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Document 62017CJ0168

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2019.
    SH contra TG.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria.
    Reenvio prejudicial – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Líbia – Cadeia de contratos celebrados para a emissão de uma garantia bancária em benefício de uma entidade inscrita numa lista de congelamento de fundos – Pagamento de custos a título de contratos de contragarantia – Regulamento (UE) n.° 204/2011 – Artigo 5.° – Conceito de “fundos colocados à disposição de uma entidade enumerada no anexo III do Regulamento n.° 204/2011” – Artigo 12.°, n.° 1, alínea c) – Conceito de “pedido ao abrigo de uma garantia” – Conceito de “pessoa ou entidade que atua em nome de uma pessoa referida no artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) ou b)”.
    Processo C-168/17.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:36

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    17 de janeiro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Líbia – Cadeia de contratos celebrados para a emissão de uma garantia bancária em benefício de uma entidade inscrita numa lista de congelamento de fundos – Pagamento de custos a título de contratos de contragarantia – Regulamento (UE) n.o 204/2011 – Artigo 5.o – Conceito de “fundos colocados à disposição de uma entidade enumerada no anexo III do Regulamento n.o 204/2011” – Artigo 12.o, n.o 1, alínea c) – Conceito de “pedido ao abrigo de uma garantia” – Conceito de “pessoa ou entidade que atua em nome de uma pessoa referida no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) ou b)”»

    No processo C‑168/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por Decisão de 23 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de abril de 2017, no processo

    SH

    contra

    TG,

    com intervenção de:

    UF,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: M. Vilaras (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský, L. Bay Larsen, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: R. Schiano, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 23 de abril de 2018,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do SH, por J. Burai‑Kovács e G. Stanka, ügyvédek, e por M. Á. Mohay, jogi iroda vezetője,

    em representação do TG, por B. Kutasi e Á. Szenczy, ügyvédek, e por E. Rosenfeld, avocat,

    em representação da UF, por Z. Völgyesiné Hontvári e A. Szerencsés, ügyvédek,

    em representação do Governo húngaro, por G. Koós e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo alemão, por T. Henze e D. Klebs, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

    em representação da Comissão Europeia, por L. Havas e E. Paasivirta, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de outubro de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, em primeiro lugar, do artigo 5.o, do artigo 9.o e do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2011, L 58, p. 1), em segundo lugar, do artigo 12.o, n.o 1, deste regulamento, na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.o 45/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 16, p. 1), e, em terceiro lugar, do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO 2016, L 12, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre dois bancos húngaros, o SH e o TG, submetido à Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), que tem por objeto o pagamento pelo SH ao TG, por um lado, de custos de garantia assumidos no âmbito de uma garantia bancária prestada por um banco líbio, o Sahara Bank, a um construtor civil líbio, o Libyan Housing and Infrastructure Board (Conselho líbio do alojamento e infraestruturas, a seguir «HIB»), e, por outro, de custos a título de contragarantia prestada pelo TG ao Sahara Bank.

    Quadro jurídico

    Direito internacional

    3

    Tendo em conta as violações flagrantes e sistemáticas dos direitos humanos cometidas na Líbia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou, em 26 de fevereiro de 2011, com base no artigo 41.o do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, a Resolução 1970 (2011), que impõe medidas restritivas contra esse Estado.

    4

    Nos termos dos n.os 17 e 21 da referida resolução, o Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    «17. Decide que todos os Estados Membros devem congelar imediatamente todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios e que sejam propriedade ou que estejam sob o controlo, direta ou indiretamente, das pessoas ou entidades enumeradas no anexo II da presente resolução ou designadas pelo Comité estabelecido nos termos do n.o 24, infra, ou de pessoas ou entidades agindo em seu nome ou sob as suas instruções, ou de entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, e decide igualmente que todos os Estados Membros devem assegurar que os seus nacionais ou quaisquer outras pessoas que se encontrem nos seus territórios não coloquem fundos, ativos financeiros nem recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no anexo II da presente resolução ou de pessoas designadas pelo Comité, nem permitam que os mesmos sejam utilizados em seu benefício;

    [...]

    21. Decide que as medidas enunciadas no n.o 17, supra, não impedem uma pessoa ou entidade designada de efetuar pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inscrição na lista, desde que os Estados pertinentes tenham determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade designada em conformidade com o disposto no n.o 17, supra, e após notificação dos Estados pertinentes ao Comité da sua intenção de efetuar ou receber os referidos pagamentos ou de autorizar, quando for o caso, o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos para esse efeito, dez dias úteis antes da referida autorização.»

    Direito da União

    Decisão 2011/137/PESC

    5

    A fim de dar execução à Resolução 1970 (2011), o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2011, L 58, p. 53).

    6

    O artigo 6.o, n.os 1 e 2, desta decisão prevê:

    «1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de:

    a)

    Pessoas e entidades constantes da lista do anexo II da Resolução 1970 (2011) do CSNU, e outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, constantes da lista do anexo III;

    b)

    Pessoas não abrangidas pelo anexo III que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou por pessoas ou entidades atuando em seu nome ou sob a sua direção, ou por entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, constantes da lista do anexo IV.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá‑los em seu proveito.»

    7

    Segundo o artigo 7.o da referida decisão:

    «Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) […], incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados‑Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos anexos I, II, III ou IV, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Líbia, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.»

    Regulamento n.o 204/2011

    8

    Com base na Decisão 2011/137/PESC, o Conselho adotou o Regulamento n.o 204/2011, que entrou em vigor em 3 de março de 2011.

    9

    Nos termos dos considerandos 1 e 2 do referido regulamento:

    «(1)

    Em conformidade com Resolução 1970 (2011) […], a Decisão 2011/137 […] prevê um embargo ao fornecimento de armas e uma proibição das exportações de equipamento de repressão interna, bem como restrições à admissão e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas e entidades participantes em graves violações dos direitos humanos na Líbia, nomeadamente ao terem participado em ataques, em violação do direito internacional, contra populações e instalações civis. Estas pessoas singulares ou coletivas e entidades figuram na lista constante dos anexos da referida decisão.

    (2)

    Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação normativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados‑Membros.»

    10

    O artigo 1.o do referido regulamento dispõe:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    a)

    “Fundos”, ativos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

    [...]

    v)

    créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

    vi)

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

    [...]

    b)

    “Congelamento de fundos”, qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    c)

    “Recursos económicos”, ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    d)

    “Congelamento de recursos económicos”, qualquer ação destinada a impedir a respetiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

    [...]»

    11

    O artigo 5.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

    «1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de qualquer das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos cuja lista consta dos anexos II e III, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entid des ou organismos.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II e III, ou disponibilizá‑los em seu benefício.

    3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.»

    12

    Segundo o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 204/2011:

    «O n.o 2 do artigo 5.o não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

    [...]

    b)

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho,

    desde que [esses] pagamentos sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o»

    13

    O artigo 12.o deste regulamento enuncia:

    «Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) […], incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados‑Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pelo presente regulamento, ao Governo da Líbia, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio dele ou em seu benefício.»

    Regulamento n.o 45/2014

    14

    O artigo 1.o do Regulamento n.o 45/2014 alterou o artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011 nos seguintes termos:

    «1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas por força do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em particular um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

    a)

    Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos anexos II ou III;

    b)

    Outras pessoas, entidades ou organismos da Líbia, incluindo o Governo desse país;

    c)

    Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b).

    [...]»

    15

    A alteração efetuada ao artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011 entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014.

    Regulamento n.o 2016/44

    16

    Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2016/44, que entrou em vigor em 20 de janeiro de 2016:

    «Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

    a)

    Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos anexos II ou III;

    b)

    Outras pessoas, entidades ou organismos da Líbia, incluindo o Governo desse país;

    c)

    Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b).»

    Factos na origem do processo principal e questões prejudiciais

    17

    Em 7 de julho de 2009, o HIB e a UF, uma empresa húngara de construção, celebraram um contrato que tinha por objeto a edificação, por esta última, de infraestruturas públicas na região de Zawya (Líbia). O HIB exigiu à UF a constituição de garantias bancárias, que deviam ser prestadas por um banco líbio, para garantir, por um lado, a execução das suas obrigações em contrapartida do pagamento antecipado recebido (garantia de reembolso de pagamento antecipado) e, por outro, a execução das obras de construção (garantia de boa execução).

    18

    Embora aceitando prestar as garantias pedidas pelo HIB, o Sahara Bank exigiu da UF uma contragarantia que devia ser prestada por um banco húngaro.

    19

    Em 16 de outubro de 2009, a UF e um banco húngaro, o SH, celebraram um contrato de contragarantia de reembolso de pagamento antecipado e um contrato de contragarantia de boa execução, pelos quais o SH se comprometia a emitir contragarantias a favor de outro banco húngaro, o TG, que estava mandatado pelo SH para prestar ao Sahara Bank a contragarantia e o crédito documental que este exigia. Em consequência, em 20 de novembro e 16 de dezembro de 2009, o SH emitiu a favor do TG, respetivamente, uma contragarantia de reembolso de pagamento antecipado no montante de 69499610 dinares líbios (LYD) (cerca de 49251000 euros), que caducava em 14 de setembro de 2013, e uma contragarantia de boa execução no montante de 9266615 LYD (cerca de 6567000 euros), que caducava em 15 de julho de 2014.

    20

    Em 24 de novembro e 17 de dezembro de 2009, o TG emitiu a favor do Sahara Bank, respetivamente, uma contragarantia de reembolso de pagamento antecipado, que caducava em 30 de agosto de 2013, e uma carta de crédito irrevogável, que caducava em 30 de junho de 2014, tendo então o Sahara Bank emitido as garantias bancárias exigidas pelo HIB.

    21

    Em contrapartida do serviço prestado pelo TG para a emissão dessas garantias, o SH comprometeu‑se a pagar‑lhe, trimestral e antecipadamente, uma remuneração anual de 1,30 %, e a reembolsar-lhe as despesas e os custos efetuados pelo Sahara Bank, bem como os seus custos de financiamento e os juros de mora eventualmente aplicáveis.

    22

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2011 do Conselho, de 10 de março de 2011, que dá execução ao n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento n.o 204/2011 (JO 2011, L 76, p. 32), acrescentou o nome do HIB à lista das pessoas e entidades constante do anexo III deste último regulamento a partir de 11 de março de 2011.

    23

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 272/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução ao n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento n.o 204/2011 (JO 2011, L 76, p. 32), acrescentou o nome do Sahara Bank à lista das pessoas e entidades constante do anexo III deste último regulamento a partir de 22 de março de 2011. Este nome foi suprimido da referida lista em 2 de setembro de 2011, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o ° 872/2011 do Conselho, de 1 de setembro de 2011, que dá execução ao artigo 16.o, n.o ° 2, do Regulamento n.o ° 204/2011 (JO 2011, L 227, p. 3).

    24

    A partir de 2 de setembro de 2011 e até 16 de julho de 2013, o TG pagou ao Sahara Bank os custos devidos a título do contrato de contragarantia celebrado com este último.

    25

    Em 29 de novembro de 2012, o Sahara Bank, a pedido do HIB, tentou acionar a contragarantia de reembolso de pagamento antecipado emitida pelo TG. Este, no entanto, recusou agir, invocando a ilegalidade do pedido. A este respeito, por Despacho definitivo de 22 de abril de 2013, o Fővárosi Ítélőtábla (Tribunal Superior de Budapeste‑Capital, Hungria) proibiu o referido pagamento enquanto o nome do HIB estivesse inscrito na lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011.

    26

    Em 20 de dezembro de 2012, o SH e o TG assinaram um memorando de entendimento, pelo qual declaravam que não podia ser acolhido nenhum pedido de pagamento da garantia de reembolso de pagamento antecipado enquanto o HIB fosse objeto de medidas restritivas. O SH indicava nesse memorando a sua intenção de não pagar os custos de contragarantia de reembolso de pagamento antecipado e de contragarantia de boa execução que pudesse reclamar o TG e, através dele, o Sahara Bank, exceto se o HIB deixasse de ser objeto de tais medidas antes do termo da vigência dessas duas contragarantias. O SH comprometeu‑se a creditar numa conta de depósito os custos ainda não pagos nessa data e os custos posteriores, devendo o montante assim transferido ser desbloqueado nas condições previstas num contrato de depósito celebrado entre as partes e um banco depositário (a seguir «contrato de depósito»).

    27

    Nesse mesmo dia 20 de dezembro de 2012, o SH, o TG e o referido banco depositário celebraram o contrato de depósito, em virtude do qual os montantes relativos às contragarantias concedidas pelo SH ao TG eram depositados e conservados, bem como os juros por eles gerados.

    28

    As partes no contrato de depósito estipularam que os montantes depositados seriam transferidos para o SH no caso de o nome do HIB não ser eliminado da lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011 antes das datas de caducidade das contragarantias prestadas pelo SH. Em alternativa, estipularam que, no caso de o nome do HIB ser eliminado da lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011 antes dessas datas, os montantes depositados seriam entregues ao TG.

    29

    Após 20 de dezembro de 2012, o SH depositou na referida conta de depósito os custos devidos ao TG a título das contragarantias prestadas por este.

    30

    A contragarantia de reembolso de pagamento antecipado prestada pelo SH caducou em 14 de setembro de 2013 sem que o nome do HIB tivesse sido eliminado da lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011.

    31

    No seguimento da alteração efetuada pelo Regulamento n.o 45/2014, entrada em vigor em 22 de janeiro de 2014, o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 204/2011 proíbe o pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada pelas medidas impostas por força do referido regulamento, a pedido, designadamente, de pessoas, entidades ou organismos líbios.

    32

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 74/2014 do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 204/2011 (JO 2014, L 26, p. 1), o nome do HIB foi eliminado da lista constante do anexo III deste último regulamento, com efeitos a partir de 29 de janeiro de 2014.

    33

    Em 31 de janeiro de 2014, o SH pediu ao banco depositário que fosse desbloqueado a seu favor o montante depositado, com o fundamento de que a contragarantia de reembolso de pagamento antecipado que emitira tinha caducado no decurso do período durante o qual o nome do HIB estava inscrito na lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011. O TG recusou prestar a declaração necessária para desbloquear o depósito, prevista pelo contrato de depósito, com o fundamento de que não se encontravam preenchidos os requisitos para tal.

    34

    Em consequência, o SH intentou uma ação judicial no tribunal de primeira instância com o objetivo de desbloquear o depósito em causa. Por seu lado, o TG apresentou um pedido reconvencional, reclamando o pagamento de 2072321,18 euros, correspondentes aos custos que considerava serem‑lhe devidos no âmbito da execução dos contratos que o vinculavam ao SH e aos custos de contragarantia que pagara ao Sahara Bank.

    35

    O órgão jurisdicional de primeira instância julgou procedente o pedido do SH, mas condenou‑o a pagar a quantia de 1352713,04 euros ao TG. Com efeito, considerou que os custos devidos em aplicação dos contratos de contragarantia celebrados entre o SH e o TG não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 204/2011, uma vez que estava em causa a contrapartida de uma prestação de uma pessoa coletiva húngara. Em contrapartida, considerou que os custos de garantia pagos pelo TG ao Sahara Bank estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 204/2011 e que, consequentemente, o TG não podia requerer o respetivo reembolso ao SH.

    36

    O órgão jurisdicional de recurso reformou a sentença de primeira instância e julgou o pedido reconvencional integralmente improcedente, com base no facto de as partes no litígio terem alterado, através do contrato de depósito, as disposições dos contratos de contragarantia no que respeita ao direito de receber os custos atinentes aos mesmos e à caducidade desse direito. Daqui decorria que, dado que o nome do HIB não tinha sido eliminado da lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011 antes da caducidade das contragarantias, o TG não tinha direito ao pagamento dos diferentes custos. O mesmo órgão jurisdicional acrescentou que, mesmo que não tivesse havido alteração dos contratos, o TG não tinha direito a esse pagamento dado que as medidas restritivas impostas pela regulamentação da União tinham caráter vinculativo e o TG não podia prestar garantia a uma entidade sujeita a essas medidas e, consequentemente, não podia ter direito à cobertura dos custos atinentes a tal garantia. Os custos de garantia pagos pelo TG ao Sahara Bank serviram indiretamente para o cumprimento de uma obrigação a favor do HIB, abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 204/2011.

    37

    O TG interpôs recurso para a Kúria (Supremo Tribunal) da decisão que julgou improcedente o seu pedido reconvencional. Alega que o órgão jurisdicional de recurso interpretou erradamente os artigos 5.° e 12.° do Regulamento n.o 204/2011, dado que o âmbito de aplicação do referido artigo 5.o abrangia unicamente as entidades constantes da lista das sanções, na qual o nome do Sahara Bank já não estava inscrito, e que, durante o período pertinente, o referido artigo 12.o respeitava unicamente às autoridades líbias. O TG salienta que os custos de garantia que lhe cabem e os pagos ao Sahara Bank são despesas bancárias, que estes não constituem uma garantia e que o seu pagamento não serve os interesses do HIB.

    38

    Tanto o SH como o UF, interveniente no processo principal em apoio do SH, pedem ao órgão jurisdicional de reenvio que confirme a decisão de recurso, dado que, em sua opinião, só importa que, entre os operadores da cadeia de contratos assinados entre as partes, o nome de um deles, no caso o HIB, esteja inscrito na lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011.

    39

    O órgão jurisdicional de reenvio distingue a garantia, constituída para assegurar o cumprimento de uma obrigação, e os custos de garantia, que representam a contrapartida da prestação que consiste na obrigação de garantia. Em sua opinião, a libertação da garantia bancária a favor do HIB, se tivesse tido lugar, teria constituído um pagamento proibido pelo Regulamento n.o 204/2011.

    40

    Observa que o pedido reconvencional do TG se divide em duas partes, uma que consiste em pedir o reembolso dos custos de garantia que pagou ao Sahara Bank e a outra relativa aos custos que tinha o direito de reclamar ao SH por força dos contratos de contragarantia celebrados entre eles.

    41

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para responder a esse pedido, há que determinar se o pagamento de custos de garantia pode ser considerado como um pagamento indireto de fundos relacionados, sob qualquer forma, com a garantia bancária. Além disso, cumpre determinar se, ao reclamar esse pagamento, o TG pode ser considerado como uma pessoa que atua em nome de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo sujeito às medidas restritivas do Regulamento n.o 204/2011. Questiona‑se igualmente sobre a eventual aplicação do artigo 9.o do referido regulamento, que prevê exceções às medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos.

    42

    Observa que cumpre decidir com base no direito nacional se o pedido de pagamento dos diferentes custos de garantia apresentado pelo TG não estava, total ou parcialmente, abrangido pelo Regulamento n.o 204/2011. Se o pagamento desses custos devesse ser qualificado de pagamento indireto, na aceção desse regulamento, sem que possa aplicar‑se a exceção prevista no artigo 9.o, o pedido reconvencional deveria, então, ser julgado improcedente.

    43

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que os diferentes contratos em causa estão estreitamente associados, dado que foram celebrados com o único objetivo de constituir uma garantia bancária a favor do HIB, e não podem ser tratados como constitutivos de obrigações autónomas, independentes umas das outras.

    44

    Observa que, se o pagamento dos custos de garantia estiver abrangido pelo âmbito de aplicação de um regulamento que estabelece medidas restritivas, importará determinar qual regulamento é aplicável, isto é, o Regulamento n.o 204/2011, que estava em vigor na data em que caducaram as contragarantias, ou o Regulamento 2016/44, que entrou em vigor quando o litígio já se encontrava pendente nos tribunais húngaros e a liquidação desses custos ainda não estava definitivamente efetuada.

    45

    Nestas condições, a Kúria (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    As seguintes obrigações de pagamento dos custos de garantia, decorrentes de contratos de contragarantia celebrados, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício [do HIB], são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 204/2011 ou, sendo o caso, do Regulamento n.o 2016/44:

    a)

    quando, nos termos de um contrato de contragarantia, um banco estabelecido na União Europeia tem a obrigação de pagar os custos a um banco líbio que consta da lista […] do anexo III do Regulamento n.o 204/2011;

    b)

    quando, nos termos de um contrato de contragarantia, um banco estabelecido na União […] tem a obrigação de pagar os custos a um banco líbio que não consta da lista […] do anexo III do Regulamento n.o 204/2011, mas a garantia bancária é emitida em benefício do HIB, que consta da referida lista;

    c)

    quando, durante o período posterior à alteração do Regulamento n.o 204/2011 pelo Regulamento n.o 45/2014, o Regulamento n.o 204/2011 proíbe os pagamentos diretos ou indiretos a qualquer entidade líbia;

    d)

    quando a obrigação de pagamento dos custos de garantia decorre de um contrato de contragarantia celebrado, no contexto da relação entre dois bancos estabelecidos na União […], no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do HIB;

    e)

    quando a liquidação dos custos de garantia é realizada após o termo do período de garantia, num processo judicial, após a entrada em vigor do Regulamento n.o 2016/44?

    2)

    No caso de a obrigação de pagamento dos custos de garantia indicados [na primeira questão, alíneas a) e b)] ser abrangida pelo âmbito de aplicação do [Regulamento n.o 204/2011], deve considerar‑se que os custos de garantia pagos a um banco líbio – que também constou durante um certo período da lista […] do anexo III – para a emissão de uma garantia de reembolso do pagamento antecipado e de uma garantia de boa execução em benefício do HIB, constituem fundos disponibilizados direta ou indiretamente em benefício das pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo III do Regulamento n.o 204/2011?

    3)

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 204/2011, durante o período posterior à alteração deste regulamento pelo Regulamento n.o 45/2014 ([primeira questão, alínea c)]), ser interpretado no sentido de que se deve considerar que os custos e gastos exigidos por um banco líbio e pagos, em conformidade com um contrato de contragarantia, por um banco estabelecido na União […] constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia?

    4)

    Um banco estabelecido na União […] que, em conformidade com um contrato de contragarantia celebrado, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do HIB, está obrigado ao pagamento dos custos de garantia a uma entidade líbia ([primeira questão, alínea d)]), deve ser considerado uma pessoa ou entidade na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 204/2011, na sua versão alterada pelo Regulamento n.o 45/2014 – pessoa ou entidade que atua por intermédio ou em nome ou em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidas nas alíneas a) e b) do referido artigo 12.o, n.o 1? Deve considerar‑se que os custos de garantia exigidos pelo referido banco a outro banco estabelecido na União […] constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia?

    5)

    A norma de derrogação ao artigo 9.o do Regulamento n.o 204/2011 diz respeito a qualquer pagamento?

    6)

    O Regulamento [2016/44], que revogou o Regulamento n.o 204/2011 mas que contém, essencialmente, disposições idênticas ([primeira questão, alínea e)]), é aplicável à resolução do litígio entre as partes, na medida em que a liquidação dos custos de garantia se realiza após a sua entrada em vigor, e deve o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento ser interpretado no sentido de que se deve considerar que os custos e gastos exigidos por um banco líbio e pagos, em conformidade com um contrato de contragarantia, por um banco estabelecido na União […], constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia? Um banco estabelecido na União […] que, em conformidade com um contrato de contragarantia celebrado, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do HIB, está obrigado ao pagamento dos custos de garantia a uma entidade líbia, deve ser considerado uma pessoa ou entidade na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento – pessoa ou entidade que atua por intermédio ou em nome ou em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidas nas alíneas a) e b) do referido artigo 17.o, n.o 1? Deve considerar‑se que os custos de garantia exigidos pelo referido banco a outro banco estabelecido na União […] constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Observações preliminares

    46

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a resolução do litígio no processo principal depende, designadamente, da questão de saber se o Regulamento n.o 204/2011 é aplicável aos custos devidos a título de contratos celebrados para efeitos de contragarantia de um contrato de garantia bancária cujo beneficiário foi objeto de medidas restritivas por força do referido regulamento.

    47

    Ora, dado que as diferentes questões prejudiciais se sobrepõem em diversos níveis, devem ser reagrupadas e reformuladas, para dar ao órgão jurisdicional de reenvio as respostas mais precisas possíveis.

    48

    Em consequência, deve considerar‑se que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, em substância, sobre a aplicação a uma situação como a que está em causa no processo principal, em primeiro lugar, do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 204/2011, que proíbe que os fundos ou recursos económicos sejam colocados, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III desse regulamento, em segundo lugar, do artigo 12.o do referido regulamento, que proíbe qualquer pagamento relativo a contratos ou transações afetados por medidas instituídas por força do mesmo regulamento, em terceiro lugar, do artigo 9.o do Regulamento n.o 204/2011, que prevê exceções ao artigo 5.o, n.o 2, e, em quarto lugar, do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2016/44, que substituiu o artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011.

    Quanto ao artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 204/2011

    49

    O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 204/2011 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal, em que os custos devidos a título de contratos de garantia devem ser pagos, em primeiro lugar, por um banco da União a um banco líbio cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III desse regulamento, em segundo lugar, por um banco da União a um banco líbio cujo nome já não está inscrito na referida lista, quando uma garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura na referida lista, e, em terceiro lugar, por um banco da União a outro banco da União.

    50

    Por força do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 204/2011, é proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II e III do mesmo regulamento, ou disponibilizá‑los em seu benefício.

    51

    Importa salientar que a proibição de colocar fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa inscrita numa lista de pessoas visadas por medidas restritivas, prevista na referida disposição, está formulada de forma particularmente ampla, o que é atestado pelo emprego das expressões «direta ou indiretamente», e engloba, consequentemente, todo o ato cuja prática seja necessária, segundo o direito nacional aplicável, para permitir a uma pessoa obter efetivamente o poder de dispor de forma plena dos fundos ou recursos económicos em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de outubro de 2007, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus, C‑117/06, EU:C:2007:596, n.os 50 e 51; de 29 de junho de 2010, E e F, C‑550/09, EU:C:2010:382, n.os 66 e 74, e de 21 de dezembro de 2011, Afrasiabi e o., C‑72/11, EU:C:2011:874, n.os 39 e 40).

    52

    Esta redação ampla e inequívoca aplica‑se a qualquer forma de colocação à disposição de um recurso económico e, portanto, também a um ato que procede da execução de um contrato sinalagmático e que foi praticado em troca do pagamento de uma contrapartida económica (Acórdão de 11 de outubro de 2007, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus, C‑117/06, EU:C:2007:596, n.o 56).

    53

    Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «fundos e recursos económicos» reveste igualmente um sentido amplo, que abrange os ativos de qualquer natureza, independentemente do modo como sejam adquiridos (v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2010, E e F, C‑550/09, EU:C:2010:382, n.o 69).

    54

    Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio prevê a hipótese de um banco da União dever pagar a um banco líbio, cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011, custos devidos a título de um contrato de contragarantia.

    55

    Se o litígio no processo principal tivesse por objeto o pagamento dos custos devidos a título de um contrato de contragarantia celebrado entre dois bancos europeus, a hipótese prevista no número anterior poderia, no entanto, influenciar a resolução desse litígio, na medida em que não está excluído que o pagamento dos custos de contragarantia, pedido pelo TG, abranja igualmente os custos de garantia apresentados pelo Sahara Bank respeitantes ao período durante o qual o nome deste esteve inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento.

    56

    No caso em apreço, o banco líbio em causa no processo principal, isto é, o Sahara Bank, estava inscrito na referida lista entre 22 de março e 2 de setembro de 2011, pelo que apenas o referido regulamento é pertinente a este respeito.

    57

    Ora, o mero facto de deverem ser pagos a esse banco montantes em dinheiro, seja a que título for, faz recair essa operação no âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento, uma vez que, na aceção desta disposição, tal operação consiste em colocar diretamente fundos à disposição de uma pessoa cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011.

    58

    Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 34 das suas conclusões, a circunstância de esses pagamentos se inscreverem no âmbito de uma operação caracterizada pelo equilíbrio económico entre a prestação e a sua contrapartida e constituírem atos de execução de um contrato celebrado antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 204/2011 não permite, por si só, excluí‑los do âmbito de aplicação desse regulamento e das proibições que ele prevê (v., neste sentido, Acórdão de 11 de outubro de 2007, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus, C‑117/06, EU:C:2007:596, n.os 49 e 62).

    59

    Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a possível aplicação do Regulamento n.o 204/2011 a pagamentos relativos a custos devidos a título de um contrato de contragarantia, efetuados por um banco da União a um banco líbio, após o nome deste último ter sido eliminado da lista constante do anexo III do referido regulamento.

    60

    Tais pagamentos não podem constituir uma colocação direta de fundos à disposição na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do referido regulamento, visto que o nome do beneficiário desses fundos não está inscrito na lista constante do referido anexo III nem, aliás, na lista constante do anexo II do mesmo regulamento, igualmente referido na proibição prevista na mesma disposição.

    61

    No entanto, os referidos pagamentos poderiam constituir uma colocação indireta de fundos à disposição de uma pessoa cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011 como, no presente caso, o HIB, beneficiário das garantias bancárias que estão na origem dos contratos de contragarantia em causa no processo principal, cujo nome estava inscrito nessa lista entre 11 de março de 2011 e 29 de janeiro de 2014, ou seja, designadamente, após a retirada do nome do Sahara Bank da referida lista.

    62

    Não obstante, para que os fundos possam ser considerados como indiretamente colocados à disposição de uma pessoa cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento, é necessário que possam ser entregues a essa pessoa ou que esta última tenha o poder de dispor desses fundos, designadamente atendendo à existência de vínculos jurídicos ou financeiros entre o beneficiário dos fundos e tal pessoa.

    63

    No caso em apreço, os custos devidos ao Sahara Bank pelo TG representam a contrapartida das garantias bancárias emitidas a favor do HIB, num contexto em que as mesmas deveriam ter sido suportadas por um banco húngaro, a saber o SH. Devido à sua natureza, esses custos não se destinam, assim, a ser transferidos para o HIB, não resultando, de modo nenhum, dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o HIB está ligado ao Sahara Bank por vínculos como os descritos no número anterior. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso.

    64

    Por último, os pagamentos por um banco da União dos custos devidos a um banco líbio, a título de um contrato de contragarantia, só podem ser considerados, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 204/2011, como utilizados em benefício de uma pessoa cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento se, com fundamento no contrato de garantia bancária e nos contratos de contragarantia, os referidos pagamentos permitirem, direta ou indiretamente, ao beneficiário da garantia bancária, inscrito numa dessas listas, obter a execução da mesma.

    65

    Seria designadamente esse o caso na hipótese de o direito de o beneficiário da garantia bancária pedir a execução da mesma depender, no todo ou em parte, do pagamento dos custos devidos a título de um dos contratos de contragarantia. Nesta medida, poder‑se‑ia considerar que os pagamentos a título desses custos eram utilizados em benefício de uma pessoa cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento.

    66

    Caberá, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias que permitam excluir que os pagamentos efetuados por um banco da União, concretamente o TG, a um banco líbio, no caso o Sahara Bank, relativos a custos devidos a título de um contrato de contragarantia, atendendo aos elementos de resposta apresentados nos n.os 64 e 65 do presente acórdão, são utilizados em benefício do HIB.

    67

    Em terceiro lugar, os pagamentos efetuados por um banco da União a outro banco da União relativos a custos devidos a título de um contrato de contragarantia, uma parte dos quais consiste em reembolsar os custos pagos por este último a um banco líbio no âmbito de outro contrato de contragarantia, não podem, em princípio, estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 204/2011, enquanto fundos colocados diretamente à disposição de uma pessoa cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento.

    68

    No que respeita à colocação indireta de fundos à disposição de tal pessoa ou à utilização desses fundos por esta, aplicam‑se as considerações tecidas nos n.os 61 a 66 do presente acórdão.

    69

    O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 204/2011 deve ser interpretado no sentido de que:

    é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal, em que os custos devidos a título de um contrato de contragarantia devem ser pagos por um banco da União a um banco líbio cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento; e

    não é aplicável, em princípio, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que os custos devidos a título de um contrato de contragarantia devem ser pagos por um banco da União a um banco líbio cujo nome já não esteja inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento ou por um banco da União a outro banco da União, quando a garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura nessa lista, exceto se esse pagamento conduzir, em razão dos vínculos jurídicos ou financeiros existentes entre o banco beneficiário do pagamento e a entidade que figura na referida lista, a uma colocação indireta à disposição dos custos em causa em benefício dessa entidade.

    Quanto ao artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011

    70

    O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, numa situação como a que está em causa no processo principal, o artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011 deve ser interpretado no sentido de que, tanto na sua versão inicial como na resultante do Regulamento n.o 45/2014, é aplicável quando os custos devidos a título de contratos de contragarantia devem ser pagos, em primeiro lugar, por um banco da União a um banco líbio que figura na lista constante do anexo III do referido regulamento, em segundo lugar, por um banco da União a um banco líbio que não figura nessa lista quando a garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura na referida lista e, em terceiro lugar, por um banco da União a outro banco da União.

    71

    Em substância, o artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011, tanto na sua versão inicial como na resultante do Regulamento n.o 45/2014, proíbe o pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações afetadas por medidas instituídas ao abrigo do mesmo regulamento.

    72

    Importa sublinhar que o mecanismo de proibição previsto no referido artigo 12.o assenta em três elementos.

    73

    Em primeiro lugar, a execução de um contrato ou de uma transação deve ter sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas instituídas pelo Regulamento n.o 204/2011. Assim, um contrato ou uma transação deve ter sido objeto de medidas restritivas por força deste regulamento para que possa ser aplicado o seu artigo 12.o

    74

    Em segundo lugar, o artigo 12.o do referido regulamento proíbe o pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações, nomeadamente sob a forma de pedido de indemnização, pedido de compensação ou pedido ao abrigo de uma garantia. Devido ao seu caráter geral e à natureza exemplificativa da lista de pedidos nele mencionados, introduzida pela expressão «nomeadamente», o referido artigo 12.o engloba qualquer tipo de pedido associado a um contrato ou a uma transação.

    75

    Em terceiro lugar, os pedidos cujo pagamento é proibido efetuar devem ser apresentados, segundo a versão inicial do artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011, pelo Governo líbio ou por qualquer pessoa ou entidade que atue por intermédio dele ou em seu benefício, e, seguindo a versão resultante do Regulamento n.o 45/2014, designadamente, por pessoas, entidades ou organismos líbios não enumerados no anexo II ou no anexo III do Regulamento n.o 204/2011.

    76

    Neste contexto, cabe observar que o pagamento de custos devidos a título de contratos de contragarantia por um primeiro contragarante ao garante ou por um segundo contragarante ao primeiro contragarante não pode, em princípio, ser excluído do âmbito de aplicação do artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011.

    77

    Com efeito, por um lado, a execução de um contrato de contragarantia pode ser afetada pelas medidas instituídas por aquele regulamento se o nome do beneficiário dessa contragarantia estiver inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento, como, no presente caso, o Sahara Bank no período compreendido entre 22 de março e 2 de setembro de 2011, ou se o nome do beneficiário da garantia, ela própria objeto de contragarantia, estiver inscrito nessa lista, como, no presente caso, o HIB no período compreendido entre 11 de março de 2011 e 29 de janeiro de 2014.

    78

    Por outro lado, um pedido de pagamento de custos devidos a título de um contrato de contragarantia constitui um pedido «relativamente a contratos» ou um pedido «relativamente a contratos», na aceção do artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011, respetivamente na sua versão inicial e na versão resultante do Regulamento n.o 45/2014.

    79

    No entanto, para que seja proibido pelo artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011, esse pedido deve necessariamente ser proveniente de uma das pessoas enumeradas no referido artigo.

    80

    Na medida em que tenha por objeto custos devidos a título de um contrato pelo qual um banco da União contragarante um banco líbio, um pedido de pagamento recai no âmbito de aplicação do artigo 12.o do referido regulamento, na sua versão inicial, desde que o banco líbio possa ser considerado como uma entidade que atua em nome do Governo líbio, única categoria prevista neste artigo de que o referido banco pode, neste caso, fazer parte.

    81

    A este respeito, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias para determinar se é possível considerar o Sahara Bank como agindo em nome do Governo líbio.

    82

    No que respeita ao artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 204/2011, na versão resultante do Regulamento n.o 45/2014, o mesmo será aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal, dado que o banco líbio contragarantido pelo banco da União é efetivamente uma pessoa, uma entidade ou outro organismo da Líbia não designados no anexo II ou no anexo III desse regulamento, referidos nesta disposição.

    83

    No entanto, importa salientar que resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que os últimos pagamentos do TG ao Sahara Bank, por força do contrato de contragarantia que vinculava estes últimos, foram efetuados em 16 de julho de 2013, pelo que a apreciação da questão de saber se o artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011 é aplicável a esses pagamentos deverá ter lugar à luz da versão inicial deste artigo.

    84

    Na medida em que o pedido de pagamento tem por objeto custos devidos a título de um contrato pelo qual um banco da União contragarante outro banco da União, não se pode, em contrapartida, considerar que, atendendo à redação do artigo 12.o deste regulamento, na sua versão inicial, este último banco atua em nome do Governo líbio. Com efeito, recebe esses custos com fundamento no disposto num contrato cujo objeto consiste unicamente em contragarantir uma garantia bancária prestada a um banco líbio.

    85

    A aplicação do artigo 12.o do referido regulamento, na sua versão resultante do Regulamento n.o 45/2014, só é possível se o banco da União que pede o pagamento de custos devidos a título de um contrato de contragarantia a outro banco da União for uma pessoa referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 204/2011, que respeita a pessoas, entidades ou organismos que atuem em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos no mesmo n.o 1, alíneas a) ou b). É, pois, necessário que esse banco da União atue em nome de uma pessoa cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III desse regulamento, como o HIB no processo principal, ou em nome de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo líbio, ou em nome do Governo líbio.

    86

    Ora, numa cadeia contratual constituída por uma garantia bancária e por duas contragarantias, não se pode, em princípio, considerar que, quando um banco da União recebe custos devidos a título de um contrato de contragarantia que o vincula a outro banco da União, atua em nome do garante ou do beneficiário da garantia bancária. Com efeito, um contrato de contragarantia, como o que está em causa no processo principal, é um contrato celebrado entre um ordenante e um contragarante, mediante o qual este se compromete unilateral e irrevogavelmente a pagar um determinado montante a um beneficiário, ao primeiro pedido deste último, sem que a relação jurídica subjacente a esse contrato seja examinada. O pagamento dos custos devidos a título de um contrato de contragarantia pelo ordenante ao contragarante tem, assim, por único objetivo remunerar este último pela sua prestação a favor do ordenante ao emitir a contragarantia. Ao receber esse pagamento, o contragarante não pode, portanto, ser considerado como agindo em nome do garante ou do beneficiário da garantia bancária assim contragarantida.

    87

    Em consequência, o artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011 deve ser interpretado no sentido de que:

    na sua versão inicial, é aplicável quando os custos devidos a título de contratos de contragarantia devem ser pagos por um banco da União a um banco líbio inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento, bem como por um banco da União a um banco líbio que não figura nessa lista, quando a garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura na referida lista, desde que o banco líbio seja considerado como uma entidade que atua em nome do Governo líbio, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar;

    na sua versão resultante do Regulamento n.o 45/2014, não é aplicável quando os custos devidos a título de contratos de contragarantia devem ser pagos por um banco da União a um banco líbio inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento, bem como por um banco da União a um banco líbio que não figura nessa lista, quando a garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura na referida lista, sempre que esses custos tenham sido pagos antes da entrada em vigor do referido regulamento; e

    tanto na sua versão inicial como na resultante do Regulamento n.o 45/2014, não é aplicável quando os custos devidos a título de contratos de contragarantia devem ser pagos por um banco da União a outro banco da União.

    Quanto ao artigo 9.o do Regulamento n.o 204/2011

    88

    O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.o do Regulamento n.o 204/2011 deve ser interpretado no sentido de que pode ser aplicável aos pagamentos de custos como os devidos a título dos diferentes contratos em causa no processo principal.

    89

    Segundo o referido artigo 9.o, o artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento não se aplica ao crédito em contas congeladas de pagamentos devidos a título de contratos, de acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no mesmo artigo 5.o foi designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, desde que os referidos pagamentos sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do referido regulamento.

    90

    Assim, o disposto no artigo 9.o do Regulamento n.o 204/2011 é aplicável unicamente aos pagamentos efetuados a pessoas cujo nome está inscrito na lista constante do anexo II desse regulamento ou na lista constante do anexo III do mesmo.

    91

    No caso em apreço, o beneficiário da garantia bancária, concretamente o HIB, não recebeu qualquer pagamento a título do contrato de garantia bancária de que beneficia desde a inscrição do seu nome na lista constante do anexo III do Regulamento n.o 204/2011. Além disso, o banco garante, no caso o Sahara Bank, só foi pago dos seus custos de constituição da referida garantia pelo banco contragarante, concretamente o TG, durante o período em que o seu nome não estava inscrito na lista constante do referido anexo.

    92

    Em tais circunstâncias, o artigo 9.o deste regulamento não pode, pois, ser aplicável.

    93

    Por conseguinte, o artigo 9.o do Regulamento n.o 204/2011 deve ser interpretado no sentido de que não pode ser aplicável aos pagamentos de custos como os devidos a título dos diversos contratos em causa no processo principal.

    Quanto ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2016/44

    94

    O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.o do Regulamento 2016/44 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação como a que está em causa no processo principal, em que a liquidação definitiva dos custos de contragarantia devidos por um banco da União a outro banco da União tem lugar após a entrada em vigor desse regulamento.

    95

    Nos termos do seu artigo 26.o, o Regulamento 2016/44 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 20 de janeiro de 2016.

    96

    Importa salientar que o disposto no artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento corresponde, em substância, ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 204/2011, na versão resultante do Regulamento n.o 45/2014.

    97

    No caso em apreço, todos os pagamentos do TG a favor do Sahara Bank foram efetuados sob a égide do Regulamento n.o 204/2011 e não podem ser‑lhes aplicáveis as disposições do Regulamento 2016/44.

    98

    Em contrapartida, os pagamentos relativos aos custos devidos a título do contrato de contragarantia que vincula o SH e o TG estão abrangidos pelo Regulamento 2016/44, uma vez que a liquidação definitiva e o pagamento subsequente desses custos ainda não tinham tido lugar na data da entrada em vigor do referido regulamento.

    99

    Por conseguinte, o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2016/44 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável aos custos de contragarantia devidos por um banco da União a outro banco da União numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a liquidação definitiva tem lugar após a entrada em vigor do referido regulamento.

    Quanto às despesas

    100

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, deve ser interpretado no sentido de que:

    é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal, em que os custos devidos a título de um contrato de contragarantia devem ser pagos por um banco da União a um banco líbio cujo nome está inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento; e

    não é aplicável, em princípio, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que os custos devidos a título de um contrato de contragarantia devem ser pagos por um banco da União a um banco líbio cujo nome já não esteja inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento ou por um banco da União a outro banco da União, quando a garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura nessa lista, exceto se esse pagamento conduzir, em razão dos vínculos jurídicos ou financeiros existentes entre o banco beneficiário do pagamento e a entidade que figura na referida lista, a uma colocação indireta à disposição dos custos em causa em benefício dessa entidade.

     

    2)

    O artigo 12.o do Regulamento n.o 204/2011 deve ser interpretado no sentido de que:

    na sua versão inicial, é aplicável quando os custos devidos a título de contratos de contragarantia devem ser pagos por um banco da União Europeia a um banco líbio inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento, bem como por um banco da União a um banco líbio que não figura nessa lista, quando a garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura na referida lista, desde que o banco líbio seja considerado como uma entidade que atua em nome do Governo líbio, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar;

    na sua versão resultante do Regulamento n.o 45/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, não é aplicável quando os custos devidos a título de contratos de contragarantia devem ser pagos por um banco da União a um banco líbio inscrito na lista constante do anexo III do referido regulamento, bem como por um banco da União a um banco líbio que não figura nessa lista, quando a garantia bancária prestada pelo banco líbio beneficia uma entidade que figura na referida lista, sempre que esses custos tenham sido pagos antes da entrada em vigor do referido regulamento; e

    tanto na sua versão inicial como na resultante do Regulamento n.o 45/2014, não é aplicável quando os custos devidos a título de contratos de contragarantia devem ser pagos por um banco da União a outro banco da União.

     

    3)

    O artigo 9.o do Regulamento n.o 204/2011 deve ser interpretado no sentido de que não pode ser aplicável aos pagamentos de custos como os devidos a título dos diversos contratos em causa no processo principal.

     

    4)

    O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável aos custos de contragarantia devidos por um banco da União a outro banco da União numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a liquidação definitiva tem lugar após a entrada em vigor do referido regulamento.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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