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Document 62016TA0087

Processo T-87/16: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Eurofast/Comissão («Apoio financeiro — Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Contrato ASSET — Decisão de cobrança por compensação de certos montantes pagos, após uma auditoria financeira — Recurso de anulação — Confiança legítima — Cláusula compromissória — Prazo para a comunicação do relatório de auditoria — Princípio do contraditório — Elegibilidade das despesas — Responsabilidade contratual»)

JO C 374 de 6.11.2017, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/31


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Eurofast/Comissão

(Processo T-87/16) (1)

((«Apoio financeiro - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contrato ASSET - Decisão de cobrança por compensação de certos montantes pagos, após uma auditoria financeira - Recurso de anulação - Confiança legítima - Cláusula compromissória - Prazo para a comunicação do relatório de auditoria - Princípio do contraditório - Elegibilidade das despesas - Responsabilidade contratual»))

(2017/C 374/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eurofast SARL (Paris, França) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, S. Delaude e S. Lejeune, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, de proceder à cobrança por compensação, em aplicação das conclusões de uma auditoria financeira, de determinados montantes pagos à recorrente em execução da convenção de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto Asset, celebrado no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, e, por outro, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado à declaração de inexistência desse crédito, a que as despesas suportadas em execução da convenção de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto Asset sejam declaradas elegíveis e a que a Comissão confirme a legitimidade do financiamento concedido; a Comissão seja obrigada a pagar um montante em execução da convenção de subvenção n.o 607049 para a realização do Projeto Eksistenz, e condenada a pagar uma indemnização contratual.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Eurofast SARL é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 78 380,28 euros, correspondente ao reembolso da contribuição financeira de que beneficiou a título do contrato de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto «Aeronautic Study on Seamless Transport», acrescido de juros de mora de 3,55 % a contar de 13 de janeiro de 2015, com dedução do montante compensado, ou seja, 69 923,68 euros à data de 17de dezembro de 2015.

3)

A Eurofast suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


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