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Document 62016CN0151
Case C-151/16: Request for a preliminary ruling from the Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lithuania) lodged on 14 March 2016 — UAB ‘Vakarų Baltijos laivų statykla’ v Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Processo C-151/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de março de 2016 — UAB «Vakarų Baltijos laivų statykla»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Processo C-151/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de março de 2016 — UAB «Vakarų Baltijos laivų statykla»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
JO C 191 de 30.5.2016, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de março de 2016 — UAB «Vakarų Baltijos laivų statykla»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-151/16)
(2016/C 191/16)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Vakarų Baltijos laivų statykla»
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003 (1), que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004 (2), ser interpretado no sentido de que não podem ser cobrados impostos especiais de consumo sobre o fornecimento de produtos energéticos em circunstâncias, como as do caso vertente, em que esses produtos são fornecidos como combustível a um navio destinado a ser utilizado em navegação em águas [da União Europeia] com o objetivo de, a título gratuito, conduzir esse navio, pelos seus próprios meios, desde o local onde foi construído até um porto noutro Estado-Membro, a fim de aí receber a sua primeira carga comercial? |
2) |
O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96 opõe-se às disposições da legislação nacional dos Estados-Membros, como as aplicáveis no caso em apreço, que excluem a isenção de imposto prevista naquela disposição quando o fornecimento de produtos energéticos tenha sido realizado em violação dos requisitos estabelecidos pelo Estado-Membro, ainda que esse fornecimento cumpra os requisitos essenciais para a aplicação da isenção prevista na referida disposição da Diretiva 2003/96? |