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Document 62016CJ0577
Judgment of the Court (First Chamber) of 28 February 2018.#Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH v Bundesrepublik Deutschland.#Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Berlin.#Reference for a preliminary ruling — Environment — Scheme for greenhouse gas emission allowance trading within the European Union — Directive 2003/87/EC — Scope — Article 2(1) — Annex I — Activities subject to the trading scheme — Production of polymers — Use of heat supplied by a third-party installation — Application for free allocation of emission allowances — Period 2013-2020.#Case C-577/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018.
Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 1 — Anexo I — Atividades sujeitas ao regime de comércio — Produção de polímeros — Utilização de calor fornecido por outra instalação — Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Período 2013‑2020.
Processo C-577/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018.
Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 1 — Anexo I — Atividades sujeitas ao regime de comércio — Produção de polímeros — Utilização de calor fornecido por outra instalação — Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Período 2013‑2020.
Processo C-577/16.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:127
*A9* Verwaltungsgericht Berlin, 10. Kammer, Beschluss vom 03/11/2016 (VG 10 K 447.15)
*P1* Verwaltungsgericht Berlin, 10. Kammer, Beschluss vom 27/08/2018 (VG 10 K 447.15)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
28 de fevereiro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 1 — Anexo I — Atividades sujeitas ao regime de comércio — Produção de polímeros — Utilização de calor fornecido por outra instalação — Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Período 2013‑2020»
No processo C‑577/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por decisão de 3 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de novembro de 2016, no processo
Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH
contra
Bundesrepublik Deustschland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. G. Fernlund, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e E. Regan (relator), juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 21 de setembro de 2017,
considerando as observações apresentadas:
– |
em representação da Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH, por S. Altenschmidt e P.‑A. Schütter, Rechtsanwälte, |
– |
em representação da Bundesrepublik Deutschland, por H. Barth e L. Langefeld, na qualidade de agentes, |
– |
em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes, |
– |
em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, A. M. de Ree e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por A. C. Becker, C. Zadra e J.‑F. Brakeland, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de dezembro de 2017,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o e do anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO 2009, L 140, p. 63) (a seguir «Diretiva 2003/87»), e da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87 (JO 2011, L 130, p. 1). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH (a seguir «Trinseo») à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), representada pela Umweltbundesamt (Agência Federal do Ambiente, Alemanha), a propósito da recusa em atribuir licenças de emissão de gases com efeito de estufa (a seguir «licenças de emissão») a título gratuito a uma instalação de produção de policarbonato. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2003/87
3 |
O artigo 1.o da Diretiva 2003/87, sob a epígrafe «Objeto», dispõe: «A presente diretiva cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, a seguir designado “regime comunitário”, a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes. […]» |
4 |
Sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», o artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva dispõe: «A presente diretiva aplica‑se às emissões provenientes das atividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II.» |
5 |
O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
6 |
Sob a epígrafe «Regras comunitárias transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito», o artigo 10.o‑A desta diretiva prevê no seu n.o 1: «Até 31 de dezembro de 2010, a Comissão aprova medidas de execução a nível comunitário plenamente harmonizadas para a atribuição das licenças de emissão […]» |
7 |
O artigo 11.o da Diretiva 2003/87, sob a epígrafe «Medidas nacionais de execução», prevê no seu n.o 1: «Cada Estado‑Membro publica e apresenta à Comissão, até 30 de setembro de 2011, a lista das instalações abrangidas pela presente diretiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território, calculadas nos termos das regras referidas no n.o 1 do artigo 10.o‑A e no artigo 10.o‑C.» |
8 |
O anexo I desta diretiva, sob a epígrafe «Categorias de atividades abrangidas pela presente diretiva», refere‑se, nomeadamente, quanto às emissões de dióxido de carbono (CO2), às seguintes atividades: «Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 [megawatts (MW)] […] […] Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia.» |
Decisão 2011/278
9 |
Nos termos do considerando 6 da Decisão 2011/278: «Os valores dos parâmetros de referência devem abranger todas as emissões diretas relacionadas com a produção, incluindo as emissões relacionadas com a produção de calor mensurável utilizado no processo produtivo, independentemente de esse calor ter sido produzido in situ ou por outra instalação. […]» |
10 |
O considerando 21 desta decisão dispõe: «Caso seja trocado calor mensurável entre duas ou mais instalações, a atribuição gratuita de licenças de emissão deve basear‑se no consumo de calor de uma instalação e ter em conta o risco de fuga de carbono. Deste modo, para assegurar que o número de licenças de emissão gratuitas a atribuir é independente da estrutura de fornecimento de calor, devem atribuir‑se licenças de emissão ao consumidor de calor.» |
11 |
O artigo 3.o da referida decisão prevê: «Para efeitos da presente decisão, entende‑se por: […]
[…]» |
Decisão 2013/448/CE
12 |
Os considerandos 16 e 17 da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 (JO 2013, L 240, p. 27) tem a seguinte redação:
|
13 |
O artigo 1.o da Decisão 2013/448 dispõe: «1. São rejeitadas a inscrição das instalações indicadas no anexo I da presente decisão nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva [2003/87], apresentadas à Comissão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva [2003/87], bem como as correspondentes quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações em causa. 2. […] Nenhuma objeção é colocada se o Estado‑Membro alterar as quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações situadas no seu território constantes das listas referidas no n.o 1 e indicadas no anexo I, ponto E, da presente decisão antes da determinação da quantidade anual total final para cada ano até 2020, a partir de 2013, inclusive, em conformidade com [a Decisão 2011/278] no sentido de excluir qualquer atribuição de licenças de emissão a título de calor exportado para instalações produtoras de polímeros, tais como poli(cloreto de vinilo) de suspensão ou de emulsão (PVC‑S ou PVC‑E), ou de cloreto de vinilo monómero (CVM). […]» |
14 |
O ponto E do anexo I desta decisão refere‑se a cinco instalações apresentadas nas medidas nacionais de execução alemãs, entre elas a da Dow Deutschland Anlagengesellschaft, sujeitas ao regime de comércio de licenças de emissão, que fornecem calor exclusivamente a instalações de polimerização. |
Regulamento (UE) n.o 601/2012
15 |
Sob a epígrafe «Exaustividade», o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87 (JO 2012, L 181, p. 30), dispõe: «A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger a totalidade das emissões de processo e de combustão de todas as fontes de emissão e de fluxos‑fonte pertencentes às atividades enumeradas no anexo I da Diretiva [2003/87] […], e a outras atividades pertinentes abrangidas nos termos do artigo 24.o dessa Diretiva, bem como todos os gases com efeito de estufa especificados em relação a essas atividades, evitando a dupla contagem. […]» |
16 |
O artigo 49.o, sob a epígrafe «CO2 transferido», deste regulamento inclui, no seu n.o 1, as seguintes disposições: «O operador deve subtrair das emissões da instalação qualquer quantidade de CO2 proveniente de carbono fóssil em atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva [2003/87], que não seja emitida da instalação, mas sim transferida desta para um dos seguintes locais:
Para quaisquer outras transferências de CO2 para fora de uma instalação, não é permitida a subtração de CO2 das emissões da instalação.» |
17 |
O anexo IV do referido regulamento, sob a epígrafe «Metodologias de monitorização específicas da atividade relativas a instalações (artigo 20.o, n.o 2)», inclui, nomeadamente, as disposições seguintes: «1. Regras de monitorização específicas para as emissões de processos de combustão
[…]» |
Direito alemão
18 |
O § 2 da Treibhausgas‑Emissionshandelsgesetz (Lei do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa), de 21 de julho de 2011 (BGBl. I S. 1475, a seguir «TEHG»), sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe: «(1) A presente lei aplica‑se à emissão dos gases com efeito de estufa referidos no anexo 1, parte 2, resultante das atividades aí referidas. Esta lei também se aplica às instalações referidas no anexo 1, parte 2, quando constituem partes ou estruturas de apoio de uma instalação não enumerada no anexo 1, parte 2. […]» |
19 |
O § 9 da TEHG, sob a epígrafe «Atribuição de licenças gratuitas a operadores de instalações», prevê: «(1) São atribuídas licenças gratuitas aos operadores de instalações em conformidade com os princípios enunciados no artigo 10.o‑A […] da [Diretiva 2003/87] na correspondente versão aplicável, e na Decisão [2011/278]. […]» |
20 |
O anexo I, parte 2, ponto 27, da TEHG menciona as «[i]nstalações de produção de produtos químicos orgânicos a granel (alcenos e alcenos clorados; alcinos; produtos aromáticos e produtos aromáticos alquilados; fenóis, álcoois; aldeídos, cetonas; ácidos carboxílicos, ácidos dicarboxílicos, anidridos de ácido carboxílico e tereftalato dimetílico; epóxidos; acetato de vinilo, acrilonitrilo; caprolactama e melamina) com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia». |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21 |
A Trinseo explora uma instalação de produção de policarbonato que tem uma capacidade de produção autorizada superior a 100 toneladas por dia. Esta instalação obtém o vapor necessário para essa produção de uma central que é explorada, no mesmo local, por uma outra sociedade, a Dow Deutschland Anlagengesellschaft, que está sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão estabelecido pela Diretiva 2003/87. |
22 |
Em 23 de janeiro de 2012, a Trinseo pediu à Deutsche Emissionshandelsstelle (Autoridade Alemã do Comércio de Emissões, a seguir «DEHSt») a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a referida instalação relativamente ao período de comércio 2013‑2020. |
23 |
Por decisão de 17 de fevereiro de 2014, a DEHSt indeferiu este pedido pelo facto de o policarbonato não figurar na lista de substâncias e grupos de substâncias prevista no n.o 27 do anexo 1, parte 2, da TEHG e de, por conseguinte, a instalação controvertida não estar abrangida pelo âmbito de aplicação desta lei. |
24 |
A DEHSt negou provimento ao recurso administrativo interposto pela Trinseo contra essa decisão pelo mesmo motivo. |
25 |
Em 2 de outubro de 2015, a Trinseo interpôs recurso da referida decisão no Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha). |
26 |
Em apoio do seu recurso, a Trinseo alega que, nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2003/87, em conjugação com o anexo I da mesma diretiva, qualquer atividade de produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, sem limitação a determinadas substâncias, é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
27 |
A este respeito, a Trinseo sublinha que resulta tanto do documento da Comissão, «Guidance on Interpretation of Annex I of the [Directive 2003/87] (excl. aviation activities)» [«Orientações para a interpretação do anexo I da Diretiva [2003/87] (com exclusão das atividades de aviação)»], de 18 de março de 2010, como do considerando 16 da Decisão 2013/448 que a produção de polímeros é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87. Ora, ao abrigo da Decisão 2011/278, quando uma instalação sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão fornece o calor a outra instalação sujeita ao mesmo regime, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve ocorrer a favor desta última, dado que a Decisão 2013/448 proíbe, aliás, a atribuição dessas licenças à primeira. Não tendo o anexo 1, parte 2, n.o 27, da TEHG transposto corretamente a Diretiva 2003/87, a Trinseo entende que pode invocar diretamente esta diretiva para beneficiar de um direito à atribuição dessas licenças a título gratuito. |
28 |
Em contrapartida, a DEHSt sustenta que a Diretiva 2003/87 não obriga a incluir as instalações de polimerização no regime de comércio de licenças de emissão. Além disso, o facto de esta diretiva prejudicar, em princípio, globalmente os operadores de instalações desaconselha a sua aplicabilidade direta. |
29 |
Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
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Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
30 |
Na sequência das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral, a Trinseo pediu, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de dezembro de 2017, que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo. Em apoio deste pedido, a Trinseo alega, em substância, que o advogado‑geral não teve em consideração, nas suas conclusões, alguns elementos do direito nacional relativos à atribuição de licenças de emissão a título gratuito às instalações que não geram emissões de CO2, e que merecem um debate contraditório. |
31 |
Importa recordar que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.o 30 e jurisprudência referida). |
32 |
Por força do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, ao advogado‑geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 25). |
33 |
Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não constitui, por si, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 26). |
34 |
Desta forma, o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, designadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido ou ainda quando a causa deva ser resolvida com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou entre os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 29 de abril de 2015, Nordzucker, C‑148/14, EU:C:2015:287, n.o 24). |
35 |
Não é o que sucede neste caso. Com efeito, tal como outros interessados que participaram no presente processo, a Trinseo expôs, tanto durante a fase escrita como na fase oral do mesmo, o conjunto de elementos de facto e de direito que considerou pertinentes para responder às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, em particular no que diz respeito ao âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, conforme resulta do seu artigo 2.o, bem como ao alcance das disposições previstas nas Decisões 2011/278 e 2013/448 relativamente à atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Assim, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que dispõe de todos os elementos necessários para julgar a causa e que esses elementos foram objeto de debates que tiveram lugar perante ele. |
36 |
Atendendo às considerações precedentes, o Tribunal de Justiça considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo. |
Quanto às questões prejudiciais
37 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que uma instalação de produção de polímeros, nomeadamente de policarbonato, como a que está em causa no processo principal, que fornece o calor necessário para efeitos dessa produção de uma outra instalação, é abrangida pela atividade de «produção de produtos químicos orgânicos de base por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares», na aceção do anexo I da referida diretiva, de forma que deve ser considerada como abrangida pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão instituído por esta diretiva. |
38 |
Resulta da decisão de reenvio que esta questão é submetida no âmbito de um litígio na sequência da recusa de as autoridades nacionais competentes atribuírem a uma instalação licenças de emissão a título gratuito para o período de comércio 2013‑2020. |
39 |
Importa recordar, a título preliminar, que a Diretiva 2003/87 tem por objeto a criação de um regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na atmosfera para um nível que evite uma perturbação antrópica perigosa do clima e cujo objetivo último consiste na proteção do ambiente (v., nomeadamente, Acórdão de 8 de março de 2017, ArcelorMittal Rodange e Schifflange, C‑321/15, EU:C:2017:179, n.o 24). |
40 |
Este regime assenta numa lógica económica que incita quem nele participa a emitir uma quantidade de gases com efeito de estufa inferior às licenças de emissão que lhe foram inicialmente atribuídas, para que ceda o excedente a outro participante que tenha produzido uma quantidade de emissões superior às licenças atribuídas (v., nomeadamente, Acórdão de 8 de março de 2017, ArcelorMittal Rodange e Schifflange, C‑321/15, EU:C:2017:179, n.o 22). |
41 |
Assim, a Diretiva 2003/87 visa reduzir até 2020 as emissões globais de gases com efeito de estufa da União em pelo menos 20% dos níveis de 1990, em condições economicamente eficazes (Acórdão de 8 de setembro de 2016, E.ON Kraftwerke, C‑461/15, EU:C:2016:648, n.o 23). |
42 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, que define o seu âmbito de aplicação, esta diretiva aplica‑se às «emissões provenientes das atividades enumeradas no anexo I», no qual se menciona, nomeadamente, em relação à emissão de CO2, a «produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia». |
43 |
No caso em apreço, é facto assente que, conforme resulta da redação da questão prejudicial, a instalação de produção de polímeros em causa no processo principal excede o limiar de capacidade de produção previsto nesse anexo. |
44 |
Em contrapartida, embora a Trinseo e a Comissão aleguem que os polímeros podem ser considerados «produtos químicos orgânicos a granel» produzidos por um «processo similar» por craqueamento, reformação ou oxidação, na aceção do referido anexo, a Agência Federal do Ambiente bem como os Governos alemão e neerlandês sustentam que este tipo de instalação não preenche esses requisitos, na medida em que, por um lado, os polímeros são produtos acabados e não produtos intermédios utilizados para produzir outros produtos químicos e, por outro, o processo de polimerização não apresenta características semelhantes ao craqueamento, à reformação nem à oxidação. |
45 |
No entanto, importa salientar antes de mais que, segundo a própria redação do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, as atividades referidas no anexo I desta diretiva apenas são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta e, por conseguinte, pelo regime de comércio de licenças de atribuição estabelecido pela referida diretiva se gerarem as «emissões» de gases com efeito de estufa enumeradas no anexo II da mesma. |
46 |
Por conseguinte, para determinar se uma instalação de produção de polímeros, como a que está em causa no processo principal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, importa, em primeiro lugar, verificar, nos termos do seu artigo 2.o, n.o 1, se a instalação exerce atividades que geram esse tipo de «emissões». |
47 |
A este respeito, há que recordar que, segundo o artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2003/87, entende‑se por «emissão», para efeitos desta diretiva, a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação. |
48 |
Resulta assim do próprio teor desta disposição que na sua aceção a «emissão» pressupõe a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera por uma instalação (Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Schaefer Kalk, C‑460/15, EU:C:2017:29, n.o 32). |
49 |
No caso em apreço, resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça, e é facto assente entre todos os interessados que participaram neste processo, que uma instalação de produção de polímeros como a que está em causa no processo principal, que se abastece do calor necessário para a polimerização numa outra instalação, não gera, por si mesma, libertações de CO2 na atmosfera, sendo apenas a produção de calor por esta última instalação a dar lugar a essas libertações. Com efeito, o processo de polimerização não liberta CO2, dado o carbono ser precisamente necessário à produção de polímeros como o policarbonato, conforme explicou o Governo neerlandês. |
50 |
Daqui decorre que a produção de polímeros por uma instalação como a que está em causa no processo principal, que não produz de forma integrada o calor necessário para a polimerização, não gera emissões diretas de CO2. |
51 |
Ora, quando uma atividade não produz essas emissões, ainda que referida no anexo I da Diretiva 2003/87, não pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, consequentemente, pelo regime de comércio de licenças de emissão estabelecido por esta. |
52 |
Esta conclusão é corroborada pelo objetivo prosseguido por esta diretiva, recordado nos n.os 39 a 41 do presente acórdão, que consiste em incentivar as instalações sujeitas ao regime de comércio de licenças de emissão a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de poder transferir um excedente de licenças de emissão para outra instalação sujeita a este regime. Com efeito, as instalações de produção de polímeros não geram, por si mesmas, nenhuma emissão direta de CO2, pelo que os operadores destas instalações não podem ser incentivados a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa para obter a atribuição de licenças de emissão. |
53 |
Contudo, a Trinseo e a Comissão alegam que as emissões resultantes da produção de polímeros devem incluir as emissões «indiretas» resultantes da produção do calor pela instalação terceira que o fornece para efeitos da polimerização. Esta abordagem é compatível com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/87, na medida em que permite incentivar os investimentos destinados a reduzir o consumo de energia. Além disso, é corroborada pelo artigo 10.o‑A desta diretiva, bem como pelo artigo 3.o, alínea c), e pelos considerandos 6 e 21 da Decisão 2011/278, que preveem a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à instalação que utiliza o calor e não àquela que o produz. Assim, resulta do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2013/448, em conjugação com o ponto E do anexo I desta decisão e à luz dos considerandos 16 e 17 desta, que é às instalações de polimerização, e não ao fornecedor de calor, que devem ser atribuídas as licenças de emissão a título gratuito. O anexo I da Decisão 2011/278 fixa, aliás, os parâmetros de referência para os produtos exclusivamente produzidos neste tipo de instalações. |
54 |
Contudo, esta interpretação deve ser afastada. |
55 |
Com efeito, como já resulta dos n.os 47 e 48 do presente acórdão, as «emissões» a que se aplica a Diretiva 2003/87, segundo a própria redação do seu artigo 3.o, alínea b), são apenas as que libertam gases com efeito de estufa a partir de fontes existentes numa instalação. |
56 |
Ora, no que diz respeito à emissão de CO2 resultante da produção de calor, o anexo I da Diretiva 2003/87 prevê que essas emissões são as relacionadas com a atividade de queima de combustíveis nas «instalações com uma potência térmica nominal superior a 20 MW». |
57 |
Resulta assim claramente desta disposição que só as emissões diretamente resultantes da atividade desenvolvida pela instalação que produz ela própria o calor podem ser tidas em conta para determinar se esta atividade é abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão. |
58 |
Daqui decorre que as emissões de CO2 resultantes da atividade de produção de calor justificam apenas a inclusão neste regime das instalações que sejam fonte dessas emissões, como é, no presente caso, a outra instalação que fornece calor à instalação em causa no processo principal. |
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Esta interpretação é corroborada pelo anexo IV do Regulamento n.o 601/2012, cujo ponto 1, A, segundo parágrafo, prevê explicitamente que «[o] operador deve atribuir todas as emissões resultantes da queima de combustíveis na instalação a essa instalação, independentemente do facto de esta exportar calor ou eletricidade para outras instalações. O operador não deve atribuir as emissões associadas à produção de calor ou eletricidade importada de outras instalações à instalação importadora». |
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Assim, resulta claramente destes termos que o operador que importa o calor proveniente de uma outra instalação não pode beneficiar das emissões geradas por esta última. |
61 |
Como salientou o advogado‑geral nos n.os 50 e 51 das suas conclusões, qualquer outra interpretação originaria inevitavelmente um risco de dupla contabilização das emissões, uma vez que estas deveriam ser declaradas quer pelo produtor de calor, como emissões diretas, quer pelo utilizador deste calor, como emissões indiretas. |
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Ora, esta dupla contabilização não seria apenas contrária ao artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 601/2012, mas também prejudicaria, na medida em que as emissões ligadas à produção de calor por uma instalação que produz o seu próprio calor de forma integrada só devem, por sua vez, ser declaradas uma única vez, a preservação das condições de concorrência, a qual constitui um dos subobjetivos do regime estabelecido pela Diretiva 2003/87 (v., nomeadamente, Acórdão de 22 de junho de 2016, DK Recycling und Roheisen/Comissão, C‑540/14 P, EU:C:2016:469, n.o 50). |
63 |
Além disso, como salientou o advogado‑geral nos n.os 52 e 53 das suas conclusões, importa observar que, embora o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento n.o 601/2012 estabeleça um mecanismo de transferência de CO2 em três casos enumerados nesta disposição, o regime estabelecido pela Diretiva 2003/87 não prevê, no entanto, um mecanismo geral que permita a um produtor de calor transferir emissões de CO2 para o utilizador do mesmo, nem inclui disposições que regulem a questão da eventual repartição destas emissões entre os seus diferentes, ou, se for caso disso, sucessivos utilizadores. |
64 |
Como alegam a Trinseo e a Comissão, é certo que não se pode excluir que a atribuição de licenças de emissão a um operador de uma instalação de produção de polímeros, que se abastece do calor necessário para esse fim numa outra instalação, possa incentivar esse operador a utilizar técnicas mais eficazes para melhorar a sua eficiência energética, nomeadamente ao reduzir as suas necessidades de combustíveis. A Comissão também prevê, no considerando 21 da Decisão 2011/278, que as licenças de emissão a atribuir a título gratuito devem ser atribuídas ao consumidor de calor. |
65 |
Contudo, é um facto que, como o Governo neerlandês sublinhou corretamente, essa melhoria da eficiência energética não pode justificar a inclusão no regime de comércio de licenças de emissão de atividades que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, conforme definido no seu artigo 2.o, n.o 1. |
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Essas considerações também não podem ser postas em causa pelas regras previstas pelo legislador da União para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito. |
67 |
A este respeito, importa recordar que a atribuição dessas licenças de emissão a título gratuito é abrangida, em conformidade com o artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87, por um regime transitório apenas aplicável às instalações de determinados setores de atividade, sendo, além disso, a quantidadade atribuída dessas licenças reduzida gradualmente durante o período 2013‑2020 com vista a alcançar a sua eliminação total em 2027 (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2016, E.ON Kraftwerke, C‑461/15, EU:C:2016:648, n.o 24, e de 26 de outubro de 2016, Yara Suomi e o., C‑506/14, EU:C:2016:799, n.o 46). |
68 |
Ora, apenas as instalações cujas atividades estão abrangidas, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, pelo regime de comércio de licenças de emissão podem beneficiar da atribuição destas licenças a título gratuito. Com efeito, nem o artigo 10.o‑A desta diretiva nem as Decisões 2011/278 e 2013/448 podem alterar o âmbito de aplicação da referida diretiva (v., por analogia, Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Schaefer Kalk, C‑460/15, EU:C:2017:29, n.os 40 a 42). |
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De resto, resulta da própria redação do artigo 3.o, alínea c), da Decisão 2011/278, que uma instalação que exporta calor que produz só pode obter licenças de emissão a título gratuito para esse calor quando o exporta «para uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo regime da União» (Acórdão de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 117). |
70 |
É precisamente o caso de uma instalação utilizadora do calor que, desenvolvendo atividades que não geram elas próprias emissões, na aceção do artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2003/87, não é abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva. |
71 |
A este respeito, há que acrescentar que a diferença de tratamento resultante do facto de uma instalação de produção de polímeros que produz de forma integrada o calor necessário a este fim estar incluída no regime de comércio de licenças de emissão, a título da «combustão de combustível», na aceção do anexo I da Diretiva 2003/87, ao contrário de uma instalação como a que está em causa no processo principal, que se abastece de calor numa outra instalação, não é de forma nenhuma discriminatória. Com efeito, atendendo ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/87, recordado nos n.os 39 a 41 do presente acórdão, existe uma diferença objetiva entre uma instalação cujas atividades geram gases com efeito de estufa na atmosfera e uma instalação cujas atividades não geram estas emissões (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Schaefer Kalk, C‑460/15, EU:C:2017:29, n.o 47). |
72 |
Resulta do que precede que uma instalação de produção de polímeros como a que está em causa no processo principal, relativamente à qual é ponto assente que desenvolve atividades que não geram emissões diretas de CO2, não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, como é estabelecido no seu artigo 2.o, n.o 1. |
73 |
Por conseguinte, essa instalação, sem que seja necessário analisar se desenvolve uma atividade de «produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares», na aceção do anexo I da Diretiva 2003/87, não é abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão estabelecido por esta diretiva. |
74 |
Consequentemente, importa responder à primeira questão que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que uma instalação de produção de polímeros, nomeadamente de policarbonato, como a que está em causa no processo principal, que se abastece do calor necessário para esta produção numa outra instalação, não é abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão estabelecido por esta diretiva, uma vez que não gera emissões diretas de CO2. |
75 |
Tendo em conta esta resposta, não há que responder à segunda questão prejudicial. |
Quanto à limitação dos efeitos do acórdão no tempo
76 |
Na audiência, o Governo alemão pediu ao Tribunal de Justiça para limitar os efeitos do presente acórdão no tempo tanto no caso de resposta afirmativa como no caso de reposta negativa à primeira questão. |
77 |
Contudo, há que observar que o Governo alemão não forneceu nenhum elemento concreto suscetível de justificar este pedido. |
78 |
Nestas condições, não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo. |
Quanto às despesas
79 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma instalação de produção de polímeros, nomeadamente de policarbonato, como a que está em causa no processo principal, que se abastece do calor necessário para esta produção numa outra instalação, não é abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa estabelecido por esta diretiva, uma vez que não gera emissões diretas de CO2. |
Signatures |
( *1 ) Língua do processo: alemão.