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Document 62016CN0422
Case C-422/16: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Trier (Germany) lodged on 1 August 2016 — Verband Sozialer Wettbewerb e. V. v TofuTown.com GmbH
Processo C-422/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Trier (Alemanha) em 1 de agosto de 2016 — Verband Sozialer Wettbewerb e.V./TofuTown.com GmbH
Processo C-422/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Trier (Alemanha) em 1 de agosto de 2016 — Verband Sozialer Wettbewerb e.V./TofuTown.com GmbH
JO C 350 de 26.9.2016, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Trier (Alemanha) em 1 de agosto de 2016 — Verband Sozialer Wettbewerb e.V./TofuTown.com GmbH
(Processo C-422/16)
(2016/C 350/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Trier
Partes no processo principal
Demandante: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.
Demandada: TofuTown.com GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Pode o artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (a seguir «Regulamento (UE) n.o 1308/2013»), ser interpretado no sentido de que as definições, designações e denominações de venda previstas no anexo VII não têm de cumprir os respetivos requisitos definidos nesse anexo se essas definições, designações e denominações de venda forem completadas por menções explicativas ou descritivas (como, por exemplo, «manteiga de tofu» para um produto puramente vegetal)? |
2) |
Deve o anexo VII, parte III, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ser entendido no sentido de que a expressão «leite» está exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem nenhuma adição ou extração ou pode a expressão «leite» também ser utilizada para a comercialização de produtos vegetais (veganos) acrescentando-se, se for o caso, termos explicativos tais como «leite de soja»? |
3) |
Deve o anexo VII, parte III, n.o 2, relativo ao artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ser interpretado no sentido de que as designações enumeradas em pormenor no n.o 2, alínea a), nomeadamente, «soro de leite», «nata», «manteiga», «leitelho», «queijo», «iogurte» ou o termo «chantili», estão exclusivamente reservados aos produtos lácteos ou podem os produtos puramente vegetais/veganos que foram produzidos sem leite (animal) ser também abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo VII, parte III, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013? |