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Document 62016TN0217
Case T-217/16: Action brought on 10 May 2016 — Internacional de Productos Metálicos v Commission
Processo T-217/16: Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Internacional de Productos Metálicos/Comissão
Processo T-217/16: Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Internacional de Productos Metálicos/Comissão
JO C 251 de 11.7.2016, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/38 |
Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Internacional de Productos Metálicos/Comissão
(Processo T-217/16)
(2016/C 251/44)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Internacional de Productos Metálicos, S.A. (Vitoria-Gasteiz, Espanha) (representantes: C. Cañizares Pacheco, E. Tejedor de la Fuente, A. Monreal Lasheras, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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atendendo aos fundamentos de anulação apresentados, anular o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia. |
— |
reconhecer expressamente a aplicação retroativa dos efeitos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna o regulamento acima referido na medida em que, apesar de ter revogado os direitos anti-dumping inicialmente instituídos sobre todas as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China e da Malásia, como consequência das decisões adotadas pelas instâncias competentes da OMC, o seu artigo 2.o limita o possível reembolso dos direitos cobrados ao negar caráter retroativo à revogação, o que permite a subsistência na ordem jurídica de direitos anti-dumping contrários à regulamentação da OMC, sem que exista um motivo objetivo de ordem pública que justifique essa decisão.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à ilegalidade do artigo 2.o do Regulamento impugnado, por violação do Acordo Anti-dumping.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à segurança jurídica e ao princípio do enriquecimento sem causa.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao princípio da confiança legítima.
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