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Document 62017CJ0372

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de setembro de 2018.
    Vision Research Europe BV contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Noord-Holland.
    Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Câmara com memória volátil, que implica que as imagens gravadas sejam eliminadas quando a câmara é desligada ou quando são captadas novas imagens — Nomenclatura Combinada — Subposições 8525 80 19 e 8525 80 30 — Notas explicativas — Interpretação — Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 — Interpretação — Validade.
    Processo C-372/17.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:708

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

    13 de setembro de 2018 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Câmara com memória volátil, que implica que as imagens gravadas sejam eliminadas quando a câmara é desligada ou quando são captadas novas imagens — Nomenclatura Combinada — Subposições 85258019 e 85258030 — Notas explicativas — Interpretação — Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 — Interpretação — Validade»

    No processo C‑372/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte, Países Baixos), por decisão de 15 de junho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2017, no processo

    Vision Research Europe BV

    contra

    Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

    composto por: C. Vajda, presidente de secção, E. Juhász e C. Lycourgos (relator), juízes,

    advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

    secretário: C. Strömholm, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 26 de abril de 2018,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Vision Research Europe BV, por N. Ooyevaar, D. van Vliet e H. Ooyevaar, consultores fiscais,

    em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, P. Huurnink e J. Langer, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição 85258030 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na versão que resulta do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p.1), e a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 38, p. 20).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vision Research Europe BV (a seguir «Vision Research») ao Inspecteur van de Belastingdienst/douane kantoor Rotterdam Rijnmond (Inspetor da Administração Fiscal e Aduaneira/Estância Aduaneira de Roterdão Rijnmond, Países Baixos) (a seguir «Inspecteur»), a propósito da classificação pautal da câmara denominada «Phantom V7.3».

    Quadro jurídico

    NC

    3

    A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regida pela NC. A versão da mesma vigente à data dos factos no processo principal é a que resulta do Regulamento de Execução n.o 1001/2013.

    4

    A NC, instaurada pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983. Esta Convenção e o respetivo Protocolo de alteração, de 24 de junho de 1986, foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH, e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

    5

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e com o artigo 10.o do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16) (a seguir «Regulamento n.o 2658/87»), a Comissão Europeia, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adota as medidas relativas à aplicação da NC, que constitui o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, no que diz respeito à classificação das mercadorias. Foi com base na primeira destas disposições que o Regulamento de Execução n.o 113/2014 foi adotado.

    6

    A primeira parte da NC inclui as disposições preliminares, cujo título I, sob a epígrafe «Regras gerais», secção A, «Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe:

    «A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes [r]egras:

    1.

    Os títulos das [s]ecções, [c]apítulos e [s]ubcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de [s]ecção e de [c]apítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas [r]egras seguintes:

    […]

    6.

    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas [r]egras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente [r]egra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

    7

    A segunda parte da NC, sob a epígrafe «Tabela de direitos», compreende a secção XVI, na qual figura, designadamente, o capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

    8

    O capítulo 85 da NC inclui as seguintes posições e subposições:

    «8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo:

    […]

    852580 — Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo:

    — — Câmaras de televisão:

    […]

    85258019 — — — Outros

    8525 8030 — — Câmaras fotográficas digitais

    — — Câmaras de vídeo:

    85258091 — — — Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

    85258099 — — — Outros».

    Notas explicativas do SH e da NC

    9

    As notas explicativas do SH relativas à posição 8525 indicam o seguinte:

    «B. Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo:

    Este grupo inclui câmaras para a captura de imagens e sua conversão num sinal eletrónico que seja:

    1.

    transmitido como imagem vídeo para um local exterior à câmara para serem visualizadas ou gravadas à distância (câmaras de televisão); ou

    2.

    registado na câmara como imagens fixas ou imagens em movimento (por exemplo, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo).

    Muitas das câmaras desta posição podem apresentar uma aparência física semelhante à dos aparelhos fotográficos da posição 90.06 ou das câmaras cinematográficas da posição 90.07. As câmaras classificadas na posição 85.25 e as classificadas no [c]apítulo 90 geralmente incorporam objetivas que permitem focar a imagem num suporte fotossensível, bem como certos dispositivos de regulação para modular a luz que entra no aparelho. Contudo, os aparelhos fotográficos e cinematográficos do [c]apítulo 90 revelam as imagens em filmes fotográficos do [c]apítulo 37, enquanto os aparelhos classificados nesta posição gravam as imagens na forma de dados analógicos ou digitais.

    As câmaras desta posição capturam as imagens centrando‑as sobre um dispositivo fotossensível, por exemplo, um captor semicondutor de óxido metálico do tipo CMOS (complementary metal oxide semiconductor) ou do tipo CCD (charge‑coupled device). O dispositivo fotossensível envia uma representação elétrica das imagens, que é em seguida convertida numa gravação analógica ou digital dessas imagens.

    As câmaras de televisão podem conter um dispositivo incorporado para comando à distância da objetiva e do diafragma, bem como para o comando à distância do deslocamento horizontal e vertical da câmara [por exemplo, as câmaras de televisão para estúdios de televisão ou câmaras para reportagens, as utilizadas para fins industriais ou científicos, para a televisão em circuito fechado (vigilância) ou para o controle do tráfego]. Estas câmaras não comportam dispositivos que permitam a gravação de imagens.

    Algumas destas câmaras podem igualmente ser utilizadas com as máquinas automáticas para processamento de dados (por exemplo, as webcams).

    […]

    As câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo gravam as imagens num dispositivo de armazenamento interno ou em suportes externos (fita magnética, suporte ótico, suporte semicondutor ou outro suporte classificado na posição 85.23). Podem incorporar um conversor analógico/digital e uma saída pela qual as imagens podem ser transmitidas a unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, impressoras, televisões ou outras máquinas que permitam visionar imagens. Algumas câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo comportam entradas para gravação interna de arquivos de imagens, analógicas ou digitais, a partir das máquinas externas acima referidas.

    Estas câmaras são normalmente providas de um visor ótico, de uma tela (écran) de visualização de cristal líquido (LCD), ou mesmo de ambos. Várias das câmaras equipadas com uma tela (écran) de visualização de cristal líquido (LCD) podem utilizá‑la como visor, quando da captura da imagem, ou ainda como tela (écran) para visualizar as imagens gravadas. Em alguns casos, o aparelho pode exibir no ecrã de cristais líquidos imagens provenientes de outras fontes.»

    10

    As notas explicativas da NC (JO 2011, C 137, p. 1) referem‑se à NC na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO 2010, L 284, p. 1). A posição 8525 e as subposições 85258019, 85258030, 85258091 e 85258099 da NC encontram‑se redigidas de forma idêntica nas versões resultantes do Regulamento n.o 861/2010 e do Regulamento de Execução n.o 1001/2013. As notas explicativas da NC relativas a essas posições e subposições têm a seguinte redação:

    «8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficas digitais e câmaras de vídeo:

    […]

    8525 80 11a8525 80 99

    Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8525, parte B.

    Excluem‑se destas subposições os leitores eletrónicos para amblíopes (ver a nota explicativa da subposição 8543 70 90).

    8525 80 30

    Aparelhos fotográficos digitais

    Os aparelhos fotográficos digitais desta subposição permitem sempre a captação de imagens fixas, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável.

    A maior parte dos aparelhos fotográficos desta subposição têm a forma de um aparelho fotográfico tradicional e não dispõem de visor rebatível.

    Estes aparelhos fotográficos podem igualmente permitir a gravação de sequências de vídeo.

    Os aparelhos fotográficos permanecem classificados nesta posição a menos que sejam capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 x 600 (ou mais) píxeis a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo.

    Comparados com as câmaras de vídeo das subposições 8525 80 91 e 8525 80 99, muitos aparelhos fotográficos digitais (quando funcionam como câmaras de vídeo) não dispõem de uma função de zoom ótico durante a gravação de vídeo. Independentemente da capacidade de armazenamento, alguns aparelhos fotográficos terminam automaticamente a gravação de vídeo após um certo período de tempo.

    8525 80 91

    e

    8525 80 99

    Câmaras de vídeo

    As câmaras de vídeo destas subposições permitem sempre a captação de sequências de vídeo, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável.

    […]

    Estas câmaras de vídeo digitais permitem igualmente a captação de imagens fixas.

    Excluem‑se desta posição os aparelhos fotográficos digitais que não forem capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 x 600 (ou mais) píxeis a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo.»

    Regulamento de Execução n.o 113/2014

    11

    O Regulamento de Execução n.o 113/2014 procede à classificação na NC das mercadorias designadas na coluna 1 do quadro que figura no seu anexo. Na coluna 2 do referido quadro são indicados os códigos NC correspondentes, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. Quanto à subposição 85258019 da NC, o quadro que figura no anexo deste regulamento prevê:

    Um aparelho de forma retangular (designado «câmara de alta velocidade») que inclui uma objetiva fotográfica e circuitos eletrónicos com dimensões de, aproximadamente, 12 x 12 x 11 cm.

    O aparelho incorpora uma memória interna volátil de 2 GB concebida para armazenar temporariamente imagens numa sequência com uma duração máxima de 1,54 segundos a 1 000 imagens por segundo (fps) na resolução máxima. As imagens captadas são perdidas quando a câmara é desligada.

    É necessária a ligação por cabo a uma máquina automática para processamento de dados (APD) para utilização da câmara e registo das imagens na máquina APD.

    Está equipado com um sensor CMOS com um obturador fotográfico eletrónico global, também conhecido por «flash de curta duração» ou «imagiologia estroboscópica».

    A câmara está concebida para captar uma sequência de imagens a uma taxa de obturação de 60 a 1 000 fps, numa resolução máxima de 1 024 x 1 024 píxeis, ou 109 500fps, numa resolução mais baixa de 128 x 16 píxeis. As imagens captadas podem ser visualizadas individualmente ou reproduzidas como vídeo, por exemplo, em câmara lenta.

    As imagens podem ser objeto de análise num laboratório ou num ambiente semelhante para o estudo, por exemplo, de fenómenos [a] alta velocidade, como os testes de colisão na indústria automóvel.

    8525 80 19

    A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8525, 8525 80e 8525 80 19.

    O armazenamento temporário em memória volátil não é considerado como registo na câmara, visto que as imagens ficam perdidas depois de a mesma ser desligada. Consequentemente, está excluída a classificação como câmara fotográfica digital, na subposição 8525 80 30, ou como câmara de vídeo que permita unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão, na subposição 8525 80 91 (v. também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8525, primeiro e quinto parágrafos do grupo B).

    Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8525 80 19, como outras câmaras de televisão (ver também as NESH relativas à posição 8525, quarto parágrafo do grupo B).

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    12

    Em 12 de maio de 2009, a Vision Research apresentou ao Inspecteur um pedido de informação pautal vinculativa (a seguir «IPV») para a câmara designada «Phantom V7.3». Indicou no seu pedido que essa câmara devia ser classificada na subposição 85258030 da NC, como câmara fotográfica digital.

    13

    Todavia, através da IPV emitida em 7 de novembro de 2014, o Inspecteur classificou a câmara em causa na subposição 85258019 da NC, como «outra câmara de televisão». A este respeito, o Inspecteur baseou‑se nas regras gerais 1 e 6 para interpretação da NC, no Regulamento de Execução n.o 113/2014, que considerou analogicamente aplicável a esta câmara, e na letra das posições 8525, 852580 e 85258019 da NC. Considerou que o facto de a referida câmara poder ser opcionalmente ligada a uma memória externa não tinha relevância para a classificação determinada, uma vez que a IPV tinha sido pedida para um aparelho sem essa memória opcional.

    14

    A Vision Research apresentou uma reclamação contra esta IPV ao Inspecteur, que a indeferiu por ser infundada. A recorrente interpôs então recurso no órgão jurisdicional de reenvio da decisão do Inspecteur, pedindo que a câmara em causa fosse classificada na subposição 85258030 da NC.

    15

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a câmara em causa é uma «câmara de alta velocidade». Quando utilizada, a câmara é ligada a uma máquina automática de processamento de dados através da qual é controlada. Esta câmara tira uma grande quantidade de fotografias digitais por segundo. Depois de captadas, estas fotografias são registadas na chamada «memória volátil» da câmara. Isto significa que, quando novas fotografias são tiradas ou quando a câmara é desligada, as fotografias registadas são apagadas dessa memória interna. A memória volátil tem, pelo menos, 1496 MB e também pode ter 8, 16 ou 32 GB. A câmara em causa não está equipada com um dispositivo, como um ecrã de cristais líquidos, que permita ver as fotografias armazenadas na memória. Quando da sua importação, esta câmara dispõe de uma saída à qual pode ser ligada, através de um cabo, uma memória externa não volátil (non‑volatile flash memory), na qual as fotografias podem ser conservadas durante mais tempo. A referida câmara pode também ser ligada por meio de um cabo a uma máquina automática para processamento de dados a fim de aí armazenar fotografias. Não oferece a possibilidade de inserir um cartão de memória ou um módulo de memória (permanentes).

    16

    O órgão jurisdicional de reenvio entende, em primeiro lugar, que o Regulamento de Execução n.o 113/2014 designa, no seu anexo, na subposição 85258019 da NC, uma mercadoria comparável à câmara em causa e que, portanto, é aplicável por analogia à mesma. Recorda que, na fundamentação da classificação feita no referido regulamento, a Comissão não considera o armazenamento temporário em memória volátil como registo na câmara, uma vez que as imagens se perdem quando a câmara é desligada. Em aplicação deste regulamento, cabe classificar a câmara em causa na subposição 85258019 da NC, como outra câmara de televisão.

    17

    Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera também que, em aplicação das notas explicativas do SH e da NC relativas à classificação na subposição 85258030 da NC, a câmara em causa, que tem designadamente a característica de armazenar imagens, mesmo temporariamente, na sua memória volátil, deve ser classificada como câmara fotográfica digital e não como câmara de televisão. Segundo este órgão jurisdicional, decorre dessas notas explicativas que as câmaras de televisão se distinguem das câmaras fotográficas digitais pelo facto de as primeiras não permitirem armazenar imagens, contrariamente às segundas. O órgão jurisdicional de reenvio salienta igualmente que as referidas notas não fazem referência a nenhum requisito quanto à duração da conservação do registo na câmara.

    18

    Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as duas abordagens por si expostas são inconciliáveis. Pergunta, portanto, se a Comissão, ao não considerar, na fundamentação do anexo do Regulamento de Execução n.o 113/2014, o armazenamento temporário em memória volátil como registo na câmara, não limitou o âmbito de aplicação da subposição 85258030 da NC. Em caso afirmativo, a Comissão terá, deste modo, excedido a sua competência, atribuída pelo artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2658/87, que consiste em clarificar o conteúdo de uma posição pautal mas não em modificá‑lo.

    19

    Nestas circunstâncias, o rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira instância da Holanda do Norte, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O Regulamento de Execução [n.o 113/2014] é válido se, conforme o entendimento provisório do rechtbank [Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte)], a subposição 85258030 [da NC] for de interpretar no sentido de que pode abranger a câmara [em causa], que dispõe de uma memória volátil em virtude da qual o registo de imagens é apagado sempre que haja uma nova captação de imagens ou a câmara seja desligada?»

    Quanto à questão prejudicial

    20

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a subposição 85258030 da NC deve ser interpretada no sentido de que está abrangida por esta subposição uma câmara, como a que está em causa no processo principal, que tem a capacidade de tirar uma grande quantidade de imagens fotográficas por segundo e de as preservar na sua memória interna volátil, de onde estas são apagadas quando a câmara é desligada, e, em caso afirmativo, se o Regulamento de Execução n.o 113/2014, na medida em que seja aplicável por analogia a essa câmara, é válido.

    21

    Para responder a esta questão, importa, em primeiro lugar, interpretar as posições e subposições da NC pertinentes para poder determinar a classificação da câmara em causa na NC.

    22

    A este respeito, segundo jurisprudência constante, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 26 de abril de 2017, Stryker EMEA Supply Chain Services, C‑51/16, EU:C:2017:298, n.o 39 e jurisprudência referida).

    23

    O Tribunal de Justiça também já declarou que as notas explicativas elaboradas pela Comissão, no que diz respeito à NC, e as adotadas pela OMA, no que diz respeito ao SH, contribuem significativamente para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas. As notas explicativas da NC, que não substituíram as do SH, devem ser consideradas complementares destas e consultadas conjuntamente com elas (Acórdão de 19 de fevereiro de 2009, Kamino International, C‑376/07, EU:C:2009:105, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).

    24

    No caso em apreço, importa apreciar, por um lado, se as características da câmara em causa no processo principal, conforme descritas na decisão de reenvio, correspondem às características da subposição 85258019 da NC ou às da subposição 85258030 da NC.

    25

    A este respeito, cabe recordar que o capítulo 85 da NC contém a posição 8525, intitulada «Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo». A subposição 852580 da NC tem por título «Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo». A redação da subposição 85258019 da NC contém apenas o termo «outros», ao passo que a letra da subposição 85258030 da NC contém unicamente a frase «câmaras fotográficas digitais».

    26

    No que se refere às características da câmara em causa no processo principal, resulta dos factos apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, conforme recordados no n.o 15 do presente acórdão, que essa câmara tira uma grande quantidade de fotografias digitais por segundo. Estas fotografias são registadas na memória volátil da referida câmara e são aí conservadas enquanto a câmara permanecer ligada ou enquanto não forem tiradas novas fotografias.

    27

    Portanto, há que entender que, dada a sua capacidade para captar imagens fixas, a câmara em causa possui a característica habitual das câmaras fotográficas digitais. Como tal, as características e as propriedades objetivas desta câmara correspondem às definidas pela letra da subposição 85258030 da NC.

    28

    Por outro lado, importa referir que resulta das notas explicativas da NC relativas a esta subposição que os aparelhos fotográficos digitais permitem sempre a captação de imagens fixas, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável, ao passo que as notas explicativas do SH indicam que os referidos aparelhos registam as imagens num dispositivo de armazenamento interno ou em suportes externos.

    29

    No que se refere às câmaras de televisão, as notas explicativas da NC remetem para as do SH, posição 8525, título B, que referem que as câmaras deste grupo podem captar imagens e convertê‑las num sinal eletrónico que é transmitido como imagem vídeo para um local exterior à câmara para serem visualizadas ou gravadas à distância (câmaras de televisão), ou registado na câmara como imagens fixas ou imagens em movimento (por exemplo, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo). De igual modo, as notas explicativas do SH precisam que as câmaras de televisão não comportam dispositivos que permitam a gravação de imagens.

    30

    Daqui resulta que o elemento determinante que distingue as câmaras fotográficas digitais, da subposição 85258030 da NC, das câmaras de televisão da subposição, 85258019 da NC, reside na capacidade que as primeiras têm de gravar imagens fixas numa memória ou num dispositivo de armazenamento interno.

    31

    No caso em apreço, há que salientar que a câmara em causa tem a capacidade de gravar imagens numa memória interna volátil.

    32

    Ora, há que observar que nem as notas explicativas da NC nem as do SH contêm precisões quanto à forma, à natureza ou a outras características da memória interna ou do dispositivo de armazenamento a que se referem.

    33

    Tendo em conta a falta de precisão relativa, designadamente, ao caráter duradouro ou não dessa memória interna ou desse dispositivo de armazenamento, o registo de imagens efetuado pela câmara em causa numa memória interna volátil deve, portanto, ser considerado um registo na aceção dessas notas explicativas, não sendo pertinente o facto de as imagens registadas serem apagadas quando a câmara é desligada ou quando são captadas novas imagens.

    34

    Daqui resulta que câmaras, como a câmara em causa no processo principal, que têm a capacidade de registar imagens numa memória interna volátil, não podem ser classificados na subposição 85258019 da NC, como «outras câmaras de televisão», uma vez que estas últimas não comportam dispositivos que permitam a gravação de imagens.

    35

    A Comissão alega que a câmara em causa no processo principal deve ser classificada como câmara de televisão, uma vez que as imagens por ela captadas podem ser visualizadas como vídeo.

    36

    A este respeito, há que salientar que, atendendo à análise precedente, essa classificação está excluída. Contudo, dado que os elementos transmitidos ao Tribunal de Justiça, tanto na fase escrita como na fase oral, não permitem excluir que as imagens registadas pela câmara em causa possam efetivamente ser visualizadas como vídeo, há que apreciar se a referida câmara deve ser classificada nas subposições 85258091 ou 85258099 da NC, como câmara de vídeo. Com efeito, apesar de estas subposições não serem referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 19 de outubro de 2017, Otero Ramos, C‑531/15, EU:C:2017:789, n.o 40 e jurisprudência referida).

    37

    A este respeito, de acordo com as notas explicativas da NC relativas às subposições 85258091 e 85258099 da NC, as câmaras de vídeo dispõem de uma memória interna e permitem captar, além de sequências de vídeo, imagens fixas.

    38

    Contudo, segundo as mesmas notas, excluem‑se destas subposições os aparelhos fotográficos digitais que não forem capazes de gravar pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo. Ora, resulta das informações fornecidas pela decisão de reenvio que a câmara em causa no processo principal não dispõe dessa capacidade. Com efeito, segundo essas informações, a câmara em questão pode gravar imagens em série na memória interna com uma duração máxima de 6,12 segundos a uma velocidade de cerca de 6688 imagens por segundo, o que é claramente inferior ao referido limiar de 30 minutos de sequência de vídeo. Por conseguinte, não pode ser classificada nas subposições 85258091 e 85258099 da NC.

    39

    Daqui decorre que esta câmara deve ser classificada na subposição 85258030 da NC.

    40

    Em segundo lugar, no que se refere à apreciação da validade do Regulamento de Execução n.o 113/2014, há que salientar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, um regulamento de classificação tem alcance geral quando não se aplica a um operador específico mas sim a todos os produtos idênticos ao que foi examinado pelo comité do código aduaneiro. Para determinar, no contexto da interpretação de um regulamento de classificação, o respetivo âmbito de aplicação, há que atender, entre outros, à sua fundamentação (Acórdão de 22 de março de 2017, GROFA e o., C‑435/15 e C‑666/15, EU:C:2017:232, n.o 35 e jurisprudência referida).

    41

    No caso vertente, o Regulamento de Execução n.o 113/2014 tem por objeto a classificação, na subposição 85258019 da NC, das mercadorias que apresentam um conjunto de características expostas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do referido regulamento. As mercadorias assim designadas devem incorporar uma memória interna volátil de 2 GB concebida para armazenar temporariamente imagens numa sequência com uma duração máxima de 1,54 segundos a uma velocidade de 1000 imagens por segundo e ter a capacidade de capturar uma sequência de imagens a uma taxa de obturação de 60 a 1000 imagens por segundo na resolução máxima (1024 x 1024 píxeis) ou de 109500 imagens por segundo numa resolução inferior (128 x 16 píxeis) e a dimensão de 12 x 12 x 11 cm.

    42

    Em contrapartida, no processo principal, decorre do pedido de IPV apresentado pela Vision Research que a câmara em causa dispõe de uma memória de pelo menos 1496 MB e pode realizar uma série de fotografias, até 6688 fotografias por segundo a uma resolução máxima de 800 x 600 píxeis com uma profundidade máxima de 14 bits.

    43

    Decorre da comparação entre as características dos aparelhos designados pelo Regulamento de Execução n.o 113/2014 e as da câmara em causa no processo principal que estes aparelhos não são idênticos e, como tal, que o referido regulamento não é diretamente aplicável à câmara controvertida.

    44

    Não obstante, cabe salientar, por outro lado, que, segundo jurisprudência constante, embora um regulamento de classificação não seja diretamente aplicável a produtos que não são idênticos mas apenas análogos ao produto que dele é objeto, o mesmo é aplicável por analogia a esses produtos. A este respeito, basta que os produtos a classificar e os visados pelo regulamento de classificação sejam suficientemente similares (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2017, GROFA e o., C‑435/15 e C‑666/15, EU:C:2017:232, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida).

    45

    Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a aplicação por analogia de um regulamento de classificação, como o Regulamento de Execução n.o 113/2014, aos produtos análogos aos visados por este regulamento favorece uma interpretação coerente da NC, bem como a igualdade de tratamento dos operadores (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2006, Anagram International, C‑14/05, EU:C:2006:465, n.o 32).

    46

    Ora, os aparelhos designados pelo Regulamento de Execução n.o 113/2014 são similares nas suas características e nas suas propriedades objetivas à câmara em causa no processo principal. Com efeito, esses aparelhos, tal como a câmara em causa, estão preparados para tirar uma grande quantidade de fotografias digitais por segundo, estão equipados com um sensor de imagem CMOS, possuem uma memória interna volátil cujas imagens se perdem quando a câmara é desligada e podem ser utilizados para o estudo de fenómenos a alta velocidade.

    47

    Daqui decorre que o Regulamento de Execução n.o 113/2014 é aplicável, por analogia, à câmara em causa no processo principal e que, por conseguinte, há que apreciar a validade do mesmo.

    48

    A este respeito, há que salientar que o Conselho da União Europeia, no que respeita à aplicação da NC, conferiu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta na classificação de uma determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adotar as medidas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2658/87, como a classificação de mercadorias, não a autoriza a alterar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH, instituído pela Convenção sobre o SH, cujo alcance a União se comprometeu a não alterar, por força do artigo 3.o desta (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Raytek e Fluke Europe, C‑134/13, EU:C:2015:82, n.o 29).

    49

    No caso vertente, o Regulamento de Execução n.o 113/2014 classifica na subposição 85258019 da NC as «câmaras de alta velocidade». Os fundamentos que justificam a referida classificação baseiam‑se na constatação de que «[o] armazenamento temporário em memória volátil não é considerado como registo na câmara, visto que as imagens ficam perdidas depois de a mesma ser desligada». Ora, como decorre dos n.os 30 e 33 do presente acórdão, a capacidade dos aparelhos fotográficos digitais registarem imagens fixas numa memória interna constitui uma característica essencial das mercadorias que se inserem na subposição pautal 85258030 da NC, independentemente da questão de saber se esta capacidade de registo é temporária ou permanente.

    50

    Dado que o Regulamento de Execução n.o 113/2014 exclui, contrariamente ao que decorre da subposição 85258030 da NC, as câmaras que registam temporariamente imagens numa memória volátil dessa subposição, e, portanto, procede à classificação das «câmaras de alta velocidade» na subposição 85258019 da NC, este regulamento de execução é incompatível com o alcance da subposição 85258030 da NC.

    51

    Resulta do que precede que, ao adotar o Regulamento de Execução n.o 113/2014, a Comissão alterou, limitando‑o, o alcance da subposição 85258030 da NC. Como tal, a Comissão excedeu as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2658/87.

    52

    Como tal, há que concluir que, na medida em que o Regulamento de Execução n.o 113/2014 é aplicável por analogia a produtos com as características da câmara em causa no processo principal, este regulamento é inválido.

    53

    Atendendo à totalidade das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a subposição 85258030 da NC deve ser interpretada no sentido de que está abrangida por esta subposição uma câmara, como a que está em causa no processo principal, que tem a capacidade de tirar uma grande quantidade de imagens fotográficas por segundo e de as preservar na sua memória interna volátil, de onde estas são apagadas quando a câmara é desligada, e que o Regulamento de Execução n.o 113/2014, na medida em que é aplicável por analogia a produtos com as características da referida câmara, é inválido.

    Quanto às despesas

    54

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

     

    A subposição 85258030 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão que resulta do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que está abrangida por esta subposição uma câmara, como a que está em causa no processo principal, que tem a capacidade de tirar uma grande quantidade de imagens fotográficas por segundo e de as preservar na sua memória interna volátil, de onde estas são apagadas quando a câmara é desligada, e que o Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, na medida em que é aplicável por analogia a produtos com as características da referida câmara, é inválido.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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