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Document 62016CJ0503

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2017.
Luís Isidro Delgado Mendes contra Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora.
Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CE — Furto de um veículo — Acidente de viação — Danos corporais e materiais que o segurado, que é proprietário do veículo, sofreu na qualidade de peão — Responsabilidade civil — Indemnização — Cobertura pelo seguro obrigatório — Cláusulas de exclusão — Regulamentação nacional que exclui da indemnização pelo seguro o segurado que seja proprietário do veículo — Compatibilidade com estas diretivas — Conceito de “terceiro vítima”.
Processo C-503/16.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:681

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

14 de setembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial – Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis – Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CE – Furto de um veículo – Acidente de viação – Danos corporais e materiais que o segurado, que é proprietário do veículo, sofreu na qualidade de peão – Responsabilidade civil – Indemnização – Cobertura pelo seguro obrigatório – Cláusulas de exclusão – Regulamentação nacional que exclui da indemnização pelo seguro o segurado que seja proprietário do veículo – Compatibilidade com estas diretivas – Conceito de “terceiro vítima”»

No processo C‑503/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal da Relação de Évora (Portugal), por decisão de 16 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de setembro de 2016, no processo

Luís Isidro Delgado Mendes

contra

Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator) e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais SA, por V. Ferreira Pires, advogado,

em representação da Comissão Europeia, por P. Costa de Oliveira, K.‑P. Wojcik e B. Rechena, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Luís Isidro Delgado Mendes à Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais SA (a seguir «CA Seguros») a respeito da indemnização por esta última, a título da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, dos danos sofridos por L. I. Delgado Mendes no âmbito de um acidente de viação.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113; a seguir «Primeira Diretiva»):

«Cada Estado‑Membro […] adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (JO 2005, L 149, p. 14) (a seguir «Segunda Diretiva»), previa:

«O seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da [Primeira Diretiva] deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e corporais.»

5

O artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva dispunha:

«Cada Estado‑Membro tomará as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro, emitida em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da [Primeira Diretiva], que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:

pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer;

[…]

seja, por aplicação do n.o 1 do artigo 3.o da [Primeira Diretiva], considerada sem efeito no que se refere ao recurso de terceiros vítimas de um sinistro.

Todavia, a disposição ou a cláusula a que se refere o primeiro travessão do n.o 1 pode ser oponível às pessoas que, por sua livre vontade se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que a seguradora possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo tinha sido roubado.

Os Estados‑Membros têm a faculdade – relativamente aos sinistros ocorridos no seu território – de não aplicar o disposto no n.o 1 no caso de, e na medida em que, a vítima possa obter a indemnização pelo seu prejuízo através de um organismo de segurança social.»

6

O artigo 1.o da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO 1990, L 129, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2005/14 (a seguir «Terceira Diretiva»), previa, nomeadamente, que «o seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da [Primeira Diretiva] cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo».

7

O artigo 1.o‑A da Terceira Diretiva dispunha:

«O seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da [Primeira Diretiva] assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações.»

8

A Diretiva 2009/103 codificou as diretivas preexistentes em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e, por conseguinte, revogou‑as com efeitos a partir de 27 de outubro de 2009. De acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II desta diretiva, o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva corresponde ao artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103, e o artigo 1.o‑A da Terceira Diretiva corresponde ao artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2009/103.

Direito português

9

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Decreto‑Lei n.o 291/2007, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.o 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.o 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, de 21 de agosto de 2007 (Diário da República, 1.a série, n.o 160, de 21 de agosto de 2007):

«Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar‑se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto‑lei.»

10

O artigo 11.o, n.o 2, do Decreto‑Lei n.o 291/2007 enuncia:

«O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.o abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.»

11

O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), deste decreto‑lei dispõe:

«Excluem‑se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: [...] Tomador do seguro».

12

O artigo 15.o, n.o 3, do referido decreto‑lei prevê:

«Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário [...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

Em 26 de abril de 2009, L. I. Delgado Mendes e a sua mulher encontravam‑se numa herdade que possuem na Chamusca (Portugal). Num dos pátios dessa herdade estavam estacionados dois veículos automóveis: um pertencente a L. I. Delgado Mendes e o outro à sua mulher. Cerca das 18 horas, os interessados aperceberam‑se de que ao volante do veículo pertencente a L. I. Delgado Mendes estava um homem que não conheciam e que pôs este veículo em marcha. L. I. Delgado Mendes e a sua mulher entraram imediatamente no outro veículo e partiram em perseguição do referido veículo.

14

Chegado a um cruzamento, o veículo de L. I. Delgado Mendes parou. L. I. Delgado Mendes parou igualmente, a cerca de 20 metros deste veículo, e saiu do veículo da sua mulher para se dirigir ao seu próprio veículo.

15

O condutor do veículo de L. I. Delgado Mendes fez então marcha atrás e este veículo embateu tanto no lado direito do carro da mulher de L. I. Delgado Mendes como neste último, atirando‑o ao chão. O referido condutor andou para a frente e tornou a fazer marcha atrás repentinamente e depressa, atropelando L. I. Delgado Mendes que acabara de se levantar do chão, passando por cima do interessado, o qual foi arrastado pelo seu próprio veículo na extensão de cerca de 8 metros.

16

Como consequência direta deste acidente, L. I. Delgado Mendes sofreu várias fraturas e traumatismos. Teve acompanhamento médico até 8 de fevereiro de 2011, sofreu 654 dias de doença durante os quais não trabalhou e ficou com várias sequelas.

17

À data do referido acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo de L. I. Delgado Mendes encontrava‑se segurada pela CA Seguros, nos termos de uma apólice de seguro que indicava o interessado como tomador do seguro e condutor habitual desse veículo. Desta apólice de seguro constavam, nomeadamente, as seguintes cláusulas:

para efeitos do presente contrato, entende‑se por terceiro, «aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta Apólice, ser reparado ou indemnizado» [cláusula 1.a, alínea e)];

o «presente contrato destina‑se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.o do Decreto‑Lei [n.o 291/2007]» (cláusula 2.a, ponto 1);

o «presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:

a)

A responsabilidade civil do Tomador do seguro, proprietário do veículo, […] bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a Terceiros;

b)

A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados» (cláusula 2.a, ponto 2);

o «presente contrato abrange [r]elativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil» [cláusula 4.a, ponto 1, alínea a)];

«[e]xcluem‑se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados [ao] tomador do seguro» [cláusula 5.a, ponto 2, alínea b)];

nos «casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário [...]» (cláusula 5.a, ponto 5).

18

L. I. Delgado Mendes instaurou uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Portugal) contra a CA Seguros, pedindo que esta última fosse condenada a pagar‑lhe uma indemnização no montante total de 210641 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros legais, a contar da citação. A CA Seguros, com base em vários fundamentos, concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.

19

O referido órgão jurisdicional julgou improcedente a ação de L. I. Delgado Mendes, tendo considerado, nomeadamente, que, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Decreto‑Lei n.o 291/2007, o proprietário do veículo estava excluído do círculo de potenciais beneficiários do seguro contratado.

20

L. I. Delgado Mendes interpôs recurso daquela sentença no Tribunal da Relação de Évora (Portugal). Sustenta, nomeadamente, que há que fazer uma interpretação restritiva deste artigo 15.o, n.o 3, no sentido de que nele só se exclui a indemnização dos danos materiais sofridos pelo proprietário do veículo. Com efeito, neste texto, o legislador não previu acidentes como aquele de que L. I. Delgado Mendes foi vítima. Uma vez que o objetivo principal do contrato de seguro em causa no processo principal é a proteção das vítimas de danos corporais, através da indemnização a favor de todos, com exceção do próprio condutor, a indemnização dos danos corporais sofridos par L. I. Delgado Mendes consubstancia‑se, no presente caso, na situação de «terceiro vítima».

21

A CA Seguros opõe‑se a esta interpretação restritiva e sustenta, nomeadamente, que esta viola o artigo 9.o do Código Civil, dado que o seguro em causa se destina a garantir a responsabilidade de «toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor». Ora, não é possível admitir que a pessoa responsável pelo risco decorrente da circulação de um veículo automóvel fique, ela própria, protegida ao abrigo da responsabilidade civil, como se de um terceiro se tratasse.

22

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o objeto do recurso está circunscrito à determinação da relação existente entre, por um lado, o evento danoso gerador da responsabilidade e da consequente obrigação de indemnizar o lesado e, por outro, os limites e o âmbito do contrato de seguro em causa no processo principal.

23

O Tribunal da Relação de Évora indica que conclui tanto pela responsabilidade do condutor do veículo de L. I. Delgado Mendes, segurado pela CA Seguros, na ocorrência do acidente, como pela obrigação que impende sobre esse condutor de indemnizar os danos que causou. O referido órgão jurisdicional precisa que, nos termos do contrato de seguro celebrado entre L. I. Delgado Mendes e a CA Seguros, esta última é, numa situação comum na qual a vítima é um terceiro no que respeita à relação de seguro existente entre o proprietário do veículo e a sua companhia de seguros, claramente responsável pela satisfação dos danos emergentes da culpa exclusiva do dito condutor.

24

Ora, o processo principal encerra duas particularidades pelo facto de o sinistro ter sido dolosamente provocado pelo condutor do veículo de L. I. Delgado Mendes e pelo facto de o lesado ora recorrente ser o tomador do seguro relativo a esse veículo.

25

Quanto à primeira destas particularidades, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a obrigação, que impende sobre a seguradora, de indemnizar os danos emergentes de acidentes de viação dolosamente provocados está consagrada, desde 2007, em jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal).

26

Todavia, no que respeita à segunda destas particularidades, tanto o artigo 15.o, n.o 3, do Decreto‑Lei n.o 291/2007 como o contrato de seguro em causa no processo principal preveem expressamente que «[n]os casos de roubo, furto [...] e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário». Ora, as circunstâncias do caso concreto correspondem a estas duas situações. Além disso, o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), deste decreto‑lei também exclui «da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados [ao] tomador do seguro».

27

Por outro lado, o Tribunal da Relação de Évora e a CA Seguros consideram que a interpretação do artigo 15.o, n.o 3, do Decreto‑Lei n.o 291/2007 proposta por L. I. Delgado Mendes não respeita as exigências previstas, a este propósito, no artigo 9.o do Código Civil.

28

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 15.o, n.o 3, do Decreto‑Lei n.o 291/2007 (a seguir «legislação controvertida») com o direito da União. A este respeito, salienta que a Segunda Diretiva substituiu a relação entre proprietário‑segurador, típica do contrato de seguro, pela relação segurador‑responsável pelo acidente e que a Terceira Diretiva confirmou que a relação determinante, no que respeita a qualquer disposição ou cláusula contratual de exclusão do seguro, é a relação entre o segurador e o condutor e não a relação entre o segurador e o proprietário, sendo que este entendimento foi reiterado, em 2008, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

29

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio entende que a exclusão das pessoas indicadas na legislação controvertida é definida com base em critérios gerais e abstratos, o que, no seu entender, o Tribunal de Justiça considerou ser contrário às diretivas em apreço. O mesmo órgão jurisdicional interroga‑se igualmente sobre a conformidade das referidas exclusões, baseadas apenas na qualidade de proprietário do veículo objeto do sinistro, com o princípio da igualdade de tratamento.

30

Nestas condições, o Tribunal da Relação de Évora decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Em caso de acidente de viação do qual resultaram danos corporais e materiais para um peão que foi intencionalmente atropelado pelo veículo automóvel de que era proprietário, que se encontrava a ser conduzido pelo autor do respetivo furto, o direito [da União], designadamente os artigos 12.°, n.o 3, e 13.°, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE […], opõe‑se à exclusão pelo direito nacional de qualquer indemnização ao referido peão em virtude de o mesmo ter a qualidade de proprietário do veículo e tomador do seguro?»

Quanto à questão prejudicial

31

A título preliminar, há que salientar, antes de mais, que a Diretiva 2009/103 não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal. Com efeito, atendendo à data em que ocorreu o sinistro que está na origem do processo principal, são‑lhe aplicáveis, nomeadamente, o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva e o artigo 1.o‑A da Terceira Diretiva.

32

Em seguida, por forma a dar uma resposta útil à questão submetida, há que ter em consideração, para além das disposições expressamente indicadas na questão prejudicial, o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva e o artigo 1.o, n.o 1, da Segunda Diretiva.

33

Por último, visto que o órgão jurisdicional de reenvio precisou que a obrigação, que impende sobre a seguradora, de indemnizar os acidentes de viação dolosamente provocados está consagrada, desde 2007, em jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, afigura‑se que a questão submetida não incide, na realidade, sobre a questão de saber se as Primeira a Terceira Diretivas impõem, ou não, a cobertura pelo seguro obrigatório dos danos causados por acidentes de viação dolosamente provocados, mas, especificamente, sobre a compatibilidade com aquelas diretivas da exclusão de tal cobertura de um peão, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos.

34

Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva, bem como o artigo 1.o‑A da Terceira Diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos.

35

A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que a regulamentação da União em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis visa garantir a livre circulação tanto dos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território da União como das pessoas que neles viajam e assegurar que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da União onde o acidente tenha ocorrido (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C‑442/10, EU:C:2011:799, n.o 27).

36

Assim, a Primeira Diretiva, conforme precisada e completada pela Segunda e Terceira Diretivas, impõe aos Estados‑Membros que garantam que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro, precisando, nomeadamente, os tipos de danos e os terceiros vítimas que esse seguro deve cobrir (acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, C‑300/10, EU:C:2012:656, n.o 27 e jurisprudência referida).

37

A este propósito, o Tribunal de Justiça já sublinhou que o objetivo do artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, do artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva e do artigo 1.o da Terceira Diretiva consiste em garantir que o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis permita que todos os passageiros vítimas de um acidente causado por um veículo sejam indemnizados pelos danos que sofreram (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C‑442/10, EU:C:2011:799, n.o 29).

38

Com efeito, a evolução da regulamentação da União em matéria de seguro obrigatório evidencia que este objetivo de proteção das vítimas dos acidentes causados por veículos foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União (acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.o 52).

39

Em especial, a Diretiva 2005/14 alargou, através da introdução do artigo 1.o‑A na Terceira Diretiva, a cobertura do seguro previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva aos danos corporais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.o 55).

40

Por conseguinte, revestindo L. Delgado Mendes a qualidade de peão no momento em que ocorreu o acidente em causa no processo principal, há que constatar que o artigo 1.o‑A da Terceira Diretiva impõe que os danos corporais e materiais por si sofridos na sequência deste acidente, danos a cuja indemnização os peões têm direito nos termos do direito civil nacional, estejam cobertos pelo seguro obrigatório do seu veículo.

41

No que se refere mais especificamente à qualidade de tomador do seguro e de proprietário do veículo envolvido num acidente de viação, que foi vítima desse acidente, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o objetivo de proteção das vítimas prosseguido pela Primeira a Terceira Diretivas impõe que a situação jurídica do proprietário do veículo, que nele viajava no momento do referido acidente como passageiro, seja equiparada à de qualquer passageiro vítima do mesmo acidente (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C‑442/10, EU:C:2011:799, n.o 30).

42

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça declarou que este objetivo também se opõe a que uma regulamentação nacional reduza indevidamente o conceito de passageiro coberto por um seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, ao excluir dele as pessoas que viajarem numa parte do veículo não concebida para o seu transporte nem equipada para esse fim (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C‑442/10, EU:C:2011:799, n.o 30).

43

O Tribunal de Justiça daqui deduziu que o referido objetivo de proteção das vítimas impõe também que a situação jurídica da pessoa segurada como condutor do veículo, mas que era passageiro desse veículo no momento do acidente, seja equiparada à de qualquer passageiro vítima do acidente e que, por conseguinte, o facto de uma pessoa estar segurada como condutor do veículo que causou o referido acidente não permite excluí‑la do conceito de «terceiro vítima», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva, só por ser passageiro, e não condutor, do veículo (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C‑442/10, EU:C:2011:799, n.os 31 e 32).

44

Por analogia, há que considerar que o facto de um peão atropelado no âmbito de um acidente de viação ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esse acidente não permite excluir esta pessoa do conceito de «terceiro vítima», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva e do artigo 1.o‑A da Terceira Diretiva.

45

Com efeito, conforme assinalado pelo órgão jurisdicional de reenvio e como alegado, com razão, pela Comissão, o facto de o proprietário do veículo em causa e tomador do seguro não viajar no veículo no momento em que ocorreu o acidente, mas ter sido atropelado por este veículo, revestindo a qualidade de peão, não justifica uma diferença de tratamento, atendendo ao mesmo objetivo de proteção prosseguido pela Primeira a Terceira Diretivas, conforme mencionado no n.o 41 do presente acórdão.

46

Em segundo lugar, no que se refere aos direitos reconhecidos a terceiros vítimas, importa recordar que a obrigação de cobertura pelo seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por veículos automóveis é distinta da extensão da indemnização desses danos no âmbito da responsabilidade civil do segurado. Com efeito, enquanto a primeira é definida e garantida pela legislação da União, a segunda é regulada, essencialmente, pelo direito nacional (acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, C‑300/10, EU:C:2012:656, n.o 28 e jurisprudência referida).

47

Deste modo, o Tribunal de Justiça declarou que a Primeira a Terceira Diretivas, como decorre do seu objeto e da redação, não visam harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados‑Membros e que, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros são livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros que resultam da circulação dos veículos automóveis (acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, C‑300/10, EU:C:2012:656, n.o 29 e jurisprudência referida).

48

Todavia, o Tribunal de Justiça precisou que os Estados‑Membros devem exercer as suas competências neste domínio, no respeito do direito da União, e que as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros que resultam da circulação dos veículos automóveis não podem privar a Primeira a Terceira Diretivas do seu efeito útil (acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, C‑300/10, EU:C:2012:656, n.o 31 e jurisprudência referida).

49

Como o Tribunal de Justiça também já precisou, estas diretivas ficariam privadas desse efeito se, com fundamento na contribuição do lesado para a produção do dano, uma regulamentação nacional, definida com base em critérios gerais e abstratos, recusasse à vítima o direito de ser indemnizada pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis ou limitasse esse direito de modo desproporcionado. Consequentemente, só em circunstâncias excecionais, com base numa apreciação individual, poderá este direito ser limitado (acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, C‑300/10, EU:C:2012:656, n.o 32 e jurisprudência referida).

50

Assim, decorre da jurisprudência que as referidas diretivas se opõem a uma regulamentação nacional que permita negar ou limitar de modo desproporcionado, apenas com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, o direito do referido passageiro a ser indemnizado pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (v., neste sentido, acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, C‑300/10, EU:C:2012:656, n.o 33 e jurisprudência referida).

51

Ora, o mesmo sucede com uma regulamentação nacional, como a legislação controvertida, que permite recusar a um peão, com fundamento apenas na sua qualidade de tomador do seguro e de proprietário do veículo que lhe causou danos corporais e materiais, o direito a ser indemnizado pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.

52

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva se opõe a que a seguradora da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis possa invocar disposições legais ou cláusulas contratuais para recusar indemnizar as vítimas de um acidente causado por um veículo segurado (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C‑442/10, EU:C:2011:799, n.o 33).

53

O Tribunal de Justiça também declarou que o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Segunda Diretiva mais não faz do que aplicar esta obrigação no que respeita às disposições ou às cláusulas de uma apólice de seguro referida nesse artigo que excluam da cobertura do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos causados a terceiros vítimas em virtude da utilização ou da condução do veículo segurado por pessoas não autorizadas a conduzi‑lo, por pessoas sem carta de condução ou por pessoas que não cumpram as obrigações legais de ordem técnica relativamente ao estado e à segurança do referido veículo (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C‑442/10, EU:C:2011:799, n.o 34).

54

É certo que, em derrogação a essa obrigação, o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Segunda Diretiva prevê que certas vítimas poderão não ser indemnizadas pela seguradora, tendo em conta a situação que elas próprias tenham criado, a saber, as pessoas que por sua livre vontade ocuparam o veículo que causou o dano, quando a seguradora prove que sabiam que o mesmo tinha sido furtado. Todavia, e como o Tribunal de Justiça já declarou, o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Segunda Diretiva não pode ser derrogado a não ser nesta situação específica (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C‑442/10, EU:C:2011:799, n.o 35).

55

Todavia, no processo principal, é facto assente que esta situação não se verifica.

56

Nestas condições, há que constatar que a legislação controvertida viola a garantia, prevista no direito da União, segundo a qual a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, determinada nos termos do direito nacional aplicável, deve ser coberta por um seguro conforme com a Primeira a Terceira Diretivas.

57

Daqui resulta que o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, bem como o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a seguradora da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis possa invocar uma regulamentação nacional como a legislação controvertida para recusar indemnizar ao terceiro vítima os danos corporais e materiais sofridos no âmbito de um acidente causado por um veículo segurado.

58

Em terceiro lugar, há que salientar que esta constatação não é infirmada pela argumentação da CA Seguros segundo a qual o regime de responsabilidade civil ficaria gravemente afetado se se pudesse indemnizar a própria pessoa segurada, que é o que decorre do pedido de indemnização em causa no processo principal.

59

A este respeito, importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio precisou que o objeto do recurso no processo principal está circunscrito, nesta fase processual, ao âmbito da cobertura pelo contrato de seguro em causa no processo principal da responsabilidade civil já constatada. Com efeito, aquele órgão jurisdicional afirmou já ter considerado que o condutor do veículo segurado era responsável pela indemnização dos danos que causou e indicou que, nos termos do contrato de seguro celebrado entre L. I. Delgado Mendes e a CA Seguros, esta última seria, se a legislação controvertida não existisse, responsável pela reparação dos danos que decorrem da culpa exclusiva do referido condutor.

60

Por conseguinte, a argumentação da CA Seguros baseia‑se num facto inexistente, porquanto o órgão jurisdicional de reenvio declarou não a existência da responsabilidade civil de L. I. Delgado Mendes para com ele próprio, mas sim a responsabilidade, para com este último, do condutor do veículo envolvido no sinistro em causa no processo principal.

61

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva, bem como o artigo 1.o‑A da Terceira Diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos.

Quanto às despesas

62

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, bem como o artigo 1.o‑A da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos.

 

Regan

Arabadjiev

Fernlund

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de setembro de 2017

O secretário

A. Calot Escobar

O presidente da Sexta Secção

E. Regan


( *1 ) Língua do processo: português.

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