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Document 62016CN0093
Case C-93/16: Request for a preliminary ruling from the Audiencia Provincial de Alicante, Sección octava (Spain) lodged on 15 February 2016 — The Irish Dairy Board Co-operative Limited v Tindale & Stanton Ltd España, S.L.
Processo C-93/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante, Sección octava (Espanha) em 15 de fevereiro de 2016 — The Irish Dairy Board Co-operative Limited/Tindale & Stanton Ltd España, S.L.
Processo C-93/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante, Sección octava (Espanha) em 15 de fevereiro de 2016 — The Irish Dairy Board Co-operative Limited/Tindale & Stanton Ltd España, S.L.
JO C 156 de 2.5.2016, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante, Sección octava (Espanha) em 15 de fevereiro de 2016 — The Irish Dairy Board Co-operative Limited/Tindale & Stanton Ltd España, S.L.
(Processo C-93/16)
(2016/C 156/37)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Alicante, Sección octava
Partes no processo principal
Recorrente: The Irish Dairy Board Co-operative Limited
Recorrido: Tindale & Stanton Ltd España, S.L.
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b) RMC (1), na medida em que exige que haja um risco de confusão para que o titular da marca comunitária possa proibir um terceiro de utilizar na vida comercial, sem o seu consentimento, um sinal, nos casos previstos no mesmo, pode ser interpretado num sentido que permita excluir o risco de confusão quando a marca comunitária anterior coexistiu pacificamente, por tolerância do titular, durante anos, em dois Estados Membros da União com marcas nacionais semelhantes, de modo que a ausência de risco de confusão nesses dois Estados possa ser extrapolada a outros Estados Membros, ou ao conjunto da União, tendo em conta o tratamento unitário imposto pela marca comunitária? |
2) |
No caso previsto no número anterior, é possível ter em consideração as circunstâncias geográficas, demográficas, económicas, ou de outra índole, dos Estados em que se verificou a coexistência, para avaliar o risco de confusão, de modo a que possa ser extrapolada a um terceiro Estado, ou ao conjunto da União, a ausência de risco de confusão nesses Estados? |
3) |
Quanto ao caso previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o RMC e em consequência do tratamento unitário imposto pela marca comunitária, deve este preceito ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a marca anterior ter coexistido com o sinal controvertido durante um certo número de anos em dois Estados Membros da União sem oposição do titular dessa marca anterior, essa tolerância do titular relativamente à utilização do sinal posterior nesses dois Estados em especial pode ser extrapolada ao restante território da União para efeitos de determinar a utilização por um terceiro de um sinal posterior com justo motivo? |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).