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Document 62016TA0087
Case T-87/16: Judgment of the General Court of 21 September 2017 — Eurofast v Commission (Financial assistance — Seventh Framework Programme for research, technological development and demonstration activities — ASSET Convention — Decision to recover by offsetting certain sums paid following a financial audit — Action for annulment — Legitimate expectations — Arbitration clause — Deadline for providing the audit report — Adversarial principle — Eligibility of costs — Contractual liability)
Processo T-87/16: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Eurofast/Comissão («Apoio financeiro — Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Contrato ASSET — Decisão de cobrança por compensação de certos montantes pagos, após uma auditoria financeira — Recurso de anulação — Confiança legítima — Cláusula compromissória — Prazo para a comunicação do relatório de auditoria — Princípio do contraditório — Elegibilidade das despesas — Responsabilidade contratual»)
Processo T-87/16: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Eurofast/Comissão («Apoio financeiro — Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Contrato ASSET — Decisão de cobrança por compensação de certos montantes pagos, após uma auditoria financeira — Recurso de anulação — Confiança legítima — Cláusula compromissória — Prazo para a comunicação do relatório de auditoria — Princípio do contraditório — Elegibilidade das despesas — Responsabilidade contratual»)
JO C 374 de 6.11.2017, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Eurofast/Comissão
(Processo T-87/16) (1)
((«Apoio financeiro - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contrato ASSET - Decisão de cobrança por compensação de certos montantes pagos, após uma auditoria financeira - Recurso de anulação - Confiança legítima - Cláusula compromissória - Prazo para a comunicação do relatório de auditoria - Princípio do contraditório - Elegibilidade das despesas - Responsabilidade contratual»))
(2017/C 374/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Eurofast SARL (Paris, França) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, S. Delaude e S. Lejeune, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, de proceder à cobrança por compensação, em aplicação das conclusões de uma auditoria financeira, de determinados montantes pagos à recorrente em execução da convenção de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto Asset, celebrado no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, e, por outro, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado à declaração de inexistência desse crédito, a que as despesas suportadas em execução da convenção de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto Asset sejam declaradas elegíveis e a que a Comissão confirme a legitimidade do financiamento concedido; a Comissão seja obrigada a pagar um montante em execução da convenção de subvenção n.o 607049 para a realização do Projeto Eksistenz, e condenada a pagar uma indemnização contratual.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Eurofast SARL é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 78 380,28 euros, correspondente ao reembolso da contribuição financeira de que beneficiou a título do contrato de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto «Aeronautic Study on Seamless Transport», acrescido de juros de mora de 3,55 % a contar de 13 de janeiro de 2015, com dedução do montante compensado, ou seja, 69 923,68 euros à data de 17de dezembro de 2015. |
3) |
A Eurofast suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |