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Document 62016CN0152
Case C-152/16: Action brought on 14 March 2016 — European Commission v Grand Duchy of Luxembourg
Processo C-152/16: Ação intentada em 14 de março de 2016 — Comissão Europeia/Grão Ducado do Luxemburgo
Processo C-152/16: Ação intentada em 14 de março de 2016 — Comissão Europeia/Grão Ducado do Luxemburgo
JO C 191 de 30.5.2016, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/13 |
Ação intentada em 14 de março de 2016 — Comissão Europeia/Grão Ducado do Luxemburgo
(Processo C-152/16)
(2016/C 191/17)
Língua do processo: françês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: J. Hottiaux, agente)
Demandado: Grão Ducado do Luxemburgo
Pedidos
— |
declarar que, não tendo criado o seu registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, e não tendo, em consequência, estabelecido a interligação com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros, o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5 do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1); |
— |
condenar Grão Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2009, cada Estado-Membro deve manter um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário por uma autoridade competente.
Ora, resulta da resposta do Estado luxemburguês à notificação para cumprir que esse registo não tinha sido criado.
Em consequência, o Estado luxemburguês não cumpre o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2009.
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1071/2009, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os registos eletrónicos nacionais estejam interligados e acessíveis em toda a União.
Na falta de um registo nacional, é evidente que o Estado luxemburguês não tomou as medidas necessárias para interligar o seu registo nacional, que nem sequer foi criado, com os outros registos nacionais.
Consequentemente, o Estado luxemburguês não cumpre o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1071/2009.