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Document 62016CN0422

    Processo C-422/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Trier (Alemanha) em 1 de agosto de 2016 — Verband Sozialer Wettbewerb e.V./TofuTown.com GmbH

    JO C 350 de 26.9.2016, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 350/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Trier (Alemanha) em 1 de agosto de 2016 — Verband Sozialer Wettbewerb e.V./TofuTown.com GmbH

    (Processo C-422/16)

    (2016/C 350/22)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Trier

    Partes no processo principal

    Demandante: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

    Demandada: TofuTown.com GmbH

    Questões prejudiciais

    1)

    Pode o artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (a seguir «Regulamento (UE) n.o 1308/2013»), ser interpretado no sentido de que as definições, designações e denominações de venda previstas no anexo VII não têm de cumprir os respetivos requisitos definidos nesse anexo se essas definições, designações e denominações de venda forem completadas por menções explicativas ou descritivas (como, por exemplo, «manteiga de tofu» para um produto puramente vegetal)?

    2)

    Deve o anexo VII, parte III, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ser entendido no sentido de que a expressão «leite» está exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem nenhuma adição ou extração ou pode a expressão «leite» também ser utilizada para a comercialização de produtos vegetais (veganos) acrescentando-se, se for o caso, termos explicativos tais como «leite de soja»?

    3)

    Deve o anexo VII, parte III, n.o 2, relativo ao artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ser interpretado no sentido de que as designações enumeradas em pormenor no n.o 2, alínea a), nomeadamente, «soro de leite», «nata», «manteiga», «leitelho», «queijo», «iogurte» ou o termo «chantili», estão exclusivamente reservados aos produtos lácteos ou podem os produtos puramente vegetais/veganos que foram produzidos sem leite (animal) ser também abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo VII, parte III, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013?


    (1)  JO L 347, p. 671.


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