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Document 62016CN0151

    Processo C-151/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de março de 2016 — UAB «Vakarų Baltijos laivų statykla»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

    JO C 191 de 30.5.2016, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 191/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de março de 2016 — UAB «Vakarų Baltijos laivų statykla»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

    (Processo C-151/16)

    (2016/C 191/16)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Vakarų Baltijos laivų statykla»

    Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos.

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003 (1), que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004 (2), ser interpretado no sentido de que não podem ser cobrados impostos especiais de consumo sobre o fornecimento de produtos energéticos em circunstâncias, como as do caso vertente, em que esses produtos são fornecidos como combustível a um navio destinado a ser utilizado em navegação em águas [da União Europeia] com o objetivo de, a título gratuito, conduzir esse navio, pelos seus próprios meios, desde o local onde foi construído até um porto noutro Estado-Membro, a fim de aí receber a sua primeira carga comercial?

    2)

    O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96 opõe-se às disposições da legislação nacional dos Estados-Membros, como as aplicáveis no caso em apreço, que excluem a isenção de imposto prevista naquela disposição quando o fornecimento de produtos energéticos tenha sido realizado em violação dos requisitos estabelecidos pelo Estado-Membro, ainda que esse fornecimento cumpra os requisitos essenciais para a aplicação da isenção prevista na referida disposição da Diretiva 2003/96?


    (1)  JO L 283, p. 51.

    (2)  JO L 157, p. 100.


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