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Document 62016CN0083

Processo C-83/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 12 de fevereiro de 2016 — «Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

JO C 136 de 18.4.2016, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 136/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 12 de fevereiro de 2016 — «Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

(Processo C-83/16)

(2016/C 136/25)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente:«Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 161.o, n.o 5, e 210.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ser interpretados no sentido de que o exportador do território aduaneiro da Comunidade é uma pessoa estabelecida nesse território, que é parte num contrato de venda de mercadorias a uma pessoa estabelecida num país terceiro, quando esse contrato constitui o fundamento para a sujeição das mercadorias ao regime de exportação nos termos deste regulamento?

2)

Devem os artigos 161.o, n.o 1, e 210.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ser interpretados no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, existe uma exportação e se constitui uma dívida aduaneira na exportação, relativa a um navio (um iate) que arvora pavilhão de um Estado-Membro, unicamente com base num contrato de venda a uma pessoa estabelecida num país terceiro e no cancelamento desse navio dos registos de navios desse Estado-Membro?

3)

Deve o artigo 795.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454[/93] (2) [da Comissão], de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, em caso de exportação de um navio (um iate) que arvora pavilhão de um Estado-Membro, constituem prova suficiente na aceção desta disposição o contrato de venda do navio a uma pessoa estabelecida num país terceiro e o cancelamento desse navio dos registos de navios desse Estado-Membro?

4)

Resulta do artigo 795.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), e quarto parágrafo, [em conjugação com] o artigo 796.o-E, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que, nas circunstâncias do processo principal, a avaliação efetuada pela respetiva autoridade aduaneira competente [quanto à existência] de provas suficientes para efeitos do artigo 796.o-DA, n.o 4, deste regulamento é vinculativa e não está sujeita a qualquer verificação por parte da autoridade aduaneira competente para a aceitação a posteriori de uma declaração aduaneira na aceção da primeira disposição referida?


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  JO L 253, p. 1.


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