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Document 62016CN0152

Processo C-152/16: Ação intentada em 14 de março de 2016 — Comissão Europeia/Grão Ducado do Luxemburgo

JO C 191 de 30.5.2016, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/13


Ação intentada em 14 de março de 2016 — Comissão Europeia/Grão Ducado do Luxemburgo

(Processo C-152/16)

(2016/C 191/17)

Língua do processo: françês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: J. Hottiaux, agente)

Demandado: Grão Ducado do Luxemburgo

Pedidos

declarar que, não tendo criado o seu registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, e não tendo, em consequência, estabelecido a interligação com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros, o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5 do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1);

condenar Grão Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2009, cada Estado-Membro deve manter um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário por uma autoridade competente.

Ora, resulta da resposta do Estado luxemburguês à notificação para cumprir que esse registo não tinha sido criado.

Em consequência, o Estado luxemburguês não cumpre o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2009.

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1071/2009, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os registos eletrónicos nacionais estejam interligados e acessíveis em toda a União.

Na falta de um registo nacional, é evidente que o Estado luxemburguês não tomou as medidas necessárias para interligar o seu registo nacional, que nem sequer foi criado, com os outros registos nacionais.

Consequentemente, o Estado luxemburguês não cumpre o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1071/2009.


(1)  JO L 300, p. 51.


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