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Document 62016TN0207
Case T-207/16: Action brought on 4 May 2016 — Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis v Commission
Processo T-207/16: Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão Europeia
Processo T-207/16: Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão Europeia
JO C 251 de 11.7.2016, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/36 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão Europeia
(Processo T-207/16)
(2016/C 251/42)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Salónica, Grécia) (representante: B. Christianòs, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de exclusão do recorrente; |
— |
anular a decisão de inscrição e de ativação do recorrente no sistema de alerta rápido e/ou no sistema único de deteção precoce e de exclusão; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas efetuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, o recorrente pede a anulação, em primeiro lugar, da decisão do gestor orçamental competente e/ou da entidade adjudicante competente de exclusão do recorrente e, em segundo lugar, da decisão do gestor orçamental competente e/ou da entidade adjudicante competente que pediu ou efetuou a inscrição e a ativação pela Comissão do alerta de exclusão do recorrente no sistema de alerta rápido (Early Warning System) e/ou no sistema único de deteção precoce e de exclusão (Early Detection and Exclusion System), que são geridos pela Comissão.
O recorrente alega que os atos impugnados devem ser anulados com os seguintes fundamentos:
1. |
em primeiro lugar, por violação de uma formalidade essencial; |
2. |
em segundo lugar, por violação do disposto na Decisão 2014/792/UE (1), relativa ao sistema de alerta rápido, e no Regulamento 2015/1929 (2), relativo ao sistema único de deteção precoce e de exclusão, bem como do direito de ser ouvido e do princípio da proporcionalidade; |
3. |
em terceiro lugar, por violação dos princípios gerais da boa administração e da transparência. |
(1) Decisão 2014/792/UE da Comissão, de 13 de novembro de 2014, relativa ao Sistema de alerta rápido a utilizar pelos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (JO L 329, p. 68).
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 286, p. 1).