This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62016TJ0364
Judgment of the General Court (Seventh Chamber) of 18 October 2018.#ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. and Others v European Commission.#Dumping — Imports of certain seamless pipes and tubes of iron or steel originating in China — Modification of the TARIC additional code for a company — Action for annulment — Challengeable act — Whether directly concerned — Individual concern — Admissibility — Effect of a judgment annulling a decision — Rule of equivalence of form.#Case T-364/16.
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 18 de outubro de 2018.
ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o. contra Comissão Europeia.
Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Alteração do código adicional TARIC relativamente a uma sociedade — Recurso de anulação — Ato recorrível — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Efeitos de um acórdão anulatório — Regra do paralelismo das formas.
Processo T-364/16.
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 18 de outubro de 2018.
ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o. contra Comissão Europeia.
Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Alteração do código adicional TARIC relativamente a uma sociedade — Recurso de anulação — Ato recorrível — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Efeitos de um acórdão anulatório — Regra do paralelismo das formas.
Processo T-364/16.
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2018:696
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
18 de outubro de 2018 ( *1 )
«Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Alteração do código adicional TARIC relativamente a uma sociedade — Recurso de anulação — Ato recorrível — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Efeitos de um acórdão anulatório — Regra do paralelismo das formas»
No processo T‑364/16,
ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., com sede em Ostrava‑Kunčice (República Checa), e demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo ( 1 ), representadas por G. Berrisch, advogado, e B. Byrne, solicitor,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Demeneix e J.‑F. Brakeland, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 3 de junho de 2016, que determinou a retirada da Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd da lista das empresas registadas sob o código adicional TARIC A 950 e a sua inscrição sob o código adicional TARIC C 129, para todos os códigos da nomenclatura combinada mencionados no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO 2015, L 322, p. 21),
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: V. Tomljenović, presidente, E. Bieliūnas e A. Marcoulli (relatora), juízes,
secretário: C. Heeren, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 18 de janeiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 |
Em 9 de julho de 2008, na sequência de uma denúncia apresentada pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia, a Comissão Europeia publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO 2008, C 174, p. 7). |
2 |
Em 24 de setembro de 2009, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 926/2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO 2009, L 262, p. 19). |
3 |
Em 30 de dezembro de 2009, a Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, com sede em Huang Shi (China) (a seguir «Hubei»), interpôs um recurso de anulação do Regulamento n.o 926/2009, na parte em que lhe dizia respeito. A Comissão e a ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., bem como treze outras empresas europeias produtoras de tubos sem costuras (a seguir «ArcelorMittal e o.») intervieram em apoio dos pedidos do Conselho. |
4 |
Por Acórdão de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), o Tribunal Geral anulou o Regulamento n.o 926/2009, na parte em que aplicava direitos antidumping às exportações de produtos fabricados pela Hubei e cobrava direitos provisórios instituídos sobre essas exportações. |
5 |
Em 14 e 15 de abril de 2014, a ArcelorMittal e o., e o Conselho, interpuseram, respetivamente, recursos do Acórdão de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35). |
6 |
Em 7 de dezembro de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO 2015, L 322, p. 21). |
7 |
Por Acórdão de 7 de abril de 2016, a ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos pela ArcelorMittal e o. e pelo Conselho. |
8 |
Em 7 de junho de 2016, as recorrentes, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e as demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo, a saber, doze outras empresas que são parte nos processos T‑528/09, C‑186/14 P e C‑193/14 P, tomaram conhecimento de que a Comissão tinha decidido retirar a Hubei da lista das sociedades registadas sob o código adicional A 950 da Pauta Integrada da União Europeia (TARIC) e inscrevê‑la sob o código adicional TARIC C 129 (a seguir «decisão impugnada»). Segundo as indicações dos recorrentes, a decisão impugnada em causa foi tomada pela Direção‑Geral (DG) «Fiscalidade e União Aduaneira» da Comissão. A Comissão confirmou, nos seus articulados, que o TARIC tinha sido alterado, em 3 de junho de 2016, pela DG «Fiscalidade e União Aduaneira» mediante a criação do código adicional em causa. |
Tramitação processual e pedidos das partes
9 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de julho de 2016, as recorrentes interpuseram o presente recurso. |
10 |
Por articulado separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral na mesma data, as recorrentes requereram que o presente recurso fosse julgado seguindo uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 152.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Em 26 de julho de 2016, a Comissão apresentou observações sobre esse pedido. Por decisão de 11 de agosto de 2016, o Tribunal Geral (Sétima Secção) indeferiu o pedido de tramitação acelerada. |
11 |
Dado que a composição das Secções do Tribunal Geral foi alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, a juíza relatora foi afetada à Sétima Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído. |
12 |
Sob proposta da juíza relatora, o Tribunal Geral (Sétima Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou questões às partes por escrito. As partes apresentaram resposta às questões nos prazos fixados. |
13 |
Na audiência de 18 de janeiro de 2018, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral. |
14 |
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
15 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
Questão de direito
16 |
O recurso assenta num único fundamento, relativo à falta de base jurídica para a decisão impugnada e à violação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/2272 e do seu anexo. |
17 |
Sem arguir formalmente, em requerimento separado, uma exceção de inadmissibilidade, a Comissão alega que o recurso é inadmissível. |
Quanto à admissibilidade
18 |
A Comissão começa por contestar a existência de um ato impugnável. Recordando que a anulação de um ato da União opera ex tunc e que os seus efeitos são imediatos e incondicionais, a ausência de direitos sobre as importações do produto em causa fabricado pela Hubei seria a consequência dos acórdãos proferidos pelas jurisdições da União. Contrariamente ao que parecem defender as recorrentes, o Regulamento de Execução 2015/2272 não «ressuscitou» o fundamento jurídico para a imposição de direitos sobre os produtos fabricados pela Hubei. Este regulamento, que procedia ao reexame das medidas em vigor, não instituiu novas medidas, mas manteve as medidas existentes, como demonstram os considerandos do referido regulamento. A Comissão sublinha igualmente que as condições para a instituição de novas medidas ou para a manutenção das medidas existentes são diferentes. Dado que, na sequência dos Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), as medidas antidumping tomadas contra os produtos fabricados pela Hubei foram anuladas com efeitos retroativos, as referidas medidas não puderam ser mantidas. Em todo o caso, a introdução de um código específico TARIC não constitui um ato impugnável que produza efeitos jurídicos. O TARIC desempenha um papel informativo e constitui apenas o reflexo de atos que produzem efeitos jurídicos. As autoridades aduaneiras nacionais foram legalmente autorizadas a deixar de cobrar direitos antidumping sobre as importações dos produtos fabricados pela Hubei, independentemente da criação de um código TARIC para informar o grande público. |
19 |
Em seguida e a título subsidiário, a Comissão alega que as recorrentes não têm legitimidade, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. As informações contidas na base de dados TARIC não lhes dizem individualmente respeito. Também não lhes dizem diretamente respeito, na medida em que, embora as informações contidas nas bases de dados TARIC produzam efeitos jurídicos, esses são estritamente limitados às administrações aduaneiras dos Estados‑Membros. A eventual incidência económica da supressão das medidas relativamente à Hubei não é suficiente para estabelecer a existência de uma alteração jurídica em relação às recorrentes. |
20 |
Por último, a Comissão salienta que o verdadeiro objetivo do recurso pode ser, na realidade, o de obter do Tribunal Geral uma interpretação dos efeitos do seu acórdão anulatório sobre a validade do Regulamento de Execução 2015/2272. Tal pedido é inadmissível. |
21 |
As recorrentes contestam os argumentos da Comissão. |
Quanto à existência de um ato impugnável
22 |
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, só constituem atos ou decisões suscetíveis de ser objeto de um recurso de anulação, na aceção do artigo 263.o TFUE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios que possam afetar os interesses dos recorrentes. Por outro lado, não pode ser objeto de um recurso de anulação o ato que não seja suscetível de produzir efeitos jurídicos e também não vise produzir esses efeitos. Para determinar se um ato impugnado produz tais efeitos há que atender à sua substância (v. Acórdão de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.os 54 e 56 e jurisprudência referida). |
23 |
No caso vertente, a decisão impugnada é o ato pelo qual a Comissão decidiu retirar a Hubei da lista das sociedades registadas sob o código adicional TARIC A 950 e inscrevê‑la sob o código adicional TARIC C 129, que não prevê a cobrança de qualquer direito antidumping sobre as importações do produto em causa. A Comissão confirmou, nos seus articulados, que esse código adicional «inform[ava] as autoridades aduaneiras que os direitos antidumping não [deviam] ser calculados no momento do desalfandegamento». |
24 |
Em primeiro lugar, importa salientar que o TARIC é estabelecido, atualizado, gerido e difundido pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o e 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1). Por outro lado, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, o TARIC é utilizado pela Comissão e pelos Estados‑Membros para «aplicação» das medidas da União relativas às importações e às exportações da União. Nos termos do n.o 2 desta disposição, os códigos TARIC e os códigos adicionais «aplicam‑se» a «todas as importações». Acresce que, de acordo com o artigo 2.o do Regulamento n.o 2658/87, as subdivisões complementares do TARIC, denominadas «subposições TARIC», são «necessárias» à execução das medidas específicas da União que figuram no Anexo II do referido regulamento, que compreende, nomeadamente, os direitos antidumping. Por último, o décimo segundo considerando do Regulamento n.o 2658/87 recorda que as medidas pautais integradas no TARIC fazem parte da Pauta Aduaneira Comum. |
25 |
Resulta do que precede que os Estados‑Membros devem, em princípio, aplicar as medidas reproduzidas nos códigos e nos códigos adicionais TARIC, para efeitos da implementação uniforme da Pauta Aduaneira Comum. Importa também salientar que a Comissão não só dispõe de competência para estabelecer, atualizar, gerir e difundir o TARIC, mas também para adotar, alterar ou revogar as medidas antidumping. |
26 |
Em segundo lugar, há que salientar que, através da decisão impugnada, a Comissão criou o código adicional TARIC C 129, que não existia anteriormente. A criação do referido código teve por efeito a substituição, para os produtos fabricados pela Hubei, do código TARIC que era aplicável à cobrança dos direitos antidumping, a saber, o código adicional TARIC A 950. Por outro lado, conforme resulta do excerto do TARIC apresentado em anexo à petição, o código adicional TARIC C 129 foi criado no quadro da aplicação do Regulamento de Execução 2015/2272, que é aí formalmente mencionado. |
27 |
Em terceiro lugar, a criação do código adicional TARIC C 129 permitiu, pelo menos, indicar às autoridades aduaneiras nacionais que as importações do produto em causa fabricado pela Hubei não deviam dar lugar à cobrança de um direito antidumping, não obstante a existência do Regulamento de Execução 2015/2272, que previa essa cobrança. A criação do referido código adicional TARIC permitiu assim assegurar, de modo uniforme, a ausência de cobrança de direitos antidumping relativamente aos produtos fabricados pela Hubei em todo o território aduaneiro da União. |
28 |
De resto, nas respostas que deu às medidas de organização do processo, a Comissão confirmou que foram cobrados direitos antidumping entre 7 de abril de 2016, data da prolação do Acórdão ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), e a criação do código adicional TARIC C 129 e que as autoridades aduaneiras não voltaram a proceder a essas cobranças desde a criação do referido código. A Comissão indicou igualmente que o código adicional TARIC C 129 tinha sido criado para apoiar a desalfandegamento automatizado dos produtos fabricados pela Hubei. Por último, a Comissão indicou, em substância, que a cobrança, pelas autoridades aduaneiras nacionais, de direitos antidumping sobre os produtos fabricados pela Hubei, na sequência dos Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), foi incorreta. Daqui resulta que a criação do código adicional TARIC C 129 teve, pelo menos, por efeito alterar essa situação e que a intenção da Comissão foi evitar que continuassem a ser cobrados pelas autoridades aduaneiras nacionais direitos antidumping sobre os produtos fabricados pela Hubei. |
29 |
Em quarto lugar, importa salientar que, nos processos que deram origem aos Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), não estava em causa a legalidade do Regulamento de Execução 2015/2272, na parte em que diz respeito à Hubei, e que a criação do código adicional TARIC C 129 tem especificamente por objeto a não aplicação à Hubei dos direitos antidumping previstos neste regulamento. A este respeito, importa recordar que os atos das instituições gozam, em princípio, da presunção de legalidade e produzem, assim, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma exceção de ilegalidade (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.o 48; de 8 de julho de 1999, Chemie Linz/Comissão, C‑245/92 P, EU:C:1999:363, n.o 93; e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 184). |
30 |
A criação do código adicional TARIC C 129 advém assim de uma interpretação jurídica, feita pela Comissão, sobre o nexo existente entre a anulação do Regulamento n.o 926/2009, na parte em que diz respeito à Hubei, e a aplicação do Regulamento de Execução n.o 2015/2272 às importações dos produtos fabricados por essa sociedade. De resto, a Comissão confirmou na sua defesa que se tratava, no caso vertente, de uma interpretação sua relativa «à questão […] de saber se, para a própria parte que interpôs um recurso de anulação que mereceu provimento contra os direitos antidumping, os efeitos da anulação proferida pelo Tribunal Geral desses direitos se [esten[dem] à medida adotada visando simplesmente manter esses direitos». |
31 |
Ora, tal interpretação jurídica não resulta da aplicação automática, pelas autoridades aduaneiras nacionais, dos Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35). A presente situação distingue‑se assim dos casos em que as autoridades aduaneiras nacionais são obrigadas a tirar as consequências, na sua ordem jurídica, da anulação ou de uma declaração de invalidade de um regulamento que institui direitos antidumping, reembolsando, se for o caso, os referidos direitos (v. Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Wortmann, C‑365/15, EU:C:2017:19, n.o 34 e jurisprudência referida). |
32 |
Daqui resulta que a decisão impugnada produziu efeitos jurídicos, executados pelas autoridades aduaneiras nacionais a partir da criação do código adicional TARIC C 129, que se destinava a que as referidas autoridades deixassem de cobrar direitos antidumping sobre os produtos fabricados pela Hubei, conforme estabelecidos no Regulamento de Execução 2015/2272, apesar de esse regulamento não ter sido anulado nem declarado inválido pelo juiz da União. Importa também salientar que os efeitos da decisão impugnada devem ser considerados definitivos, como de resto defende a própria Comissão no seu parecer, relativo ao Acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), publicado em 9 de setembro de 2016 (JO 2016, C 331, p. 4). Nesse parecer, a Comissão indicou que importava «proceder ao reembolso dos direitos antidumping cobrados até essa data [sobre os produtos fabricados pela Hubei] em conformidade com a legislação aduaneira aplicável». Por outro lado, a Comissão decidiu reabrir o inquérito, estando a reabertura limitada à revogação dos direitos antidumping aplicáveis aos produtores‑exportadores chineses mencionados no Regulamento de Execução 2015/2272 «que não a Hubei». |
33 |
Além disso, tendo em conta os elementos que precedem, a decisão impugnada pode igualmente ser considerada uma medida de execução dos Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), na aceção do artigo 266.o TFUE. A este respeito, ainda que a Comissão tenha alegado, na sua defesa, não ter tido necessidade de basear‑se no artigo 266.o TFUE para adotar um ato juridicamente vinculativo, também indicou, na sua resposta ao pedido de tramitação acelerada, que, «em conformidade com o artigo 266.o TFUE», estava obrigada a tomar as medidas que comportavam a execução dos referidos acórdãos e que a criação do código adicional TARIC C 129 estava «em plena conformidade com essa disposição». Neste contexto, importa recordar que o artigo 266.o TFUE impõe às instituições uma obrigação de sanar a ilegalidade verificada, respeitando o dispositivo e os fundamentos do acórdão anulatório (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.os 80 e 81, e de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.os 48 e 49). A fiscalização jurisdicional da observância, pelas instituições, da obrigação que resulta do artigo 266.o TFUE é assegurada por intermédio, nomeadamente, do instrumento jurídico previsto no artigo 263.o TFUE [Despacho de 28 de março de 2006, Mediocurso/Comissão, T‑451/04, não publicado, EU:T:2006:95, n.o 23; v. também, neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão, T‑28/03, EU:T:2005:139, n.o 33 e jurisprudência referida]. |
34 |
Por último, os efeitos jurídicos da decisão impugnada, destinados a que deixem de ser cobrados direitos antidumping sobre os produtos fabricados pela Hubei, estabelecidos pelo Regulamento de Execução 2015/2272, são suscetíveis de afetar os interesses das empresas que estão na origem do inquérito antidumping (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.os 66 e 67). |
35 |
Tendo em conta todos estes elementos, há que considerar que a decisão impugnada é um ato passível de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.o TFUE. |
Quanto à legitimidade das recorrentes
36 |
Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas no primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução. |
37 |
Não sendo as recorrentes destinatárias da decisão impugnada, o Tribunal Geral considera oportuno começar por analisar se a mesma lhes diz direta e individualmente respeito. |
– Quanto à afetação direta das recorrentes
38 |
Importa recordar que a condição segundo a qual a decisão que é objeto do recurso deve dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva, conforme previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, requer a reunião de dois requisitos cumulativos, a saber, por um lado, que a medida contestada produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, por outro, que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua execução, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras normas intermédias (v. Despacho de 10 de março de 2016, SolarWorld/Comissão, C‑142/15 P, não publicado, EU:C:2016:163, n.o 22 e jurisprudência referida). |
39 |
No que diz respeito ao primeiro dos requisitos, relativo aos efeitos diretos na situação jurídica do particular, importa salientar que a decisão impugnada tem por efeito deixar de haver cobrança dos direitos antidumping previstos no Regulamento de Execução 2015/2272, mencionado no TARIC, sobre as importações do produto em causa fabricado pela Hubei e, por conseguinte, sobre as importações que farão concorrência aos produtos comercializados na União pelas recorrentes. |
40 |
É certo, como salienta a Comissão, que já foi declarado que o simples facto de um ato ser suscetível de influenciar a situação material de um recorrente não basta para que se considere que esse facto lhe diz diretamente respeito e que só a existência de circunstâncias específicas permite a um litigante, que afirme que o ato se repercute sobre a sua posição no mercado, interpor um recurso com base no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (Despacho de 21 de setembro de 2011, Etimine e Etiproducts/ECHA, T‑343/10, EU:T:2011:509, n.o 41). |
41 |
Todavia, no caso vertente, a decisão impugnada afeta as recorrentes não apenas no que se refere à sua situação material, nomeadamente na medida em que os produtos fabricados pela Hubei representam, segundo as informações fornecidas pelas recorrentes e não contestadas pela Comissão, uma parte significativa das importações chinesas na União, mas também no que se refere à sua situação jurídica no âmbito do processo que conduziu à adoção das medidas antidumping sobre o produto em causa. |
42 |
Importa, em especial, sublinhar que a denúncia que conduziu à adoção do Regulamento n.o 926/2009 e o pedido de reexame que conduziu à adoção do Regulamento de Execução 2015/2272 foram apresentados pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço sem Costura da União, em nome dos produtores de que fazem parte as recorrentes. Estes dois processos, com origem nas denúncias das recorrentes, conduziram à instituição de direitos antidumping, nomeadamente no que diz respeito aos produtos fabricados pela Hubei. |
43 |
Por conseguinte, ao prever que os direitos antidumping previstos no Regulamento de Execução 2015/2272 devem deixar de ser cobrados sobre os produtos fabricados pela Hubei, apesar de o pedido de reexame apresentado em nome das recorrentes visar, pelo contrário, que esses direitos sejam tributados, a decisão impugnada diz diretamente respeito às recorrentes (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.os 13 a 16; v. também, por analogia, Acórdão de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, EU:C:1986:42, n.o 30). |
44 |
No que se refere ao segundo requisito da afetação direta, relativo ao poder de apreciação deixado aos destinatários da decisão impugnada, importa recordar que os Estados‑Membros devem, em princípio, aplicar as medidas reproduzidas nos códigos e nos códigos adicionais TARIC, para efeitos da implementação uniforme da Pauta Aduaneira Comum. De resto, a Comissão confirmou, nos seus articulados, que as autoridades aduaneiras nacionais deixaram de cobrar direitos antidumping sobre os produtos fabricados pela Hubei desde a criação do código adicional TARIC C 129. Há, portanto, que declarar que as autoridades aduaneiras nacionais não dispunham de poder de apreciação no caso vertente. |
45 |
Daí resulta que a decisão impugnada diz diretamente respeito às recorrentes. |
– Quanto à afetação individual das recorrentes
46 |
Resulta da jurisprudência que os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que uma decisão lhes diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se essa decisão os atingir devido a determinadas qualidades que lhes são particulares ou a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, os individualize de maneira análoga àquela em que o seria o destinatário dessa decisão (Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, pp. 197, 223; e de 15 de setembro de 2016, Unitec Bio/Conselho, T‑111/14, EU:T:2016:505, n.o 29). |
47 |
Por outro lado, deve recordar‑se que, no caso de uma petição ser apresentada por vários recorrentes, a mesma é admissível se um dos recorrentes tiver legitimidade. Num caso como esse, não há que apreciar a legitimidade dos outros recorrentes (Acórdão de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão, T‑462/13, EU:T:2015:902, n.o 34; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, EU:C:1993:111, n.os 30 e 31). |
48 |
No caso vertente, há que salientar que, além do pedido de reexame apresentado em nome das recorrentes e em cuja origem estiveram as denúncias apresentadas por estas, os seis produtores da União que fizeram parte de uma amostra e foram objeto de visitas de verificação no decurso do processo estão entre as recorrentes (considerando 21 do Regulamento de Execução 2015/2272). Estes produtores selecionados para amostra, que são especificamente visados no Regulamento de Execução 2015/2272, representavam cerca de 55% do total de vendas a clientes independentes na União (considerando 12 do Regulamento de Execução 2015/2272). Todos responderam aos questionários que lhes foram enviados pela Comissão (considerando 20 do Regulamento de Execução 2015/2272). Os dados assim recolhidos pela Comissão permitiram determinar se existia risco de voltar a surgir uma ameaça de prejuízo (considerando 111 do Regulamento de Execução 2015/2272). São aplicáveis considerações semelhantes no que diz respeito ao processo inicial que conduziu à adoção do Regulamento n.o 926/2009. |
49 |
Por outro lado, deve salientar‑se que, segundo o entendimento das recorrentes no âmbito do seu pedido de tramitação acelerada, que não foi contestado pela Comissão, as exportações da Hubei representavam em 2015 cerca de um terço das exportações chinesas totais do produto em causa para a União e as capacidades inutilizadas de produção da Hubei representavam 20% a 50% do consumo total do produto em causa na União. Há que pôr estes números em perspetiva com a posição das recorrentes no mercado da União, que representava, pelo menos quanto aos seis produtores da União que fizeram parte da amostra no âmbito do processo de reexame, 55% da totalidade das vendas a clientes independentes na União. |
50 |
Daí resulta que a decisão impugnada, que tem por efeito deixar de haver cobrança dos direitos antidumping previstos no Regulamento 2015/2272 sobre os produtos fabricados pela Hubei, diz individualmente respeito a, pelo menos, seis produtores da União, igualmente recorrentes no caso vertente, que fizeram parte da amostra e foram objeto de visitas de verificação no âmbito do processo de reexame, uma vez que este tinha sido iniciado em seu nome e tendo em conta as denúncias que apresentaram e que conduziram à tomada em consideração da sua situação específica (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.os 13 a 16). |
51 |
Além disso, há que recordar as recorrentes foram parte interveniente no Tribunal Geral e partes principais no recurso da decisão do Tribunal Geral perante o Tribunal de Justiça nos processos que deram origem aos Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209); e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35). Na medida em que a decisão impugnada pode também ser considerada uma medida de execução dos referidos acórdãos (v. n.o 33, supra), essa circunstância é também suscetível de individualizar as recorrentes. |
52 |
Daqui resulta que a decisão impugnada diz individualmente respeito às recorrentes, que, por conseguinte, têm legitimidade, sem que seja necessário determinar se a referida decisão constitui um ato regulamentar que não comporta medidas de execução a seu respeito. |
53 |
Atendendo a todos estes elementos, há que declarar o recurso admissível. |
Quanto ao mérito
54 |
As recorrentes alegam, no seu fundamento único de recurso, que a decisão impugnada não tem base jurídica e viola o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento 2015/2272 e o seu anexo, na medida em que a Comissão ampliou erradamente o alcance dos Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209); e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35). Este regulamento, que entrou em vigor em 9 de dezembro de 2015, substituiu o Regulamento n.o 926/2009. O mesmo constitui a base jurídica para a instituição de direitos antidumping sobre o produto em causa originário da China. Por outro lado, as recorrentes indicam que o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/2272 e o seu anexo dispunham que a Hubei devia estar registada na lista das empresas às quais era aplicável o código adicional TARIC A 950. Pela decisão impugnada, a Comissão retirou a Hubei desta lista. Ora, a Comissão só podia adotar a decisão impugnada se os referidos acórdãos tivessem igualmente anulado o Regulamento de Execução 2015/2272, na parte em que diz respeito à Hubei. No entanto, não é esse o caso. Os dispositivos dos referidos acórdãos referem‑se apenas ao Regulamento n.o 926/2009. A extensão dos efeitos desses acórdãos além da anulação do Regulamento n.o 926/2009 contraria a jurisprudência. As recorrentes visam, nomeadamente, o Acórdão de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101). Concluem desse facto que a decisão impugnada não podia basear‑se nos Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209); e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), na medida em que estes não procederam à anulação do Regulamento de Execução 2015/2272. A decisão impugnada não tem assim base jurídica. Viola também o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/2272 e o seu anexo. |
55 |
Além disso, mesmo que a obrigação que incumbe à Comissão, nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, de executar os Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209); e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), incluísse a de revogar os direitos antidumping relativamente à Hubei, impostos pelo Regulamento de Execução 2015/2272 — o que as recorrentes não defendem —, a Comissão devia ter adotado um regulamento que alterasse ou revogasse o referido regulamento. Isso resulta do princípio jurídico segundo o qual um ato não pode ser revogado por um ato da mesma natureza. Se a Comissão tinha decidido revogar o Regulamento de Execução 2015/2272, devia ainda assim ter respeitado os direitos de defesa das recorrentes, consultar os Estados‑Membros e explicitar mais detalhadamente a sua fundamentação. Por outro lado, tal decisão é da competência do Colégio dos Comissários, e não da DG «Fiscalidade e União Aduaneira» da Comissão. |
56 |
As recorrentes acrescentam que o argumento que a Comissão desenvolve na sua defesa, segundo o qual substituiu o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/2272, não tem fundamento. Só a adoção de um regulamento que alterasse o Regulamento de Execução 2015/2272 permitiria substituir essa disposição. Em todo o caso, embora a Comissão pudesse alterar o Regulamento de Execução 2015/2272 através de uma modificação do TARIC, a decisão impugnada seria então ilegal por violação, nomeadamente, dos direitos da defesa das recorrentes e do dever de fundamentação. Por outro lado, contrariamente ao que defende a Comissão, o Regulamento n.o 2658/87 não fornece a base jurídica necessária para a adoção da decisão impugnada, que é contrária à regulamentação antidumping em vigor, a saber, aquela que não caducou, que não foi anulada pelo juiz da União nem foi revogada. |
57 |
A Comissão alega que, na medida em que o Tribunal Geral anulou retroativamente os direitos antidumping sobre as importações do produto em causa fabricado pela Hubei, instituídos pelo Regulamento n.o 926/2009, a anulação se estende necessariamente aos direitos instituídos pelo Regulamento de Execução 2015/2272. Um direito antidumping que é considerado como nunca tendo existido não pode ser mantido por um regulamento que procede ao reexame das medidas que caducam. O novo código TARIC criado informa as autoridades aduaneiras e os operadores económicos desta conclusão. A jurisprudência referida pelas recorrentes não é pertinente, uma vez que visa outra situação jurídica. |
58 |
No que diz respeito à alegada violação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/2272, a mesma está em contradição com o raciocínio seguido na petição inicial, segundo o qual Comissão isentou ilegalmente as importações dos produtos da Hubei dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento de Execução 2015/2272. Com efeito, tal isenção significa necessariamente que o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/2272 foi substituído por uma disposição de outro ato. Não pode existir contradição entre estas duas disposições. Só pode haver violação da norma superior, mas as recorrentes não invocam esta situação. |
59 |
No que diz respeito à obrigação de indicar uma base jurídica, a Comissão salienta que, por força do Regulamento n.o 2658/87, tem a obrigação de estabelecer, gerir, atualizar e publicar a base de dados TARIC. O Regulamento n.o 2658/87 fornece, portanto, a base jurídica da publicação do código TARIC em causa no presente processo. A Comissão não devia ter‑se baseado no artigo 266.o TFUE para adotar um ato jurídico vinculativo, dado que todos os efeitos jurídicos para as importações dos produtos fabricados pela Hubei decorriam do Acórdão de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35). Um reexame da caducidade das medidas antidumping não podia ter mantido, e muito menos «ressuscitado», direitos antidumping considerados como nunca tendo existido. |
60 |
A Comissão acrescenta que, contrariamente ao que parecem sugerir as recorrentes, os direitos antidumping sobre as importações do produto em causa fabricado pela Hubei foram suprimidos do ordenamento jurídico pelas jurisdições da União. Não tem, portanto, fundamento alegar que o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/2272 só podia ser substituído pela adoção de outro regulamento. Em todo o caso, as recorrentes não invocaram qualquer violação do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22) [substituído pelo Regulamento (CE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)]. No que diz respeito à violação de deveres processuais invocada pelas recorrentes, estas não demonstram que o processo administrativo teria podido conduzir a um resultado diferente. |
61 |
Em primeiro lugar, deve recordar‑se que, devido ao efeito retroativo necessariamente inerente a um acórdão anulatório, a verificação da ilegalidade remonta à data da produção de efeitos do ato anulado (Acórdão de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199, n.o 30; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 61). No caso vertente, o Regulamento n.o 926/2009 foi anulado, na medida em que diz respeito à Hubei, com efeitos ex tunc, o que implica que se admite que este regulamento nunca produziu efeitos em relação a esta sociedade (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 48). |
62 |
Em segundo lugar, no que diz respeito ao Regulamento de Execução 2015/2272, o mesmo foi adotado na sequência de um procedimento de reexame com base no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036). Em conformidade com esta disposição, uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, «a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo». Neste contexto, a Comissão pode manter ou deixar caducar as medidas em vigor (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2012, Dow Chemical/Conselho, T‑158/10, EU:T:2012:218, n.o 43). O objetivo desta disposição não é, pois, impor, pela primeira vez, medidas antidumping, mas manter, se for o caso, medidas antidumping atualmente em vigor e que normalmente caducam (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys, C‑373/08, EU:C:2010:68, n.os 65 a 67; e de 24 de setembro de 2008, Reliance Industries/Conselho e Comissão, T‑45/06, EU:T:2008:398, n.o 94). Assim é indicado, no considerando 122 do Regulamento de Execução 2015/2272, que «devem ser mantidas as medidas antidumping atualmente aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da [China], instituídas pelo Regulamento […] n.o 926/2009». |
63 |
Em terceiro lugar, embora seja exato que o Regulamento de Execução 2015/2272 mais não faz do que manter as medidas inicialmente impostas pelo Regulamento n.o 926/2009, é o Regulamento de Execução 2015/2272 que serve de base jurídica para a cobrança dos direitos antidumping e, mais precisamente, o seu dispositivo e o anexo do referido regulamento que preveem a cobrança de um direito antidumping, nomeadamente sobre as importações dos produtos fabricados pela Hubei. Os excertos TARIC reproduzidos em anexo à petição inicial mencionam expressamente o Regulamento de Execução 2015/2272 como base para a cobrança de direitos antidumping sobre o produto em causa. O mesmo sucede no Parecer relativo ao Acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), publicado pela Comissão em 9 de setembro de 2016 (v. n.o 32, supra). |
64 |
Na medida em que o Regulamento de Execução 2015/2272 não foi anulado pelos Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), goza, em princípio, de uma presunção de legalidade (v. a jurisprudência reproduzida no n.o 29, supra). Por outro lado, deve recordar‑se que a autoridade absoluta de que goza um acórdão anulatório não pode levar à anulação de um ato não sujeito à apreciação do juiz da União, mesmo que ferido da mesma ilegalidade (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 54, e de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 26). |
65 |
Daqui resulta que a anulação do Regulamento n.o 926/2009, na parte em que é aplicável à Hubei, não pode gerar automaticamente o desaparecimento do ordenamento jurídico da União das disposições do Regulamento de Execução 2015/2272 que não foram anuladas pelo juiz da União. |
66 |
Em quarto lugar, há que recordar que, nos termos do artigo 266.o TFUE, compete, em especial, à instituição em causa evitar que qualquer ato destinado a substituir o ato anulado enferme dos mesmos vícios que os identificados no acórdão de anulação (Acórdãos de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 56, e de 29 de abril de 2004, IPK‑München e Comissão, C‑199/01 P e C‑200/01 P, EU:C:2004:249, n.o 83). O Tribunal de Justiça também salientou a obrigação que podia impender, sendo caso disso, sobre as instituições de revogar os atos adotados posteriormente ao ato anulado (Acórdão de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199, n.o 30). No mesmo sentido, o Tribunal Geral declarou que importava anular os atos que se baseavam em atos já anulados e que, portanto, tinham sido apagados do ordenamento jurídico da União (Acórdão de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho, T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650, n.os 46 a 48). Por outro lado, no processo que deu origem ao Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.os 175 a 177), o Tribunal de Justiça considerou que um regulamento de reexame era inválido «na mesma medida» que o regulamento que impôs os direitos antidumping iniciais, tendo ambos os regulamentos sido submetidos à sua apreciação no tocante à validade. |
67 |
Tendo em conta estes elementos e, nomeadamente, o facto de, por um lado, o objeto do Regulamento de Execução 2015/2272 ser o de instituir medidas semelhantes às instituídas pelo Regulamento n.o 926/2009 para manter os seus efeitos, e de, por outro, as medidas instituídas pelo Regulamento n.o 926/2009 terem sido posteriormente anuladas pelos Acórdãos de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), a Comissão podia legitimamente considerar que a execução dos referidos acórdãos, nos termos do artigo 266.o TFUE, implicava deixar de haver cobrança dos direitos antidumping previstos no Regulamento de Execução 2015/2272 relativamente aos produtos fabricados pela Hubei. |
68 |
Todavia, como subsidiariamente alegam as recorrentes, e uma vez que o Regulamento de Execução 2015/2272 goza, em princípio, de uma presunção de legalidade, a Comissão devia tê‑lo alterado ou revogado através de regulamento. |
69 |
Com efeito, importa recordar que, em conformidade com a regra do paralelismo das formas, que corresponde a um princípio geral do direito, a forma exigida para levar um ato ao conhecimento de terceiros deve ser igualmente adotada para todas as modificações ulteriores do referido ato [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o., C‑470/00 P, EU:C:2004:241, n.o 67; de 21 de julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça, T‑66/96 e T‑221/97, EU:T:1998:187, n.o 136; de 17 de maio de 2006, Kallianos/Comissão, T‑93/04, EU:T:2006:130, n.o 56; e de 14 de dezembro de 2006, Gagliardi/IHMI — Norma Lebensmittelfilialbetrieb (MANŪ MANU MANU), T‑392/04, não publicado, EU:T:2006:400, n.o 53]. |
70 |
No caso vertente, importa, nomeadamente, salientar que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036), que se integra nas «disposições gerais», os direitos antidumping«são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria». Foi esse o caso para os direitos antidumping aplicados pelo Regulamento de Execução 2015/2272 aos produtos fabricados pela Hubei. Importa também recordar que a Comissão dispõe de competência para adotar, alterar ou revogar medidas antidumping. |
71 |
Daqui resulta que a não cobrança de direitos antidumping a uma sociedade, aplicados por um regulamento que não foi anulado nem declarado inválido pelo juiz da União, também deve normalmente ser realizada através de regulamento. Ora, no caso vertente, ao prever definitivamente a não cobrança de direitos antidumping sobre os produtos fabricados pela Hubei, cobrança essa decorrente do Regulamento de Execução 2015/2272, através da criação de um código TARIC adicional, a Comissão violou a regra do paralelismo das formas. |
72 |
Importa ainda salientar, como justamente o sublinham as recorrentes nos seus articulados, que o respeito pela regra do paralelismo das formas deveria ter conduzido não só à intervenção do Colégio dos Comissários da Comissão, mas também à obtenção do parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036), como foi o caso no âmbito da adoção do Regulamento de Execução 2015/2272. A este respeito, há que realçar que, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento 2016/1036), as medidas antidumping são revogadas ou mantidas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, «pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3», do mesmo regulamento. Do mesmo modo, o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036) prevê que são instituídos direitos antidumping definitivos pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame. Esse Comité e esse procedimento de exame são os previstos no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13). Os procedimentos, para esse controlo por parte dos Estados‑Membros, devem, nomeadamente, ser claros e refletir os requisitos institucionais do TFUE (considerando quinto do Regulamento n.o 182/2011). A consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 reveste, portanto, importância não apenas do ponto de vista processual, mas também do ponto de vista dos requisitos institucionais do TFUE. |
73 |
Por outro lado, deve sublinhar‑se a situação de insegurança jurídica que resulta da decisão impugnada, como de resto salientam as recorrentes nos seus articulados. Com efeito, por um lado, os operadores económicos, incluindo as recorrentes, que analisam a regulamentação da União, são levados a ter em conta o Regulamento de Execução 2015/2272, que não foi anulado nem declarado inválido pelo juiz da União, nem revogado por outro regulamento, e, portanto, a ter em conta os direitos antidumping aplicados por este regulamento. Por outro lado, o código adicional TARIC C 129 leva a considerar que os direitos antidumping previstos no Regulamento de Execução 2015/2272 não são aplicáveis aos produtos fabricados pela Hubei. Daqui resulta uma aparente contradição que coloca os operadores económicos, incluindo as recorrentes, numa situação de insegurança jurídica. |
74 |
Além disso, embora a interpretação jurídica adotada pela Comissão no caso vertente possa ser deduzida da referência feita ao Acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), na nota de rodapé do código adicional TARIC C 129, o respeito pela regra do paralelismo das formas teria permitido tornar mais explícita a fundamentação da Comissão a este respeito. |
75 |
Acresce que deve salientar‑se que as instituições da União já decidiram, noutros processos, alterar ou revogar um regulamento de reexame que mantém em vigor medidas antidumping, subsequentemente à anulação do regulamento anterior a este. Foi esse o caso, nomeadamente, do Regulamento (CE) n.o 989/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 2009, L 278, p. 1), invocado pela Comissão na audiência. A adoção deste regulamento surgiu na sequência do Acórdão de 10 de setembro de 2008, JSC Kirovo‑Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho (T‑348/05, não publicado, EU:T:2008:327). Nesse acórdão, o Tribunal Geral tinha anulado o regulamento anterior ao regulamento de reexame, a saber, o Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO 2005, L 160, p. 1), que tinha ampliado o âmbito de aplicação dos produtos abrangidos pelas medidas antidumping. No seguimento deste acórdão, o Conselho decidiu, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo, adotar o Regulamento n.o 989/2009, que revoga com efeitos retroativos o Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o, e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO 2008, L 185, p. 1), relativamente à empresa recorrente no Tribunal Geral no tocante aos produtos abrangidos pela anulação. Neste âmbito, o Conselho criou igualmente um código adicional TARIC específico para a empresa recorrente junto do Tribunal Geral. Na exposição de motivos que acompanha a proposta de Regulamento do Conselho [COM(2009) 493 final)], a Comissão sublinhava que esta proposta se inseria «no contexto do cumprimento de um acórdão do Tribunal Geral». |
76 |
Tendo em conta estes elementos, há que considerar que a violação da regra do paralelismo das formas pela Comissão configura uma irregularidade que implica a anulação da decisão impugnada. |
77 |
Os demais argumentos da Comissão não põem em causa esta conclusão. Em especial, a jurisprudência invocada pela Comissão nos seus articulados, que diz especificamente respeito às consequências de uma violação dos direitos de defesa de uma sociedade no decurso do processo, é inoperante. Com efeito, conforme foi acima declarado, o alcance da violação da regra do paralelismo das formas ultrapassa o respeito pelos direitos de defesa das recorrentes. Por outro lado, importa rejeitar os argumentos da Comissão que defendem, em substância, que as recorrentes não têm interesse na anulação da decisão impugnada com base na violação da regra do paralelismo das formas. Com efeito, conforme indicaram as recorrentes na audiência, o seu interesse reside, pelo menos num primeiro momento, na aplicação das disposições pertinentes do Regulamento de Execução 2015/2272 aos produtos fabricados pela Hubei. A Comissão não aduziu nenhum elemento circunstanciado que permita pôr em causa esta declaração. |
78 |
Tendo em conta o que precede, há que anular a decisão impugnada. |
Quanto às despesas
79 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão ficado vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelas recorrentes, em conformidade com os pedidos destas últimas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção), decide: |
|
|
Tomljenović Bieliūnas Marcoulli Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2018. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) A lista das demais recorrentes só está anexada à versão notificada às partes.