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Document 62017CJ0227

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de abril de 2018.
    Medtronic GmbH contra Finanzamt Neuss.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 9021 10 10, 9021 10 90 e 9021 90 90 — Sistema de fixação da coluna vertebral — Regulamento de Execução (UE) n.o 1214/2014.
    Processo C-227/17.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:247

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

    12 de abril de 2018 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 9021 10 10, 9021 10 90 e 9021 90 90 — Sistema de fixação da coluna vertebral — Regulamento de Execução (UE) n.o 1214/2014»

    No processo C‑227/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórdia, Alemanha), por decisão de 19 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2017, no processo

    Medtronic GmbH

    contra

    Finanzamt Neuss,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

    composto por: E. Levits, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e F. Biltgen, juízes,

    advogado‑geral: M. Wathelet,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Medtronic GmbH, por J. Meyer‑Burow, Rechtsanwalt, e N. Looks, Steuerberaterin,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e A. Caeiros, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto, no essencial, a interpretação das subposições pautais 9021 10 10, 9021 10 90 e 9021 90 90 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015 (JO 2015, L 285, p. 1) (a seguir «NC»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Medtronic GmbH ao Finanzamt Neuss (Serviços Tributários de Neuss, Alemanha) (a seguir «Serviços Tributários») a respeito do imposto sobre o volume de negócios aplicável na entrega de sistemas de fixação da coluna vertebral.

    Quadro jurídico

    Convenção sobre o SH

    3

    O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1) (a seguir «Convenção sobre o SH»).

    4

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção sobre o SH, as partes contratantes comprometem‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições do referido sistema, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos, e a respeitar a ordem numérica do SH. A mesma disposição impõe também às partes contratantes a obrigação de aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secções, de capítulos e de subposições do SH e a não modificar o alcance das suas secções, capítulos, posições ou subposições.

    5

    A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.

    6

    O ponto I das notas explicativas do SH relativas à posição 9021 deste sistema, intitulado «Artigos e aparelhos ortopédicos», contém a passagem seguinte:

    «Os artigos e aparelhos ortopédicos […] destinam‑se:

    seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;

    seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.»

    7

    O ponto II destas notas explicativas, intitulado «Talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas», enuncia:

    «Os artigos e aparelhos para fraturas destinam‑se quer a imobilizar os órgãos atingidos, a permitir a sua distensão ou ainda a protegê‑los, quer a reduzir as fraturas. São igualmente utilizados no tratamento das luxações e de outras lesões articulares.

    […]

    Ressalvadas as disposições da nota 1 f) do presente capítulo, classificam‑se também na presente posição as placas, artefactos pontiagudos, etc., que se introduzem no corpo pelos cirurgiões para manter justapostas as duas partes de um osso quebrado ou para o tratamento semelhante de fraturas.»

    8

    Nos termos do ponto V das referidas notas explicativas, pertencem ao grupo dos «outros aparelhos que se destinem a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo, para compensar deficiências ou enfermidades», em particular:

    «1)

    Os aparelhos que facilitam a fonação das pessoas que tenham perdido o uso das cordas vocais em consequência de traumatismo ou de intervenção cirúrgica. […]

    2)

    Os aparelhos do tipo “marca‑passo” (pacemaker), por exemplo, os que se destinam a estimular o músculo cardíaco, em caso de deficiência deste. Estes aparelhos […] são implantados sob a pele do paciente. […] Outros pacemakers são utilizados para estimular outros órgãos (pulmões, reto, bexiga, etc.).

    3)

    Os aparelhos para guiar cegos. […]

    4)

    Os aparelhos para implantar no organismo destinados a sustentar ou a substituir a função química de alguns órgãos (por exemplo, secreção de insulina).»

    Direito da União

    A NC

    9

    A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, que tem por base o SH.

    10

    A NC reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH, e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

    11

    A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, consagrado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:

    «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

    1.

    Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

    […]

    3.

    Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

    a)

    A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. […]

    […]

    6.

    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

    12

    A segunda parte da NC está dividida em 21 secções. A secção XVIII, intitulada «Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios», compreende os capítulos 90, 91 e 92 da NC. O capítulo 90, que tem por título «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios», diz respeito às posições 9001 a 9033 da NC.

    13

    A posição 9021 apresenta a seguinte estrutura:

    «9021

    Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico‑cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:

    9021 10

    — Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

    9021 10 10

    — — Artigos e aparelhos ortopédicos

    9021 10 90

    — — Artigos e aparelhos para fraturas

     

    — Artigos e aparelhos de prótese dentária

    […]

     

    — Outros artigos e aparelhos de prótese:

    […]

    9021 40 00

    — Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

    9021 50 00

    — Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios

    9021 90

    — Outros:

    9021 90 10

    — — Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

    9021 90 90

    — — Outros»

    14

    A nota 2 do capítulo 90 da NC enuncia:

    «Ressalvadas as disposições da nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente capítulo, classificam‑se de acordo com as seguintes regras:

    a)

    As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefactos das posições 8487, 8548 ou 9033) classificam‑se nas respetivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

    b)

    Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam‑se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

    […]»

    15

    Nos termos da nota 3 do capítulo 90 da NC:

    «As disposições das notas 3 e 4 da secção XVI aplicam‑se também ao presente capítulo.»

    16

    A nota 6 deste capítulo prevê:

    «Na aceção da posição 9021, consideram‑se como “artigos e aparelhos ortopédicos” os artigos e aparelhos utilizados:

    quer para prevenir ou corrigir determinadas deformações corporais;

    seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

    […]»

    17

    A nota 3 da secção XVI da NC dispõe o seguinte:

    «Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»

    18

    As notas explicativas da NC, na sua versão aplicável à data dos factos em causa no processo principal (JO 2011, C 137, p. 1), relativas à posição 9021 da NC, preveem:

    «Para efeitos da presente posição, pela expressão “para compensar uma deficiência ou enfermidade” entende‑se exclusivamente aparelhos que efetivamente assumam ou substituam a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade.

    Esta posição não inclui aparelhos destinados simplesmente a mitigar os efeitos da deficiência ou da enfermidade.

    São também excluídos desta posição os aparelhos identificáveis de ostomia (subposição 3006 91 00).»

    Regulamento de Execução (UE) n.o 1214/2014

    19

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1214/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 329, p. 8), tem no seu anexo uma tabela com três colunas, a primeira com a designação da mercadoria, a segunda com a classificação na NC que lhe foi atribuída e a terceira com a justificação dessa classificação.

    20

    Resulta desse anexo que é abrangida pelo código 9021 10 90 da NC a mercadoria correspondente à seguinte descrição:

    «Um artigo sólido e cilíndrico roscado (denominado “pangea dual core screw”), feito de liga de titânio extradura, com um comprimento entre 20 e 45 mm.

    A haste é inteiramente roscada, com um fio duplo contendo uma zona de transição para a mudança do diâmetro central. Tem um diâmetro exterior constante de 4,0 mm, com um perfil autorroscante e com uma ponta embotada roscada.

    O produto apresenta uma cabeça poliaxial (móvel) em forma de U, com rosca interna que permite 25° de angulação em torno do seu eixo, permitindo o seu ajustamento.

    O produto tem um entalhe especializado na tampa para fixar uma haste (apresentada separadamente) na cabeça.

    O produto corresponde às normas ISO/TC 150 para implantes e é apresentado para utilização em cirurgia do trauma, no contexto de um sistema para estabilização posterior da coluna. É instalado utilizando instrumentos específicos.

    Na importação, o artigo não está acondicionado numa embalagem esterilizada. O produto está marcado com um número, sendo, por isso, rastreável ao longo de todo o processo de produção e distribuição.»

    21

    Na coluna relativa à fundamentação da classificação indica‑se, designadamente, que esta «é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da [NC], pela nota [2, alínea b),] do capítulo 90 bem como pela redação dos códigos NC 9021, 9021 10 e 9021 10 90».

    Direito alemão

    22

    O § 12 da Umsatzsteuergesetz (Lei do Imposto sobre o Volume de Negócios), na redação aplicável aos factos no processo principal (a seguir «UStG»), dispõe:

    «(1)   O imposto aplicado a cada operação tributável é fixado em 19% do valor tributável […]

    (2)   O imposto é reduzido para 7% em relação às seguintes operações:

    1.

    A entrega, a importação e a aquisição intracomunitária dos bens referidos no anexo 2, com exceção dos bens referidos no n.o 49, alínea f), nos n.os 53 e 54; […]»

    23

    O ponto 52 do anexo 2 da UStG tem a seguinte redação:

    «Próteses, artigos e aparelhos ortopédicos, bem como aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, para uso humano, a saber

     

    a) articulações artificiais, exceto as partes e acessórios

    subposição 9021 31 00

    b) Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico‑cirúrgicas e as muletas, exceto as partes e acessórios

    subposição 9021 10

    c) próteses, exceto as partes e acessórios

    subposições 9021 21, 9021 29 00 e 9021 39

    d) Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, estimuladores cardíacos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo, exceto as partes e acessórios

    Subposições 9021 40 00 e 9021 50 00 e subposição 9021 90»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    24

    A Medtronic tem por atividade, nomeadamente, a entrega aos hospitais e aos médicos que trabalham por conta própria de sistemas de fixação da coluna vertebral da marca CD Horizon SOLERA, constituídos, especialmente, por:

    Parafusos monoaxiais de titânio e parafusos multiaxiais de titânio ou de cobalto‑crómio/titânio de diferentes diâmetros e comprimentos, codificados por cor, com corte autorroscante, respetivamente acompanhados dos correspondentes parafusos de fixação de titânio,

    conectores cilíndricos compostos de diferentes materiais (liga de titânio ou de cobalto‑crómio), pré‑dobrados ou direitos, com um diâmetro de 4,75 mm, em diferentes comprimentos (entre 30 mm e 500 mm),

    placas CD Horizon X10 Crosslink de titânio de diferentes comprimentos (fixas ou ajustáveis), incluindo um parafuso de fixação,

    ganchos codificados por cor em quatro diferentes tamanhos e modelos, compostos por uma liga de titânio, bem como

    conectores laterais fabricados em liga de titânio com um diâmetro de 4,75 mm.

    25

    Segundo as informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, estes sistemas de fixação da coluna vertebral são implantados a título permanente no corpo do paciente em função do qual são especificamente juntos.

    26

    Resulta igualmente do reenvio prejudicial que os referidos sistemas são destinados ao tratamento de patologias degenerativas dos discos intervertebrais, de estenoses e de deslocações da coluna vertebral ou de fusões vertebrais anteriores que não foram bem‑sucedidas, de tumores, de escolioses ou ainda de fraturas ósseas.

    27

    Baseando‑se numa informação pautal não vinculativa que lhe fora emitida em 19 de junho de 2013 e segundo a qual os sistemas de fixação da coluna vertebral que entrega classificados na subposição 9021 90 90 da NC, a Medtronic aplicou, no respeitante ao imposto sobre o volume de negócios das suas operações de entrega, a taxa reduzida referida no § 12, n.o 2, ponto 1, da UStG.

    28

    Na sequência de duas auditorias externas, os Serviços Tributários entenderam que os referidos sistemas deviam ser classificados na subposição 9021 10 90 da NC. A Medtronic concordou com esta apreciação e, na sua declaração prévia correspondente ao mês de maio de 2016, aplicou às suas operações de entrega a taxa do imposto prevista no § 12, n.o 1, da UStG.

    29

    No entanto, a Medtronic interpôs no Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha) um recurso contra a referida declaração prévia, na medida em que é de opinião que os sistemas em questão são abrangidos pela subposição 9021 90 90 da NC e que a sua entrega deve ser sujeita à taxa reduzida do imposto, em conformidade com o § 12, n.o 2, ponto 1, da UStG. Segundo a Medtronic, os referidos sistemas são concebidos para ficar permanentemente no corpo do paciente, ao passo que os artigos e os aparelhos para fraturas, classificados na subposição 9021 10 90 da NC, só ficam temporariamente no corpo. Além disso, a Medtronic alega que, visto os sistemas de fixação da coluna vertebral não serem utilizados unicamente para o tratamento das fraturas, a sua classificação na subposição 9021 90 90 da NC seria mais apropriada.

    30

    Os Serviços Tributários, pelo contrário, sustentam que as entregas de sistemas de fixação da coluna vertebral são sujeitas à taxa do imposto sobre o volume de negócios prevista no § 12, n.o 1, da UStG. Com efeito, decorre do Regulamento de Execução n.o 1214/2014 que esses sistemas são abrangidos pela subposição 9021 10 90 da NC na medida em que os parafusos multiaxiais que deles fazem parte são comparáveis aos «pangea dual core screw» (parafusos de cabeça dupla) que esse regulamento classifica nesta subposição no termos da nota 2, alínea b), do capítulo 90 da NC.

    31

    Tendo dúvidas sobre a classificação dos sistemas de fixação da coluna vertebral na subposição correta da NC, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que os sistemas de fixação da coluna vertebral descritos de forma mais pormenorizada no despacho devem ser classificados na subposição 9021 90 90?»

    Quanto à questão prejudicial

    32

    Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um sistema de fixação da coluna vertebral como o que está em causa no processo principal, montado especificamente em função do paciente no corpo do qual é implantado e se destina ao tratamento de patologias degenerativas dos discos intervertebrais, de estenoses e de deslocações da coluna vertebral ou de fusões vertebrais que não foram bem sucedidas, de tumores, de escolioses ou ainda de fraturas ósseas, é classificado na subposição 9021 90 90 da NC.

    33

    A título preliminar, importa sublinhar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a decidir um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação deve permitir classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em fazer ele próprio essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para o fazer (Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, Madaus, C‑441/15, EU:C:2017:103, n.o 35 e jurisprudência referida).

    34

    Por força da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir a segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.o 18 e jurisprudência referida).

    35

    Em conformidade com as regras gerais para a interpretação da NC, a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposições, de secções, ou de capítulos, sendo considerado que a redação dos títulos de secções, de capítulos ou de subcapítulos apenas têm valor indicativo.

    36

    Também segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o destino de um produto pode constituir um critério objetivo de classificação, na condição de que esse destino seja inerente a esse produto, inerência que deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste (Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.o 22 e jurisprudência referida).

    37

    Por outro lado, procede recordar que as notas explicativas do SH, apesar de não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação. O mesmo sucede com as notas explicativas da NC (Acórdão de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 35 e jurisprudência referida).

    38

    Em conformidade com o teor da posição 9021 da NC, esta abrange os «artigos e aparelhos ortopédicos […]; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo».

    39

    Conforme decorre do teor da referida posição, a função do artigo ou do aparelho em causa é determinante para efeitos da sua classificação numa das suas subposições.

    40

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal, tais como descritos no n.o 24, têm várias funções. Com efeito são utilizados para tratamento quer de fraturas ósseas quer de patologias degenerativas dos discos intervertebrais, de estenoses e de deslocações da coluna vertebral ou de fusões vertebrais prévias que não foram bem sucedidas, de tumores ou de escolioses.

    41

    O referido órgão jurisdicional daqui deduz que, tendo em conta as diferentes funções que eles asseguram, estes sistemas podem a priori ser classificados quer na subposição 9021 90 90 da NC como outros aparelhos a serem transportados à mão, sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo, para compensar uma deficiência ou uma enfermidade, quer na subposição 9021 10 10 da NC, como artigos e aparelhos ortopédicos.

    42

    Em primeiro lugar, quanto à subposição 9021 10 10 da NC, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não é necessário examinar se os sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal podem ser classificados de aparelhos ortopédicos na aceção desta subposição, na medida em que eles correspondem, com toda a verdade, ao tipo de aparelhos descritos na subposição 9021 90 90 da NC.

    43

    A este respeito, convém, no entanto, recordar que, como resulta da estrutura da posição 9021 e do teor da subposição 9021 90 90 da NC, esta última tem uma natureza residual em relação às outras subposições do mesmo nível, na medida em que visa os artigos e os aparelhos que não são abrangidos por nenhuma das outras subposições da posição 9021.

    44

    Assim, a classificação nessa subposição só poderia ser ponderada se os sistemas em causa no processo principal não correspondessem a nenhuma das outras subposições da posição 9021 da NC (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2006, Uroplasty, C‑514/04, EU:C:2006:464, n.o 56).

    45

    Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 33 do presente acórdão, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, desde logo, se os sistemas em causa no processo principal podem ser qualificados, designadamente, de artigos ou aparelhos ortopédicos na aceção da subposição 9021 10 10 da NC. Para este efeito, o referido órgão jurisdicional deve ter em consideração a nota 6 do capítulo 90 da NC, segundo a qual os artigos ou aparelhos ortopédicos servem para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais ou para sustentar ou manter as partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de um ferimento.

    46

    Assim, os artigos e os aparelhos destinados ao tratamento de patologias degenerativas dos discos intervertebrais, de estenoses, de deslocamentos da coluna vertebral ou de fusões vertebrais prévias que não foram bem‑sucedidas, de tumores ou de escolioses podem ser classificados na subposição 9021 10 10 da NC, sem prejuízo, todavia, de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    47

    Neste contexto, convém precisar que não decorre da NC, nem das notas explicativas da NC, nem sequer das notas explicativas do SH, que o legislador da União teria tido a intenção de excluir desta subposição os artigos ou os aparelhos destinados a ser implantados no corpo humano.

    48

    Em segundo lugar, quanto à subposição 9021 10 90 da NC, há que recordar que as notas explicativas do SH relativas à posição 9021 enunciam que os «artigos e aparelhos para fraturas destinam‑se quer a imobilizar os órgãos atingidos, a permitir a sua distensão ou ainda a protegê‑los, quer a reduzir as fraturas», e precisam que «[estes artigos e aparelhos] são igualmente utilizados no tratamento das luxações e de outras lesões articulares».

    49

    A este respeito, antes de mais, convém rejeitar a argumentação da Medtronic segundo a qual os sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal não podem ser classificados nesta subposição na medida em que, contrariamente aos artigos e aos aparelhos para fraturas visados por essa subposição, são concebidos para ficar permanentemente no corpo do paciente.

    50

    Com efeito, é necessário dizer que não decorre do teor da referida subposição nem das notas explicativas da NC relativas à posição 9021 que só os artigos e os aparelhos para fraturas concebidos para permanecer temporariamente no corpo do paciente são por ela visados.

    51

    Daqui se conclui que um artigo ou um aparelho para fraturas não pode ser excluído da subposição 9021 10 90 da NC pelo simples motivo de que foi concebido para ficar permanentemente no corpo humano.

    52

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o tratamento das fraturas é apenas uma das múltiplas utilizações dos sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal e que não pode, portanto, ser considerado como sendo a sua função principal, de modo que não devem ser classificados na subposição 9021 10 90 da NC em aplicação, por analogia, da nota 3 da secção XVI da NC.

    53

    Em conformidade com esta nota, aplicável ao capítulo 90 da NC em virtude da nota 3 do mesmo capítulo, na medida em que essa pluralidade de funções pode levar a que os referidos sistemas sejam abrangidos por várias subposições da NC, devem ser classificados «segundo a função principal que caracteriza o conjunto».

    54

    Daqui se conclui, como referiu com razão o órgão jurisdicional de reenvio, que os sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal não podem ser classificados na subposição 9021 10 90 da NC no caso de ser demonstrado que não são principalmente destinados ao tratamento das fraturas.

    55

    Além disso, se for considerada a classificação na subposição 9021 10 10 da NC após a verificação realizada pelo órgão jurisdicional de reenvio em conformidade com o n.o 46 do presente acórdão, há que determinar se os referidos sistemas são principalmente destinados para usos ortopédicos.

    56

    No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal não deveriam ser classificados na subposição 9021 10 90 da NC por serem parcialmente constituídos por parafusos multiaxiais que, segundo os Serviços Tributários, são comparáveis aos parafusos pangea dual core screw (parafusos de cabeça dupla) referidos no anexo do Regulamento de Execução n.o 1214/2014 e que este classifica nessa subposição.

    57

    A este respeito, importa salientar que, na verdade, a nota 2, alínea b), do capítulo 90 da NC prevê que, «quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições n.os 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios […] classificam‑se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos».

    58

    No entanto, mesmo partindo do princípio que determinados elementos dos sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal correspondem à descrição do artigo visado no anexo do Regulamento de Execução n.o 1214/2014, ainda é necessário que os referidos sistemas sejam principalmente destinados a ser utilizados no domínio da traumatologia, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    59

    De resto, há que recordar que, embora a aplicação por analogia de um regulamento de classificação aos produtos análogos aos referidos por esse regulamento favoreça uma interpretação coerente da NC, bem como a igualdade de tratamento dos operadores, essa aplicação por analogia não é necessária nem possível quando o Tribunal de Justiça, através da sua resposta a uma questão prejudicial, forneceu ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos necessários para a classificação do produto na posição idónea da NC (Acórdão de 26 de abril de 2017, Stryker EMEA Supply Chain Services, C‑51/16, EU:C:2017:298, n.os 61 e 62).

    60

    Daqui se infere que, se o órgão jurisdicional de reenvio devesse chegar à conclusão de que os sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal, tendo em consideração as suas características e as suas propriedades objetivas, bem como a utilização a que são destinados e a que é deles feita concretamente (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de março de 2015, Oliver Medical, C‑547/13, EU:C:2015:139, n.os 51 e 52, e de 25 de fevereiro de 2016, G. E. Security, C‑143/15, EU:C:2016:115, n.o 55), não têm por função principal o tratamento das fraturas, não há que ter em consideração o Regulamento de Execução n.o 1214/2014 para efeitos da sua classificação na subposição idónea da NC.

    61

    Em terceiro lugar, importa recordar que, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que os sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal não podem ser classificados na subposição 9021 10 10 nem na subposição 9021 10 90, a classificação desses sistemas na subposição residual 9021 90 90 da NC pressupõe que os sistemas sejam destinados não apenas a ser implantados no organismo, mas também para compensar uma deficiência ou uma enfermidade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz das notas explicativas da NC e do SH relativas à posição 9021.

    62

    Nos termos das notas explicativas da NC relativas à posição 9021, apenas os aparelhos que recuperem ou substituam verdadeiramente a função da parte do corpo deficiente ou enferma podem ser considerados ser destinados a compensar uma deficiência ou uma enfermidade, sendo os aparelhos que servem unicamente para atenuar uma deficiência ou uma enfermidade excluídos desta definição.

    63

    Além disso, há que sublinhar que, a título de exemplos de aparelhos destinados a compensar uma deficiência ou uma enfermidade, as notas explicativas do SH relativas à posição 9021 mencionam os aparelhos destinados a facilitar a fonação das pessoas que perderam o uso das cordas vocais, os aparelhos do tipo pacemaker, como os destinados a estimular o músculo cardíaco em caso da sua deficiência, os aparelhos que permitem guiar as pessoas que perderam a visão, ou ainda os destinados a apoiar ou a substituir a função química de determinados órgãos, como a secreção de insulina.

    64

    Quanto aos sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal, caberá, eventualmente, ao órgão jurisdicional de reenvio identificar a parte do corpo deficiente ou enferma, bem como a função que os referidos sistemas podem substituir.

    65

    Tendo em consideração todas as considerações expostas, há que responder à questão prejudicial que a NC deve ser interpretada no sentido de que a classificação dos sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal na subposição 9021 90 90 da NC é excluída quando estes sistemas puderem ser classificados numa outra subposição da posição 9021 da NC. A eventual classificação destes sistemas na subposição 9021 10 10 ou na subposição 9021 10 90 da NC depende da função principal que os caracteriza, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em consideração as características e as propriedades objetivas de tais sistemas, bem como a utilização a que são destinados e a utilização concreta que deles é feita.

    Quanto às despesas

    66

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

     

    A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, deve ser interpretada no sentido de que a classificação dos sistemas de fixação da coluna vertebral em causa no processo principal na subposição 9021 90 90 da Nomenclatura Combinada é excluída quando estes sistemas puderem ser classificados numa outra subposição da posição 9021 da Nomenclatura Combinada. A eventual classificação destes sistemas na subposição 9021 10 10 ou na subposição 9021 10 90 da Nomenclatura Combinada depende da função principal que os caracteriza, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em consideração as características e as propriedades objetivas de tais sistemas, bem como a utilização a que são destinados e a utilização concreta que deles é feita.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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