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Document 62017CJ0238

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018.
UAB «Renerga» contra AB «Energijos skirstymo operatorius» e AB «Lietuvos energijos gamyba».
Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/72/CE — Artigo 3.o, n.os 2, 6 e 15, e artigo 36.o, alínea f) — Mercado interno da eletricidade — Caráter hipotético das questões prejudiciais — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
Processo C-238/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:905

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

14 de novembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/72/CE — Artigo 3.o, n.os 2, 6 e 15, e artigo 36.o, alínea f) — Mercado interno da eletricidade — Caráter hipotético das questões prejudiciais — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»

No processo C‑238/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Vílnius, Lituânia), por decisão de 11 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2017, no processo

UAB «Renerga»

contra

AB «Energijos skirstymo operatorius»,

AB «Lietuvos energijos gamyba»,

com intervenção de:

UAB «BALTPOOL»,

Lietuvos Respublikos Vyriausybè,

Achema AB,

Achemos Grupė UAB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský (relator), L. Bay Larsen, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de maio de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da UAB «Renerga», inicialmente, por V. Radvila, K. Pabijanskas e G. Balčiūnas, advokatas, C. Malamataris, dikigoros, A. Wilhelm, Rechtsanwalt, E. Righini, avvocato, e C. Cluzel, avocat, em seguida, por V. Radvila e K. Pabijanskas, advokatas, E. Righini, avvocato, e C. Cluzel, avocat,

em representação da AB «Energijos skirstymo operatorius» e da AB «Lietuvos energijos gamyba», por A. Žindul, advokatas,

em representação da UAB «BALTPOOL», por A. Smaliukas e E. Junčienė, na qualidade de agentes,

em representação da Achemos Grupė UAB, por G. Balčiūnas, advokatas,

em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e R. Dzikovič, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet, Y. G. Marinova, A. Steiblytė e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.os 2, 6 e 15, e do artigo 36.o, alínea f), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a UAB «Renerga» à AB «Energijos skirstymo operatorius» e à AB «Lietuvos energijos gamyba», a respeito do pagamento de juros de mora pelo atraso no pagamento de compensações de serviço público à Renerga.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 46 e 50 da Diretiva 2009/72 enunciam:

«(46)

O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente diretiva e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados‑Membros, que tenham em conta os objetivos de proteção do consumidor, de segurança do fornecimento, de proteção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados‑Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados num quadro nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais, e no respeito do direito comunitário.

[…]

(50)

As obrigações de serviço público, incluindo as que dizem respeito ao serviço universal, e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis, os benefícios da concorrência e de preços mais justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais. A legislação comunitária deverá ser, todavia, respeitada pelos Estados‑Membros. […]»

4

O artigo 3.o, n.o 2, 6 e 15, desta diretiva dispõe:

«2.   Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado, [CE], nomeadamente o artigo 86.o, os Estados‑Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia a partir de fontes renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do setor da energia elétrica da Comunidade aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do fornecimento, à eficiência energética/gestão da procura e para o cumprimento dos objetivos ambientais e dos objetivos da energia a partir de fontes renováveis referidos no presente número, os Estados‑Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede.

[…]

6.   Sempre que existam compensações de natureza financeira ou outra e direitos exclusivos concedidos pelos Estados‑Membros para o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3, estes devem ser atribuídos de forma transparente e não discriminatória.

[…]

15.   Ao darem execução à presente diretiva, os Estados‑Membros devem informar a Comissão de todas as medidas aprovadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, incluindo a proteção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objeto essas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente diretiva.»

5

O artigo 36.o, alínea f), da referida diretiva prevê:

«No exercício das funções reguladoras especificadas na presente diretiva, as entidades reguladoras aprovam todas as medidas razoáveis na prossecução dos seguintes objetivos no quadro das suas obrigações e competências estabelecidas no artigo 37.o, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades da concorrência, conforme adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas:

[…]

f)

Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado».

Direito lituano

6

A Diretiva 2009/72 foi transposta para a ordem jurídica lituana pela Energetikos įstatymas (Lei relativa à energia), pela Elektros energetikos įstatymas (Lei relativa à eletricidade) e pela Atsinaujinančių išteklių energetikos įstatymas (Lei relativa à energia de fontes renováveis).

7

Com base na Lei relativa à eletricidade, o Governo lituano adotou em 18 de julho de 2012, o Vyriausybės nutarimas n.o 916 Dėl Viešuosius elektros energetikos interesus sektoriuje teikimo paslaugų atitinkančių tvarkos aprašo patvirtinimo (Decreto do Governo n.o 916, que aprova o procedimento para a prestação de serviços de interesse público no setor da eletricidade no fornecimento de eletricidade em regime de obrigações de serviço público). Nos termos do n.o 3 deste decreto, a «compensação de serviços de interesse público» é gerida em conformidade com o quadro de gestão das compensações de serviço de interesse público estabelecido pelo Vyriausybės nutarimas n.o 1157 Dėl Viešuosius elektros energetikos atitinkančių interesus lėšų administravimo paslaugų tvarkos aprašo patvirtinimo sektoriuje (Decreto do Governo n.o 1157, que aprova o procedimento de gestão das compensações de serviços de interesse público no setor da eletricidade), adotado em 19 de setembro de 2012.

8

O n.o 18.1 do Decreto do Governo n.o 916 prevê a possibilidade de suspender temporariamente a compensação de serviço público paga segundo as modalidades e condições previstas no Decreto do Governo n.o 1157, no caso de o prestador de serviço público ou as entidades jurídicas com ele relacionadas não pagarem a totalidade ou parte das compensações de serviços de interesse público devidas pela eletricidade efetivamente consumida, nos termos do n.o 16 deste último decreto.

9

O Decreto do Governo n.o 1157 define «entidades jurídicas relacionadas» (n.o 3, quinto parágrafo). No n.o 26.1, este decreto dispõe que o gestor da rede de distribuição, a empresa adquirente e o administrador suspendem o pagamento se o prestador de serviço público ou as entidades jurídicas com ele relacionadas não pagarem as compensações de serviços de interesse público devidas pela eletricidade efetivamente consumida. A mesma disposição precisa as condições em que esse pagamento pode ser retomado. O n.o 26.2 do mesmo decreto prevê que, caso o prestador de serviços de interesse público deixe de pertencer a um grupo de entidades jurídicas relacionadas do qual pelo menos uma entidade não tenha pago a totalidade ou parte das compensações de serviços de interesse público pela eletricidade efetivamente consumida, as compensações por serviços de interesse público pendentes só são pagas a esse prestador quando as entidades anteriormente relacionadas tiverem pago a totalidade das compensações pela eletricidade efetivamente consumida até ao momento em que o prestador abandonou o grupo.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

A Renerga explora cinco centrais elétricas que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis. Fornece a eletricidade que produz à rede elétrica de distribuição. Com a Achema AB e outras sociedades, a Renerga integra a UAB Achemos Grupė.

11

Em virtude de contratos celebrados em 7 de janeiro e 19 de junho de 2013 entre a Renerga e as demandadas no processo principal, a Renerga compromete‑se a vender a essas demandadas, que se obrigam, em contrapartida, a comprar e a pagar, toda a eletricidade que ela produz e fornece à rede de distribuição. Nos termos desses contratos, o preço que as demandadas no processo principal devem pagar à Renerga por essa eletricidade é composto pelo preço de mercado da eletricidade e pelas compensações de serviços de interesse público, que correspondem à diferença entre, por um lado, a tarifa fixa aplicável à eletricidade produzida pela Renerga segundo as regras e as condições previstas pela regulamentação e, por outro, o preço de mercado.

12

Em 25 de fevereiro de 2016, o administrador das compensações de serviços de interesse público, a UAB «BALTPOOL», informou as demandadas no processo principal que, em conformidade com os Decretos do Governo n.os 916 e 1157, o pagamento das compensações por serviços de interesse público à Renerga devia ser suspenso integralmente até que a Achema ou outras entidades juridicamente relacionadas com ela tiverem procedido ao pagamento integral das compensações por serviços de interesse público devidas pela eletricidade efetivamente consumida. Segundo a BALTPOOL, por um lado, a Achema não tinha cumprido plenamente a sua obrigação de pagar as compensações por serviços de interesse público pela eletricidade efetivamente consumida e, por outro, uma vez que o capital da Achema e da participação de controlo no capital da Renerga eram detidos pelo Achemos Grupė, a Achema e a Renerga deviam ser consideradas entidades jurídicas relacionadas entre si.

13

Em 26 de fevereiro de 2016, a Energijos skirstymo operatorius informou a Renerga de que o pagamento das compensações por serviços de interesse público devidas tinha sido suspenso. Em 8 de março de 2016, a Lietuvos energijos gamyba enviou à Renerga uma comunicação semelhante, em que indicava que o pagamento das compensações por serviços de interesse público estava suspenso por tempo indeterminado e que a eletricidade vendida lhe seria paga apenas ao preço do mercado.

14

Por carta de 10 de março de 2016 dirigida à Renerga, a BALTPOOL precisou que, em 31 de janeiro de 2016, tinha sido enviada à Achema uma fatura num montante total de 629794,15 euros, imposto sobre o valor acrescentado incluído, com data de vencimento em 24 de fevereiro de 2016. Resulta da decisão de reenvio que, em 25 de fevereiro de 2016, a Achema ainda não tinha pago esta fatura, pelo que devia ser suspenso o pagamento das compensações por serviços de interesse público à Achema e a todas as entidades jurídicas com ela relacionadas.

15

Em consequência do incumprimento pelas demandadas no processo principal da obrigação de pagar à Renerga a totalidade do preço devido pela eletricidade adquirida, em especial as compensações por serviços de interesse público que constituem um elemento do preço da eletricidade adquirida, estas acumularam uma dívida no montante de 1248199,81 euros para com a Renerga.

16

Esta dívida foi paga em 21 de abril de 2016, data em que a BALTPOOL adotou decisões relativas ao pagamento das compensações pelo serviço de interesse público suspensas, destinadas às demandadas no processo principal.

17

Em 12 de dezembro de 2016, a Renerga intentou no Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Vílnius, Lituânia) uma ação de condenação da Lietuvos energijos gamyba e da Energijos skirstymo operatorius a pagar‑lhe, respetivamente, 9172,84 euros e 572,82 euros, a título de indemnização e juros de mora pelo atraso no pagamento das compensações por serviços de interesse público ao abrigo dos contratos de venda de eletricidade celebrados em 7 de janeiro e 19 de junho de 2013. Além disso, a Renerga pede a condenação das demandadas no processo principal a pagar‑lhe, sobre os referidos montantes, juros à taxa anual de 8,05%.

18

Considerando que o litígio exige clarificações quanto à Diretiva 2009/72, o Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Vílnius) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O objetivo de “garanti[r] que os operadores e utilizadores da rede recebam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado”, consagrado no artigo 36.o, alínea f), da Diretiva 2009/72 para o exercício das funções reguladoras especificadas na Diretiva 2009/72, por parte das entidades reguladoras, deve ser entendido e interpretado no sentido de que proíbe a não concessão de incentivos (não pagamento de compensações pelo serviço de interesse público) ou a sua restrição?

2)

Tendo em conta que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 dispõe que as obrigações de serviço público devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis e que o artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2009/72 dispõe que a compensação financeira das pessoas responsáveis pelos serviços de interesse público deve ser determinada de forma transparente e não discriminatória:

(2.1) Deve o artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2009/72 ser interpretado no sentido de que proíbe que o incentivo aos prestadores de serviços de interesse público seja restringido, se estes cumprirem devidamente as obrigações que assumiram relacionadas com a prestação dos serviços de interesse público?

(2.2) Deve a obrigação estabelecida na legislação nacional de suspensão do pagamento da compensação financeira a prestadores de serviços de interesse público, independentemente das atividades de prestação de serviços de interesse público que tenham exercido e do cumprimento das obrigações que tenham assumido, que fundamenta e subordina a restrição (suspensão) do pagamento da compensação por serviços de interesse público aos atos e obrigações de uma entidade jurídica relacionada com o prestador de serviços (que detém o controlo daquela entidade jurídica e o controlo do prestador de serviços de interesse público), no que respeita aos consumos dos serviços de interesse público calculados para aquela empresa, ser considerada discriminatória, pouco clara e restritiva da concorrência para efeitos do disposto no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2009/72?

(2.3) Deve a obrigação estabelecida na legislação nacional de suspensão do pagamento da compensação financeira a prestadores de serviços de interesse público, apesar de os referidos prestadores de serviços continuarem obrigados a cumprir integralmente as suas obrigações de prestação de serviços de interesse público e as obrigações contratuais correlacionadas perante as empresas adquirentes de eletricidade, ser considerada discriminatória, pouco clara e restritiva da concorrência para efeitos do disposto no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2009/72?

3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 15, da Diretiva 2009/72, que exige que os Estados‑Membros informem a Comissão, de dois em dois anos, das alterações a todas as medidas aprovadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, está o Estado‑Membro que adotou uma legislação nacional que estabelece os requisitos, as regras e um mecanismo de restrição da compensação devida aos prestadores de serviços de interesse público, obrigado a comunicar essa nova legislação à Comissão?

4)

O estabelecimento, por um Estado‑Membro, na legislação nacional, de requisitos, de regras e de um mecanismo de restrição da compensação devida aos prestadores de serviços de interesse público, é contrário aos objetivos da Diretiva 2009/72 e aos princípios gerais de direito da União (segurança jurídica, proteção da confiança legítima, proporcionalidade, transparência e não discriminação)?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

19

A Comissão contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial com o fundamento de que a interpretação solicitada do direito da União não é útil para a solução do litígio no processo principal. Com efeito, a Renerga não está sujeita a obrigações de serviço público, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72, uma vez que nem as disposições dos Decretos do Governo n.os 916 e 1157 nem os contratos celebrados com as demandadas no processo principal impõem obrigações de serviço público aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, como a Renerga.

20

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, como as questões submetidas são relativas à interpretação ou à validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (Acórdão de 12 de novembro de 2015, Hewlett‑Packard Belgium, C‑572/13, EU:C:2015:750, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

21

Todavia, resulta de jurisprudência constante que a recusa de um pedido de decisão prejudicial formulado por um órgão jurisdicional nacional se pode justificar se o direito da União não se puder aplicar, nem direta nem indiretamente, às circunstâncias do caso concreto (v, neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o., C‑310/10, EU:C:2011:467, n.o28).

22

No caso em apreço, com todas as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a Diretiva 2009/72, e mais precisamente o seu artigo 3.o, n.os 2, 6 e 15, e o seu artigo 36.o, alínea f), bem como os princípios gerais do direito da União, se opõem à aplicação de disposições nacionais que prevejam a possibilidade de suspender, em benefício dos produtores de eletricidade, o pagamento de compensações de serviço de interesse público, destinadas a incentivar a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, até ao momento em que as entidades juridicamente relacionadas com esses produtores paguem as compensações por serviço de interesse público devidas pela eletricidade efetivamente consumida.

23

A este respeito, o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72, prevê que, tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 86.o, os Estados‑Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como a proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia a partir de fontes renováveis e a proteção do clima.

24

Ora, não resulta claramente da decisão de reenvio se, nas circunstâncias do litígio no processo principal, a Renerga estava sujeita a obrigações de serviço público impostas pelo Estado‑Membro em causa, em virtude da referida diretiva.

25

Para esse efeito, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 101.o do seu Regulamento de Processo, dirigiu ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de esclarecimentos, a que este respondeu por carta de 26 de março de 2018.

26

Na sua resposta, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que a legislação lituana não previa, a cargo da Renerga, nenhuma obrigação imperativa de produzir e de fornecer eletricidade a partir de fontes de energia renováveis. Segundo este mesmo órgão jurisdicional, a Renerga não estava incluída na lista de fornecedores de serviços públicos adotada pelo Governo lituano, tendo‑se comprometido voluntariamente a produzir eletricidade e a vendê‑la às demandadas no processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio alegou igualmente que as relações jurídicas entre a Renerga e as demandadas no processo principal eram definidas pelos contratos celebrados em 7 de janeiro e em 19 de junho de 2013 e regiam‑se pelo direito civil e que esses contratos podiam ser rescindidos, de modo que não se pode afirmar que a Renerga estava obrigada a prestar serviços públicos.

27

Assim, a resposta dada pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser entendida no sentido de que o Estado‑Membro em causa não impôs à Renerga nenhuma obrigação de serviço público, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72.

28

Daqui resulta que as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada não podem ser aplicáveis, nem direta nem indiretamente, às circunstâncias do litígio no processo principal e que, por conseguinte, todas as questões submetidas no âmbito desse processo têm caráter hipotético.

29

Resulta de todas as considerações que precedem que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.

Quanto às despesas

30

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Vílnius, Lituânia), por decisão de 11 de abril 2017, é inadmissível.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: lituano.

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