulta das características objetivas do ferro fundido [de grafite esferoidal] que este é essencialmente equiparável às características objetivas do ferro fundido não maleável?

3)

A Nota Explicativa da subposição 73071910 [da NC], que estabelece que o conceito de ferro fundido maleável abrange igualmente o ferro fundido [de grafite esferoidal], não deve ser tida em conta, na parte em que estabelece que o ferro fundido maleável abrange o ferro fundido [de grafite esferoidal], quando é pacífico que o ferro fundido [de grafite esferoidal] não constitui ferro fundido maleável?»

22

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de julho de 2017, os processos C‑397/17 e C‑398/17 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

23

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que os acessórios para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, devem ser classificados na subposição 73071110, como acessórios de ferro fundido não maleável, ou na subposição 73071910 da NC, como acessórios de ferro fundido maleável.

24

Por força da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo desta (Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.o18 e jurisprudência referida).

25

Em conformidade com as regras gerais para a interpretação da NC, a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição, de secção, ou de capítulo, considerando‑se que a redação dos títulos de secção, de capítulo ou de subcapítulo tem apenas valor indicativo.

26

Além disso, as Notas Explicativas elaboradas pela Comissão Europeia contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.o 19).

27

No caso presente, a posição 7307 da NC visa os acessórios para tubos de ferro fundido, ferro ou aço. A referida posição inclui três categorias.

28

A primeira, designada pelo termo «moldados», inclui, como resulta deste termo, os acessórios moldados, de ferro fundido, ferro ou aço.

29

Prevê uma distinção entre os acessórios de «ferro fundido não maleável», referidos na subposição 730711 da NC, e os «outros», que são abrangidos pela subposição 730719 da NC. Na medida em que se trata de uma categoria residual, esta última subposição abrange, por conseguinte, os acessórios moldados, de ferro ou aço, bem como os de ferro fundido diferente do tipo previsto na subposição 730711 da NC.

30

A subposição 730719 da NC está dividida em duas subposições, concretamente, por um lado, a subposição 73071910, intitulada «De ferro fundido maleável», e, por outro, a subposição 73071990, intitulada «Outros».

31

Para dar uma resposta ao órgão jurisdicional de reenvio, há que determinar o alcance do conceito de «ferro fundido não maleável», na aceção da subposição 730711 da NC, e de «ferro fundido maleável», na aceção da subposição 73071910.

32

Como resulta das Notas Explicativas relativas à subposição 73071910 da NC, «[o] ferro fundido maleável é um produto intermediário entre o ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) e o aço moldado[, que se vaza] facilmente e é tenaz e maleável após tratamento térmico apropriado [durante o qual o carbono] desaparece parcialmente ou modifica a combinação ou o seu estado [e se deposita], por fim, na forma de nódulos».

33

Importa precisar, a este respeito, que o ferro fundido maleável constitui uma categoria específica na designação normalizada do ferro fundido. Em particular, o Comité Europeu de Normalização, na qualidade de organização europeia de normalização enumerada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2012, L 316, p. 12), adotou, no documento EN 1560:2011, a norma europeia EN 1560.

34

Esta norma distingue seis grandes famílias de ferro fundido, em função da estrutura da grafite que os constitui, entre as quais figura, nomeadamente, o ferro fundido de grafite de recozimento, também denominado «ferro fundido maleável» e identificado pelo código EN‑GJM.

35

Em contrapartida, o conceito de «ferro fundido não maleável», na aceção da subposição 730711 da NC, não está definido na NC nem nas Notas Explicativas. Esse conceito também não constitui uma categoria específica na designação normalizada do ferro fundido.

36

Contrariamente ao que, no essencial, alega a Profit Europe, a subposição 730711 da NC não pode, porém, ser entendida no sentido de que abrange todos os tipos de ferro fundido que não estão abrangidos pelo conceito de «ferro fundido maleável», na aceção do n.o 32 do presente acórdão.

37

Com efeito, a regra geral n.o 6 para a interpretação da NC estabelece que apenas são comparáveis as subposições do mesmo nível, o que não é o caso das subposições 730711 e 73071910 da NC.

38

Além disso, a subposição 730719 da NC compreende, além da subposição 73071910, a subposição 73071990, que, como o seu próprio teor indica, é uma subposição residual. Por isso, não é de excluir que o legislador da União tivesse tido a intenção de incluir nesta última subposição não apenas os acessórios para tubos moldados, de ferro ou aço, mas também tipos de ferro fundido diferentes dos referidos nas subposições 730711 e 73071910 da NC.

39

Neste contexto, importa recordar que, como resulta de jurisprudência constante, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em atenção o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 38).

40

De acordo com o seu significado corrente, o adjetivo «maleável» caracteriza um material que tem a propriedade de se achatar e expandir por martelagem ou pela ação do laminador, em lâminas ou em folhas. Por outras palavras, retiradas do considerando 54 do Regulamento (CE) n.o 500/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1212/2005 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China (JO 2009, L 151, p. 6), na ciência dos materiais, entende‑se por maleabilidade a «capacidade de um material se deformar sob compressão, sendo frequentemente caracterizada pela capacidade de o material formar uma chapa fina por martelagem ou laminagem».

41

Tendo em conta as considerações precedentes, a subposição 730711 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange os acessórios para tubos de ferro fundido não deformável sob compressão.

42

Por conseguinte, a subposição 730719 da NC deve ser interpretada no sentido de que compreende os acessórios moldados, de ferro ou aço, bem como os de ferro fundido deformável sob compressão.

43

No que toca aos acessórios em causa no processo principal, importa salientar, por um lado, que, como resulta do considerando 55 do Regulamento n.o 500/2009, o ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil) «não só é deformável sob tensão de tração, mas também, sob compressão, até um certo ponto».

44

Enquanto tal, o ferro fundido de grafite esferoidal não pode, por isso, ser considerado abrangido pela subposição 730711 da NC.

45

Por outro lado, como referiu o órgão jurisdicional de reenvio, o ferro fundido de grafite esferoidal e o ferro fundido maleável diferem na sua composição e no seu modo de produção.

46

Assim, uma vez que também não corresponde ao conceito de «ferro fundido maleável», conforme definido nas Notas Explicativas relativas à subposição 73071910 da NC, e que, na designação normalizada do ferro fundido, constitui uma categoria distinta do ferro fundido maleável, identificada pelo código EN‑GJS, o ferro fundido de grafite esferoidal também não pode estar abrangido pela subposição 73071910 da NC.

47

A este respeito, é forçoso constatar, por um lado, que as referidas Notas Explicativas, na medida em que indicam que «[a] expressão “maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal», têm por efeito alargar o conceito de «ferro fundido maleável» a outra categoria de ferro fundido que, apesar de ter características semelhantes às do ferro fundido maleável, não deixa de constituir uma categoria distinta na classificação do ferro fundido.

48

Ora, segundo jurisprudência constante, o teor das Notas Explicativas deve ser conforme com as disposições da NC e não pode alterar o seu alcance (v. Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.o 20 e jurisprudência referida).

49

Por conseguinte, as Notas Explicativas relativas à subposição 73071910 da NC não devem ser tidas em conta, uma vez que têm por efeito alterar o alcance desta subposição, alargando‑o aos acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal.

50

Por outro lado, cumpre recordar que, embora constituam meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme do Código Aduaneiro pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e, como tal, possam ser considerados meios válidos para a sua interpretação, os pareceres do Comité do Código Aduaneiro não são juridicamente vinculativos e, por conseguinte, não podem alterar o alcance das disposições da NC (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de fevereiro de 1977, Dittmeyer, 69/76 e 70/76, EU:C:1977:25, n.o 4, e de 16 de junho de 2011, Unomedical, C‑152/10, EU:C:2011:402, n.o 41).

51

Daqui decorre que o parecer do Comité do Código Aduaneiro, constante da ata da 140.a reunião da secção «Nomenclatura Pautal» desse Comité, que se realizou em Bruxelas, de 30 de setembro a 3 de outubro de 2014, e de acordo com o qual a subposição 73071910 da NC deve ser interpretada no sentido de que o termo «maleável» deve ser entendido em sentido amplo, isto é, no sentido de que visa distinguir o ferro fundido deformável sob compressão daquele que quebra quando sujeito a essa força, deve igualmente ser afastado na medida em que tem por efeito alargar o alcance da subposição 73071910 da NC.

52

Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que os acessórios para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, devem ser classificados na subposição 73071990 da mesma.

Quanto às despesas

53

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira, conforme alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que os acessórios para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, devem ser classificados na subposição 73071990 da mesma.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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