This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62016CN0140
Case C-140/16: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Italy) lodged on 7 March 2016 — Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl v Comune di Maiolati Spontini
Processo C-140/16: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 7 de março de 2016 — Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl/Comune di Maiolati Spontini
Processo C-140/16: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 7 de março de 2016 — Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl/Comune di Maiolati Spontini
JO C 200 de 6.6.2016, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/7 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 7 de março de 2016 — Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl/Comune di Maiolati Spontini
(Processo C-140/16)
(2016/C 200/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrentes: Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl
Recorrida: Comune di Maiolati Spontini
Questões prejudiciais
Os princípios comunitários de proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, conjuntamente com os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os princípios daí decorrentes, como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência, previstos (em último lugar) na Diretiva 2014/24/UE (1), obstam a uma legislação nacional, como a italiana decorrente das disposições conjugadas dos artigos 87.o, n.o 4, e 86.o, n.o 3-bis, do Decreto Legislativo n.o 163 de 2006, e do artigo 26.o, n.o 6, do Decreto Legislativo n.o 81 de 2008, conforme interpretada pela Adunanza Plenaria del Consiglio di Stato nos acórdãos n.os 3 e 9 de 2005, no exercício da sua função nomofilática em virtude do artigo 99.o do Código de Processo Administrativo, segundo a qual a omissão de indicação em separado dos custos de segurança da empresa, nas propostas financeiras apresentadas no âmbito de um procedimento de concurso relativo a um contrato de empreitada de obras públicas, determina sempre a exclusão do respetivo proponente, sem possibilidade de retificação do processo ou de contestação, mesmo no caso de a obrigação de apresentação em separado não constar expressamente dos documentos do concurso nem do formulário em anexo aos mesmos a preencher para efeitos de apresentação da proposta, e independentemente da circunstância de, do ponto de vista material, a proposta respeitar os custos mínimos de segurança da empresa?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).