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Document 62016CN0042

Processo C-42/16: Ação intentada em 26 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República da Finlândia

JO C 118 de 4.4.2016, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/12


Ação intentada em 26 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-42/16)

(2016/C 118/15)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e I. Koskinen)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 7.o, n.o 2, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1) ao emitir duplicados de cartas de condução cujo prazo de validade administrativa expira em 18 de janeiro de 2033, e que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 5, da Diretiva 2006/126/CE ao não aderir à rede de cartas de condução da União Europeia;

Condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Um dos principais objetivos da Diretiva 2006/126/CE é reforçar o nível de segurança das cartas de condução. Os prazos previstos na diretiva contribuem para o alcance desse objetivo e para a utilização de métodos mais recentes para evitar a falsificação das cartas de condução e alcançar os objetivos em matéria de segurança rodoviária visados pela diretiva. Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2006/126/CE, a carta de condução nacional deve ser instituída de acordo com o modelo comunitário descrito no Anexo I. O artigo 7.o da diretiva define, no n.o 1, as exigências aplicáveis às cartas de condução e fixa, no n.o 2, o prazo de validade administrativa das cartas de condução emitidas a partir de 19 de janeiro de 2013. Na Finlândia, o prazo de validade dos duplicados de cartas de condução emitidas após 19 de janeiro de 2013 pode ser mais longo do que o prazo previsto pelo artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/126/CE.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, alínea d), da Diretiva 2006/126/CE, os Estados-Membros devem utilizar a rede de cartas de condução da União Europeia a partir do momento em que esta rede entre em funcionamento. Esta rede de cartas de condução da União Europeia (RESPER) foi criada e começou a ser usada em 19 de janeiro de 2013. Uma vez que a Finlândia não aderiu à rede de cartas de condução da União Europeia (RESPER), é lhe impossível verificar na rede se os critérios de concessão de uma carta de condução estão preenchidos. Os restantes Estados-Membros não podem verificar, em colaboração com a Finlândia, o respeito dos critérios de emissão da carta de condução, nem trocar informações com a Finlândia através desta rede. Por conseguinte, a troca de informações prevista no artigo 15.o da Diretiva 2006/126/CE não pode ser levada a cabo, no que diz respeito à Finlândia, através da referida rede.


(1)  JO L 403, p. 18.


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