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Document 62016TN0048

Processo T-48/16: Ação proposta em 2 de fevereiro de 2016 — Sigma Orionis SA/Comissão

JO C 98 de 14.3.2016, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/59


Ação proposta em 2 de fevereiro de 2016 — Sigma Orionis SA/Comissão

(Processo T-48/16)

(2016/C 098/75)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Sigma Orionis SA (Valbonne, França) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Comissão Europeia não cumpriu as suas obrigações contratuais resultantes dos contratos de subvenção FP7 e H2020 ao suspender a totalidade dos pagamentos devidos à demandante com base num relatório de inquérito do OLAF elaborado ilegalmente;

Declarar que a Comissão Europeia não cumpriu as suas obrigações contratuais resultantes dos contratos de subvenção FP7 e H2020 ao denunciar os contratos de subvenção controvertidos com base com base num relatório de inquérito do OLAF elaborado ilegalmente;

A título subsidiário, ordenar que seja designado um perito com o objetivo de determinar os montantes incontestavelmente devidos à demandante por força dos contratos de subvenção controvertidos.

Em consequência:

Condenar a demandada no pagamento dos montantes ilegalmente suspensos nos termos dos contratos de subvenção FP7, num total de 607 404,49 euros, a que, em conformidade com o artigo II.5.5, acrescem juros de mora, calculados a contar da data de vencimento dos montantes em dívida, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as operações principais de refinanciamento, majorada em 3,5 pontos;

Condenar a demandada no pagamento dos montantes ilegalmente suspensos nos termos dos contratos de subvenção H2020, num total de 226 688,68 euros, a que, em conformidade com o artigo 21.11.1, acrescem juros de mora, calculados a contar da data de vencimento dos montantes em dívida, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as operações principais de refinanciamento, majorada em 3,5 pontos;

Condenar a demandada a indemnizar a demandante pelos prejuízos adicionais sofridos por esta, presentemente avaliados em 1 500 000 euros e passíveis de aumento ou diminuição no decurso do processo;

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca três fundamentos para a ação.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a Comissão não poder basear-se num relatório de inquérito adotado mediante provas obtidas ilegalmente para justificar a sua decisão de suspender integralmente os pagamentos devidos à demandante. A demandante alega, neste sentido, que, na medida em que a Comissão se baseou em meios de prova obtidos ilegalmente, tanto a suspensão dos pagamentos como a resolução dos contratos de subvenção são ilegais.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que os diferentes relatórios técnicos de auditoria concluíram invariavelmente que os recursos eram utilizados pela demandante em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da sã gestão financeira. Daí resulta que a Comissão não poderia considerar que verificou de forma válida que a demandante cometeu irregularidades no âmbito de outras subvenções suscetíveis de justificar a rescisão ou a suspensão da totalidade dos pagamentos nos contratos de subvenção controvertidos. Além disso, a participação nas convenções de subvenção constitui a única fonte de financiamento da demandante e a falta de novos projetos europeus conduzi-la-ia inevitavelmente à insolvência.

3.

Terceiro fundamento relativo à inobservância manifesta e grave, pela Comissão, dos limites impostos ao seu poder de apreciação, que pode gerar responsabilidade extracontratual da União. A demandante sofreu um prejuízo no que respeita à sua reputação e à sua carteira de encomendas, o que reduz significativamente, ou mesmo anula, qualquer perspetiva de participar, no futuro, em novos projetos europeus. Além disso, a participação nas convenções de subvenção constitui a única fonte de financiamento da demandante e a falta de novos projetos europeus conduzi-la-ia inevitavelmente à insolvência.


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