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Document 62016TJ0584

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 24 de abril de 2017.
    HF contra Parlamento Europeu.
    Função pública — Agentes contratuais auxiliares — Artigo 3.o‑B do ROA — Sucessão de contratações como agente — Contratos por tempo determinado — Decisão de não renovação — Desvio de poder — Pedido de assistência — Direito de ser ouvido — Responsabilidade extracontratual.
    Processo T-584/16.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2017:282

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    24 de abril de 2017 ( *1 )

    «Função pública — Agentes contratuais auxiliares — Artigo 3.o‑B do ROA — Sucessão de contratações como agente — Contratos por tempo determinado — Decisão de não renovação — Desvio de poder — Pedido de assistência — Direito de ser ouvido — Responsabilidade extracontratual»

    No processo T‑584/16,

    HF, residente em Bousval (Bélgica), representada por A. Tymen, advogada,

    recorrente,

    contra

    Parlamento Europeu, representado por L. Deneys e S. Alves, na qualidade de agentes,

    recorrido,

    que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento de não renovar o contrato de agente contratual auxiliar da recorrente e, por outro, à obtenção da reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente em consequência, essencialmente, dessa decisão,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

    composto por: I. Pelikánová, presidente, P. Nihoul e J. Svenningsen (relator), juízes,

    secretário: E. Coulon,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    A recorrente, HF, foi contratada pela Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Trabalho do Parlamento Europeu (a seguir «AHCC») através de contratos sucessivos, de 6 de janeiro a 14 de fevereiro de 2003, de 15 de fevereiro a 31 de março de 2003, de 1 de abril a 30 de junho de 2003 e de 1 a 31 de julho de 2003, na qualidade de agente auxiliar, categoria de emprego que estava prevista no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), na sua versão anterior a 1 de maio de 2004. A recorrente estava afetada à Divisão «Audiovisual», atualmente uma unidade (a seguir «Unidade do Audiovisual») da Direção de Meios de Comunicação (a seguir «Direção de Meios de Comunicação») da Direção‑Geral (DG) «Informações e Relações Públicas», atual DG «Comunicação». Exercia funções de assistente de categoria B, grupo V, classe 3.

    2

    De 1 de agosto de 2003 a 31 de julho de 2004, a recorrente foi contratada por uma sociedade, com sede em França e prestadora de serviços para o Parlamento, como administradora de produção, para responder a um acréscimo de atividade ligada à administração de produção da Unidade do Audiovisual. Este contrato foi renovado de comum acordo entre a recorrente e a sociedade prestadora, para o período compreendido entre 1 de agosto de 2004 e 31 de janeiro de 2005, e depois, nos termos de um contrato de 31 de janeiro de 2005, a contratação da recorrente por essa sociedade prosseguiu por tempo indeterminado.

    3

    Todavia, em 1 de abril de 2005, a recorrente deixou de exercer as suas atividades no Parlamento por conta da referida sociedade, por ter sido, de novo, contratada diretamente pela AHCC como agente contratual, categoria de emprego criada pelo ROA, na sua versão em vigor a partir de 1 de maio de 2004. Foi então classificada no grau 9 do grupo de funções III para efetuar «[t]arefas de execução, de redação, de contabilidade e [o]utras tarefas técnicas equivalentes, executadas sob a supervisão de func[ionários] ou agentes temp[orários]» na parte da Unidade do Audiovisual denominada «Newsdesk Hotline» (a seguir «Newsdesk Hotline»), por um período inicial de nove meses, isto é, até 31 de dezembro de 2005. Esta contratação, no mesmo grau e nas mesmas funções, foi prorrogada por contrato, de 1 de janeiro a 31 de março de 2006.

    4

    Nos termos de um contrato de trabalho assinado pela AHCC e pela recorrente, respetivamente, em 24 e em 25 de janeiro de 2006, estas convencionaram que a recorrente seria daí em diante contratada, ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, de 1 de fevereiro de 2006 até 31 de dezembro de 2007, na qualidade de agente temporária sujeita a um período de estágio de seis meses. Por dois aditamentos sucessivos, este contrato foi prorrogado, respetivamente, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2008 e de 1 de janeiro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, ou seja, por um período total de três anos. Nos termos de um contrato assinado pela AHCC e pela recorrente, respetivamente, em 26 e em 27 de janeiro de 2010, estas convencionaram que o contrato da recorrente seria renovado por um período de dois anos até 31 de janeiro de 2012. Este contrato estipulava que, «[e]m conformidade com o artigo 8.o, [n.o 2], do ROA, não [era] autorizada nenhuma renovação ulterior […]».

    5

    Por ofício de 26 de setembro de 2011 da Unidade «Concursos e Processos de Seleção» (a seguir «Unidade dos Concursos») da DG «Pessoal», a recorrente foi informada de que não tinha obtido nota suficiente para ser admitida à fase seguinte de um processo de concurso interno do Parlamento para postos de trabalho de assistente de grau AST 5.

    6

    Por contrato de 31 de janeiro de 2012, foi convencionado entre a AHCC e a recorrente que esta seria contratada, entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2012, como agente contratual auxiliar ao abrigo do artigo 3.o‑B do ROA, classificada no escalão 1, do grau 11, do grupo de funções III, para realizar «[t]arefas de execução, de redação, de contabilidade e [o]utras tarefas técnicas equivalentes, […] sob a supervisão de func[ionários] ou agentes temp[orários]». Este contrato tinha sido proposto à recorrente na sequência da publicação sem sucesso do anúncio de vaga n.o 136691, relativo a um posto de trabalho do grupo de funções dos assistentes (AST) intitulado «produtor audiovisual» que devia ser preenchido prioritariamente por transferência de um funcionário.

    7

    Por aditamentos sucessivos, esta contratação na qualidade de agente contratual auxiliar foi prorrogada de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2012, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013, de 1 de abril a 31 de dezembro de 2013, de 1 de janeiro a 31 de março de 2014, de 1 de abril a 30 de junho de 2014 e de 1 de julho a 31 de dezembro de 2014. Estas prorrogações de contrato foram justificadas, em termos idênticos, por uma necessidade de «[r]eforço necessário ao funcionamento eficaz [da] Newsdesk Hotline da Unidade [do A]udiovisual».

    8

    A partir de 26 de setembro de 2014, a recorrente entrou de baixa por doença e, desde então, não retomou a atividade profissional no Parlamento.

    9

    Por mensagem de correio eletrónico de 20 de novembro de 2014, a recorrente perguntou a um dos seus colegas da Unidade do Audiovisual se tinha informações respeitantes à prorrogação do seu contrato, o qual respondeu, em 27 de novembro de 2014, que acabava de ser informado de que o seu contrato seria prorrogado até 31 de dezembro de 2015.

    10

    Entretanto, por mensagem de correio eletrónico de 26 de novembro de 2014, o chefe da Unidade do Audiovisual (a seguir «chefe de unidade») tinha sido informado por um agente da DG «Pessoal» que tinha sido confirmado por esta direção‑geral que os contratos de três agentes da sua unidade, nomeadamente o da recorrente, seriam prorrogados até 31 de dezembro de 2015, informação que o chefe de unidade divulgou aos três agentes em questão numa mensagem de correio eletrónico datada do dia seguinte. Nessa mensagem de correio eletrónico, explicava que «os três pedidos para a continuação dos agentes contratuais em 2015 [tinham] sido finalmente aceites», mas que «[o diretor‑geral da DG “Pessoal”] [tinha] insistido em advertir que, em contrapartida, para 2016, as coisas ser[iam] bem mais complicadas e que [seria] preciso fazer uma redução drástica dos agentes contratuais».

    11

    Nessa mensagem de correio eletrónico de 27 de novembro de 2014, o chefe de unidade referia que lhe parecia «muito sensato renovar [os] contratos [dos agentes contratuais] para todo o ano de [2015] e deixar de proceder a renovações por períodos de [três] ou [seis] meses, [o] que tornava as coisas, profissionalmente e sobretudo humanamente, bem mais difíceis». Informava também, nessa mesma mensagem de correio eletrónico, a próxima vinda para a unidade de um funcionário do grupo de funções dos administradores (AD), proveniente de um concurso no domínio do audiovisual, que teria como principal tarefa a coordenação de uma parte da produção e a responsabilidade de gerir a estratégia «Promoção», incluindo a coordenação da Newsdesk Hotline e as «Acreditações». Os três agentes em questão, nomeadamente a recorrente, eram ainda informados de que as suas responsabilidades seriam adaptadas para responder a esta nova organização da unidade, que tinha por objetivo responder melhor às prioridades da Direção de Meios de Comunicação e da DG «Comunicação», bem como às alterações de métodos de trabalho pedidas pelo secretário‑geral do Parlamento (a seguir «secretário‑geral»).

    12

    Por aditamento assinado pela AHCC em 9 de dezembro de 2014, o contrato de trabalho da recorrente, na qualidade de agente contratual auxiliar, devia ser prorrogado, com efeitos em 1 de janeiro de 2015, até 31 de março de 2015. A este propósito, a recorrente foi informada, por mensagem de correio eletrónico de 10 de dezembro de 2014, de que, «na sequência da prorrogação do [seu] contrato que acaba[va] de ser assinado até 31 [de março de] 2015, […] o pedido que [tinha sido] dirigido à DG [“Pessoal”] [tinha] de facto por objeto uma prorrogação de um ano [do seu contrato] até 31 [de dezembro de] 2015», que, «[n]o entanto, a DG [“Pessoal”] [tinha] procedido a uma análise do processo [da recorrente] antes de dar seguimento ao pedido de renovação» e que «assim [se tinha] verificado que [não tinha] sido aprovada num [processo de seleção] CAST [e que, quando essa condição não [estava] preenchida, só [podia] ser outorgado um contrato na condição de o Comité de Seleção dos Agentes Contratuais proferir um parecer favorável». Essa mensagem de correio eletrónico explicava que a DG «Pessoal» tinha concedido uma prorrogação de três meses do contrato da recorrente para que a situação fosse regularizada tendo em conta essa condição, pedindo‑se, nessa mensagem de correio eletrónico, à interessada para completar um formulário de candidatura e para apresentar um conjunto de documentos em tempo útil, para que o seu processo pudesse ainda ser analisado pelo Comité de Seleção dos Agentes Contratuais (a seguir «CoSCon») na sua reunião de janeiro de 2015 e para que, em caso de parecer favorável desse comité, o seu contrato pudesse então ser prorrogado até 31 de dezembro de 2015.

    13

    Em 11 de dezembro de 2014, a recorrente subscreveu o aditamento datado de 9 de dezembro anterior e que previa a prorrogação do seu contrato até 31 de março de 2015. Por carta datada do mesmo dia 11 de dezembro de 2014, dirigida ao secretário‑geral, com cópia ao presidente do Comité Consultivo sobre o assédio no local de trabalho e a sua prevenção (a seguir «comité consultivo»), ao presidente do Parlamento e ao diretor‑geral da DG «Pessoal», a recorrente também apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), um pedido de assistência nos termos do artigo 24.o do Estatuto (a seguir «pedido de assistência»), sendo os referidos artigos aplicáveis por analogia aos agentes contratuais por força do disposto nos artigos 92.° e 117.° do ROA, respetivamente. Em apoio desse pedido, alegava que era vítima de assédio moral por parte do chefe de unidade, assédio que se materializava em comportamentos, palavras e escritos, nomeadamente durante as reuniões do serviço. Pedia essencialmente que fossem adotadas medidas urgentes para a sua proteção imediata do seu presumido assediador e que a AHCC abrisse um inquérito administrativo para apuramento da realidade dos factos.

    14

    Por carta de 13 de janeiro de 2015, o chefe da unidade «Recursos Humanos» da Direção de Recursos da DG «Pessoal» e presidente do comité consultivo acusou a receção do pedido de assistência da recorrente e informou‑a de que esse pedido era transmitido ao diretor‑geral da DG «Pessoal», que decidiria sobre o referido pedido, na sua qualidade de AHCC, no prazo de quatro meses, findo o qual, sendo caso disso, se poderia considerar ter sido adotada uma decisão de indeferimento tácito desse pedido de assistência que, subsequentemente, poderia ser objeto de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

    15

    Por carta de 23 de janeiro de 2015, o advogado da recorrente deu conhecimento ao diretor‑geral da DG «Pessoal» do facto, nomeadamente, de que o chefe de unidade tinha sido informado da apresentação do pedido de assistência e da abertura de um inquérito administrativo pela AHCC. Com efeito, essa informação tinha sido consignada na ata de uma reunião da Unidade do Audiovisual, contribuindo para a divulgação de determinadas informações não só aos colegas da recorrente, mas também a algumas pessoas externas à instituição. Durante essa reunião, o chefe da unidade também tinha anunciado que a recorrente não voltaria à Unidade do Audiovisual e que, por conseguinte, se devia levar a cabo uma reestruturação da parte da Newsdesk Hotline.

    16

    Por mensagem de correio eletrónico de 26 de janeiro de 2015, um agente da Unidade «Recrutamento dos Agentes Contratuais e dos Assistentes Parlamentares Acreditados» (a seguir «Unidade de Recrutamento dos Agentes Contratuais») da Direção «Desenvolvimento de Recursos Humanos» (a seguir «Direção de RH») da DG «Pessoal» da Secretaria‑Geral do Parlamento enviou à recorrente um «ofício a confirmar [a sua] mudança de serviço a partir de 21 [de janeiro de] 2015». Esse ofício, também datado de 26 de janeiro de 2015, referia que a recorrente seria afetada, com efeitos retroativos a 21 de janeiro de 2015, à Unidade do Programa de Visitas da União Europeia (EUVP) (a seguir «Unidade do Programa de Visitas») da Direção das Relações com os Cidadãos da DG «Comunicação» e que, com exceção dessa mudança de afetação, não era introduzida nenhuma outra alteração no seu contrato de trabalho (a seguir «decisão de reafetação»).

    17

    Por carta de 4 de fevereiro de 2015, o diretor‑geral da DG «Pessoal» respondeu à carta do advogado da recorrente de 23 de janeiro de 2015, referindo que tinha sido adotada a favor da recorrente uma medida de afastamento em relação ao chefe de unidade e que consistia na reafetação desta à Unidade do Programa de Visitas. Por outro lado, o diretor‑geral da DG «Pessoal» informava a recorrente de que, após análise aprofundada do seu processo e em resposta ao seu pedido de abertura de um inquérito administrativo, tinha decidido remeter esse processo ao comité consultivo, cujo presidente a manteria ao corrente de qualquer desenvolvimento posterior. O diretor‑geral da DG «Pessoal» considerava que, deste modo, tinha respondido ao pedido de assistência e que isso levava, na sua área de competência, ao «encerramento [do] processo» da recorrente (a seguir «decisão de 4 de fevereiro de 2015»).

    18

    Por carta de 12 de fevereiro de 2015, o advogado da recorrente pediu, designadamente, ao diretor‑geral da DG «Pessoal» para explicitar o alcance da medida que tinha anunciado na sua decisão de 4 de fevereiro de 2015 e, nomeadamente, para indicar se a medida de afastamento da recorrente tinha sido adotada a título temporário.

    19

    Num formulário intitulado «Pedido de [a]gente [c]contratual — R[enovação]», preenchido e assinado pelo diretor‑geral da DG «Comunicação» em 2 de março de 2015, para envio à DG «Pessoal» pelo menos três semanas antes do termo do prazo do contrato da recorrente, era referido que o diretor‑geral da DG «Comunicação» pedia uma prorrogação do contrato da recorrente pelo prazo de dois meses, ou seja, de 1 de abril a 31 de maio de 2015, e que essa prorrogação se justificava pela necessidade de um reforço da Unidade do Programa de Visitas «para fazer face à carga de trabalho acrescida para celebrar os 40 anos de existência do programa [das visitas,] para os quais ser[iam] organizados uma série de eventos até ao fim de maio de [2015]». Neste contexto, também era esclarecido que esta proposta era feita «no seguimento da aprovação do CoSCon [na sua reunião] de 25 [de fevereiro de] 2015[, o qual tinha sido chamado a pronunciar‑se] a pedido da Unidade “Recrutamento [dos Agentes Contratuais e dos Assistentes Parlamentares Acreditados” da Direção “Desenvolvimento de Recursos Humanos”] da DG “Pessoal” [na sequência] [de] uma fiscalização do processo [de agente contratual auxiliar] da [recorrente,] cujo contrato [de agente contratual] [tinha sucedido] a um contrato [de agente temporário],» mas que «[a recorrente] não integrava a lista CAST nem tinha sido aprovada no procedimento CoSCon no início».

    20

    Por ofício também datado de 2 de março de 2015, emanado do chefe da Unidade «Concursos e Processos de Seleção» da Direção de RH, a recorrente foi informada de que o seu nome integrava a lista de reserva dos candidatos a um posto de trabalho de agente contratual do grupo de funções III, que era válida até 29 de fevereiro de 2016.

    21

    Por carta de 4 de março de 2015, o diretor‑geral da DG «Pessoal» reiterou o seu ponto de vista segundo o qual, com a sua decisão de transmitir o pedido de assistência ao comité consultivo, tinha «encerrado esse processo no que respeita[va] ao seu âmbito de competências». Por outro lado, referia que a medida de afastamento da recorrente da Unidade do Audiovisual para a Unidade do Programa de Visitas tinha sido efetuada tanto a pedido da interessada, formulado no pedido de assistência, como «no interesse do serviço para responder às necessidades crescentes na [Unidade do Programa de Visitas]», e que essa reafetação se devia manter até ao termo do seu contrato.

    22

    Por mensagem de correio eletrónico de 9 de março de 2015, a recorrente foi convocada pelo comité consultivo para ser ouvida no dia 25 de março seguinte.

    23

    Por aditamento assinado pela AHCC e pela recorrente em 27 de março de 2015, foi convencionado que, com efeitos reportados a l de abril de 2015, o «contrato de agente contratual auxiliar iniciado em 1 [de fevereiro de] 2012» seria prorrogado até 31 de maio de 2015.

    24

    Por carta de 24 de abril de 2015, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação, em primeiro lugar, contra a decisão de reafetação, na medida em que, com essa decisão, a AHCC a tinha reafetado permanentemente, e não a título temporário, à Unidade do Programa de Visitas; em segundo lugar, contra a decisão de 4 de fevereiro de 2015, pela qual o diretor‑geral da DG «Pessoal» tinha decidido sobre o pedido de assistência considerando o encerramento do processo «na sua área de competências» e, em terceiro lugar, contra uma decisão de 11 de abril de 2015, pela qual a AHCC tinha tacitamente indeferido o seu pedido de assistência.

    25

    Em 29 de abril de 2015, foi publicado o anúncio de vaga com a referência AST/157554 correspondente a um posto vago de assistente «Relações Públicas — Audiovisual» para a Unidade do Audiovisual, cujo descritivo do posto de trabalho correspondia, em substância, às funções que a recorrente tinha desempenhado, na qualidade de agente contratual auxiliar, nessa unidade. Este posto de trabalho devia ser preenchido em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, alínea a), do Estatuto, isto é, por transferência ou promoção de um funcionário em funções. Em 12 de maio de 2015, foi publicado o anúncio de vaga n.o 11051 correspondente a outro posto de assistente, na qualidade de assessor de imprensa, vago na Unidade do Audiovisual.

    26

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública da União Europeia em 17 de novembro de 2015 e registada sob o número F‑142/15, a recorrente pediu, nos termos do artigo 270.o TFUE, a anulação de uma decisão tácita da AHCC, adotada, segundo ela, em 11 de abril de 2015, pela qual a AHCC tinha indeferido o seu pedido de assistência de 11 de dezembro de 2014, e a condenação do Parlamento no pagamento de um montante de 50000 euros para reparação do prejuízo material que tinha pretensamente sofrido. Esse processo deu origem ao acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento (T‑570/16).

    27

    Por mensagem de correio eletrónico de 22 de maio de 2015 enviada com cópia ao secretário‑geral, a recorrente pediu, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, a renovação do seu contrato de trabalho (a seguir «pedido de renovação do contrato»).

    28

    A este propósito, recordou, no pedido de renovação do contrato, que, apesar de o chefe de unidade a ter informado, por mensagem de correio eletrónico de 26 de novembro de 2014, da renovação do seu contrato de trabalho até 31 de dezembro de 2015, a AHCC tinha decidido proceder à prorrogação do seu contrato apenas pelo prazo de três meses e depois dois meses, ou seja, de 1 de janeiro a 31 de maio de 2015. Em seguida, explicava que, em aplicação do artigo 88.o, alínea b), do ROA, a AHCC ainda podia renovar o seu contrato de trabalho até 31 de janeiro de 2018, ou seja, por um período total de dois anos e oito meses. Por último, a recorrente sublinhou, informando simultaneamente encontrar‑se de baixa por doença, que, por um lado, as necessidades da Unidade do Programa de Visitas eram crescentes, o que justificava «perfeitamente a renovação do [s]eu contrato», e, por outro, que a Unidade do Audiovisual também tinha necessidade de reforço, uma vez que a Newsdesk Hotline já só tinha duas pessoas em funções. Mais genericamente, a recorrente considerava que a Direção de Meios de Comunicação da DG «Comunicação» também tinha necessidade de novos recursos humanos.

    29

    Por mensagem de correio eletrónico datada de 28 de maio de 2015 enviada por um agente da Unidade «Pessoal» da Direção de Recursos da DG «Comunicação» em nome do chefe dessa unidade, foi comunicado à recorrente que a DG «Comunicação» não considerava renovar o seu contrato enquanto agente contratual auxiliar (a seguir «decisão de 28 de maio de 2015»). Essa mensagem de correio eletrónico prosseguia nestes termos:

    «Como lhe expliquei na nossa reunião de 4 de fevereiro de 2015, esta unidade tinha necessidade de um reforço para preparar um grande evento, o 40.° aniversário da EUVP, que [tinha sido] programado para 26 de maio de 2015. Dado que, depois da realização desse evento, a necessidade de reforço na Unidade [do Programa de Visitas] deixa[va] de se justificar[,] não [tinha sido] pedida a prorrogação do seu contrato à autoridade competente (AHCC).»

    30

    Em 31 de maio de 2015, pelas 18 h 44, a recorrente endereçou uma mensagem de correio eletrónico ao serviço do Parlamento responsável pelos assuntos administrativos, na qual, referindo que tinha sido informada de que o seu contrato de agente contratual não seria renovado e que terminava nesse mesmo dia 31 de maio de 2015, questionava esse serviço sobre as diligências que devia fazer para receber o subsídio de desemprego previsto pelo ROA. No mesmo dia, o acesso da recorrente à sua caixa de correio eletrónico profissional foi, segundo as suas afirmações, desativado. No entanto, apresentou uma mensagem de correio eletrónico datada de 1 de junho de 2015 enviada às 10 h 26 pelo Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) para o seu endereço de correio eletrónico profissional no Parlamento.

    31

    Por carta registada enviada à recorrente em 14 de julho de 2015 pelo chefe de Unidade de Recrutamento dos Agentes Contratuais da Direção de RH da DG «Pessoal», foi recordado à recorrente que, na sequência da sua mensagem de correio eletrónico de 22 de maio de 2015, na qual solicitava a renovação do seu contrato de agente contratual auxiliar, lhe tinha sido dada uma «resposta clara e fundamentada» pelo chefe da Unidade «Pessoal» da Direção de Recursos da DG «Comunicação», concretamente, na mensagem de correio eletrónico de 28 de maio de 2015. Essa carta de 14 de julho de 2015 explicava que a Unidade do Programa de Visitas, à qual a recorrente estava afetada desde 21 de janeiro de 2015, «tinha necessidade de um reforço para preparar um grande evento, a saber, o 40.° aniversário dessa unidade, que estava programado para 26 de maio de 2015[, e que era p]or essa razão [que o seu] contrato [tinha] sido renovado, no âmbito dessa unidade, apenas por dois meses, de 1 de abril a 31 de maio de 2015».

    32

    A carta de 14 de julho de 2015 também referia que, findo esse período, a DG «Comunicação» não tinha mais necessidade de prever um reforço para a Unidade do Programa de Visitas, de modo que essa direção‑geral já não podia justificar uma nova prorrogação do contrato da recorrente e que, portanto, não tinha feito tal pedido à DG «Pessoal». A este propósito, expressando‑se por delegação em nome da AHCC, o chefe da Unidade de Recrutamento dos Agentes Contratuais informou a recorrente de que só podia confirmar as razões que lhe tinham sido expostas pelo chefe da Unidade «Pessoal» da Direção de Recursos da DG «Comunicação», uma vez que não tinha «nenhuma razão objetiva para pôr em causa as necessidades identificadas ou não pelos serviços operacionais», e que «a não transmissão ao [s]eu serviço de um pedido de renovação [do] contrato [era] a maneira habitual de as direções‑gerais [lhe] comunicarem a sua vontade de pôr termo à sua relação contratual com o agente no termo do seu contrato». Por último, chamava a atenção da recorrente para a possibilidade de que dispunha, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, de apresentar uma reclamação «contra a não renovação do seu contrato ocorrida em 31 [de maio de] 2015, no prazo de três meses após o termo do contrato».

    33

    Por carta datada de 22 de julho de 2015, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra a decisão de 28 de maio de 2015, tal como tinha sido confirmada por carta de 14 de julho de 2015. Em apoio da sua reclamação, alegava haver desvio de poder, violação do artigo 88.o, alínea b), do ROA, violação do artigo 12.o‑A, n.o 2, do Estatuto e violação do direito de ser ouvido, conforme previsto no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, violação do dever de solicitude, violação do artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais, erro de fundamentação e erro manifesto de apreciação.

    34

    A este propósito, a recorrente sublinhou nomeadamente que as necessidades da Unidade do Audiovisual, à qual estava afetada antes da medida de afastamento, eram reais e justificavam a renovação do seu contrato de trabalho. Tinha como prova disso o facto de ter sido publicado em 29 de abril de 2015 um anúncio de vaga para um posto de trabalho do grupo de funções dos AST. Ora, a descrição de funções relativas a esse posto correspondia, na sua opinião, às atribuições que tinham sido as suas desde há doze anos na referida unidade, o que confirmava a existência de uma necessidade de essa unidade continuar a contratar os seus serviços.

    35

    Por outro lado, a recorrente contestou o motivo invocado pelo agente da Direção de Recursos da DG «Comunicação» em apoio da decisão de 28 de maio de 2015, a saber, o facto de as necessidades da Unidade do Programa de Visitas, à qual tinha estado afetada temporariamente como forma de medida de afastamento do seu presumido assediador, terem sido apenas pontuais e que, depois do 40.° aniversário, a referida unidade já não tinha necessidade dos seus serviços. A este respeito, a recorrente considerava que, em nenhum momento, a AHCC tinha pretendido justificar a sua reafetação à Unidade do Programa de Visitas por uma necessidade de reforço desse serviço com vista ou unicamente com vista a esse evento. Pelo contrário, as necessidades dessa unidade tinham sido qualificadas de crescentes pela AHCC na decisão de 4 de fevereiro de 2015. Assim, foi subitamente que, na carta de 14 de julho de 2015, a AHCC alterou o motivo da reafetação da recorrente à referida unidade e, portanto, o motivo da sua decisão de não renovar o seu contrato. Em todo o caso, segundo a recorrente, tinha, em violação do artigo 12.o‑A, n.o 2, do Estatuto, sofrido as consequências da apresentação do seu pedido de assistência, uma vez que, se não tivesse sido reafetada a uma unidade cujas necessidades eram apenas pontuais, mas tivesse continuado na Unidade do Audiovisual, a AHCC teria decidido renovar o seu contrato no limite previsto no artigo 88.o, alínea b), do ROA, a saber, neste caso, até 31 de janeiro de 2018.

    36

    Por carta de 20 de agosto de 2015, o secretário‑geral decidiu, na sua qualidade de AHCC, deferir parcialmente a reclamação apresentada pela recorrente no anterior dia 24 de abril. Quanto à reafetação da recorrente à Unidade do Programa de Visitas, o secretário‑geral recordou que essa reafetação tinha necessariamente um caráter provisório e devia ser mantida durante toda a tramitação do inquérito administrativo, o qual estava ainda em curso, e rejeitou, no essencial, os argumentos apresentados pela recorrente contra o mérito ou as modalidades da medida de afastamento (a seguir «decisão de 20 de agosto de 2015»).

    37

    Em contrapartida, nessa decisão de 20 de agosto de 2015, o secretário‑geral decidiu reformar a decisão de 4 de fevereiro de 2015, na medida em que, nessa decisão, o diretor‑geral da DG «Pessoal» tinha erradamente considerado que a AHCC tinha encerrado o processo referente ao pedido de assistência. A este respeito, esclarecia que esse pedido de assistência daria, posteriormente, lugar a uma decisão definitiva do diretor‑geral da DG «Pessoal» e que, por conseguinte, contrariamente ao que a recorrente alegava, não tinha sido proferida, em 11 de abril de 2015, nenhuma decisão de indeferimento tácito do pedido de assistência, de forma que a reclamação era inadmissível nesse ponto.

    38

    Por carta de 10 de setembro de 2015, a recorrente completou a sua reclamação tendo em conta o conteúdo da carta de 20 de agosto de 2015 que considerou ser um facto novo. Assim, invocou, contra a decisão de não renovar o seu contrato de trabalho, um erro manifesto de apreciação pela AHCC quanto à identificação do serviço ao qual a recorrente devia ser considerada afetada e, portanto, um erro manifesto de apreciação da AHCC das necessidades que deviam ser analisadas para apreciar, à luz do interesse do serviço, a oportunidade de renovar ou não o seu contrato de trabalho. Com efeito, segundo a recorrente, tendo em conta o caráter temporário da sua reafetação, como forma de medida de afastamento, à Unidade do Programa de Visitas, as necessidades desta unidade não podiam ser tomadas em conta pela AHCC para tomar a decisão de não renovar o seu contrato de trabalho. A AHCC só devia ter tomado em conta as necessidades da sua unidade de afetação de origem, a saber, a Unidade do Audiovisual ou, mais genericamente, a Direção de Meios de Comunicação.

    39

    Por decisão de 7 de dezembro de 2015 (a seguir «decisão sobre a reclamação»), o secretário‑geral, na sua qualidade de AHCC, decidiu sobre a reclamação da recorrente, de 22 de julho de 2015, conforme completada em 10 de setembro de 2015, considerando nomeadamente que o ato lesivo neste caso era uma decisão tácita da AHCC de não renovar o contrato da recorrente.

    40

    Muito embora confirme o mérito da decisão de não renovar o contrato da recorrente, o secretário‑geral reconheceu, na decisão sobre a reclamação, que a recorrente tinha sido informada pela sua hierarquia de que o seu contrato de trabalho seria renovado até 31 de dezembro de 2015. Nestas condições, decidiu, tendo também em conta a carreira da interessada na instituição, atribuir‑lhe um montante de 22000 euros, correspondente à remuneração que teria recebido se tivesse permanecido em funções até essa data.

    41

    Nestas circunstâncias, o secretário‑geral informou a recorrente de que a AHCC não estava em condições de lhe propor um outro posto de trabalho para além de 31 de dezembro de 2015. A este propósito, salientou que já não era possível contratar a recorrente para a Unidade do Audiovisual, uma vez que, entretanto, tinha sido decidido confiar a um funcionário a execução das tarefas para a qual ela tinha sido inicialmente contratada e que, tendo em conta o perfil específico da recorrente e as funções que tinha desempenhado, não era possível à DG «Comunicação» propor‑lhe um outro posto de trabalho correspondente às suas qualificações para além de 31 de dezembro de 2015.

    42

    Por carta de 8 de dezembro de 2015, o diretor‑geral da DG «Pessoal» informou a recorrente da sua intenção de considerar o seu pedido de assistência infundado, na sequência, nomeadamente, da audição, pelo comité consultivo, do chefe da unidade e de catorze outros funcionários e agentes da Unidade do Audiovisual.

    43

    Numa carta de 18 de fevereiro de 2016, o advogado da recorrente pediu esclarecimentos ao secretário‑geral sobre a proposta de «indemnização no montante de 22000 euros, correspondente aos salários que [a recorrente] teria recebido entre 1 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2015», nomeadamente sobre a questão de saber se esse montante tinha incidência sobre o direito de a interessada receber a totalidade do seu subsídio de desemprego previsto pelo ROA.

    44

    Em 16 de abril de 2016, a quantia de 22000 euros foi transferida pela AHCC para a conta bancária da recorrente.

    45

    Por decisão de 3 de junho de 2016, a AHCC indeferiu o pedido de assistência, decisão contra a qual a recorrente referiu, na réplica, que tencionava apresentar reclamação.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    46

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 14 de março de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso, inicialmente registado sob o número F‑14/16.

    47

    De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o presente processo foi transferido para o Tribunal Geral no estado em que se encontrava em 31 de agosto de 2016 e, de ora em diante, deve ser tramitado em conformidade com o Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Assim, este processo foi registado sob o número T‑584/16 e atribuído à Primeira Secção.

    48

    Na sequência da segunda troca de articulados que tinha sido autorizada pelo Tribunal da Função Pública ao abrigo do artigo 55.o do seu Regulamento de Processo, foi encerrada a fase escrita do processo nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    49

    Uma vez que as partes não pediram a realização de uma audiência de alegações, ao abrigo do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, decidiu conhecer do recurso sem fase oral do processo.

    50

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de 28 de maio de 2015;

    na medida do necessário, anular a decisão tácita de 31 de maio de 2015 pela qual a AHCC recusou renovar o seu contrato e, na medida do necessário, anular a decisão sobre a reclamação;

    condenar o Parlamento no pagamento de uma indemnização que deve ser fixada, ex aequo et bono, no montante de 115000 euros para reparação do dano moral alegadamente sofrido;

    condenar o Parlamento nas despesas.

    51

    O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso improcedente;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    Quanto ao objeto do recurso e ao desenvolvimento regular do procedimento pré‑contencioso

    52

    Com os seus três primeiros pedidos, a recorrente visa, sucessivamente, a decisão de 28 de maio de 2015, uma decisão tácita da AHCC, que considera ter sido adotada no termo do seu contrato, ou seja, em 31 de maio de 2015, pela qual esta decidiu não renovar o referido contrato, e a decisão sobre a reclamação.

    Quanto à identificação da decisão inicial impugnada

    53

    A título preliminar, importa recordar que, numa situação em que um contrato de agente temporário pode ser objeto de renovação, a decisão da AHCC de não renovar o referido contrato, adotada no termo de um procedimento especificamente previsto para o efeito (v., neste sentido, acórdão de 1 de março de 2005, Smit/Europol, T‑143/03, EU:T:2005:71, n.os 28 a 31) ou em resposta ao pedido da interessada formulado nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto enquanto pessoa abrangida pelo Estatuto (v., neste sentido, acórdão de 14 de setembro de 2006, Comissão/Fernández Gómez, C‑417/05 P, EU:C:2006:582, n.o 38), constitui um ato lesivo, distinto do contrato em questão, que pode ser objeto de reclamação, ou até de recurso nos termos do artigo 270.o TFUE, nos prazos estatutários (acórdão de 15 de outubro de 2008, Potamianos/Comissão, T‑160/04, EU:T:2008:438, n.o 21, confirmado em recurso de decisão do Tribunal Geral por despacho de 23 de outubro de 2009, Comissão/Potamianos e Potamianos/Comissão, C‑561/08 P e C‑4/09 P, EU:C:2009:656, n.o 46).

    54

    No caso em apreço, o pedido de renovação do contrato deve, como a recorrente precisou no referido pedido, ser considerado um pedido que foi dirigido à AHCC nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto. Nesse pedido, a recorrente expôs as razões pelas quais considerava ser do seu interesse e do interesse do serviço proceder à renovação do seu contrato para além do seu termo, a saber, 31 de maio de 2015.

    55

    A este respeito, importa constatar que, embora tenha sido enviado em cópia ao secretário‑geral, o pedido de renovação deu lugar a uma resposta, a saber, a decisão de 28 de maio de 2015, que, formalmente, não foi formulada pela pessoa habilitada a agir, nessa área de competência, em nome da AHCC. Com efeito, essa resposta foi dada em nome do chefe da Unidade «Pessoal» da Direção de Recursos da DG «Comunicação».

    56

    No entanto, tendo em conta o teor da carta de 14 de julho de 2015, proveniente, esta, do chefe da Unidade de Recrutamento dos Agentes Contratuais da Direção de RH da DG «Pessoal», agindo «por delegação» na qualidade de AHCC, afigura‑se que, quando formulou a resposta na sua mensagem de correio eletrónico de 28 de maio de 2015, o chefe da Unidade «Pessoal» da Direção de Recursos da DG «Comunicação» agiu de acordo com a AHCC e, em todo o caso, tendo em conta a qualidade do funcionário em questão, a recorrente podia razoavelmente ter considerado que essa resposta de 28 de maio de 2015 ao pedido de renovação emanava da AHCC e, portanto, constituía uma decisão dessa autoridade (v., neste sentido, acórdãos de 19 de janeiro de 1984, Erdini/Conselho, 65/83, EU:C:1984:24, n.o 7; de 30 de junho de 1993, Devillez e o./Parlamento, T‑46/90, EU:T:1993:54, n.o 13; e de 28 de junho de 2006, Le Maire/Comissão, F‑27/05, EU:F:2006:56, n.o 40).

    57

    Assim, a decisão de 28 de maio de 2015 constituía a decisão da AHCC de não renovar o contrato da recorrente, ato lesivo relativamente ao qual podia apresentar reclamação e formular o seu primeiro pedido de anulação.

    58

    O segundo pedido de anulação visa, todavia, uma decisão tácita com o mesmo alcance que foi pretensamente adotada na data de termo do contrato da recorrente, ou seja, 31 de maio de 2015. Essa decisão é aquela a que o secretário‑geral se refere na decisão sobre a reclamação, ao considerar que era chamado a pronunciar‑se, na fase pré‑contenciosa, sobre a legalidade de tal decisão tácita.

    59

    A este propósito, na medida em que a AHCC não tem obrigação estatutária de usar da eventual possibilidade, prevista pelo ROA, de prolongar o contrato de trabalho de um agente nem de informar o interessado da sua intenção a esse respeito num prazo determinado, não pode ser imputada à AHCC, na data do termo do contrato, uma decisão tácita de renúncia à utilização dessa possibilidade. Aliás, é a razão pela qual o juiz da União Europeia considerou que uma carta, que se limita a lembrar a um agente as cláusulas do seu contrato relativas à data do seu termo e que não contém nenhum elemento novo relativamente às referidas cláusulas, não constitui um ato lesivo (v., neste sentido, acórdãos de 9 de julho de 1987, Castagnoli/Comissão, 329/85, EU:C:1987:352, n.os 10 e 11; de 14 de setembro de 2006, Comissão/Fernández Gómez, C‑417/05 P, EU:C:2006:582, n.os 45 a 47; e despacho de 2 de fevereiro de 2001, Vakalopoulou/Comissão, T‑97/00, EU:T:2001:38, n.o 14).

    60

    Assim, para que se possa considerar que foi adotada a uma decisão da AHCC relativa à renovação de um contrato, é preciso que seja o resultado de uma reanálise da AHCC do interesse do serviço e do do interessado e que a AHCC tenha feito uma nova apreciação em relação aos termos do contrato inicial que já previam a data de termo do contrato (v., neste sentido, acórdão de 23 de outubro de 2013, Solberg/OEDT, F‑124/12, EU:F:2013:157, n.os 18, 20 e 34).

    61

    Ora, tal decisão foi adotada de forma expressa em 28 de maio de 2015 em resposta ao pedido de renovação. Assim, contrariamente ao que o secretário‑geral considerou na decisão sobre a reclamação e que explica a apresentação de pedido de anulação de tal ato pela recorrente, não foi adotada nenhuma decisão tácita pela AHCC em relação à renovação do seu contrato para além do seu termo, posteriormente à decisão de 28 de maio de 2015.

    62

    Assim, o segundo pedido de anulação não tem objeto e, portanto, deve ser julgado inadmissível.

    63

    Resulta das considerações que precedem que o ato inicial da AHCC do qual a recorrente pede a anulação é, no caso em apreço, a decisão de 28 de maio de 2015, contida na mensagem de correio eletrónico de 28 de maio de 2015, conforme confirmada pela decisão de 14 de julho de 2015 (a seguir, denominadas, em conjunto, «decisão inicial impugnada»).

    Quanto à regularidade do procedimento pré‑contencioso

    64

    Segundo jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso interposto no Tribunal Geral, nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o do Estatuto, está sujeita à regularidade da tramitação do procedimento pré‑contencioso e ao respeito dos prazos que prevê (acórdãos de 6 de julho de 2004, Huygens/Comissão, T‑281/01, EU:T:2004:207, n.o 125; de 9 de janeiro de 2007, Van Neyghem/Comité das Regiões,T‑288/04, EU:T:2007:1, n.o 53; e despacho de 14 de janeiro de 2014, Lebedef/Comissão, F‑60/13, EU:F:2014:6, n.o 37).

    65

    A este respeito, importa recordar que os prazos de reclamação e de recurso, previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, são de ordem pública e não podem ser deixados à disposição das partes nem à do juiz a quem compete verificar, mesmo oficiosamente, se são respeitados. Estes prazos respondem à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdão de 7 de julho de 1971, Müllers/CES, 79/70, EU:C:1971:79, n.o 18, e despacho de 22 de abril de 2015, ED/ENISA, F‑105/14, EU:F:2015:33, n.o 28).

    66

    Assim, a circunstância de, na sua decisão sobre a reclamação administrativa, uma instituição ou uma agência, como no caso em apreço, ter respondido aos argumentos alegados quanto ao mérito sem abordar a eventualidade de esses argumentos terem sido invocados numa reclamação extemporânea e, portanto, inadmissível ou ainda o facto de ter expressamente referido ao interessado que dispunha da possibilidade de contestar judicialmente a decisão não tem incidência sobre a apreciação pelo Tribunal Geral da admissibilidade do recurso subsequentemente interposto contra essa decisão. Com efeito, tais circunstâncias não podem ter por efeito derrogar o sistema dos prazos imperativos instituído pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto e ainda menos de dispensar o Tribunal Geral do dever que lhe incumbe de verificar o cumprimento dos prazos estatutários (v., neste sentido, acórdão de 18 de março de 1997, Rasmussen/Comissão, T‑35/96, EU:T:1997:36, n.o 30; despachos de 15 de janeiro de 2009, Braun‑Neumann/Parlamento, T‑306/08 P, EU:T:2009:6, n.o 37; e de 20 de março de 2014, Michel/Comissão, F‑44/13, EU:F:2014:40, n.o 68).

    67

    Neste caso, o Tribunal Geral constata que a recorrente apresentou, em 22 de julho de 2015, a sua reclamação contra a decisão inicial impugnada, no prazo estatutário de três meses. No entanto, esta decidiu completar essa reclamação apresentando, numa carta de 10 de setembro de 2015, qualificada de reclamação complementar, novos argumentos desenvolvidos tendo em conta a carta de 20 de agosto de 2015 pela qual o secretário‑geral tinha, entretanto, por um lado, decidido sobre a outra reclamação que ela tinha apresentado em 24 de abril de 2015 contra a decisão de reafetação e, por outro, reformado a decisão de 4 de fevereiro de 2015, na medida em que, nesta última decisão, o diretor‑geral tinha erradamente considerado encerrado o procedimento relativo ao pedido de assistência.

    68

    A este respeito, a carta de 14 de julho de 2015, pela qual a AHCC confirmou a decisão de 28 de maio de 2015, não teve, na verdade, o efeito de reabrir um prazo de reclamação de três meses contra esta última decisão, embora essa carta pudesse ser a oportunidade de a AHCC apresentar um complemento de fundamentação da referida decisão (v., neste sentido, despacho de 22 de abril de 2015, ED/ENISA, F‑105/14, EU:F:2015:33, n.os 38 a 42). No entanto, importa ter em conta que, como sustentou a recorrente, a carta de 20 de agosto de 2015 constituía um facto novo e que, em todo o caso, na decisão sobre a reclamação, adotada depois do prazo de resposta estatutário de quatro meses, mas no prazo de recurso previsto no artigo 270.o TFUE, a AHCC, na hipótese referida no artigo 90.o, n.o 3, segundo travessão, do Estatuto, teve em conta argumentos complementares apresentados pela recorrente na carta de 10 de setembro de 2015.

    69

    Assim, há que considerar que o procedimento pré‑contencioso se desenrolou de forma regular.

    Quanto ao pedido de anulação da decisão sobre a reclamação

    70

    Em relação ao pedido de anulação da decisão sobre a reclamação, importa recordar que, segundo jurisprudência constante aplicável em matéria de direito da função pública da União, a reclamação administrativa, conforme prevista no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, e o seu indeferimento, expresso ou tácito, fazem parte integrante de um processo complexo e constituem apenas uma condição prévia da apresentação do pedido ao juiz. Nestas condições, um recurso, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação do juiz o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação (acórdão de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.os 7 e 8), salvo no caso de o indeferimento da reclamação ter um âmbito diferente do ato contra o qual foi apresentada essa reclamação (acórdão de 25 de outubro de 2006, Staboli/Comissão, T‑281/04, EU:T:2006:334, n.o 26).

    71

    Com efeito, uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação pode, atendendo ao seu conteúdo, não ter um caráter confirmativo do ato impugnado pelo recorrente. É o caso de uma decisão de indeferimento de uma reclamação na qual é feita uma reapreciação da situação do recorrente, em função de novos elementos de direito e de facto ou de uma decisão que altera ou completa a decisão inicial. Nestes casos, o indeferimento da reclamação constitui um ato sujeito a fiscalização judicial, que é tomado em consideração na apreciação da legalidade do ato impugnado, ou que é mesmo considerado um ato lesivo que substitui este último (v. acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 32 e jurisprudência referida).

    72

    Dado que, no quadro do Estatuto ou do ROA, o interessado deve apresentar uma reclamação contra a decisão que impugna e recorrer da decisão que indefere essa reclamação, o Tribunal de Justiça declarou o recurso admissível quer seja dirigido apenas contra a decisão objeto da reclamação, contra a decisão de indeferimento da reclamação ou contra os dois atos conjuntamente, desde que a reclamação e o recurso tenham sido apresentados nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto (acórdão de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, EU:C:1989:38, n.o 7). Todavia, em conformidade com o princípio da economia processual, o juiz pode decidir que não tem de se pronunciar especificamente sobre o pedido dirigido contra a decisão de indeferimento da reclamação quando constata que este não tem conteúdo autónomo e se confunde, na realidade, com o pedido dirigido contra a decisão contra a qual a reclamação foi apresentada (v., neste sentido, acórdão de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.os 8 e 9).

    73

    Neste caso, resulta dos termos da decisão sobre a reclamação que o secretário‑geral, além de ter confirmado o mérito da decisão inicial impugnada, decidiu ex gratia atribuir à recorrente a quantia de 22000 euros, reconhecendo, no que se refere a esta última, que tinha adquirido uma confiança legítima em consequência das garantias que lhe tinham sido dadas pela sua hierarquia, em dezembro de 2014, quanto à renovação futura do seu contrato até 31 de dezembro de 2015. Além disso, a decisão sobre a reclamação também esclarece, com um conteúdo decisório autónomo em relação à decisão inicial impugnada, as razões pelas quais, a AHCC também não podia, em 7 de dezembro de 2015, dar emprego à recorrente para além de 31 de dezembro de 2015.

    74

    Nestas condições, importa decidir conjuntamente, por um lado, quanto ao pedido de anulação da decisão inicial impugnada, na medida em que recusa renovar o contrato da recorrente para além de 31 de maio de 2015, tendo em conta a fundamentação exposta na decisão sobre a reclamação, e, por outro, quanto ao pedido de anulação desta última decisão, na medida em que a AHCC decidiu, nesta, não prorrogar o contrato da recorrente pelo período posterior a 31 de dezembro de 2015.

    Quanto à exceção de inadmissibilidade invocada pelo Parlamento

    75

    Na contestação, o Parlamento defende que a recorrente não justifica um interesse em agir contra a decisão inicial impugnada pelo facto de, por um lado, ter obtido provimento quanto ao seu pedido de renovação de contrato no âmbito do procedimento pré‑contencioso, uma vez que tinha recebido da AHCC, além do subsídio de desemprego previsto pelo ROA, a quantia de 22000 euros correspondente aos salários que teria recebido se o seu contrato tivesse sido prorrogado pelo período de 1 de abril a 31 de dezembro de 2015. Por outro lado, ainda segundo o Parlamento, a eventual anulação pelo Tribunal Geral da decisão inicial impugnada não era suscetível, por si própria, de ter por efeito reintegrar a recorrente em funções no Parlamento.

    76

    A este propósito, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação só é admissível na medida em que o recorrente tenha um interesse em ver anulado o ato impugnado. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato seja suscetível, por si própria, de ter consequências jurídicas para o interessado ou, por outras palavras, que o recurso seja suscetível, pelo seu resultado, de trazer um benefício para a parte que o interpôs (v. despacho de 22 de abril de 2015, ED/ENISA, F‑105/14, EU:F:2015:33, n.o 20 e jurisprudência referida).

    77

    Ora, conforme a recorrente alegou com razão, esta última tinha solicitado, no pedido de renovação, uma prorrogação do seu contrato que podia ir além de 31 de maio de 2015, sem se referir unicamente a uma prorrogação até 31 de dezembro de 2015. A este respeito, tinha mesmo referido mais especificamente que, na sua opinião, o seu contrato de trabalho podia ser renovado até 31 de janeiro de 2018.

    78

    Assim, independentemente da circunstância de ter recebido a quantia de 22000 euros a título, nomeadamente, mas não exclusivamente, de compensação pela remuneração que teria recebido se tivesse permanecido em funções até 31 de dezembro de 2015, a recorrente mantém um interesse em agir quanto mais não seja porque, na decisão sobre a reclamação, a AHCC referiu que não lhe podia propor um contrato de trabalho além de 31 de dezembro de 2015.

    79

    Quanto ao argumento do Parlamento de que, em caso de anulação da decisão inicial impugnada, a recorrente não seria mesmo assim reintegrada nas suas funções, tal argumento não basta para demonstrar a falta de interesse da recorrente em agir contra a decisão inicial impugnada e a decisão sobre a reclamação. Com efeito, segundo jurisprudência constante, para cumprir a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 266.o TFUE, cabe à instituição de que emana um ato anulado pelo juiz da União determinar quais são as medidas necessárias para dar execução ao acórdão de anulação, exercendo o poder de apreciação de que dispõe para esse efeito no respeito quer pelo dispositivo e fundamentos do acórdão que lhe cabe executar quer pelas disposições do direito da União aplicáveis (v., neste sentido, acórdãos de 9 de agosto de 1994, Parlamento/Meskens, C‑412/92 P, EU:C:1994:308, n.os 28 e 30; de 8 de outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T‑84/91, EU:T:1992:103, n.o 80; e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 82).

    80

    Ora, por um lado, contrariamente ao que o Parlamento parece considerar, a recorrente não pediu formalmente, nos seus pedidos, para ser reintegrada nas suas funções precedentes. Por outro lado, e de qualquer modo, em caso de anulação da decisão inicial impugnada e da decisão sobre a reclamação, a AHCC não ficaria necessariamente obrigada a reintegrar a recorrente como medida de execução da decisão do Tribunal Geral.

    81

    Com efeito, em tal hipótese, caberia apenas à instituição, nos termos do artigo 266.o TFUE, definir as medidas necessárias, que poderiam nomeadamente consistir tanto na reintegração da recorrente num serviço do Parlamento como na confirmação, por outros fundamentos, da decisão de não renovar o seu contrato além de 31 de dezembro de 2015, ou ainda na atribuição à recorrente de uma compensação financeira equitativa no âmbito de um eventual acordo amigável (v., neste sentido, acórdão de 5 de fevereiro de 2016, GV/SEAE, F‑137/14, EU:F:2016:14, n.os 91 a 93 e jurisprudência referida).

    82

    Assim, a exceção de inadmissibilidade invocada pelo Parlamento deve ser julgada improcedente.

    Quanto aos pedidos de anulação da decisão inicial impugnada e da decisão sobre a reclamação

    83

    Em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão inicial impugnada e da decisão sobre a reclamação, a recorrente invoca, em substância, quatro fundamentos, relativos, respetivamente:

    em primeiro lugar, à existência de desvio de poder e à violação do artigo 88.o, alínea b), do ROA, do artigo 12.o‑A, n.o 2, do Estatuto e do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais;

    em segundo lugar, à violação do artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

    em terceiro lugar, a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do dever de solicitude;

    em quarto lugar, à violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido.

    Quanto ao primeiro fundamento

    84

    Em apoio do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que, tendo em conta os motivos contraditórios invocados pela AHCC na decisão inicial impugnada e na decisão sobre a reclamação para justificar a sua opção de não renovar o seu contrato de trabalho, a AHCC incorreu em desvio de poder. Com efeito, o verdadeiro motivo dessa decisão de não mais contratar os seus serviços, depois de mais de treze anos de colaboração direta ou indireta na Newsdesk Hotline da Unidade do Audiovisual, foi a circunstância de a recorrente ter apresentado um pedido de assistência. A decisão inicial impugnada constituiu assim, na sua opinião, uma medida de retaliação contra si.

    85

    Considera ser prova disso o facto de, apesar de a AHCC ter renovado de forma continuada os seus contratos de trabalho desde 2005 e de lhe ter sido comunicado, em dezembro de 2014, que o seu contrato seria renovado até 31 de dezembro de 2015, a AHCC ter decidido, a título de medida de afastamento, reafetá‑la à Unidade do Programa de Visitas por um prazo encurtado de três meses e depois por um período de dois meses. Ora, apesar de lhe ter sido afirmado, em 4 de março de 2015, que as necessidades dessa unidade eram crescentes, a AHCC, para justificar a sua decisão tomada em último lugar de não renovar o seu contrato, finalmente pretextou que a referida unidade tinha na realidade apenas necessidades pontuais de reforço com vista à organização do seu 40.° aniversário e que, depois, deixou de ter tais necessidades. No entanto, a recorrente alega que ignorava que esse evento pontual tinha sido o motivo da última renovação, por um prazo de apenas dois meses, do seu contrato de agente contratual auxiliar.

    86

    Por outro lado, para efeitos da decisão de reafetação, o chefe de unidade em questão não consultou o diretor da Direção de Meios de Comunicação para se informar das necessidades dessa direção tendo em conta as competências da recorrente.

    87

    A recorrente também põe em causa a opção de a DG «Comunicação» confiar as tarefas que eram as suas a um funcionário, opção essa que se pode explicar pela vontade deliberada de a AHCC «se desembaraçar d[ela]».

    88

    Em definitivo, a decisão inicial impugnada e a decisão sobre a reclamação não foram adotadas no interesse do serviço e, com vista à sua adoção, o interesse da recorrente não foi tido em conta ou não o foi suficientemente. Ora, na sua opinião, isso viola o seu direito, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, de ver o seu assunto tratado de forma equitativa e imparcial. Por outro lado, na medida em que, segundo a recorrente, essas decisões constituíam na realidade medidas de represália da AHCC em resposta à apresentação do pedido de assistência, a mesma sustenta que essas decisões foram tomadas em violação do artigo 12.o‑A, n.o 2, do Estatuto. Além disso, na medida em que a AHCC dispunha, nos termos do artigo 88.o, alínea b), do ROA, da possibilidade de prorrogar o contrato da recorrente até 31 de janeiro de 2018, a renúncia da AHCC ao uso dessa faculdade no seu caso também violava esta disposição.

    89

    O Parlamento pede que o primeiro fundamento seja julgado improcedente, alegando que não há nada que permita sustentar a alegação da recorrente de que a decisão de não renovar o seu contrato tinha por objetivo prejudicá‑la ou era motivada por uma vontade de represálias em resposta à apresentação do pedido de assistência. A alegação relativa a uma violação do artigo 88.o do ROA, que, segundo a recorrente, permitia renovar o seu contrato até 31 de janeiro de 2018, é inoperante à luz da jurisprudência resultante nomeadamente do acórdão de 21 de maio de 2014, Comissão/Macchia (T‑368/12 P, EU:T:2014:266, n.o 51).

    90

    O Parlamento sublinha que, embora a proposta de renovação do contrato por um período de três meses, de 1 de janeiro a 31 de março de 2015, tenha sido da iniciativa do chefe de unidade que a recorrente acusa de assédio moral, a proposta de prorrogação por dois meses, até 31 de maio de 2015, emanava, por sua vez, do chefe da Unidade do Programa de Visitas, assim como a decisão deste último de não pedir à DG «Pessoal» para proceder a uma renovação ulterior do contrato da recorrente tendo em conta as necessidades do seu serviço. Em todo o caso, o Parlamento contesta o facto de que a AHCC tenha transmitido à recorrente motivos contraditórios em apoio da decisão de não renovar o seu contrato e considera que respeitou o princípio da solicitude, nomeadamente porque renovou o contrato da recorrente mesmo depois da apresentação do pedido de assistência e que, além disso, na decisão sobre a reclamação, decidiu atribuir‑lhe uma indemnização ex gratia, reconhecendo a possibilidade de a recorrente ter adquirido uma confiança legítima de que o seu contrato seria prorrogado até 31 de dezembro de 2015.

    91

    Segundo jurisprudência constante, só se considera que existe um desvio de poder que afeta a presunção de legalidade de que beneficia um ato de uma autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho se se provar que, ao adotar o ato controvertido, esta última prosseguiu um objetivo diferente do visado pela regulamentação em causa ou se parecer, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que o ato em questão foi adotado para atingir fins diferentes dos alegados (v., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas, T‑171/05, EU:T:2006:288, n.o 64; despacho de 22 de outubro de 2015, Macchia/Comissão, T‑80/15 P, EU:T:2015:845, n.o 67; e acórdão de 26 de março de 2015, CW/Parlamento, F‑41/14, EU:F:2015:24, n.o 86 e jurisprudência referida).

    92

    A este propósito, a alegação, pelo recorrente, da existência de assédio moral por parte do seu superior hierárquico não basta para estabelecer que qualquer ato adotado pela AHCC, nomeadamente durante o período de inquérito administrativo, é ilegal. Com efeito, é ainda preciso que o interessado demonstre a incidência dos comportamentos que sejam constitutivos de um assédio moral no conteúdo do ato impugnado (v., neste sentido, acórdãos de 24 de fevereiro de 2010, Menghi/ENISA, F‑2/09, EU:F:2010:12, n.o 69; de 26 de março de 2015, CW/Parlamento, F‑41/14, EU:F:2015:24, n.o 89; e de 12 de maio de 2016, FS/CESE, F‑50/15, EU:F:2016:119, n.o 109), uma vez que, em tal caso, isso significaria que a AHCC, por intermédio dos seus funcionários e dos seus agentes mais elevados na ordem hierárquica, tinha usado o seu poder para atingir um objetivo ilegal à luz do artigo 12.o‑A do Estatuto, o qual prevê que «[o]s funcionários [se absterão] de qualquer forma de assédio moral ou sexual».

    93

    Neste caso, resulta dos autos que a razão pela qual o contrato da recorrente só foi prorrogado pelo prazo de três meses, a saber, de 1 de janeiro a 31 de março de 2015, e não pelo prazo de um ano como tinha sido informado à recorrente, nomeadamente pelo chefe de unidade, não pode ser razoável nem objetivamente atribuída a uma decisão repentina tomada pelo chefe de unidade ou, mais genericamente, pela AHCC, na sequência da apresentação, pela recorrente, do pedido de assistência.

    94

    Com efeito, embora, na sua mensagem de correio eletrónico de 26 de novembro de 2014, o chefe de unidade tenha informado a recorrente, então de baixa por doença, e dois outros agentes contratuais de que os seus contratos deviam ser renovados por um ano completo e que tentava, no âmbito das suas competências, obter, na medida do possível, um período de renovação dos seus contratos na sua unidade mais longo que anteriormente, insistiu todavia nas dificuldades, nomeadamente orçamentais, existentes quanto à manutenção dos seus contratos e das suas funções no futuro.

    95

    Em seguida, foi enviada a mensagem de correio eletrónico de 10 de dezembro de 2014, da qual se pode presumir que a recorrente, então de baixa por doença, tomou conhecimento, nomeadamente porque utilizava a caixa de correio eletrónico profissional durante a referida baixa (v., neste sentido, despacho de 14 de janeiro de 2014, Lebedef/Comissão, F‑60/13, EU:F:2014:6, n.os 45 e 46). Ora, nesta mensagem de correio eletrónico enviada na véspera da apresentação pela recorrente do seu pedido de assistência, era claramente explicado à interessada a razão objetiva pela qual o seu contrato de trabalho seria renovado, não por um período de um ano como lhe tinha sido informado pelo chefe de unidade e por um dos seus colegas, mas apenas por um período de três meses. Essa razão era o facto de ela não ter sido aprovada num processo de seleção CAST e de o seu processo dever, consequentemente, ser analisado pelo CoSCon, durante o mês de janeiro de 2015, para poder obter uma prorrogação do seu contrato de trabalho além do referido período de três meses. Assim, a recorrente não pode razoavelmente alegar que a decisão da AHCC de prorrogar o seu contrato apenas por um período de três meses estava relacionada com o pedido de assistência, o qual, no caso em apreço, foi apresentado no dia seguinte ao da receção, pela recorrente, da informação da AHCC quanto à renovação encurtada do seu contrato e quanto às razões justificativas dessa decisão.

    96

    Na sequência da reafetação da recorrente, a título de medida de afastamento, à Unidade do Programa de Visitas, resulta do formulário de 2 de março de 2015, completado pelo diretor da DG «Comunicação», que a proposta de prorrogação do contrato da recorrente por um período adicional de dois meses, a saber, de 1 de abril a 31 de maio de 2015, tinha sido feita após um parecer favorável emitido pelo CoSCon na sua reunião de 25 de fevereiro de 2015, data em que o nome da recorrente já devia ter sido colocado na lista evocada no formulário de 2 de março de 2015, mencionado no n.o 19 do presente acórdão.

    97

    A este propósito, o formulário de 2 de março de 2015 refere que a prorrogação solicitada se justificava pela necessidade de um reforço da Unidade do Programa de Visitas «para fazer face à carga de trabalho acrescida para celebrar os 40 anos de existência do programa […] para os quais ser[iam] organizados uma série de eventos até ao fim de maio de [2015]». Todavia, a recorrente contesta ter sido informada desse motivo que presidiu à última prorrogação do seu contrato.

    98

    Dito isto, a recorrente não contesta a veracidade de uma entrevista que teve lugar em 4 de fevereiro de 2015. Ora, na sua mensagem de correio eletrónico de 28 de maio de 2015, o chefe da Unidade «Pessoal» da Direção de Recursos da DG «Comunicação» afirmou, sem que a recorrente o tenha contestado durante as fases pré‑contenciosa e contenciosa, ter‑lhe explicado, nessa entrevista de 4 de fevereiro de 2015, que, para efeitos da sua reafetação a título de medida de afastamento, a opção da AHCC tinha incidido, dentro da DG «Comunicação», sobre a Unidade do Programa de Visitas por causa das necessidades de reforço dessa unidade com vista à celebração do referido 40.° aniversário, que estava programado para 26 de maio de 2015.

    99

    Tendo em conta estes elementos, a recorrente também não pode defender que, com a sua decisão de apenas prorrogar o seu contrato por um prazo adicional de dois meses, de 1 de abril a 31 de maio de 2015, a AHCC não tinha outro objetivo que o de a penalizar por ter apresentado o pedido de assistência.

    100

    Em todo o caso, na medida em que, com o primeiro fundamento, a recorrente pretende pôr em causa a legalidade da decisão da AHCC de apenas prorrogar o seu contrato para o período de 1 de abril a 31 de maio de 2015 ou de o prorrogar baseando‑se exclusivamente nas necessidades da Unidade do Programa de Visitas e não nas da Unidade do Audiovisual à qual estava inicialmente afetada, importa constatar que, independentemente do facto de ter assinado o aditamento em questão, em 27 de março de 2015, a recorrente não contestou essa decisão através de reclamação apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Portanto, não pode, no âmbito do presente recurso, pôr em causa a legalidade dessa decisão, que é atualmente definitiva.

    101

    Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral considera que os elementos invocados pela recorrente no que se refere à não formulação, pela Unidade do Programa de Visitas, de uma proposta de renovação do seu contrato à DG «Pessoal» não podem ser considerados indícios objetivos, pertinentes e concordantes de que a decisão da AHCC de não renovar o seu contrato para além de 31 de maio de 2015 foi tomada para alcançar fins diferentes dos invocados por esta, quando resulta dos autos que essa decisão foi adotada em consequência da inexistência de um pedido de recondução do referido contrato pela Direção de Recursos da DG «Comunicação» com base num pedido de uma das Unidades pertencentes a essa direção‑geral.

    102

    Quanto à circunstância de, posteriormente à reafetação da recorrente à Unidade do Programa de Visitas, a AHCC ter decidido confiar a funcionários as funções que esta exercia anteriormente na Unidade do Audiovisual, o que teve por efeito privar de justificação qualquer pedido de renovação ulterior do seu contrato de trabalho para essa unidade mesmo que a recorrente tenha aí exercido funções desde 2003, importa recordar que, por um lado, os lugares permanentes das instituições devem, em princípio, ser preenchidos por funcionários e que, por conseguinte, só a título excecional é que tais lugares podem ser preenchidos por agentes (acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 78). Por outro, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação na organização e estruturação dos seus serviços e pode decidir que tarefas que não estavam claramente identificadas ou que evoluíram ao longo do tempo e que antes estavam confiadas a agentes contratuais auxiliares, eventualmente em substituição de funcionários ou agentes temporários, devem passar a constituir postos de trabalhos permanentes.

    103

    Com efeito, as instituições e as agências da União têm a liberdade de estruturar as suas unidades administrativas tendo em conta um conjunto de fatores, como a natureza e amplitude das tarefas que lhes estão atribuídas e as disponibilidades orçamentais (acórdãos de 17 de dezembro de 1981, Bellardi‑Ricci e o./Comissão, 178/80, EU:C:1981:310, n.o 19; de 25 de setembro de 1991, Sebastiani/Parlamento, T‑163/89, EU:T:1991:49, n.o 33; e de 9 de fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça, T‑109/92, EU:T:1994:16, n.o 88). Esta liberdade implica a de suprimir lugares e alterar a atribuição das tarefas, no interesse de uma maior eficácia da organização dos trabalhos ou com vista a responder a exigências orçamentais de supressão de lugares impostos pelas instâncias políticas da União, do mesmo modo que o poder de reatribuir tarefas anteriormente exercidas pelo titular do lugar suprimido, sem que essa supressão do lugar seja necessariamente sujeita à condição de todas as tarefas impostas serem efetuadas por um menor número de pessoas do que antes da reorganização. Além disso, a supressão de um lugar não implica obrigatoriamente a extinção das tarefas que continha (v. acórdãos de 11 de julho de 1997, Cesaratto/Parlamento, T‑108/96, EU:T:1997:115, n.os 49 a 51, e de 10 de setembro de 2014, Tzikas/AFE, F‑120/13, EU:F:2014:197, n.o 82 e jurisprudência referida).

    104

    Assim, neste caso, a AHCC podia livremente decidir passar a confiar a funcionários as tarefas anteriormente desempenhadas pela recorrente na qualidade de agente contratual auxiliar e por outra colega sua, também agente contratual auxiliar. Ora, na medida em que, na sua mensagem de correio eletrónico de 26 de novembro de 2014, ou seja, antes da apresentação do pedido de assistência, o chefe de unidade já tinha informado a recorrente, bem como outros dois colegas seus agentes contratuais, da iminência de uma reorganização da Newsdesk Hotline relacionada com a chegada de um funcionário do grupo de funções dos administradores (AD), a recorrente não pode razoavelmente alegar que a decisão de a AHCC recrutar um funcionário para exercer as funções que ela ocupava anteriormente na Unidade do Audiovisual era uma prova ou mesmo apenas um indício, objetivo e pertinente, de uma vontade de a penalizar por ter apresentado o pedido de assistência. Com efeito, afigura‑se que essa decisão respondia objetivamente a uma preocupação de racionalidade na organização dos seus serviços e à execução da decisão de a AHCC dar maior importância à Newsdesk Hotline, afetando funcionários a esse setor.

    105

    Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que constatar que a recorrente não apresenta indícios objetivos, pertinentes e concordantes em apoio da sua alegação de desvio de poder.

    106

    Pelos mesmos motivos, também não pode defender, por um lado, que, com a decisão inicial impugnada e com a decisão sobre a reclamação, a AHCC violou o artigo 12.o‑A, n.o 2, do Estatuto, nos termos do qual o funcionário vítima de assédio moral ou sexual ou que tenha fornecido provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição, nem, por outro, que, à luz do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, o seu caso não foi tratado de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável pela AHCC.

    107

    Quanto à violação, alegada pela recorrente, do artigo 88.o, alínea b), do ROA, importa salientar que, na sua versão aplicável a partir de 1 de maio de 2004, este previa, no que respeitava «aos agentes contratuais [auxiliares] a que se refere o artigo 3.o‑B», que «[a] duração efetiva do trabalho efetuado numa instituição, incluindo qualquer período eventual de prorrogação, não pod[ia] exceder três anos» e que, na sua versão resultante da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto e o ROA (JO 2013, L 287, p. 15), esse período foi aumentado para seis anos. No entanto, embora preveja uma duração máxima de trabalho nessa categoria de emprego, esta disposição não impõe, todavia, de forma alguma à AHCC um período mínimo de trabalho de um agente que pertença a essa categoria de emprego.

    108

    Assim, a circunstância de, com a decisão inicial impugnada e a decisão sobre a reclamação, a AHCC não ter esgotado o período máximo de contratação da recorrente, na qualidade de agente contratual auxiliar, manifestamente não violou o artigo 88.o, alínea b), do ROA.

    109

    Por último, a recorrente não pode invocar, como indício de desvio de poder, o facto de, na sua opinião, a AHCC ter, «repentinamente», mudado de atitude a seu respeito na sequência da apresentação do pedido de assistência, uma vez que encontrou sempre, «desde 6 de janeiro de 2003, sistematicamente uma solução que permitiu [mantê‑la] no posto de trabalho». Com efeito, a circunstância de a recorrente, que não obteve aprovação em concursos gerais organizados pelo EPSO nem num concurso interno para o Parlamento, ter podido continuar a ser contratada pela AHCC através de diferentes contratos sucessivos que se enquadram em diversas categorias de emprego para exercer funções, em substância, idênticas não obrigava de forma alguma a AHCC a manter a relação de emprego com a interessada, uma vez que a característica principal dos contratos de trabalho na qualidade de agente contratual auxiliar é a sua precariedade no tempo, correspondente à própria finalidade desses contratos, que é a de preencher tarefas precárias, por natureza ou na falta de um titular, por pessoal ocasional (v., neste sentido, acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 86), e que os agentes do serviço público da União contratados com base num contrato por tempo determinado não podem ignorar o caráter temporário da sua contratação e o facto de esta não conferir garantia de emprego (v., neste sentido, acórdão de 4 de dezembro de 2013, ETF/Schuerings, T‑107/11 P, EU:T:2013:624, n.o 84).

    110

    Tendo em conta todas as considerações precedentes, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    111

    Entendendo ter sido alvo de um despedimento que se traduz num desvio de poder da AHCC, a recorrente considera que se tratava de um despedimento sem justa causa que, portanto, foi decidido em violação do artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais, nos termos do qual «[t]odos os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais». Além disso, critica o facto de a AHCC não ter tomado posição quanto a este argumento na decisão sobre a reclamação, de forma que «as decisões impugnadas de[viam] ser anuladas».

    112

    O Parlamento considera que o segundo fundamento é inoperante, uma vez que o contrato da recorrente terminou na data prevista no contrato e, portanto, não foi rescindido pela AHCC.

    113

    A este respeito, há que constatar que o segundo fundamento invocado pela recorrente sustenta, de maneira manifestamente errada, que a AHCC adotou, neste caso, uma decisão de despedimento ao abrigo do artigo 47.o, alínea b), ii), do ROA ou ainda do artigo 49.o deste regime, apesar de o contrato de trabalho da recorrente ter terminado nos termos do artigo 47.o, alínea b), i), do ROA, aplicável aos agentes contratuais auxiliares por força do seu artigo 119.o, a saber, «na data fixada no contrato».

    114

    Consequentemente, o segundo fundamento deve, em todo o caso, ser julgado manifestamente infundado.

    Quanto ao terceiro fundamento

    115

    Em apoio do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a decisão inicial impugnada e a decisão sobre a reclamação estão feridas de um erro manifesto de apreciação. Isto pode ser constatado pelo simples facto de a AHCC ter apresentado motivos contraditórios em apoio da sua decisão de não renovar o seu contrato, o que demonstra que as razões invocadas pela AHCC não são plausíveis. Também alega que a AHCC violou o seu dever de solicitude.

    116

    O Parlamento pede que o terceiro fundamento seja julgado improcedente, explicando que a AHCC decidiu reestruturar a Unidade do Audiovisual a partir de 2009, uma vez que essa unidade, tornada mais operacional e dotada de um orçamento mais importante, tinha um elevado número de agentes contratuais. Assim, foram organizados diversos concursos e processos de seleção que permitiram à maior parte dos agentes em funções nessa unidade obter o estatuto de funcionário. Ora, a recorrente não obteve aprovação nesses processos de seleção, de modo que não podia ser recrutada para um lugar de funcionária nessa unidade.

    117

    Em relação ao pedido de renovação, a AHCC analisou‑o com toda a diligência possível, mas não dispunha de nenhum posto de trabalho vago suscetível de permitir uma prorrogação do contrato de agente contratual auxiliar da recorrente. O Parlamento apresenta como prova disso o facto de, posteriormente a 31 de maio de 2015, data de termo do contrato da recorrente, apenas ter sido contratado um agente contratual auxiliar para a Direção de Meios de Comunicação, entre 3 de agosto de 2015 e 2 de fevereiro de 2016, para assegurar a substituição de um membro do pessoal da Unidade «Europarl TV» da Direção de Meios de Comunicação. Ora, na formulação, em 15 de abril de 2015, do pedido de recrutamento desse agente, a recorrente, embora figurasse como o referido agente numa lista de seleção CAST, não estava disponível, uma vez que continuava de baixa por doença, que tinha começado no fim de setembro de 2014. O Parlamento esclarece que, na Unidade do Audiovisual, só resta um agente contratual auxiliar, do grupo de funções IV, após a reafetação, ocorrida durante o contrato, de um outro agente contratual desse mesmo grupo de funções dessa unidade à Unidade «Europarl TV». Por outro lado, o Parlamento recorda que a coordenação da equipa da Newsdesk Hotline da Unidade do Audiovisual é atualmente assegurada por um funcionário, que as tarefas correntes que eram da responsabilidade da recorrente na altura foram confiadas a um funcionário e que foi recrutado um terceiro funcionário para completar esta equipa. Quanto à Unidade do Programa de Visitas, não foi contratado nenhum agente contratual auxiliar para esta unidade depois de 31 de maio de 2015. Estas explicações demonstram que não havia nenhuma possibilidade de renovar o contrato da recorrente nas duas unidades acima mencionadas nem, mais genericamente, na Direção de Meios de Comunicação.

    118

    A este respeito, importa antes de mais recordar que, segundo jurisprudência constante, a renovação de um contrato de agente temporário é uma mera possibilidade deixada à apreciação da autoridade competente, neste caso, a AHCC.

    119

    Com efeito, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços, em função das missões que lhes são atribuídas, e na afetação, com vista a essas missões, do pessoal que se encontra à sua disposição, embora essa afetação deva ser feita no interesse do serviço. Assim, a autoridade competente é obrigada, quando decide a propósito da situação de um agente, a tomar em consideração todos os elementos que são suscetíveis de determinar a sua decisão, isto é, não só o interesse do serviço, mas também, nomeadamente, o do agente em causa. Isto resulta, com efeito, do dever de solicitude da Administração, que reflete o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto e, por analogia, o ROA criaram nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes (v. acórdão de 24 de novembro de 2015, Comissão/D’Agostino, T‑670/13 P, EU:T:2015:877, n.o 32 e jurisprudência referida).

    120

    No entanto, o ROA não impõe à Administração a obrigação prévia de analisar a possibilidade de reafetar um agente temporário a um serviço diferente daquele a que estava afetado nem na hipótese de uma rescisão de um contrato por tempo indeterminado (v., neste sentido, acórdãos de 4 de dezembro de 2013, ETF/Schuerings, T‑107/11 P, EU:T:2013:624, n.o 98, e de 4 de dezembro de 2013, ETF/Michel, T‑108/11 P, EU:T:2013:625, n.o 99) nem na hipótese de uma não renovação de um contrato por tempo determinado (v., neste sentido, acórdão de 21 de maio de 2014, Comissão/Macchia, T‑368/12 P, EU:T:2014:266, n.o 57). Do mesmo modo, essa obrigação não existe em relação a agentes contratuais, como a recorrente, que não estão afetados a um posto de trabalho previsto no quadro dos efetivos anexo à secção do orçamento relativo a cada instituição. Em contrapartida, mesmo no caso desta última categoria de agentes, embora não ocupem um posto de trabalho integrado nesse quadro, a Administração deve, quando decide sobre um pedido de renovação de um contrato apresentado por um agente, tomar em consideração todos os elementos que são suscetíveis de determinar a sua decisão, isto é, não só o interesse do serviço mas também, nomeadamente, o do agente em causa (acórdão de 24 de novembro de 2015, Comissão/D’Agostino, T‑670/13 P, EU:T:2015:877, n.o 34).

    121

    Nas circunstâncias específicas deste caso, nas quais a AHCC, para cumprir a sua obrigação de assistência nos termos do artigo 24.o do Estatuto, decidiu reafetar a recorrente a uma unidade diferente daquela com que tinha estado comprometida, incumbia a esta última, no âmbito da análise do pedido de renovação e por força do dever de solicitude, apreciar, tendo em conta o desejo manifestado pela recorrente de manter a sua relação de emprego e não obstante o facto de, efetivamente, se encontrar de baixa por doença desde outubro de 2014, se o interesse do serviço, tanto na unidade de afetação de origem como na de reafetação, requeria a contratação de um agente com o perfil da recorrente.

    122

    A este respeito, tendo em conta o amplo poder de apreciação atribuído às instituições neste contexto, a fiscalização do juiz está limitada à verificação da inexistência de erro manifesto ou de desvio de poder (v. acórdão de 24 de novembro de 2015, Comissão/D’Agostino, T‑670/13 P, EU:T:2015:877, n.o 32 e jurisprudência referida).

    123

    Neste caso, resulta claramente dos autos que, na fase da decisão inicial impugnada, a AHCC tomou em consideração tanto o interesse do serviço em relação com a Unidade do Programa de Visitas como o da recorrente, conforme manifestado no pedido de renovação. Todavia, chegou à conclusão de que não podia oferecer à recorrente a prorrogação do seu contrato enquanto agente contratual auxiliar, e isso independentemente do facto de o seu nome figurar à data na lista de seleção dos agentes contratuais.

    124

    Por outro lado, em relação à constatação da AHCC de que não era à data necessário nenhum reforço administrativo na Unidade do Programa de Visitas na sequência da realização das festividades do 40.° aniversário dessa unidade, esta não está ferida de nenhum erro manifesto de apreciação tendo em conta os argumentos e os documentos apresentados pelo Parlamento. A este respeito, a circunstância de, na sua mensagem de correio eletrónico de 4 de março de 2015, o diretor‑geral da DG «Pessoal» se ter referido às necessidades crescentes dessa unidade nessa data não é de forma alguma de natureza a infirmar essa constatação. Com efeito, por um lado, essa referência a necessidades crescentes podia ser entendida em relação com as necessidades ligadas ao 40.° aniversário. Por outro lado e em todo o caso, é facto assente que a AHCC não contratou nenhum agente contratual auxiliar para exercer funções na Unidade do Programa de Visitas posteriormente à data de termo do contrato da recorrente, corroborando o facto de que as necessidades, sendo crescentes, eram na realidade apenas pontualmente crescentes e, em todo o caso, não justificavam a contratação de um agente para além de 31 de maio de 2015.

    125

    Assim, tendo em conta nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, da Decisão da Mesa do Parlamento, de 3 de maio de 2004, respeitante à regulamentação interna relativa ao recrutamento dos funcionários e outros agentes (a seguir «regulamentação interna relativa ao recrutamento»), nos termos do qual os agentes auxiliares são recrutados, em conformidade com o artigo 3.o‑B do ROA, para assegurar a continuidade do serviço, a AHCC podia considerar que, após esse 40.° aniversário, não tinha mais necessidade de recrutar esse tipo de agentes para a Unidade do Programa de Visitas nem, em especial, de contratar os serviços de um agente com um perfil profissional como o da recorrente.

    126

    Quanto à tomada em consideração do interesse do serviço em relação à Unidade do Audiovisual, resulta efetivamente dos autos que, conforme defende a recorrente, a AHCC não analisou, atendendo à posição adotada na decisão inicial impugnada, as necessidades dessa unidade, uma vez que, em 28 de maio e 14 de julho de 2015, havia uma dúvida, que a recorrente procurou colmatar no âmbito da sua reclamação de 24 de abril de 2015, sobre a identidade da unidade que devia ser considerada aquela a que a recorrente estava de facto afetada. Ora, esta última unidade é que devia tomar a iniciativa de um eventual pedido de renovação do contrato da recorrente, dirigido à Direção dos Recursos da DG «Comunicação», que podia depois pedir essa renovação à DG «Pessoal», agindo na qualidade de AHCC.

    127

    No entanto, na resposta de 20 de agosto de 2015 à reclamação da recorrente de 24 de abril de 2015, o secretário‑geral sanou esta ambiguidade ao confirmar a natureza temporária da reafetação da recorrente à Unidade do Programa de Visitas. Na sua reclamação complementar de 10 de setembro de 2015, a recorrente contestou então a falta de interesse do serviço em renovar o seu contrato de trabalho tendo em consideração as necessidades da Unidade do Audiovisual à qual devia ser considerada afetada durante o período do inquérito administrativo instaurado pela AHCC em resposta ao pedido de assistência.

    128

    Ora, tendo em conta a adoção da decisão sobre a reclamação, a AHCC, em resposta aos argumentos apresentados na reclamação complementar de 10 de setembro de 2015, analisou o interesse do serviço à luz das necessidades da Unidade do Audiovisual. No entanto, chegou à conclusão de que, não obstante o interesse da recorrente em ver o seu contrato prorrogado, esta unidade não tinha uma necessidade que justificasse que procedesse a tal prorrogação desse contrato para essa unidade nem, mais genericamente, no âmbito da DG «Comunicação». Portanto, a alegação da recorrente quanto à falta de tomada em consideração do interesse do serviço deve ser julgada improcedente.

    129

    A este propósito, importa ainda esclarecer que, contrariamente ao que defende a recorrente, a AHCC pode, em relação a uma decisão de não renovação de um contrato, alterar ou substituir os fundamentos dessa decisão na fase da reclamação, como fez no caso em apreço (v., neste sentido, acórdãos de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.os 33 a 46, e de 10 de setembro de 2014, Tzikas/AFE, F‑120/13, EU:F:2014:197, n.o 79). Com efeito, é no momento da adoção da resposta à reclamação que a posição definitiva da instituição é fixada e, por conseguinte, é nessa fase que há que verificar o respeito, pela AHCC, do dever de solicitude, tendo em conta a fundamentação tanto da decisão inicial como da resposta à reclamação (v., neste sentido, acórdão de 17 de janeiro de 2017, LP/Europol, T‑719/15 P, não publicado, EU:T:2017:7, n.o 54).

    130

    A recorrente afirma ainda na réplica que, neste caso, o Parlamento, na contestação, «esmiuçou as diferentes unidades — [a] Unidade [“]Europarl TV[”], [a] Unidade [do] Audiovisual, [a] equipa Hotline Newsdesk — [relativamente às quais a AHCC] se tinha interrogado quanto à possibilidade de renovar o contrato da recorrente» para dar «in tempore suspecto» uma nova fundamentação à decisão inicial impugnada e à decisão sobre a reclamação. Ora, na sua opinião, semelhante fundamentação é inadmissível.

    131

    A este propósito, importa recordar que, no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, embora uma total falta de fundamentação não possa ser substituída por explicações prestadas depois da interposição de um recurso, uma vez que, nessa fase, tais explicações já não cumprem a sua função (v., neste sentido, acórdãos de 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, EU:C:1981:284, n.o 22; de 9 de dezembro de 1993, Parlamento/Volger, C‑115/92 P, EU:C:1993:922, n.o 23; e de 23 de fevereiro de 1994, Coussios/Comissão, T‑18/92 e T‑68/92, EU:T:1994:19, n.os 74 a 76), o mesmo não acontece no caso de fundamentação insuficiente do ato impugnado adotado pela AHCC ou pela autoridade investida do poder de nomeação da instituição recorrida.

    132

    Com efeito, neste último caso, a instituição recorrida pode, na pendência da instância, apresentar esclarecimentos adicionais que esvaziem de objeto um fundamento relativo a falta de fundamentação (v., neste sentido, acórdãos de 30 de maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, EU:C:1984:200, n.o 22; de 8 de março de 1988, Sergio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, EU:C:1988:119, n.o 52; e de 30 de novembro de 1993, Perakis/Parlamento, T‑78/92, EU:T:1993:107, n.o 52). Todavia, em semelhante hipótese, a instituição recorrida não pode substituir a fundamentação inicial errada do ato impugnado por uma fundamentação totalmente nova (v., neste sentido, acórdãos de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.o 15, e de 6 de novembro de 1997, Berlingieri Vinzek/Comissão, T‑71/96, EU:T:1997:170, n.o 79).

    133

    No caso em apreço, o Tribunal Geral salienta que, na decisão sobre a reclamação, a AHCC referiu expressamente que, por um lado, «a possibilidade de voltar a contratar [a recorrente] para a [U]nidade [do Audiovisual] já não era exequível, pelo facto de [ter] sido decidido entretanto confiar a um funcionário a execução das tarefas para as quais tinha sido contratada» e que, por outro, «tendo em conta a especificidade do perfil da [recorrente] e das funções que [tinha] desempenhado, a DG “C[omunicação]” já não lhe podia propor outro posto de trabalho correspondente às suas qualificações para além de 31 de dezembro de 2015».

    134

    Assim, as indicações dadas pelo Parlamento na fase contenciosa quanto às diversas Unidades da Direção de Meios de Comunicação e da Direção de Relações com os Cidadãos, pertencentes à DG «Comunicação», relativamente às quais a AHCC analisou a possibilidade de renovar o contrato da recorrente, constituem apenas esclarecimentos adicionais, na aceção da jurisprudência referida no n.o 132 do presente acórdão, salientando‑se que essas indicações, na medida em que dizem respeito a elementos anteriores ou contemporâneos da decisão sobre a reclamação, respeitam desta forma o princípio da legalidade (acórdão de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.o 27). Com efeito, é facto assente que, tanto na decisão sobre a reclamação como na fase contenciosa, o fundamento, adotado pela AHCC e invocado pelo Parlamento, de recusa de renovação do contrato da recorrente para além de 31 de dezembro de 2015 resultava da inexistência de um posto de trabalho disponível na DG «Comunicação» que permitisse, tendo em conta o perfil da recorrente, essa renovação.

    135

    Além disso, importa salientar a este respeito que, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 119 e 120 do presente acórdão, a AHCC não tinha, nos termos do seu dever de solicitude, a obrigação de analisar a possibilidade de prorrogar o contrato da recorrente com vista a uma afetação em unidades diferentes das do Audiovisual e do Programa de Visitas, uma vez que semelhante diligência asseguraria à recorrente um direito de prioridade que só existe em benefício dos funcionários e que prejudicaria os interesses dos agentes dessas outras unidades que desejassem a renovação dos seus próprios contratos de trabalho nessas unidades ou de candidatos em processos de seleção abertos para postos de trabalhos vagos nas referidas unidades (v., neste sentido, acórdão de 4 de dezembro de 2013, ETF/Schuerings, T‑107/11 P, EU:T:2013:624, n.o 87). No entanto, neste caso, agindo para além do que lhe impunha o dever de solicitude, a AHCC, na decisão sobre a reclamação, procedeu a uma análise dos postos de trabalho vagos em toda a DG «Comunicação», mas chegou à conclusão de que nenhum posto de trabalho adequado permitia essa renovação para além de 31 de dezembro de 2015.

    136

    Ora, essa constatação não está, em todo o caso, ferida de erro manifesto de apreciação.

    137

    Com efeito, na data da adoção da decisão de não renovação do seu contrato, a recorrente ocupava um posto de trabalho de agente temporário auxiliar. A este respeito, conforme o chefe de unidade tinha informado na sua mensagem de correio eletrónico de 26 de novembro de 2014, a Unidade do Audiovisual era objeto, como o demonstram as informações e os dados apresentados pelo Parlamento, de uma reorganização pela AHCC com vista a atribuir as tarefas anteriormente exercidas pela recorrente a funcionários, o que, como exposto precedentemente, se enquadrava no seu amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços. Consequentemente, podia preencher prioritariamente o posto de trabalho que foi objeto do anúncio de vaga com a referência AST/157554 através de transferência de um funcionário do grupo de funções dos assistentes, estatuto de que a recorrente não beneficiava. Por outro lado, os documentos apresentados pelo Parlamento demonstram que, em 2016, depois da partida da recorrente, só foi contratado um agente contratual auxiliar para a Direção de Meios de Comunicação. No caso em apreço, tratava‑se de um agente recrutado para substituir, entre 3 de agosto de 2015 e 2 de fevereiro de 2016, uma pessoa em licença de maternidade. Ora, esse agente foi recrutado para exercer funções na Unidade «Europarl TV», distinta das Unidades do Audiovisual e do Programa de Visitas, e, na data do seu recrutamento, por um lado, a recorrente não estava disponível para fazer essa substituição, uma vez que ela própria estava de baixa médica, e, por outro, nada indica que o seu perfil fosse adequado às necessidades dessa substituição.

    138

    A recorrente deplora ainda o facto de, apesar dos pedidos que apresentou, os concursos internos organizados no Parlamento respeitarem apenas a «[perfis] muito específicos e técnicos […] de arquivistas, montadores, gráficos ou produtores». No entanto, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 27.o do Estatuto, «[o] recrutamento [de funcionários] deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União». Portanto, nenhum agente pode exigir a organização de concursos que correspondam ao seu perfil, uma vez que, não obstante o artigo 4.o, n.o 3, da regulamentação interna relativa ao recrutamento, uma instituição não pode facilitar o acesso dos seus agentes ao estatuto de funcionário de uma forma que viole o princípio da igualdade de tratamento.

    139

    Por último, a recorrente invoca o facto de, em definitivo, ter exercido as mesmas funções durante quase treze anos, sob estatutos diferentes, e que, portanto, por força do dever de solicitude, a AHCC devia prorrogar‑lhe o seu último contrato.

    140

    A este propósito, há que salientar que, apesar de a recorrente ter trabalhado para uma sociedade prestadora de serviços para o Parlamento, a AHCC propôs‑lhe ser contratada diretamente na qualidade de agente contratual a partir de 1 de abril de 2005 e que, a partir de 1 de fevereiro de 2006, beneficiou de um posto de trabalho de agente temporário. Por força do artigo 8.o, segundo parágrafo, do ROA, esse contrato de trabalho na qualidade de agente temporário atingiu obrigatoriamente o seu termo no fim do período máximo de seis anos de contratação nessa qualidade e deve considerar‑se que essa contratação, efetuada por exceção ao princípio de que os lugares permanentes devem ser providos pela nomeação de funcionários, só podia ter por objetivo prover às necessidades da Unidade do Audiovisual (v., neste sentido, acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 79).

    141

    No entanto, no termo da sua contratação por um período máximo de seis anos na qualidade de agente temporário, a AHCC assegurou que a recorrente pudesse continuar a ser contratada por si, no caso em apreço, na qualidade agente contratual auxiliar, apesar de, a este respeito, a recorrente invocar agora o facto de lhe terem sido invariavelmente confiadas as mesmas funções, tanto na qualidade de agente temporário como nas qualidades de agente auxiliar e de agente contratual auxiliar, o que, em definitivo, lança a dúvida sobre o mérito do recurso pela AHCC a uma ou a outra destas categorias de emprego.

    142

    Por outro lado, a AHCC aceitou atribuir ex gratia à recorrente uma quantia de 22000 euros.

    143

    Ora, todos estes elementos testemunham uma solicitude da AHCC em relação à interessada.

    144

    Tendo em conta todas as considerações que precedem, foi sem cometer erro manifesto de apreciação e sem violar o seu dever de solicitude que a AHCC considerou, neste caso, que não podia renovar o contrato da recorrente, pelo menos para além de 31 de dezembro de 2015.

    145

    Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao quarto fundamento

    146

    Em apoio do quarto fundamento, a recorrente alega que, em violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, a AHCC não a ouviu antes de adotar a decisão inicial impugnada. Ora, se tivesse sido ouvida, poderia ter alegado que as necessidades da Unidade do Programa de Visitas eram crescentes e necessitavam da prorrogação do seu contrato de trabalho. Assim, a AHCC poderia ter questionado essa unidade sobre as suas reais necessidades e esclarecer a contradição manifesta existente entre a realidade das suas necessidades e a decisão inicial impugnada, na qual foi negada a existência das referidas necessidades. Também poderia ter chamado a atenção da AHCC para o facto de ter apresentado, em 24 de abril de 2015, uma reclamação contra a decisão de reafetação para contestar o caráter permanente da referida reafetação, do mesmo modo que poderia ter alegado que outras unidades da DG «Comunicação» tinham necessidades de recursos humanos, em particular, a Direção de Meios de Comunicação e, dentro desta, a Unidade do Audiovisual. A publicação de quatro anúncios de vagas entre 27 de março e 29 de maio de 2015 também teria sido um elemento que poderia ter invocado perante a AHCC para demonstrar a existência das referidas necessidades. Por último, poderia ter obtido, em apoio do pedido de renovação, o testemunho do diretor da Direção de Meios de Comunicação sobre as necessidades dessa direção.

    147

    Além do facto de a decisão inicial impugnada poder ter sido diferente se tivesse sido previamente ouvida pela AHCC sobre a questão da renovação do seu contrato, a recorrente alega que a substituição pela AHCC, na fase da decisão sobre a reclamação, da fundamentação da sua decisão inicial por uma fundamentação totalmente nova e contraditória em relação à primeira equivale a uma violação do dever de fundamentação. O mesmo se diga da circunstância de a AHCC não ter respondido a algumas das suas alegações na decisão sobre a reclamação.

    148

    O Parlamento pede que o quarto fundamento seja julgado improcedente, salientando que, neste caso, a recorrente pôde, no pedido de renovação, expressar as razões que justificavam, na sua opinião, a renovação do seu contrato. Ora, a AHCC teve devidamente em conta argumentos expostos a esse respeito pela recorrente, nomeadamente quando decidiu deferir, na decisão sobre a reclamação, a sua pretensão, ao abrigo da confiança legítima, de ver o seu contrato prorrogado até 31 de dezembro de 2015. Em todo o caso, mesmo admitindo que a AHCC violou, neste caso, o direito da recorrente de ser ouvida, o Parlamento considera que teria adotado a mesma decisão de não renovar o seu contrato, mesmo que a tivesse ouvido devidamente. Com efeito, considera que os argumentos invocados na petição, que a recorrente pôde alegar antes da decisão inicial impugnada, são idênticos aos expostos no pedido de renovação e na sua reclamação de 22 de julho de 2015 e aos quais respondeu tanto na decisão inicial impugnada como na decisão sobre a reclamação.

    149

    A título preliminar, importa recordar que os direitos de defesa, tal como atualmente consagrados no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual, segundo o juiz da União, é de aplicação genérica (acórdão de 11 de setembro de 2013, L/Parlamento, T‑317/10 P, EU:T:2013:413, n.o 81), abrangem, embora sejam mais amplos, o direito processual, previsto no n.o 2, alínea a), do referido artigo, de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente (acórdão de 5 de fevereiro de 2016, GV/SEAE, F‑137/14, EU:F:2016:14, n.o 71).

    150

    Assim, o direito de ser ouvido, que deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação aplicável, exige que a pessoa em causa seja colocada em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista relativamente aos elementos que possam ser tidos em consideração a seu respeito no ato a adotar (v., neste sentido, acórdãos de 3 de junho de 2015, BP/FRA, T‑658/13 P, EU:T:2015:356, n.o 52 e jurisprudência referida, e de 12 de maio de 2016, FS/CESE, F‑50/15, EU:F:2016:119, n.o 115).

    151

    A este respeito, importa observar que a decisão de uma Administração não usar, quando tem essa faculdade ao abrigo do ROA, a possibilidade de renovar o contrato de trabalho por tempo determinado de um agente não é, formalmente, uma decisão adotada no termo de um procedimento contra o interessado.

    152

    No entanto, quando, enquanto pessoa abrangida pelo Estatuto, um agente apresenta, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, um pedido de renovação do seu contrato de trabalho antes do termo do referido contrato (v., neste sentido, acórdão de 14 de setembro de 2006, Comissão/Fernández Gómez, C‑417/05 P, EU:C:2006:582, n.o 38) ou quando a instituição prevê, na sua regulamentação interna, a instauração em tempo útil, antes do termo do contrato de um agente, de um procedimento específico relativo à renovação desse contrato, deve considerar‑se que, no termo desse processo ou em resposta a esse pedido estatutário, é adotada pela AHCC uma decisão relativa à renovação do contrato do interessado e que, na medida em que essa decisão prejudique o interessado, este deve ser ouvido pela AHCC antes de esta adotar a referida decisão, que, além disso, deve ser fundamentada, conforme determina o artigo 25.o do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais auxiliares nos termos do artigo 92.o do ROA.

    153

    Nesta situação em que a AHCC decide, na medida em que essa possibilidade esteja prevista no ROA, não utilizar a possibilidade que tem nos termos do ROA de prorrogar o contrato de um agente, essa decisão de não renovação só pode ser adotada depois de o interessado ter podido dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista, sendo caso disso, através de uma simples informação da AHCC da sua intenção e das razões de não utilizar a referida faculdade, e isso no âmbito de um intercâmbio escrito ou verbal, mesmo de curta duração (v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Sopropé, C‑349/07, EU:C:2008:746, n.os 49 a 52; de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.o 33; e de 10 de setembro de 2014, Tzikas/AFE, F‑120/13, EU:F:2014:197, n.o 59). Esse intercâmbio deve ser encetado pela AHCC, a quem incumbe o ónus da prova (v., neste sentido, acórdãos de 6 de dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão, C‑59/06 P, EU:C:2007:756, n.o 47; de 3 de junho de 2015, BP/FRA, T‑658/13 P, EU:T:2015:356, n.o 54; e de 12 de maio de 2016, FS/CESE, F‑50/15, EU:F:2016:119, n.o 116).

    154

    A este propósito, foi também declarado que o princípio do respeito dos direitos de defesa se impõe com maior acuidade quando, como neste caso, a decisão de não renovação do contrato de trabalho foi adotada num contexto marcado pela existência de dificuldades relacionais (v., neste sentido, acórdãos de 3 de junho de 2015, BP/FRA, T‑658/13 P, EU:T:2015:356, n.o 51, e de 12 de maio de 2016, FS/CESE, F‑50/15, EU:F:2016:119, n.o 114), sendo todavia recordado que a existência de uma violação do direito de ser ouvido deve ser apreciada em função, nomeadamente, das regras jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 34).

    155

    No caso em apreço, na sequência da apresentação do pedido de renovação, seis dias úteis antes do termo do contrato em 31 de maio de 2015 e independentemente do facto de a Administração dispor a este propósito, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, de um prazo de resposta de quatro meses (v., neste sentido, acórdão de 17 de janeiro de 2017, LP/Europol, T‑719/15 P, não publicado, EU:T:2017:7, n.o 64) e de a interessada se encontrar então de baixa por doença, a AHCC pôde dar uma resposta ao pedido de renovação em menos de uma semana. No entanto, formalmente não ouviu previamente a interessada a este respeito, apesar de as exigências que resultam do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais não apresentarem nenhuma dificuldade específica de execução por uma Administração diligente e de a audição da interessada ser uma garantia mínima quando a Administração age, como neste caso, num domínio em que dispõe de um amplo poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão de 5 de fevereiro de 2016, GV/SEAE, F‑137/14, EU:F:2016:14, n.o 77). Da mesma maneira, a AHCC não ouviu formalmente a recorrente antes de adotar a decisão confirmativa de 14 de julho de 2015.

    156

    Daqui decorre que, neste caso, a AHCC violou o direito da recorrente de ser ouvida e, portanto, o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais.

    157

    No entanto, segundo a jurisprudência, mesmo perante uma violação dos direitos de defesa, é preciso, além disso, para que o fundamento possa ser aceite, que, se a irregularidade não existisse, o processo conduzisse a um resultado diferente (despacho de 14 de abril de 2016, Dalli/Comissão, C‑394/15 P, não publicado, EU:C:2016:262, n.o 41, e acórdão de 6 de fevereiro de 2007, Wunenburger/Comissão, T‑246/04 e T‑71/05, EU:T:2007:34, n.o 149; v., também, acórdão de 18 de setembro de 2015, Wahlström/Frontex, T‑653/13 P, EU:T:2015:652, n.o 21 e jurisprudência referida).

    158

    A este propósito, o Tribunal Geral salienta que os elementos apresentados pela recorrente na fase contenciosa correspondem, em substância, aos que tinha apresentado no pedido de renovação. Ora, a AHCC tomou em consideração tais elementos, uma vez que foi em resposta a esse pedido que adotou a decisão inicial impugnada, a saber, a decisão de 28 de maio de 2015, conforme confirmada pela decisão de 14 de julho de 2015.

    159

    Por outro lado, foram estes mesmos elementos que foram reiterados e desenvolvidos na reclamação e na reclamação complementar. Ora, na decisão sobre a reclamação, a AHCC respondeu aos referidos argumentos, mantendo a sua decisão de não renovar o contrato da recorrente. Além disso, no que diz respeito aos quatro outros anúncios de vagas que a recorrente poderia ter invocado se tivesse sido ouvida, basta constatar que respeitavam a postos de trabalho do grupo de funções de administradores, que deviam ser prioritariamente preenchidos por transferência ou nomeação de funcionários.

    160

    Consequentemente, mesmo que a recorrente tivesse sido formalmente ouvida antes da adoção da decisão inicial impugnada, deve considerar‑se, tendo em conta os elementos que apresentou na fase contenciosa, que isso não teria permitido chegar a um resultado diferente no que se refere à renovação do seu contrato.

    161

    Tendo em conta o que precede, o quarto fundamento de anulação deve ser rejeitado, devendo, por conseguinte, os pedidos de anulação ser julgados improcedentes na sua integralidade.

    Quanto ao pedido de indemnização

    162

    Em apoio do seu pedido de indemnização, a recorrente alega que sofreu um dano moral devido à ilegalidade da decisão inicial impugnada e da decisão sobre a reclamação, nomeadamente porque essas decisões constituíram um desvio de poder da AHCC e equivaleram a um despedimento decidido em consequência da apresentação do pedido de assistência. Atingida no plano psicológico, a recorrente explica que teve de seguir uma terapia e considera que a sua dignidade foi afetada pelos comportamentos decisórios da AHCC. Nestas condições, reivindica a existência de um dano moral a seu respeito que deve ser reparado pela concessão da quantia de 100000 euros.

    163

    Por outro lado, invocando outros aspetos relativos às modalidades de comunicação da AHCC com os seus agentes em fim de contrato, nomeadamente o bloqueio da sua caixa de correio eletrónica no dia 31 de maio de 2015 e o envio automatizado de mensagens de correio eletrónico informativas de diligências administrativas relacionadas com o termo do contrato, que os interessados devem ignorar quando o respetivo contrato vai ser renovado de forma eminente, a recorrente considera que estes são constitutivos de um ilícito distinto da Administração que lhe causou um dano moral que deve ser reparado com a atribuição de um montante de 15000 euros.

    164

    O Parlamento solicita que o pedido de indemnização seja julgado improcedente, sublinhando que os seus serviços não cometeram nenhum ilícito, nem no âmbito da adoção da decisão de não renovar o contrato da recorrente nem, mais genericamente, na forma de tratar o seu caso.

    165

    A este respeito, basta recordar que os pedidos destinados à reparação de um dano patrimonial ou não patrimonial devem ser julgados improcedentes quando apresentam, como neste caso, uma relação estreita com os pedidos de anulação que foram, eles próprios, julgados improcedentes por serem inadmissíveis ou sem fundamento (v., neste sentido, acórdãos de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.o 129; de 14 de setembro de 2006, Comissão/Fernández Gómez, C‑417/05 P, EU:C:2006:582, n.o 51; e de 30 de abril de 2014, López Cejudo/Comissão, F‑28/13, EU:F:2014:55, n.o 105).

    166

    Consequentemente, o pedido de indemnização, na medida em que visa a reparação de um dano moral resultante da ilegalidade da decisão inicial impugnada e da decisão sobre a reclamação, deve ser julgado improcedente.

    167

    Por outro lado, na medida em que esse pedido visa a reparação de um dano moral, que está relacionado com um ilícito distinto da Administração, os elementos apresentados pela recorrente não permitem de forma alguma demonstrar esse pretenso ilícito. Com efeito, na medida em que o correio eletrónico é estritamente reservado a uma utilização diretamente relacionada com as tarefas exercidas pelo agente, era normal que a AHCC desativasse a caixa de correio eletrónico da recorrente no termo do seu contrato (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 74). Por outro lado, a AHCC podia, para o funcionamento do serviço, decidir que as mensagens de correio eletrónico seriam enviadas automaticamente segundo um determinado calendário aos agentes cujos contratos chegassem ao fim.

    168

    Daqui decorre que o pedido de indemnização relacionado com um pretenso ilícito de serviço diferente da AHCC também deve ser julgado improcedente.

    169

    Tendo os pedidos de anulação e o pedido de indemnização sido julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

    Quanto às despesas

    170

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tiver sido requerido nesse sentido.

    171

    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do Parlamento.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    HF é condenada nas despesas.

     

    Pelikánová

    Nihoul

    Svenningsen

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de abril de 2017.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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