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Document 62017CJ0213

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de julho de 2018.
    X contra Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigos 17.o, 18.o, 23.o e 24.o — Procedimento prévio de proteção internacional em curso num Estado‑Membro — Novo pedido noutro Estado‑Membro — Inexistência de pedido de retomada a cargo nos prazos previstos — Entrega da pessoa em causa para efeitos de procedimento criminal.
    Processo C-213/17.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:538

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    5 de julho de 2018 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado noutro Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro — Artigos 17.o, 18.o, 23.o e 24.o — Procedimento prévio de proteção internacional em curso num Estado‑Membro — Novo pedido noutro Estado‑Membro — Inexistência de pedido de retomada a cargo nos prazos previstos — Entrega da pessoa em causa para efeitos de procedimento criminal»

    No processo C‑213/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, sede de Amesterdão, Países Baixos), por decisão de 20 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2017, no processo

    X

    contra

    Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan, D. Šváby e M. Vilaras, juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 1 de fevereiro de 2018,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de X, por I. J. M. Oomen e F. L. M. van Haren, advocaten,

    em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M. A. M. de Ree, M. L. Noort e J. Langer, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo alemão, por T. Henze e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e G. Tornyai, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e G. Wils, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de junho de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.o, n.o 1, do artigo 18.o, n.o 2, do artigo 23.o, n.o 3, e do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31, a seguir «Regulamento Dublim III»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe X, cidadão paquistanês, ao Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Secretário de Estado da Segurança e da Justiça, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado») a propósito de decisões pelas quais este último decretou a transferência de X para Itália, lhe ordenou que abandonasse imediatamente os Países Baixos e indeferiu o pedido de título de residência temporária que o interessado tinha apresentado a título do direito de asilo.

    Quadro jurídico

    O Regulamento n.o 1560/2003

    3

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 39, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1560/2003»), é constituído por listas das provas e dos indícios pertinentes para efeitos da aplicação do Regulamento Dublim III.

    4

    O anexo III deste regulamento compreende um «[f]ormulário harmonizado para os pedidos de retomada a cargo».

    O Regulamento Dublim III

    5

    Os considerandos 4 e 5 do Regulamento Dublim III têm o seguinte teor:

    «(4)

    As conclusões do Conselho de Tampere precisaram […] que o [regime de asilo europeu comum] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

    (5)

    Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.»

    6

    O artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento enuncia:

    «Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

    O Estado‑Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna‑se o Estado‑Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. […]

    […]»

    7

    O artigo 18.o do referido regulamento está redigido da seguinte forma:

    «1.   O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

    […]

    b)

    Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

    c)

    Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

    d)

    Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência.

    2.   Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alíneas a) e b), o Estado‑Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente.

    […]

    Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado‑Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60)].»

    8

    O artigo 23.o, n.os 1 a 3, do mesmo regulamento prevê:

    «1.   Se o Estado‑Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado‑Membro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado‑Membro que retome essa pessoa a seu cargo.

    2.   O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac […]

    Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado‑Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2.

    3.   Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado‑Membro em que o pedido tiver sido apresentado.»

    9

    O artigo 24.o do Regulamento Dublim III enuncia:

    «1.   Se o Estado‑Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado‑Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado‑Membro que retome essa pessoa a seu cargo.

    […]

    5.   Os pedidos de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), são feitos num formulário‑tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado‑Membro requerido verificar se é responsável, com base nos critérios definidos no presente regulamento.

    A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.o 3, alíneas a) e b), e à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.»

    10

    O artigo 25.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

    «O Estado‑Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.»

    A Diretiva 2013/32

    11

    O artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 prevê:

    «Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

    a)

    Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional […]»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    12

    X apresentou um primeiro pedido de proteção internacional nos Países Baixos, em 23 de março de 2011. O Secretário de Estado indeferiu este pedido, por decisão de 5 de setembro de 2011. Os órgãos jurisdicionais competentes negaram provimento a título definitivo aos recursos interpostos contra essa decisão.

    13

    Em 4 de junho de 2014, X apresentou um segundo pedido de proteção internacional nos Países Baixos. O Secretário de Estado indeferiu este pedido, por decisão de 11 de junho de 2014. O recurso interposto desta decisão foi julgado improcedente, em 7 de julho de 2014, pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, sede de Amesterdão, Países Baixos). X recorreu dessa decisão para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos).

    14

    Em 28 de setembro de 2014, X fugiu dos Países Baixos, onde era acusado de ter cometido uma infração de natureza sexual.

    15

    Em 23 de outubro de 2014, X apresentou um pedido de proteção internacional em Itália.

    16

    Em 30 de janeiro de 2015, as autoridades italianas entregaram X às autoridades neerlandesas, em execução de um mandado de detenção europeu, para efeitos de procedimento criminal.

    17

    Na sequência de uma pesquisa no sistema «Eurodac» que revelou que o interessado tinha apresentado um pedido de proteção internacional em Itália, o Secretário de Estado solicitou, em 5 de março de 2015, às autoridades italianas a retomada a cargo de X, a título do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III.

    18

    Uma vez que as autoridades italianas não responderam a este pedido de retomada a cargo, o Secretário de Estado ordenou a transferência de X para Itália e intimou‑o a abandonar imediatamente os Países Baixos, por decisão de 24 de março de 2015.

    19

    Em 30 de março de 2015, as autoridades italianas deferiram o pedido de retomada a cargo de X.

    20

    Em 1 de abril de 2015, X recorreu da decisão de 24 de março de 2015, que ordenou a sua transferência, e solicitou ao juiz das medidas provisórias do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, sede de Amesterdão) que adotasse uma medida provisória. Por decisão de 21 de abril de 2015, este pedido de medida provisória foi deferido e o Secretário de Estado ficou proibido de transferir X para Itália até ter decorrido um prazo de quatro semanas a contar da decisão sobre o recurso interposto por este último.

    21

    Em 19 de maio de 2015, X apresentou um novo pedido de proteção internacional nos Países Baixos. Por decisão de 21 de maio de 2015, o Secretário de Estado indeferiu este pedido, por considerar que já tinha sido estabelecido que a República Italiana era responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado por X. Este último recorreu dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

    22

    Em 7 de agosto de 2015, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) negou provimento ao recurso interposto por X contra a decisão do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, sede de Amesterdão), de 7 de julho de 2014, que indeferiu o segundo pedido de proteção internacional apresentado por X.

    23

    Em 30 de novembro de 2015, X foi informado do arquivamento do processo penal contra ele instaurado.

    24

    Nestas condições, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, sede de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1)

    Deve o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento [Dublim III] ser interpretado no sentido de que a República Italiana passou a ser responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente naquele país em 23 de outubro de 2014, independentemente do facto de os Países Baixos serem o Estado‑Membro [em princípio] responsável [em razão do facto de os] pedidos de proteção internacional [terem sido] apresentados anteriormente neste país, o último dos quais ainda estava a ser analisado nos Países Baixos, uma vez que [o] […] [Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional] ainda não se tinha pronunciado sobre o recurso interposto pelo recorrente [contra a decisão] do [órgão jurisdicional de reenvio] de 7 de julho de 2014 […]?

    2)

    […] [D]ecorre do artigo 18.o, n.o 2, do [Regulamento Dublim III] que [o exame do] pedido de proteção internacional, que ainda se encontrava em [curso] nos Países Baixos aquando da apresentação do pedido de retomada a cargo em 5 de março de 2015, deveria ter sido suspenso pelas autoridades holandesas imediatamente após a apresentação do pedido de retomada a cargo e [concluído] após o termo do prazo referido no artigo 24.o [deste regulamento], mediante a anulação ou a alteração da decisão anterior, de 11 de junho de 2014, [que indeferiu o] pedido de asilo de 4 de junho de 2014?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, [deve considerar‑se que] a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional do recorrente não se transferiu para a Itália, mas continuou a recair sobre as autoridades holandesas, pelo facto de o recorrido não ter anulado ou alterado a decisão de 11 de junho de 2014?

    4)

    As autoridades [neerlandesas], ao não terem [informado que o] recurso no segundo procedimento de asilo que estava pendente [no Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional)] nos Países Baixos, faltaram ao cumprimento da obrigação que lhes incumbia por força do artigo 24.o, n.o 5, do [Regulamento Dublim III] de fornecer às autoridades italianas elementos que [lhes permitissem] verificar se [o seu] Estado‑Membro era responsável nos termos daquele regulamento?

    5)

    Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, esse incumprimento leva a concluir que, por esse motivo, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional do recorrente não [foi transferido] para a Itália, mas continuou a recair sobre as autoridades [neerlandesas]?

    6)

    Caso essa responsabilidade não tenha continuado a recair sobre os Países Baixos, [deveriam] as autoridades [neerlandesas] ter procedido à análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em Itália, [nos termos do artigo 17.o, n.o 1, e em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III], em razão da transferência do recorrente para os Países Baixos pela Itália no âmbito do seu processo penal, [pelo] que […] não deveriam ter feito uso da [faculdade, prevista] no artigo 24.o, n.o 1, do [Regulamento Dublim III], [de] pedir a retomada a cargo do recorrente às autoridades italianas?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    25

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro em que um novo pedido de proteção internacional foi apresentado é responsável pela sua análise, quando não tenha formulado um pedido de retomada a cargo dentro dos prazos fixados no artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento, apesar de, por um lado, outro Estado‑Membro ser responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados anteriormente e, por outro, o recurso contra o indeferimento de um desses pedidos estar pendente num órgão jurisdicional deste último Estado‑Membro quando os referidos prazos expiraram.

    26

    Para responder a esta questão, importa ter em conta não só o teor da disposição visada mas também o seu contexto e a economia geral da regulamentação de que faz parte, bem como os objetivos que prossegue.

    27

    O âmbito de aplicação do procedimento de retomada a cargo está definido nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento Dublim III. Resulta do artigo 23.o, n.o 1, deste regulamento que tal procedimento é aplicável, nomeadamente, às pessoas visadas no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento (v., neste sentido, Despacho de 5 de abril de 2017, Ahmed, C‑36/17, EU:C:2017:273, n.os 26 e 27, e Acórdão de 25 de janeiro de 2018, Hasan, C‑360/16, EU:C:2018:35, n.os 42 e 43).

    28

    Esta última disposição visa, nomeadamente, um nacional de um país terceiro ou um apátrida cujo pedido de proteção internacional tenha sido indeferido e que apresente um novo pedido noutro Estado‑Membro.

    29

    Resulta do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III que o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), deste regulamento também abrange casos em que «o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância».

    30

    O legislador da União Europeia previu especificamente que, em tais casos, o Estado‑Membro responsável deve garantir que o interessado tenha ou tenha tido a possibilidade de recorrer efetivamente dessa decisão nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2013/32.

    31

    Dado que este artigo 46.o prevê o direito de recorrer de uma decisão da autoridade responsável, deve considerar‑se que o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Dublim III visa nomeadamente os casos em que um pedido de proteção internacional tenha sido indeferido por uma decisão desta autoridade que ainda não se tenha tornado definitiva.

    32

    Logo, o procedimento de retomada a cargo previsto no artigo 23.o do Regulamento Dublim III é aplicável a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um novo pedido de proteção internacional num Estado‑Membro, apesar de um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente noutro Estado‑Membro ter sido indeferido por uma decisão da autoridade responsável, mesmo que esta decisão ainda não seja definitiva devido à interposição de um recurso que está pendente num órgão jurisdicional deste último Estado‑Membro.

    33

    Por conseguinte, numa situação como a do processo principal, as autoridades do Estado‑Membro em que tinha sido apresentado este novo pedido dispunham da faculdade de, ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, deste regulamento, formular um pedido de retomada a cargo da pessoa em causa.

    34

    Todavia, por força do artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento, incumbia‑lhes formular esse pedido o mais rapidamente possível e, em todo caso, dentro dos prazos previstos nesta disposição, dado que tal pedido não podia ser validamente formulado após terem expirado esses prazos (v., por analogia, Acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 67).

    35

    Decorre quer da letra do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III quer da sua economia geral e dos seus objetivos que, no caso de os referidos prazos terem decorrido, a responsabilidade é transferida de pleno direito para o Estado‑Membro em que foi apresentado um novo pedido de proteção internacional (v., por analogia, Acórdãos de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 61, e de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 30).

    36

    Essa transferência de responsabilidade não pode ser impedida pelo facto de outro Estado‑Membro ser responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados anteriormente e de o recurso interposto contra o indeferimento de um desses pedidos estar pendente num órgão jurisdicional desse Estado‑Membro quando esses mesmos prazos expiraram.

    37

    A este respeito, importa sublinhar que, ao definir precisamente os efeitos do decurso dos prazos enunciados no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, o legislador da União estabeleceu inequivocamente que os atrasos imputáveis ao Estado‑Membro em que foi apresentado um novo pedido de proteção internacional deviam implicar uma transferência de responsabilidade, sem restringir a aplicação desta regra a certos procedimentos de retomada a cargo específicos e, em particular, sem subordinar essa transferência de responsabilidade às modalidades de tramitação de procedimentos relativos a pedidos de proteção internacional apresentados anteriormente noutro Estado‑Membro.

    38

    É certo que esta solução pode conduzir o Estado‑Membro em que foi apresentado um novo pedido de proteção internacional a analisá‑lo, mesmo que a análise de um pedido de proteção internacional apresentado pela mesma pessoa esteja em curso ou já estiver terminada noutro Estado‑Membro.

    39

    Trata‑se, porém, de uma consequência das opções efetuadas pelo legislador da União, na medida em que este previu, de maneira geral, essa transferência de responsabilidade nas situações em que se aplicam os procedimentos de retomada a cargo, apesar de o âmbito de aplicação desses procedimentos, como resulta do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) a d), do mesmo regulamento, abranger, nomeadamente, situações em que os procedimentos administrativos ou judiciais estão em curso ou foram concluídos noutro Estado‑Membro.

    40

    Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro em que foi apresentado um novo pedido de proteção internacional é responsável pela sua análise quando um pedido de retomada a cargo não tiver sido formulado por este Estado‑Membro nos prazos fixados no artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento, apesar de, por um lado, outro Estado‑Membro ser responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados anteriormente e, por outro, o recurso interposto contra o indeferimento de um desses pedidos estar pendente num órgão jurisdicional deste último Estado‑Membro quando esses prazos expiraram.

    Quanto à segunda questão

    41

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que a formulação, por um Estado‑Membro, de um pedido de retomada a cargo de um nacional de um país terceiro que se encontre no seu território sem possuir um título de residência obriga esse Estado‑Membro a suspender o exame de um recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente e, em seguida, a terminar esse exame se o pedido de retomada a cargo for aceite pelo Estado‑Membro requerido.

    42

    Embora o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III estabeleça diversas obrigações relativas à tramitação de um pedido de proteção internacional, em função do estado em que se encontra o procedimento de proteção internacional em causa, todas essas obrigações visam garantir a continuação do procedimento de proteção internacional e não impõem a sua suspensão ou a sua interrupção em qualquer Estado‑Membro.

    43

    Além disso, nenhum elemento desta disposição indica que as obrigações que esta estabelece se dirijam ao Estado‑Membro requerente. A economia geral do artigo 18.o implica, pelo contrário, que essas obrigações visam precisar o tratamento que deve ser garantido à pessoa em causa, na sequência da sua transferência para outro Estado‑Membro.

    44

    Tendo em conta as considerações anteriores, o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que a formulação, por um Estado‑Membro, de um pedido de retomada a cargo de um nacional de um país terceiro que se encontre no seu território sem possuir um título de residência não obriga esse Estado‑Membro a suspender o exame de um recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente e, em seguida, a terminar esse exame se o pedido de retomada a cargo for aceite pelo Estado‑Membro requerido.

    Quanto à terceira questão

    45

    Atendendo à resposta dada à segunda questão, não é necessário responder à terceira questão.

    Quanto à quarta questão

    46

    Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um Estado‑Membro que formula um pedido de retomada a cargo com base no artigo 24.o deste regulamento, após o decurso, no Estado‑Membro requerido, dos prazos previstos no artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento, é obrigado a informar as autoridades deste último Estado‑Membro de que um recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente está pendente num órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente.

    47

    O artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento Dublim III dispõe que os pedidos de retomada a cargo são feitos num formulário‑tipo e devem conter as provas ou os indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, deste regulamento ou elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado‑Membro requerido verificar se é responsável, com base nos critérios definidos no referido regulamento.

    48

    Resulta, assim, da própria letra do artigo 24.o, n.o 5, do mesmo regulamento que a obrigação de transmitir informações que recai sobre o Estado‑Membro requerente está limitada aos elementos que permitam ao Estado‑Membro requerido apreciar a sua responsabilidade.

    49

    Esta interpretação é corroborada pela economia geral do Regulamento Dublim III, uma vez que a formulação de um pedido de retomada a cargo contribui para determinar o Estado‑Membro responsável e deve permitir ao Estado‑Membro requerido proceder, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, deste regulamento, às verificações necessárias para apreciar a sua responsabilidade.

    50

    Ora, resulta das respostas à primeira e segunda questões que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a responsabilidade do Estado‑Membro requerido se baseia no decurso dos prazos previstos no artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento, o facto de um recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente estar pendente num órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente é irrelevante para a determinação do Estado‑Membro responsável.

    51

    As informações relativas a tal recurso não podem, portanto, ser consideradas úteis para permitir ao Estado requerido apreciar a sua responsabilidade e, por isso, não têm imperativamente de ser transmitidas em aplicação do artigo 24.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

    52

    Esta conclusão é confirmada pelas listas mencionadas nesta disposição e que figuram no anexo II do Regulamento n.o 1560/2003, bem como pelo formulário harmonizado para os pedidos de retomada a cargo, que constitui o anexo III deste regulamento. Com efeito, estas listas e este formulário não se referem de todo aos processos de recurso interpostos contra o indeferimento de pedidos de proteção internacional apresentados anteriormente.

    53

    Por conseguinte, o artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um Estado‑Membro que formula um pedido de retomada a cargo com base no artigo 24.o deste regulamento, após terem expirado, no Estado‑Membro requerido, os prazos previstos no artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento, não é obrigado a informar as autoridades deste último Estado‑Membro de que um recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente está pendente num órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente.

    Quanto à quinta questão

    54

    Tendo em conta a resposta dada à quarta questão, não há que responder à quinta questão.

    Quanto à sexta questão

    55

    Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 24.o do Regulamento Dublim III devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal à data da decisão de transferência, em que um primeiro Estado‑Membro entregou a um segundo Estado‑Membro, em execução de um mandado de detenção europeu, um requerente de proteção internacional que se encontra no território deste último sem ter aí apresentado um novo pedido de proteção internacional, o segundo Estado‑Membro não pode validamente solicitar ao primeiro Estado‑Membro a retomada a cargo do referido requerente e deve, pelo contrário, decidir analisar o pedido apresentado por este.

    56

    O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III prevê que um Estado‑Membro pode, nomeadamente, solicitar a outro Estado‑Membro a retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), deste regulamento, que se encontre no seu território sem possuir um título de residência e sem ter aí apresentado um novo pedido de proteção internacional, se considerar que esse segundo Estado‑Membro é responsável nos termos desta última disposição.

    57

    Na medida em que a referida disposição não contém nenhuma exigência quanto às modalidades de entrada da pessoa em causa no território do Estado‑Membro requerente, importa constatar que o legislador da União não subordinou a faculdade de formular um pedido de retomada a cargo a nenhuma condição a este respeito.

    58

    Neste contexto, e tendo em conta a autonomia dos procedimentos previstos, respetivamente, pelo Regulamento Dublim III e pela Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), que prosseguem objetivos distintos e não são intersubstituíveis, a circunstância de a entrada no território do Estado‑Membro requerente ser posterior a uma entrega em execução de um mandado de detenção europeu não pode excluir, enquanto tal, a formulação de um pedido de retomada a cargo.

    59

    Uma solução oposta poderia, aliás, dissuadir um Estado‑Membro de requerer a entrega de um requerente de proteção internacional para efeitos de procedimento criminal, a fim de evitar que fosse transferida para si a responsabilidade de analisar o seu pedido no termo do procedimento criminal, o que poderia fomentar a impunidade e comprometer a eficácia da repressão penal no Estado‑Membro em causa.

    60

    Resulta ainda do próprio teor do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III que esta disposição autoriza cada Estado‑Membro a decidir analisar «um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado», o que implica que esta disposição não tem por objeto nem por efeito permitir a um Estado‑Membro decidir analisar um pedido de proteção internacional que não lhe tenha sido apresentado.

    61

    Esta interpretação é também coerente com o objetivo desta disposição, que é preservar as prerrogativas dos Estados‑Membros no exercício do direito de conceder proteção internacional (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de dezembro de 2013, Abdullahi, C‑394/12, EU:C:2013:813, n.o 57, e de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 53).

    62

    Por conseguinte, a referida disposição não é, em todo o caso, suscetível de obstar à formulação de um pedido de retomada a cargo numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o interessado não tinha apresentado um novo pedido de proteção internacional no Estado‑Membro requerente.

    63

    Tendo em conta as considerações anteriores, importa responder à sexta questão que o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 24.o do Regulamento Dublim III devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal à data da decisão de transferência, em que um primeiro Estado‑Membro entregou a um segundo Estado‑Membro, em execução de um mandado de detenção europeu, um requerente de proteção internacional que se encontra no território deste último sem ter aí apresentado um novo pedido de proteção internacional, o segundo Estado‑Membro pode requerer ao primeiro Estado‑Membro a retomada a cargo do referido requerente e não é obrigado a decidir analisar o pedido apresentado por este.

    Quanto às despesas

    64

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro em que foi apresentado um novo pedido de proteção internacional é responsável pela sua análise quando um pedido de retomada a cargo não tiver sido formulado por este Estado‑Membro nos prazos fixados no artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento, apesar de, por um lado, outro Estado‑Membro ser responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados anteriormente e, por outro, o recurso interposto contra o indeferimento de um desses pedidos estar pendente num órgão jurisdicional deste último Estado‑Membro quando esses prazos expiraram.

     

    2)

    O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que a formulação, por um Estado‑Membro, de um pedido de retomada a cargo de um nacional de um país terceiro que se encontre no seu território sem possuir um título de residência não obriga esse Estado‑Membro a suspender o exame de um recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente e, em seguida, a terminar esse exame se o pedido de retomada a cargo for aceite pelo Estado‑Membro requerido.

     

    3)

    O artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um Estado‑Membro que formula um pedido de retomada a cargo com base no artigo 24.o deste regulamento, após terem expirado, no Estado‑Membro requerido, os prazos previstos no artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento, não é obrigado a informar as autoridades deste último Estado‑Membro de que um recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente está pendente num órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente.

     

    4)

    O artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 24.o do Regulamento n.o 604/2013 devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal à data da decisão de transferência, em que um primeiro Estado‑Membro entregou a um segundo Estado‑Membro, em execução de um mandado de detenção europeu, um requerente de proteção internacional que se encontra no território deste último sem ter aí apresentado um novo pedido de proteção internacional, o segundo Estado‑Membro pode requerer ao primeiro Estado‑Membro a retomada a cargo do referido requerente e não é obrigado a decidir analisar o pedido apresentado por este.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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