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Document 62017CB0440

    Processo C-440/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — GS/Bundeszentralamt für Steuern (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia — Tributação direta — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 2011/96/UE — Artigo 1.°, n.° 2 — Sociedade gestora de participações sociais — Sociedade-mãe que é uma sociedade gestora de participações sociais não residente — Isenção — Fraude, evasão e abuso em matéria fiscal — Presunção)

    JO C 328 de 17.9.2018, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/24


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — GS/Bundeszentralamt für Steuern

    (Processo C-440/17) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia - Tributação direta - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 2011/96/UE - Artigo 1.o, n.o 2 - Sociedade gestora de participações sociais - Sociedade-mãe que é uma sociedade gestora de participações sociais não residente - Isenção - Fraude, evasão e abuso em matéria fiscal - Presunção))

    (2018/C 328/30)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Köln

    Partes no processo principal

    Recorrente: GS

    Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern

    Dispositivo

    O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/13/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, e o artigo 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita à retenção na fonte os dividendos distribuídos por uma filial residente à sociedade-mãe não residente mas exclui o direito desta última de obter o reembolso ou a isenção dessa retenção na fonte quando, por um lado, as participações nesta sociedade são detidas por pessoas que não teriam direito a esse reembolso ou isenção se tivessem recebido diretamente os dividendos desse filial e os rendimentos brutos da sociedade-mãe no exercício em questão não resultem da sua própria atividade económica, e quando, por outro lado, está cumprido um dos dois requisitos estabelecidos nessa legislação, a saber, que não existem razões económicas ou outras razões relevantes que justificam a interposição desta sociedade-mãe ou que esta não participa na atividade económica geral com uma estrutura adequada ao seu objeto social, sem que sejam tidas em conta as características estruturais, económicas ou outras características relevantes das empresas que tenham ligações com a sociedade-mãe em causa.


    (1)  JO C 374 de 06.11.2017.


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