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Document 62017CA0107

    Processo C-107/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «Aviabaltika» UAB / «Ūkio bankas» AB, em liquidação «Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/47/CE — Execução de acordos de garantia financeira — Abertura de um processo de insolvência contra o beneficiário da garantia financeira — Ocorrência do facto que desencadeia a execução da garantia — Inclusão da garantia financeira na massa insolvente — Obrigação de os créditos serem satisfeitos, em primeiro lugar, através da garantia financeira»

    JO C 328 de 17.9.2018, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «Aviabaltika» UAB / «Ūkio bankas» AB, em liquidação

    (Processo C-107/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/47/CE - Execução de acordos de garantia financeira - Abertura de um processo de insolvência contra o beneficiário da garantia financeira - Ocorrência do facto que desencadeia a execução da garantia - Inclusão da garantia financeira na massa insolvente - Obrigação de os créditos serem satisfeitos, em primeiro lugar, através da garantia financeira»)

    (2018/C 328/14)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Aviabaltika» UAB

    Recorrido:«Ūkio bankas» AB, em liquidação

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, conforme alterada pela Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros que adotem uma regulamentação que permita ao beneficiário de uma garantia prestada ao abrigo de um acordo de garantia financeira com constituição de penhor obter, através dessa garantia, a satisfação do seu crédito decorrente do incumprimento das obrigações financeiras cobertas, quando o facto que desencadeia a execução da garantia ocorre depois de ser iniciado um processo de insolvência contra esse beneficiário.

    2)

    O artigo 4.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2002/47, conforme alterada pela Diretiva 2009/44, deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao beneficiário de uma garantia prestada ao abrigo de um acordo de garantia financeira com constituição de penhor uma obrigação de obter em primeiro lugar através dessa garantia a satisfação do seu crédito, decorrente do incumprimento das obrigações financeiras cobertas por esse acordo.


    (1)  JO C 161, de 22.5.2017.


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