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Document 62016CN0140

    Processo C-140/16: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 7 de março de 2016 — Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl/Comune di Maiolati Spontini

    JO C 200 de 6.6.2016, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 200/7


    Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 7 de março de 2016 — Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl/Comune di Maiolati Spontini

    (Processo C-140/16)

    (2016/C 200/10)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl

    Recorrida: Comune di Maiolati Spontini

    Questões prejudiciais

    Os princípios comunitários de proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, conjuntamente com os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os princípios daí decorrentes, como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência, previstos (em último lugar) na Diretiva 2014/24/UE (1), obstam a uma legislação nacional, como a italiana decorrente das disposições conjugadas dos artigos 87.o, n.o 4, e 86.o, n.o 3-bis, do Decreto Legislativo n.o 163 de 2006, e do artigo 26.o, n.o 6, do Decreto Legislativo n.o 81 de 2008, conforme interpretada pela Adunanza Plenaria del Consiglio di Stato nos acórdãos n.os 3 e 9 de 2005, no exercício da sua função nomofilática em virtude do artigo 99.o do Código de Processo Administrativo, segundo a qual a omissão de indicação em separado dos custos de segurança da empresa, nas propostas financeiras apresentadas no âmbito de um procedimento de concurso relativo a um contrato de empreitada de obras públicas, determina sempre a exclusão do respetivo proponente, sem possibilidade de retificação do processo ou de contestação, mesmo no caso de a obrigação de apresentação em separado não constar expressamente dos documentos do concurso nem do formulário em anexo aos mesmos a preencher para efeitos de apresentação da proposta, e independentemente da circunstância de, do ponto de vista material, a proposta respeitar os custos mínimos de segurança da empresa?


    (1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).


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