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Document 62016CN0093

    Processo C-93/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante, Sección octava (Espanha) em 15 de fevereiro de 2016 — The Irish Dairy Board Co-operative Limited/Tindale & Stanton Ltd España, S.L.

    JO C 156 de 2.5.2016, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante, Sección octava (Espanha) em 15 de fevereiro de 2016 — The Irish Dairy Board Co-operative Limited/Tindale & Stanton Ltd España, S.L.

    (Processo C-93/16)

    (2016/C 156/37)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Provincial de Alicante, Sección octava

    Partes no processo principal

    Recorrente: The Irish Dairy Board Co-operative Limited

    Recorrido: Tindale & Stanton Ltd España, S.L.

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 9.o, n.o 1, alínea b) RMC (1), na medida em que exige que haja um risco de confusão para que o titular da marca comunitária possa proibir um terceiro de utilizar na vida comercial, sem o seu consentimento, um sinal, nos casos previstos no mesmo, pode ser interpretado num sentido que permita excluir o risco de confusão quando a marca comunitária anterior coexistiu pacificamente, por tolerância do titular, durante anos, em dois Estados Membros da União com marcas nacionais semelhantes, de modo que a ausência de risco de confusão nesses dois Estados possa ser extrapolada a outros Estados Membros, ou ao conjunto da União, tendo em conta o tratamento unitário imposto pela marca comunitária?

    2)

    No caso previsto no número anterior, é possível ter em consideração as circunstâncias geográficas, demográficas, económicas, ou de outra índole, dos Estados em que se verificou a coexistência, para avaliar o risco de confusão, de modo a que possa ser extrapolada a um terceiro Estado, ou ao conjunto da União, a ausência de risco de confusão nesses Estados?

    3)

    Quanto ao caso previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o RMC e em consequência do tratamento unitário imposto pela marca comunitária, deve este preceito ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a marca anterior ter coexistido com o sinal controvertido durante um certo número de anos em dois Estados Membros da União sem oposição do titular dessa marca anterior, essa tolerância do titular relativamente à utilização do sinal posterior nesses dois Estados em especial pode ser extrapolada ao restante território da União para efeitos de determinar a utilização por um terceiro de um sinal posterior com justo motivo?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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